A procuradora da República no Distrito Federal Valquíria Quixadá e o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, rebateram as críticas feitas pelo ministro Gilmar Mendes em sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (1/3). O ministro acusou o Ministério Público de usar a ação de improbidade administrativa para fins políticos, pessoais e corporativistas.
Valquíria foi citada nominalmente por Gilmar Mendes. A procuradora moveu ação de improbidade contra o presidente do Banco Central por causa de prejuízos causados para aqueles que possuem fundo de investimento. Para Gilmar Mendes, a procuradora usou sua função no MP para mover “ação de cobrança de caráter particular”.
A procuradora argumentou que a ação cotada por Gilmar Mendes foi proposta “na defesa de milhares de pequenos poupadores lesados por quatro instituições financeiras em decorrência da omissão das autoridades rés”.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, classificou as críticas de inadequadas e injustas. “A instituição não reivindica imunidade à crítica. Todavia, afirmações que revelam apenas opiniões estritamente pessoais sobre as suas iniciativas em nada contribuem para a correta solução de cada uma delas.”
Tática de guerrilha
No final do ano passado, o ministro Gilmar Mendes acusou o MP de usar a ação de improbidade com fins políticos, pessoais ou corporativistas. Daí a sua defesa do foro privilegiado. “Além de evitar o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha perante os vários juízes de primeiro grau, a prerrogativa de foro serve para que os chefes das principais instituições públicas sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de maior independência e de inequívoca seriedade.”
Ao analisar pedido de foro privilegiado da prefeita de Magé (RJ), Núbia Cozzolino, — que não foi concedido por razões processuais, o ministro lembrou de três promotores que usaram a ação de improbidade com fins nada louváveis. A procuradora da República no Distrito Federal, Valquíria Quixadá, moveu ação de improbidade contra o presidente do Banco Central por causa de prejuízos causados para aqueles que possuem fundo de investimento. Para Gilmar Mendes, a procuradora usou sua função no MP para mover “ação de cobrança de caráter particular”.
O ministro também exemplificou o mau uso da ação de improbidade com Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza, ambos procuradores-regionais da 1ª Região. Os dois foram acusados de usar a ação para defender interesses próprios. Souza foi acusado de permitir que adversários do grupo Opportunty escrevessem as suas ações. Schelb teria usado a estrutura do MP para combater a pirataria e conseguir patrocínio de empresas favorecidas para publicar um livro pessoal.
Veja as notas
Valquíria Quixadá
Diante das recentes e infundadas afirmações do ministro do Supremo Tribunal Federal, Exmo. Dr. Gilmar Ferreira Mendes, em especial aquelas proferidas na sessão de ontem do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n º 2138, tenho a tecer as seguintes considerações:
1 – sempre pautei minha conduta funcional e pessoal com lisura;
2 – nesses quase 11 (onze anos) de Ministério Público Federal jamais ajuizei ação judicial ou me utilizei de qualquer outro instrumento de atuação deste Parquet com fins políticos, considerando que observo estritamente o Princípio da Impessoalidade;
3 – as ações ajuizadas pela subscritora perante o Poder Judiciário, como membro do Ministério Público Federal, estão fundamentadas em matéria de fato e de direito e são objeto do contraditório e da ampla defesa, institutos garantidos pela Constituição Federal. A ação de improbidade relativa ao Proer a que se referiu o ministro não foi por mim ajuizada como por ele afirmado. Quanto às ações movidas em face de autoridade monetária a propósito dos reajustes indevidos nos fundos de investimento, estas foram propostas na defesa de milhares de pequenos poupadores lesados por quatro instituições financeiras em decorrência da omissão das autoridades rés. Ressalte-se, ainda, que a representada não tinha nenhuma aplicação nos fundos de investimento cuja operação contábil indevida praticada por seus administradores ensejou o ajuizamento dessas ações;
4 – não há como não se considerar levianas e extemporâneas as assertivas lançadas ao público pelo citado ministro em face da tramitação dos feitos que aguardam decisão judicial pelo juízo competente;
5 – finalmente, faço minhas as palavras dos colegas José Alfredo de Paula Silva e Raquel Branquinho P.M. Nascimento de que, “da mesma forma que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes exige responsabilidade na atuação do Ministério Público Federal, os subscritores também exigem responsabilidade do referido ministro quando emitir opiniões sobre trabalhos oriundos de nossa atuação funcional”.
