
Desde o ano de 2001 está em marcha uma revolução no Poder Judiciário, no início lenta, silenciosa e claudicante, mas que cresceu rapidamente e teve o ano de 2010 como marco da grande virada, no qual tribunais da estatura do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho embarcaram definitivamente na era do processo eletrônico e da virtualização dos atos judiciais. O que iniciou como experiência bem ou mal sucedida em juízos isolados, ou em um tribunal aqui, outro ali, agora se transformou em um movimento sem volta e todos querem implementar a Justiça Sem Papel o mais rápido possível.
Entretanto, a Justiça não se faz sem os advogados, pois no dizer do artigo 133 da Lei Maior do Brasil, “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Portanto, os advogados são, não só partícipes fundamentais no processo de modernização da Justiça brasileira, como também devem preparar-se tecnologicamente para esse novo formato de prestação jurisdicional, sob pena de perderem o trem da história e até verem suprimidas suas habilidades profissionais.
E entre os tantos temas relevantes que aguçam o debate dos juristas da era da Justiça Informatizada, um em especial está merecendo análise menos apaixonada e mais técnica do ponto de vista jurídico, que consiste no uso, ou não, de certificação digital pelos advogados. Os especialistas em informática geralmente afirmam que a única forma de garantir a segurança das transações eletrônicas dos advogados é a assinatura digital gerada debaixo da cadeia da ICP-BR (Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil), que é administrada pelo ITI (Instituto Brasileiro de Tecnologia da Informação), uma autarquia federal criada pelo Poder Executivo através da Medida Provisória 2.200/2000 e que funciona subordinada à Casa Civil da Presidência da República.
E, ao que tudo indica, esse argumento da segurança tem impressionado respeitáveis juristas, que acabam contornando os insuperáveis óbices jurídicos para também defenderem a exclusividade da certificação digital ICP-BR, não só para assinatura de documentos digitais por advogados, como também para acesso aos sítios de processo eletrônico.
O desacerto da tese é evidente, pois a própria MP 2.200 admite, no parágrafo 2º do artigo 10, outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, que não o certificado digital ICP-BR. Ora, se outros formatos de assinatura digital fossem inseguros, a norma legal não os autorizaria.
E são inúmeros os exemplos de transações eletrônicas no Brasil, com elevado nível de segurança, e que não usam certificado digital. Atualmente quase todas operações bancárias do país são feitas pela internet ou por caixas eletrônicos, e não há um banco sequer, nem mesmo os públicos, que exija certificado digital para as movimentações financeiras de seus clientes. E certamente a circulação de dinheiro é uma das transações mais delicadas em termos de segurança.
O próprio governo federal utiliza, em muitos casos, outras formas de validação de assinatura eletrônica, como é o caso do pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, cujos recibos de saques são todos eletrônicos. Outro exemplo é o Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal. Aliás, a declaração de Imposto de Renda sequer utiliza alguma forma de certificação digital e neste ano 95% das declarações foram feitas pela internet. Imagine se o governo resolvesse obrigar todos os contribuintes a possuírem certificado digital para fazerem suas declarações de Imposto de Renda? É mais ou menos o que estão querendo fazer com os advogados, sob o argumento da segurança.
Na prática, hoje a exigência de certificado digital ICP-BR constitui-se em um grande problema para os advogados. Isto porque a tecnologia ainda não está suficientemente difundida e madura e não é incomum surgirem incompatibilidades entre os sistemas operacionais dos cartões (ou tokens) e os diversos assinadores, ou entre estes e os diversos sistemas dos tribunais. Frequentemente os assinadores colidem com os tipos ou com as versões de navegadores de internet. E se qualquer um desses problemas ocorrer, por mais segura que possa parecer a assinatura digital, o advogado estará impedido de atuar, o que poderá gerar a perda de prazos ou até mesmo do próprio processo, caso ocorra prescrição ou decadência.
Certamente foi por essa razão que a Lei 11.419/2006, no inciso III de seu artigo 1º, faculta o uso de, além do certificado digital, assinatura eletrônica baseada em cadastramento dos advogados diretamente no Poder Judiciário, de modo que esse mesmo certificará a autoria e a integridade da assinatura eletrônica do causídico, seja para assinatura de documentos, seja para acesso ao processo eletrônico.
