Habeas Corpus não pode ser usado para obrigar tribunal a julgar ação. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. A ministra negou o pedido de Habeas Corpus do ex-prefeito de Barretos (SP), Uebe Rezeck. O objetivo do ex-prefeito era conseguir foro privilegiado
O HC contesta a decisão do Tribunal de Justiça paulista que recebeu a denúncia e determinou que a primeira instância faça as audiências de instrução.
Rezeck foi denunciado por desobediência a decisão judicial, com base no Decreto-lei 201/67 (artigo 1º, inciso XIV, segunda parte), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
A defesa alegou que houve desrespeito a lei federal vigente, “pois privou o paciente da manutenção da competência especial gerada pela prerrogativa de função prevista na Constituição Federal (artigo 29, X) e no Código de Processo Penal (artigo 84, parágrafo 1º)”.
Também acrescentou que foi denunciado no TJ paulista por infração, em tese, cometida durante o exercício funcional, pois era prefeito do município de Barretos, o que lhe garantiria o direito de ser julgado pela Corte estadual.
No Superior Tribunal de Justiça, o mesmo pedido foi negado. O entendimento foi o de que a jurisprudência da Corte “é assente quanto à prevalência do foro distinto, reservado a titulares de mandato eletivo, mesmo após seu término, nos termos do que dispõe o artigo 84 do CPP, com a redação que lhe conferiu a Lei 10.628/02”.
Cármen Lúcia julgou ser “juridicamente inviável a presente ação de habeas corpus”, avaliando que “a via do Habeas Corpus não é a adequada para os fins pretendidos pelo impetrante”.
A ministra destacou que o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República prevê a concessão de HC “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, com o ajuizamento da ação, Uebe Rezeck pretendia que fosse determinado o julgamento de pedido de Habeas Corpus no STJ.
“Ampliar a hipótese de cabimento desta ação para obrigar o Tribunal a quo a proceder ao julgamento de idêntica ação lá impetrada significa desnaturar a destinação constitucional desse instrumento de proteção do direito de ir e vir”, explicou a relatora. Segundo ela, o aceitamento da liminar pelo STJ, “por si só, é medida a impedir eventual coação ou ameaça de coação no direito de ir e vir do Paciente, pelo que se mostra inócua a presente impetração”.
HC 90.382
A em. Min. Carmen Lúcia, constitucionalista que merece o nosso maior respeito (e não apenas, frise-se,
pelo cargo que ocupa), ao rejeitar o manejo do habeas para que se determine o julgamento de uma ação penal ou mesmo de outro habeas que não é julgado por alguma corte inferior, pode ensejar que,por via indireta, se perpetue o constrangimento ilegal sobre a liberdade de ir e vir. A Suprema Corte tem precedente da lavra do Min. Pertence afirmando a possibilidade de se impetrar habeas para que se determine o julgamento de outro cuja apreciação se eterniza na corte inferior. Essa negativa de prestação jurisdicional no campo do processo penal pode ensejar constrangimento ilegal que interfere com o devido processo legal e, portanto, suscetível de ser remediado pelo writ.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Nomeada pelo Lula, o que esperar?
Concordo plenamente com o Dr. Toron.
O HC deve ser admitido não pura e tão somente quando, de forma DIRETA , houver ameaça ao status libertatis do paciente ou efetiva ocorrência de seu cerceamento, como tam´bém quando, por via REFLEXA, a seródia atuação do Poder Judiciário possa trazer ao paciente, mesmo que reflexivamente (desculpem-me o pleonasmo), prejuízo imediato ou mediato àquele bem supremo.
Com todo o respeito que merece a Nobre Ministra, tenho para mim, modestamente, que a decisão não foi a mais acertada sob o ponto de vista técnico-jurídico. O precedente apontado pelo Dr. Toron é forte, e tem sido tomado como paradigma pelas diversas cortes de nosso país.
Também concordo com o Dr. Toron e já há precedentes do próprio STF admitindo o manejo do Habeas Corpus nessa mesma situação.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login