Brasília, 02 de março de 2007
Valquíria Quixadá
PGR
“O Ministério Público, na defesa dos valores confiados pela Constituição Federal, dirige as suas pretensões ao poder judiciário e se submete às deliberações judiciais que, com imparcialidade, serenidade e observado o devido processo legal, devem apreciá-las.
A Instituição não reivindica imunidade à crítica. Todavia, afirmações que revelam apenas opiniões estritamente pessoais sobre as suas iniciativas em nada contribuem para a correta solução de cada uma delas.
São injustas e inadequadas as críticas hoje noticiadas pelos órgãos de imprensa contra integrantes do Ministério Público Federal. Em tema de extrema gravidade para a eficaz atividade de fiscalização e controle dos atos dos agentes públicos, a ação de improbidade, impõe-se que a discussão se dê no plano da interpretação jurídica e com o respeito por todos devido a instituições e pessoas.”
Brasília, 02 de março de 2007.
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
Procurador-Geral da República
Nota oficial também foi publicada hoje pelos Procuradores Raquel Branquinho e José Alfredo da Silva, que segue abaixo:
"Tendo em vista a grave acusação formulada pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes ontem, durante o julgamento da Reclamação n.º 2138, de que os subscritores ajuizaram ação civil pública em defesa do patrimônio público e da probidade administrativa contra diversas pessoas, incluindo o Deputado Federal Raul Jungmann, por motivos políticos, esclarecemos o seguinte:
1.A ação não foi ajuizada por motivos políticos. Resultado de investigação iniciada no ano de 2004, foi promovida em razão das provas produzidas na fase inquisitorial.
2.Os subscritores, enquanto membros do Ministério Público Federal, não atuam de modo político. Pautam-se exclusivamente pela Constituição Federal. Por esse motivo, uma vez concluída a investigação e independente de questões políticas, ajuizaram a ação prevista pelo ordenamento jurídico.
3.Os motivos de fato e de direito que amparam a ação encontram-se devidamente descritos no corpo da petição inicial e possuem lastro nos documentos e depoimentos encaminhados para a Justiça Federal.
4.Sobre o questionamento levantado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, a existência prévia de inquérito criminal não é obrigatória para legitimar a apresentação de ação de improbidade. As instâncias cível e criminal são independentes.
5.Por fim, da mesma forma que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes exige responsabilidade na atuação do Ministério Público Federal, os subscritores também exigem responsabilidade do referido Ministro quando emitir opiniões sobre trabalhos oriundos de nossa atuação funcional.
José Alfredo de Paula Silva e Raquel Branquinho P. M. Nascimento"
É perda de tempo rebater críticas do ministro em questão. Ninguém o leva a sério mesmo, é alvo de chacota de toda a comunidade jurídica. Melhor fica deixá-lo fazer o papel para o qual foi nomeado, o bobo da corte, no caso, lamentavelmente, no sentido literal.
Nos bastidores, Gilmar Mendes é sempre lembrado com descrédito, pela forma como chegou ao Supremo, servindo ao governo FHC como poucos. Ao criticar a ação de improbidade, ele age em causa própria e dos amigos da época do governo. Coerente. Nenhuma surpresa. Surpreendente é a posição de outros ministros. E assim caminha o nosso Brasil. E depois a sociedade, perplexa, reclama de tiro em assalto no semáforo. Marcola também quer a cota de impunidade dele! Sociedade hipócrita!
Esse GM não aprende mesmo a ficar no seu lugar. A cada dia ele dá mostras de que não tem dignidade para ocupar o cargo de Ministro do STF. Como membro do MPF, o que ele fez?
A nota do PGR exige, somente agora, respeito a instituições e pessoas. Antes não se preocupou em pedir a alguns de seus colegas (os torquemadas da vida, conforme editorial de hoje do jornal Estado de São Paulo), que agissem com respeito às outras instituições e pessoas. Várias pessoas foram desrespeitadas, escrachadas e vilipendiadas em sua dignidade e nenhuma voz se levantou para exigir respeito. O caso mais famoso foi de Eduardo Jorge, e a secretaria que ocupava. Quando o mesmo apresentou os documentos ao procurador LF, que, pela imprensa, acusava-o sistematicamente, disse que eram "pífios" sem ao menos os ler. Outro caso mais recente é do juiz Mazloum, atacado, vilipendiado por fatos relativos à sua função. Os exemplos são muitos, embora de poucas repercussões. Exigir respeito somente a si e sua instituição, sem se preocupar no respeito aos outros, é corporativismo.