Não cabe argumentar que essa faculdade seria ilegal, pois no âmbito do processo a regra que vigora é a Lei 11.419, já que a MP 2.200 não tem força normativa processual por expressa vedação constante do artigo 62, parágrafo 1º, “b” e “c” da Constituição Federal. E, ainda que a Lei 11.419 não tivesse tratado do tema, a certificação da autenticidade dos atos processuais e a assinatura eletrônica dos advogados não poderiam ser reguladas por medida provisória, já que a fé pública desses atos é prerrogativa do Poder Judiciário. Aliás, já que essa é a regra em vigor para o processo de papel, não poderia ser diferente quando os autos são digitais.
Resta assim evidenciado o equívoco de alguns tribunais que, sem uma análise jurídica mais cuidadosa, tentam transferir para as autoridades certificadoras a responsabilidade pela certificação da autoria e integridade de documentos judiciais digitais, baixando resoluções nas quais condicionam o acesso dos advogados ao processo eletrônico exclusivamente mediante a utilização de certificado digital. Estão, sem perceber, abrindo mão de um poder indelegável que é a de dar fé pública aos atos judiciais.
É certo que a Lei 11.419 não veda o uso da certificação digital no processo eletrônico. Ao contrário, até o incentiva, porém na dicção de seu artigo 2º, deve haver prévio cadastramento presencial do interessado perante o Poder Judiciário. Daí que, quando se tratar de certificação de advogados, a questão deve passar, necessariamente por um concerto entre a Justiça e a OAB, que pode até suprir o mencionado cadastro, já que seu objetivo é confirmar que o usuário possui as credenciais que diz ter. E ninguém melhor que a OAB para garantir que alguém é advogado.
O Conselho Federal da OAB já se adiantou nessa tarefa, pois criou a AC-OAB (Autoridade Certificadora da OAB) debaixo da ICP-BR, de modo que se for condicionado o uso de certificação digital para advogados para acesso ao processo eletrônico, necessariamente deverá ser um certificado fornecido pela OAB e não qualquer outro. Ocorre que são aproximadamente 700 mil advogados no Brasil e menos de 10% deles tem hoje o seu certificado AC-OAB, de modo que haveremos de conviver também, necessariamente, com a outra forma de assinatura eletrônica prevista no artigo 1º da Lei 11.419, pelo menos até que todos os advogados disponham de certificado e fiquem resolvidos os problemas operacionais dos assinadores digitais mencionados.
algo para se pensar e agir !
Imprescindível a certificação - assinatura - digital para advogados e todos os demais operadores e serventuários da Justiça, assim como a autenticação de documentos. Um dia, mais cedo ou mais tarde, mais cedo se o CNJ parar de perder tempo e gastar dinheiro querendo ser Software House, e se transformar em entidade normativa e certificadora de aplicação da TI na construção do Judiciário Digital, todos os documentos serão eletrônicos, sem necessidade desse paradoxo do STJ, por exemplo, scanear petições e autos em papel que foram produzidos em microcomputadores em formato eletrônico, colocando em risco a integridade. Falta do CNJ projeto único de Tribunal de Justiça Digital com ferramentas de produtividade de cognição e formação do conhecimento jurídico para magistrados. Em nada ou muito pouco resulta - exceto economia de espaço - colocarem autos em documentos eletrônicos para sertem julgados segundo código dos ritos, normas organizacionais e regimento interno, feitos para tramitar e processar autos em papel. Estão construindo uma Torre de Babel digital que exclui os advogados sem recursos financeiros para aprenderem e se adaptarem a tanta tecnologia que por sdsua vez obsoleta a cada 12 meses! Anomalia processo judicial eletrônico híbrido, parte em documentos eletrônicos e parte analógicos como as provas e oitivas de testemunhas em assentadas.
O ePJ que me parece o PROJUDI 2 a missão,(parou a justiça especial federal em SP ano passado por 3 meses devido a falta de planejamento de capacidade, porque o CNJ não entende nada de fazer software para distribuição em escala) está sendo feito as vésperas de novo CPC e CPP. Quando os interesses individuais se sobrepujam os interesses coletivos a sociedade esta fadada ao fracassso. Mao Tse Tung
... ainda não possui atitudes próprias do século XXI. Ele bem representa o Poder ao qual pertence! O Poder Judiciário é isso mesmo: atrasado, inoperante, incompetente ...
O Autor do artigo tangencia a solução do problema, apesar de reconhecê-lo. Ora, os problemas que nós advogados estamos enfrentando na utilização dos certificados digitais, que o Autor expôs bem, deriva de acordo com o próprio artigo da falta de maturidade das soluções adotadas pelos Tribunais, cabendo às Cortes solucionar esses problemas. A solução não é tão assim difícil, bastando que se tenha vontade para fazê-lo. É nesse ponto que o Conselho Nacional de Justiça deveria atuar, cobrando dos Tribunais soluções para os problemas cotidianamente constatados na utilização do processo eletrônico e certificados digitais.
