Não compete ao Judiciário apreciar os critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não acolheu o recurso de candidatos gaúchos que queriam anular quatro questões de uma prova.
Os candidatos recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos critérios de correção e interpretação das questões do concurso, tarefa esta adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.
O argumento dos candidatos é de que participaram de todas as etapas do concurso público. Sustentaram, ainda, que na prova objetiva existem, pelo menos, quatro questões flagrantemente nulas — uma delas por erro formal grave e as demais por exigirem matérias não previstas no edital.
A relatora, ministra Denise Arruda, apreciou cada um dos argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no caso específico, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
RMS 19.353
Um dia o STJ volta a enxergar. (não escrevo no sentido de generalizar). Há excelentes Decisões, mas há algumas que era melhor nem ser publicada.
E se derem como certa uma resposta que contraria a LEI ou a CF. O Judiciário não pode verificar questões OBJETIVAS de concurso? Como assim?
Quer dizer que o examinador pode dar nova redação a um artigo de lei por ex. e o candidato vai ser reprovado em função do EGO do examinador?
Questões onde há DUAS respostas certas e o examinador entende que há só uma. No meu entender o Poder Judiciário em alguns casos deve intervir após provocação da pessoa que se sentiu lesada.
Tem concurso que até hoje não prevê recurso.
Penso que se o candidato entra com um recurso sobre determinada questão e o examinador entende correta aquela questão, DEVE o examinador fundamentar, e não apenas dizer que indefere o recurso.
Quem sabe um dia possamos mudar esta Justiça ENGESSADA (não generalizando), que beneficia alguns que acham que sabem tudo. Acreditam que perguntando a um candidato, o que ele tem a dizer sobre determinada teoria que está em seu livro, ou seja, no livro do examinador, que só ele entende daquela forma, é determinar que o candidato será um bom profissional.
O que dirá o Poder Judiciário sobre a correção de 300 recursos em 3 dias? É possível?
Só para quem acredita em mágicas...
Carlos Rodrigues
berodriguess@ig.com.br
Parece que o assunto não acaba!
1. A tal DISCRIÇÃO da banca! A "Posição da banca examinadora", em CONCURSO PÚBLICO onde está presente o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ... é o fim da picada!
1.1. A "banca" até pode externar sua "posição pessoal": desde que na SELEÇÃO PARA SEUS ESCRITÓRIOS PRIVADOS.
2. Se é para ter POSIÇÃO DOUTRINÁRIA com alguma predileção, o EDITAL DEVE INDICAR BIBLIOGRAFIA. Se vai se privilegiar um ou outro tribunal, o EDITAL deve indicar: Jurisprudência do STF, STJ ....
2.1. A "matéria" não fica à DISCRIÇÃO da banca mas, fica VINCULADA AO EDITAL (INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO).
3. Será que é PEDIR DEMAIS um pouco de DECÊNCIA, de ORGANIZAÇÃO e de RESPEITO PELO CANDIDATO??
4. Imaginem a pergunta objetiva:
QUAL A NATUREZA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO?
(a) declaratória
(b) constitutiva;
(c) mista;
(d) Nenhuma das respostas acima.
4.1. Dorme com um barulho desses?? Três alternativas possíveis! Com doutrina de boa cêpa defendendo cada posição!
4.2. O certo era EVITAR estas "pegadinhas". Mas não: a "banca" de "notáveis" sempre tem que aprontar das suas.
JB. - MG.
Se a justiça não pode julgar um recurso público, quem pode? Já vi esse filme antes, quando é público o judiciário é covarde e nefasto.
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