Por isso que digo é necessário urgente mente modificar o metodo de escolha dos membros dos tribunais principalmente o stf. Ate quando o ministério publico vai continuar sendo atacado gratuitamente sem adotar nenhuma medida jurídica ?
Foro privilegiado é um escárnio um abuso contra a democracia do porteiro ao presidente tem sim que se submeter ao juiz de primeira instância.
Correto a opinião de que a PGR deveria sim registrar na ata de julgamento a discordância.
Ministério Publico não esmoreça, o alarido é a certeza de que estão no rumo certo. Inimigos não vão faltar mas, o caminho e longo mas a cidadania agradece.
Parabéns ao MPF.
Apoio a pergunta de um outro ocmentarista neste post: CONJUR, quando vocês irão publicar as iniciais das ações que o Min Gilmar Mendes responde?
Caro José C. da Silva,
Sua pergunta mostra o que muitas pessoas ainda não perceberam nessa discussão:
GFM não quer criticar o MP. Quer ver o MP morto e enterrado. A questão é pessoal. Se Celso de Mello e Sepúlveda reclamaram de alguns atos do MP, eles criticam. O MP se defende, e as pessoas tiram uas conclusões.
Com GFM a questão é pessoal. Não é crítica o que ele faz. É agressão.
O comentarista José Carlos da Silva tocou num ponto emblemático e sintomático. O MPF não aplicou punição nenhuma a seus membros durante dez anos (agora devem ser doze). De outro lado, exigem punição e bradam contra a impunidade (relativamente a outras pessoas ou instituições), mesmo relativamente a fatos banais ou até injustificáveis. Quanto aos atos de sua instituição, mesmo graves, nada. Um exemplo para meditação: há cerca de 4 ou 5 anos um certo PGR deu aumento a todos os seus colegas por "ato administrativo", a título de equiparação com o Judiciário, depois da emenda 19, que vedou qualquer forma de equiparação, enquanto ele próprio entrou com várias adins para coibir aumentos salarias por "atos administrativos", que deveriam sê-lo por lei. Pergunta-se: algum procurador entrou com ação por improbidade administrativa contra a clamorosa ilegalidade e dano ao erário? Poderia algum procurador responder a essa indagação? Ou não há o que falar quando a coisa vai doer no próprio bolso?
olhovivo, vai estudar português, vai.
As críticas fazem parte do aperfeicoamento de qualquer instituição, mas estas devem ser fundamentadas, pautadas em dados da realidade, em fatos comprováveis e nunca, jamais em mágoas pessoais.
Também endosso a crítica ao PGR que se omitiu, se acovardou no plenário do STF ao não registrar em ata o inconformismo do MP com a fala do GM.
Outrossim, lamentavelmente, o MP inteiro não conseguiu aprovar o direito elementar de promover eleições diretas para suas chefias, permanecendo dependente dos chefes dos executivos federal e estaduais, pois a relatoria da CCJ da Câmara afastou esta proposta de emenda constitucional no apagar das luzes do Congresso Nacional no ano passado.
Por fim, o CONJUR deve publicar as ações contra o Min. para conhecermos o seu teor e compreendermos o medo do falador.
É procurador "Furunco", a verdade dói. E como dói.
É SÓ VER A ORIGEM DE UM DE DE OUTRO.
Exige-se de um magistrado, antes de tudo, serenidade e imparcialidade no julgamento das causas que julga. O que não se dirá de um ministro do STF!
O ministro gilmar mendes parece não ter serenidade ou imparcialidade, notadamente quando se trata do MPF.Como já foi dito aqui, quem age politicamente, há muito, é o citado ministro, que participou ativamente do governo tucano de FHC (sendo premiado com a condução à Suprema Corte).