Sequer se pode dizer que o Conselho Nacional de Justiça desconhece os problemas. Há meses tento sem sucesso ter acesso a um processo virtual do Juizado Especial Federal de São Paulo. Tenho em mãos a procuração conferida pelo cliente, mas para que eu possa juntar a procuração aos autos e me cadastrar como advogado do processo devo ser o advogado do processo (!). A solução foi requerer diretamente ao Magistrado a juntada da procuração, mas passadas várias semanas deste esse ato o acesso continua a ser negado. Fiz uma reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça, que até o presente momento não apresentou qualquer solução.
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Esta é uma pequena amostra dos inúmeros problemas com o processo digital. Tantos são os problemas que o país que inventou o computador, onde a automação está em praticamente tudo há décadas, os Estados Unidos, ainda não adotou o processo digital. Por que será? Será que eles não sabem como garantir a integridade do processo e prevenir as fraudes, ou será que os benefícios são anulados com a ocorrência de uma só fraude que colque o sistema no total descrédito?
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O açodamento com que estão implantando o processo digital no Brasil poderá causar um enorme e irreversível prejuízo institucional à imagem da Justiça, hoje já tão desacreditada.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Afora isso, o processo digital não tem por finalidade apenas a eliminação do processo físico, em mídia de papel. Sua utilidade é multifária. Entre as vantagens que devem ser exaltadas é a prática remota dos atos processuais. Ora, é incoerente e incompatível com isso exigir a presença do advogado para cadastramento perante o tribunal onde o processo tramitará. Imaginar que todos os advogados que subscrevem recursos ou outros atos processuais perante o STJ ou o STF devam ir a Brasílica para cadastrar-se significa tornar o processo proibitivo. O cadastro deve ser virtual, digital, remoto, como, aliás, é. No entanto, alguns tribunais, v.g., TRF-2, exigem a presença do advogado para cadastramento. Isso significa um empeço ao acesso à Justiça. Um advogado de São Paulo que deva atuar num processo no Espírito Santo, terá de ir lá cadastrar-se, ou não poderá praticar atos digitais. Uma contradição total.
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Mas pior do que isso. O TRF-2, que até bem pouco tempo exigia cópia autenticada do CPF dos litigantes para distribuir a petição inicial (determinação ilegal que caiu após forte oposição da OAB/RJ), hoje não aceita um documento original para instrução da petição inicial. Eis aí um problema grave do processo digital: como periciar um documento digital para saber de sua autenticidade? Como periciar uma assinatura num documento digital? Os incidentes serão muitos e o escopo de celeridade poderá ser comprometido por quem tiver interesse no retardamento da demanda com a utilização de incidentes que questionam exatamente a autenticidade dos documentos digitalizados, muitos dos quais, em razão das condições dos originais, são precários e mal permitem a leitura do seu conteúdo.
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Isso demonstra a possibilidade de se alterarem no próprio tribunal a composição dos autos, introduzindo-se ou suprimindo-se peças e depois renumerando as folhas. Não há controle. Não há segurança. E é um convite à corrupção. No mesmo processo em que esse fato ocorreu, houve uma certidão que foi lavrada com erro. A correção operou-se do mesmo modo: suprimiu-se a folha com a certidão errada e em seu lugar colocou-se outra, com a mesma numeração, contendo a certidão correta. Não há nenhuma menção ao erro, nem à correção. É como se nunca tivesse ocorrido.
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Que segurança tem um processo em que os autos podem ser assim manipulados por um juiz ou serventuário da Justiça? Resposta: NENHUMA!
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Ainda nesse mesmo processo, também o andamento sofreu modificações. Um dia apresentava um andamento, no outro, a data do tal andamento havia sido modificada. Inquirida, a serventuária responsável respondeu que não via nenhum prejuízo tal alteração de data. Ou seja, agora os serventuários decidem o que causa ou não prejuízo no processo e agem de acordo com seu próprio entendimento, menos o que determina a lei. A possibilidade dessa prática abre um campo enorme para atos fraudulentos, que gerem ou que impeçam a argüição, por exemplo, da preclusão do ato. Além disso, altera a memória histórica do processo no caso concreto e passa uma falsa ideia de celeridade, o que, para dizer o mínimo, é absolutamente IMORAL.