Talvez aí se explique a defesa intransigente do ex-colega de governo, o ex-ministro que VOAVA COM A FAMÍLIA DE FÉRIAS COM O AVIÃO DA FAB!!!
Não consigo enxergar qualquer abuso nesta ação de improbidade. De há muito o ex-ministro deveria ter ressarcido os cofres públicos. Afinal, aviões militares não podem se prestar a uso particular. O ministro também acusou uma procuradora de agir em proveito próprio e ela desmentiu tivesse qualquer fundo de investimento. Se o ministro fala alto pedindo responsabilidade, deveria ser responsável ao destilar suas mágoas pessoais.Que o MPF não se intimide.
O ex-ministro SardenbRecentemente, tentou declarar mais uma inépcia em denúncia do MPF, sendo seu voto derrubado pe
Um adendo ao comentário anterior: o ministro, como qualquer pessoa, pode criticar pessoas mas não pode utilizar seu cargo para torpedear uma instituição da república, em benefício da impunidade e corrupção.
Só um verdadeiro assecla do desmoralzido Min. pode dar amparo às críticas autodefensivas do chefinho, e ainda acrescentar que o MP as rebate porque "tem o poder..."
Destarte, só mesmo a infantilidade jurídica - e algum complexo não definido - pode levar alguém a apoiar um abusado Min. que se aproveita do púlpito da Justiça para se defender de seus próprios processos, muito provavelmente porque suas defesas nas duas açõeos civis públicas sejam tão frágeis que só mesmo se seus amigos do STF julgarem-nas é que ele será absolvido...
Parece que o ministro segue o brocardo popular de que a melhor defesa é o ataque, pois está sob fogo, ele, seu amigo Sardenberg e o irmão prefeito em MT.
Leiam a CartaCapital da próxima semana.
Parece que o Armando do Prado subverteu a ordem das coisas. Quem está sob fogo cerrado é o MP e o mau uso das ações de improbidade, utilizadas indiscriminadamente e de forma abusiva, conforme os casos narrados (não criados) pelo mininistro Gilmar Mendes. Ao invés de assimilarem as decisões (não são meras críticas) da mais alta corte para corrigir os erros, partem para ataques pessoais, que beiram o histerismo, contra a pessoa de um dos julgadores. Aliás, julgador esse que tem todas as qualificações para trazer a público as mazelas do MPF, porquanto integrou-o por vinte anos. E, mesmo no MPF, há outras vozes contra os arroubos de vedetismo e irresponsabilidade. Quem não se lembra da procuradora Delza Curvelo e das denúncias públicas que fez dos desmandos de seus colegas. Portanto, é ora de fazer uma autocrítica em vez de ataques histérico-infantis.
MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS DE UM CRIME
Primeiramente, cumpre salientar que o Poder Judiciário, ao lado da imprensa responsável, é a última trancheira da cidadania e a instituição de maior credibilidade do país. É o que se depreende do v. acórdão do Processo nº 302.777.3/8-00 proferido pela Colenda Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em data de 03 de Fevereiro de 2005, que absolveu os administradores do OSASCO PLAZA SHOPPING e os engenheiros da WYSLING GOMES. No julgamento, restou decidido que a Administração do Shopping chamou a Ultragaz por duas vezes e esta, após duas vistorias técnicas, não alertou aos administradores do Osasco Plaza Shopping de nenhuma irregularidade no Conjunto Técnico de Gás. Acórdão este publicado nesta tribuna da cidadania, a Revista Consultor Juridico, no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32744,1.
O Jornal Diaro de S. Paulo (www.diariosp.com.br) na edição de ontem (04/03/2007), com chamada de primeira página ”EXPLOSÃO DE SHOPPING NÃO TEM CULPADOS”, publicou artigo da emerita Jornalista Luisa Alcalde intitulado “É FÁCIL IDENTIFICAR OS CULPADOS PELA TRAGÉDIA” e entrevista do diretor do Osasco Plaza Shopping, Senhor Marcelo Zanotto, deixando à mostra os vícios do processo crime e as falhas na conduta do Ministério Público.
É norma do raciocínio cartesiano que qualquer perquirição do comportamento humano parta do fato principal, para todas as demais derivações.
A primeira pergunta que se exalça, na espécie é, inarredavelmente: Por que o mInistério Público do Estado de São Paulo, no mais franco abuso das ferramentas do Direito e da democracia, forrou a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos da responsabilidade pelo grave crime que cometeram??? (I) É certo que a Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ DE FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU e a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO, alteraram o curso dos processos criminal e civil, seja a Ação Civil Pública nº 1959/96 instaurada pelo Ministério Público, seja as ações movidas pelas vitimas em face da Ultragaz e outros, quando escamotearam as provas documentais do Presidente do Inquérito Policial, Doutor FLÁVIO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA, que incriminam a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos como os principais e verdadeiros responsáveis pela tragédia.
Ora, ora! Se os documentos, Ata de Reunião nº 2302/95, Proposta de Fornecimento nº 152/AT, Pedido nº 21.136 da Tetraeng/Ultragaz, Proposta Comercial da Ultragaz de 06/03/1996, “Ofício S/N” emitido pelo Departamento Jurídico da Ultragaz datado de 24/06/1996, Portaria DNC nº 16/91, Portaria MINFRA nº 0843/90, Portaria DNC nº 14/92, Portaria MME nº 0060/95, Ofício (IPT) DEC/DIR-165/96, Fac-Símile DNC nº 356/96, Parecer Técnico elaborado pelo Professor GIL ANDERI DA SILVA, Relatório do Acidente enviado ao Ministério Público pela Subdelegacia do Trabalho de Osasco, etc, são provas da inocência da Ultragaz e de seus Responsáveis Técnicos, indaga-se:
POR QUE – ENTÃO – OS DOUTOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ULTRAGAZ PRECISARAM ESCAMOTEÁ-LOS DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL ? ? ? ? ?
Nada mais incorreto! Na arquitetura das oitivas dos funcionários da Ultragaz, num universo de 230 indagações formuladas ao Senhor CELSO BARCHI JÚNIOR e ao Senhor ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, nenhuma indagação sequer foi formulada pelo Juiz de Direito Doutor CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA e pela Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ DE FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU, sobre as provas documentais, Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes que incriminam os funcionários da Ultragaz e que foram escamoteadas do Presidente do Inquérito Policial nº 026/96 pelos Doutos Membros do Parquet; resultando no que aí está...
Como se vê, a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos foram privilegiados pelo Minsitério Público, seja na esfera civil, seja na esfera criminal, já que a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO, além de não ter incluído a Ultragaz no pólo passivo da Ação Civil Pública nº 1959/96, escamoteou o Oficio DEC/DIR – 165/96 enviado a ela pelo Instituto de Pesquisa Tecnológicas (IPT) do Presidente do Inquérito Policial, porque as respostas dadas pelo IPT nos itens 6,10 e 11 do Oficio DEC/DIR – 165/96, em data de 08 de agosto de 1996, deixaram à mostra que a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos são os principais e verdadeiros Responsáveis pelo evento lutuoso.
Anote-se que, a propalada Ação Civil Pública nº 1959/96 ajuizada tão-somente em face do consumidor de gás (B. Sete Participações S/A e de Administradora Osasco Plaza Shopping S/C LTDA) para atender os interesses econômicos da Ultragaz e do Ministério Público aguarda julgamento no STF (Agravo de Instrumento nº 496854).
Além disso, apurou-se que a Promotora de Justiça do Consumidor, Doutora FERNANDA LEÃO DE ALMEIDA, subscritora das indagações formuladas na carta enviada ao IPT em data de 02 de agosto de 1996, foi afastada da condução dos autos da Ação Civil Pública nº 1959/96 – que foi conduzida somente pela Promotora de Justiça, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO – porque não concordou com a não inclusão da Ultragaz no pólo passivo da ação e com o escamoteamento do Oficio DEC/DIR – 165/96 (citado na entrevista do Senhor Marcelo Zanotto acima mencionada) e de outras provas documentais do Presidente do Inquérito Policial.