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Num país onde a corrupção é endêmica, que com certa freqüência eclode um escândalo diferente envolvendo autoridades e funcionários públicos em episódios de corrupção e que sempre aparece alguém vendendo tráfico de influência, o processo digital, que na verdade é um processo virtual, não traz a menor segurança para a sociedade e para os jurisdicionados.
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A exigência de certificação externa não passa de um verniz para dar a impressão de segurança do processo digital. De um lado, não assegura que somente o advogado atuará e o não advogado será impedido de fazê-lo, pois não há controle da preservação da senha e da utilização do cartão do advogado a não ser pelo próprio advogado. Dir-se-á que o advogado responde pela má utilização de seu certificado digital. Mas do mesmo modo ele responde hoje pelas peças que assina e todos sabem que muitos emprestam sua assinatura para estagiários que advogam sem serem advogados. Portanto, o primeiro argumento em favor da certificação digital externa não resiste a um exame acurado que investigue a capacidade de atingir sua finalidade.
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De outro lado, a exigência de certificação digital externa coloca, implicitamente, os advogados como os vilões ou a ameaça a ser contida para garantir-se a segurança e integridade do processo. Minha experiência como o processo digital é assustadora. Já experimentei alteração da numeração das folhas de um processo digital que tramita no STJ em que a numeração anterior, errada, foi simplesmente apagada e em seu lugar inserida outra, a correta, sem nenhuma certificação desse fato.
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Já está errado quando se denomina Processo eletrônico(digital os cambaus). Ora a informática é mera ferramenta e assim naturalmente delimitada ao acessório. –A sua finalidade é acelerar o registro dos procedimentos, como o fez a datilografia há seu tempo. Evidente o enorme risco em eliminar os suportes físicos processuais já que a justiça atua na sociedade com regras reais de comunhão(apesar que podemos ser a realidade de nossa imaginação). Não se pode ficar a mercê de acidentes e incidentes, propositais(corruptivos) ou por inépcias. Criou-se a triste mania de legislar sobre o instrumento como se fosse o sujeito. Vide se no caso internet, que querem regular , quando no país nem sequer há uma lei de imprensa que foi praticamente abolida depois de décadas de uso. É claro que as chaves públicas são empeços, porque tiram a autonomia necessária do operador de direito, sejam advogados ou juízes, colocando-os dependentes cartoriais sem ganhos de segurança nenhum, a não ser o do crocodilo corporativo que abocanha mais um filão. Ora qualquer atividade de massa que dependa de certificação está fadada ao fracasso, caso contrário as operações bancarias comezinhas ou complexas as exigiriam, mas os bancos seriam inoperantes. Todo mundo sabe da segurança nesse setor e outros vários, sem necessidade de chaves. Só seria processo eletrônico ou virtual, caso houvesse uma porta digital (Universal Serial Bus) implantada na cabeça dos advogados(espera-se que não se use furadeira), juízes e todos os operadores jurídicos que fosse plugada diretamente nos computadores acoplados ao servidor geral(HAL 9000), mas daí criou-se uma segunda vida virtual e não se faz justiça para avatares.
Comungo das preocupações dos colegas Sérgio e Jose Antonio. Porém, devo dizer que o "processo virtual" não deve ser refutado, mas aperfeiçoado. Ainda nos tempos da Faculdade desenvolvi minucioso estudo a respeito de certificados digitais e segurança, analisando aspectos jurídicos. Um sistema processual eletrônico bem planejado é capaz sim de trazer segurança a todos. O que falta ainda no Brasil é essa vontade de preparar ferramentas sólidas, padronizadas e documentadas. Cada Tribunal desenvolve seu sistema, sendo que alguns funcionam de forma relativamente boa e segura (exemplo: STF), e outros são verdadeiros pesadelos na vida do utilizador. O grande problema que tenho visto, como demonstrado pelos colegas, é que todo o uso se faz com ferramentas do próprio Tribunal. Baixa-se um programa, invariavelmente em java (eca!), introduz-se o certificado digital, e o programa realiza todo o processo de assinatura e certificação. Entendo que um sistema seguro deveria permitir ao usuário a assinatura do documento com suas próprias ferramentas, e tão somente recebê-lo. Após recepção, o próprio sistema se encarregaria de verificar a autenticidade através do conjunto de chaves públicas e privadas, trazendo assim mais segurança ao advogado. Infelizmente, não é esse o modelo que vem imperando.
Um problema vez que sequer os Tribunais Brasileiros estão preparados. E este negócio de começar devagar somente aumenta o problema.
Solução se realmente funcionasse sem erros.
Enfim, acho que ainda vamos necessitar de papel por muito tempo.
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