Ademais, assim que terminou o depoimento do Doutor (PhD) JOSÉ ATÍLIO VANIN, professor em “Química” e Livre-Docente em Ciências na área “Físico-Química” da Universidade de São Paulo/USP, prestado ao Juiz de Direito, Doutor CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, a Promotora de Justiça Criminal, Doutora NATHALIE KISTE MALVEIRO MAGALHÃES, dirigiu-se ao Magistrado e, em voz alta para quem quisesse ou não ouvir (eu ouvi!), lhe disse: “EXCELÊNCIA! SE O QUE ESSA TESTEMUNHA DISSE FOR VERDADE ISSO MUDA TUDO. O QUE FIZEMOS ATÉ AGORA NÃO SERVIU PRA NADA”. Pasmem! Dias depois a DD. Promotora saiu do “Caso Osasco Plaza Shopping”, razão pela qual não assinou as “Alegações Finais do Ministério Público”. Aliás, a Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU, após a divulgação do documento “Um caso de Abuso do Poder em Osasco” (que constitui um exemplo de criminalidade econômica), transferiu-se de Osasco.
“É FÁCIL IDENTIFICAR OS CULPADOS PELA TRAGÉDIA”. Tanto é que, acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em data de 19 de novembro 1998, decidiu pelo afastamento da inocência da Ultragaz e de seus funcionários pela explosão do Osasco Plaza Shopping. É o que decorre dos seguintes excertos desse acórdão nº 00103613, de Osasco-SP: “A imperícia técnica dos prepostos da denunciada patenteou-se nos autos. O problema é sempre grave. Se normas técnicas foram desobedecidas, não há como não se admitir a denunciação à empresa. A Itaú Seguros S/A obteve pronunciamento de profissional de renome que concluiu por afirmar que é a distribuidora de GLP que possui os recursos de conhecimentos e materiais para verificar a adequabilidade de uma instalação. Não atendeu também a denunciada à obrigação assumida de dar a devida assistência técnica gratuita. Depoimentos de prepostos dela confirmam as omissões pertinentes à assistência que deveria ser dada”.
No mesmo sentido, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Desembargador Doutor GRAVA BRASIL:
“Outrossim, no que tange à responsabilidade do fornecedor, não há necessidade de medi-la pelo que dispõe eventual portaria normativa a respeito e se essa responsabilidade limita-se ou não a instalação centralizada. É que como fornecedor de produto de risco, uma vez participada a apelada de que havia possibilidade de vazamento, e isso emerge inconteste nos autos, de duas uma: ou certificava que não havia vazamento e continuava a fornecer o gás, ou, na dúvida, deveria suspender o fornecimento até que fosse obtida a certeza dessa situação,independentemente de quem devesse adotar as providências a respeito, se ela própria ou o empreendedor do estabelecimento. A situação de um shopping center, freqüentado por inúmeras pessoas, não pode dar margem a correr riscos desnecessários, colocando em jogo vidas humanas como acabou ocorrendo.
Assim, fica fixada a responsabilidade da apelada , que responde como fornecdora do gás, nos termos do art. 12, par. 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Essa condição somente seria desconsiderada, caso não tivesse sido participada da suspeita de vazamento, pois a ausência de comunicação, impediria de sua parte, qualquer providência. Esse, no entanto, não é o caso dos autos”. (Apelação Cível nº 293.860.4/2-00, Nona Câmara do Direito Privado – TJSP, Apelante: Sidnéia Gomes Godoy e outro – Apelada: Cia. Ultragaz S/A.
Nesse sentido, corroborando integralmente com as decisões supra transcritas, cumpre trazer as palavras do eminente Promotor de Justiça, Doutor HERMAN BENJAMIN, um dos redatores do CDC (in. Direito do Consumidor, vol.3, ed. RT, p.105), que assim se pronunciou sobre o tema:
“O delito consiste no fornecimento de serviço sem o conteúdo, forma e cautelas exigidos pela autoridade competente, seja através de atos administrativos gerais (decretos, portarias), seja mediante atos administrativos individualizados (ofício, ordem verbal), seja, finalmente, por exigência da própria lei. Qualquer tipo de determinação da autoridade competente desde que preencha os requisitos legais para disparar a aplicação do preceito”.
Assim, o desrespeito a tal restrição já caracteriza o crime previsto no art. 65, do CDC. E mais! Basta que o gás seja entregue ao consumidor, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes, independente da existência de qualquer dano, para que se consume o ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme diz o ilustre parecerista e Eminente Advogado da Cia. Ultragaz S/A, Doutor GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA, verbis: “A proteção ao consumidor, a defesa do consumidor, que a Constituição erige em princípio geral da atividade econômica, repousa na idoneidade da empresa distribuidora, em seu relacionamento com a clientela. Tornar a responsabilidade indeterminada ou de difícil determinação, inviabiliza ou dificulta seriamente a defesa do interesse do consumidor”. (Texto inserto no “Estudo” do SINDIGÁS, acostado à “Minuta” do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, no dia 31 de maio de 1996.) ISTO É, 11 DIAS ANTES DA TRAGÉDIA!
Deveras, a Companhia Ultragaz S/A após sua participação na Ata de Reunião nº 2302/95 e após ter firmado a Proposta de Fornecimento nº 152/AT e a Proposta Comercial com a Tetraeng/Osasco Plaza Shopping, passou a ser a avalista, fiadora, abonadora ou garante, de todas as formas para o prosseguimento da execução das tubulações da Rede de Distribuição pela Tetraeng e da Rede de Alimentação pelos seus funcionários e, principalmente, pela introdução do seu explosivo produto GLP nas perigosas tubulações sem submeter à aprovação do Poder Público. Serviços estes de assessoria técnica e de assistência técnica que foram prestados pela Ultragaz da forma mais desastrosa possível, ou seja, com dezenas e dezenas de seres humanos, em indizível mutilação, com tímpanos explodidos, fraturas expostas, crânios esmagados, afundamentos de faces, rostos desfigurados e estilhaçados, deixando à mostra vasos, veias e artérias.
A respeito, colaciona-se trecho de parecer adrede exarado pelo saudoso jurista e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Professor Doutor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, por solicitação da Itaú Seguros S/A, que litiga com a Ré Cia. Ultragaz S/A em ação que lhe ajuizou versando a responsabilidade pelo acidente no Osasco Plaza Shopping. Nesse parecer, que está ínsito nos autos do Recurso de Apelação nº 311.720.4/3-00 seu autor, comentando parte da sentença condenatória, assim se manifestou:
“Não é jurídico nem razoável, afirmar-se, por exemplo, que a Ultragaz esteja autorizada a lançar o seu explosivo produto em instalações inseguras e inadequadas ou que, advertida da suspeita de vazamento em certa tubulação, possa prosseguir lançando GLP nessa tubulação, argumentando que não instalou nem está incumbida da manutenção desta última. Não é jurídica nem razoável essa afirmação por raciocínio bastante simples: o que afinal pode explodir e causar mortes não é a tubulação mal instalada ou inadequada, mas o gás que por ele é ou será enviado pela Ultragaz”.
Sob esse aspecto, cumpre destacar mais uma vez as palavras do ilustre parecerista e Eminente Advogado da Cia. Ultragaz S/A, Doutor GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA que assim se pronunciou a respeito do tema: “As distribuidoras idôneas estão conscientes de suas responsabilidades. Não querem fugir a elas; muito menos ao contrário querem assumi-las em toda a sua plenitude, como dever que lhes compete. Por isso mesmo, não se conformam com a permissividade com que vem sendo tratados aqueles que se dedicam a práticas ilegítimas, causadoras de grave perturbação na definição de responsabilidades” (Texto inserto no “Estudo” do SINDIGÁS, acostado à “Minuta” do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, no dia 31 de maio de 1996). ISTO É, 11 DIAS ANTES DA TRAGÉDIA!
Resta claro, portanto, que os administradores do Shopping: (I) foram vítimas dos serviços deficientes prestados pelos Responsáveis Técnicos das empresas participes no empreendimento e no cometimento e não desfazimento das causas da tragédia; (II) foram vítimas da tragédia que resultou na morte de 42 pessoas e de lesões corporais em outras centenas; (III) foram vítimas dos “mecanismos” produzidos pelos Doutos Membros do Ministério Público, sem deslembrar que os mesmos “mecanismos” foram e continuam sendo utilizados pela Ultragaz nas suas manifestações nos autos dos processos em que figura como ré litigante de má fé para se safar do grave crime que cometeu.
“Mais não é necessário para que se evidenciem os vícios do processo, tema, que, como já anunciado, perdeu importância”; referido pelo Desembargador Doutor Ericson Maranho, em seu voto vencedor.
Pois bem. Em data de 12 de dezembro de 2006 “a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator” GILSON DIPP.
É forte a sensação de que o Ministério Público, no Caso Osasco Plaza Shopping, está à deriva, sem autoridade. Os espaços entre direitos e deveres, funções e obrigações, ordem e desordem são ocupados por conveniências de alguns Doutos Membros do Parquet, circunstâncias momentâneas e decisões apressadas. O senso está sendo abolido de estâncias da autoridade pública. Apermissividade se instala, sem pudor e sem rubor de participes nas mais cabeludas falcatruas. As iniqüidades e perversões são tantas que já nem causam impacto.
(I)http://www.google.com.br/search?q=%22Bernardo+Roberto+da+Silva%22&hl=pt-BR&client=firefox-a&rls=org.mozilla:en-US:official&hs=q8P&filter=0
Bernardo Roberto da Silva, Técno-Gasista, autor da Reclamação Disciplinar nº 35/2005-61 instaurada pelo Egrégio Conselhor Nacional do Ministério Público, autor de representações junto ao Ministério Público em face das distribuidoras de gás e da Cia Ultragaz S/A e outros no caso Osasco Plaza (Protocolo-PJC nº 170/94, de 25/10/1994 e Protocolo- PGJ nº 1621/99, de 06/01/1999), autor do Processo nº 08001.003029/2001-34 instaurado pelo Ministério da Justiça (16/05/2001) e dos documentos: “Um Caso de Abuso do Poder em Osasco” e “Dossiê-O Gás e o Ministério Público”.
Esse Min. Gilmar Mendes talvez possa estar a serviço de algum político vagabundo e pilantra, que está na mira do MPF, pois os ataques são infundáveis e não refletem a verdade.
Estado deve indenizar advogado por conduta de promotora
O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. Com essa consideração, a Oitava Câmara Cível do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar, por danos morais, um advogado de Bambuí, a 260 km de Belo Horizonte, devido a atos arbitrários praticados por uma promotora de justiça, durante uma audiência pública, contra a sua pessoa. O valor da indenização foi fixado em R$7 mil, devidamente corrigidos.
A vítima contou que, no dia 13/11/2002, estava assistindo a audiências públicas no Gabinete da Promotoria de Justiça da comarca de Bambuí, quando a promotora exigiu que ele saísse do local, uma vez que não era advogado de nenhuma parte e que estava intervindo indevidamente nos depoimentos. Houve a participação de policiais militares na retirada do advogado da sala da promotora, a qual se deu diante de diversas pessoas, inclusive alguns de seus clientes. O advogado alega que o fato causou "graves" danos à sua honra e à sua imagem.
O desembargador Silas Vieira, relator do processo, entendeu que, apesar das ingerências feitas pelo advogado durante a audiência, a promotora adotou atitude arbitrária e excessiva, ao determinar que ele fosse conduzido por policiais para fora do recinto. "A sua expulsão foi assistida por diversas pessoas que se encontravam no saguão do fórum, situação que gerou boatos por toda a cidade sobre o fato, o que lhe causou constrangimento e humilhação", anotou.
E concluiu: "Estando demonstrado a conduta adotada pela promotora, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos morais causados". Votaram de acordo os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina Peixoto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tai uma exceção que necessariamente deveria ser uma regra.
DENUNCIA DA OAB-RJ DE FRAUDE NO CONCURSO PRA JUIZ.
Muito interessante à coincidência:
A algum tempo fiz uma denuncia sobre o esquema do Pedágio Linha Amarela ao MPRJ, foi arquivado sorrateiramente, uma Promotora na época Dra. Dalva Pieri Nunes, confirma a legitimidade do arquivamento.
O nome dessa promotora parece tanto com o nome da moça, Denise Pieri Nunes, supostamente envolvida nas denuncias da OAB-RJ; - Que coisa !
Para que o comentário fique bem esclarecido, segue os dados:
Denuncia No. CAODCNo. 118/02
OFICIO GCGMP No. 47/03
Ref: Proc.225/03
Expediente interno No. 24 Proc. MP. 39624/02ª
http://conjur.estadao.com.br/static/comment/53696
http://odia.terra.com.br/rio/htm/geral_87563.asp
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/03/15/294938734.asp
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/03/375904.shtml
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