Em sua última reunião, em um julgamento de resultado apertado (oito votos contra e sete a favor), em que foi preciso o voto do seu presidente, ministro Cezar Peluso, para desempatar, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça decidiu não punir o juiz Sílvio César do Prado, que decretou a prisão da Procuradora Chefe da Seccional do INSS de Campo Grande (MS).
No caso citado, o juiz de Mato Grosso do Sul tomou tal decisão em um processo judicial de concessão de benefício previdenciário que tramitou na 1ª Vara de Cassilândia. Aquele juiz entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência ao não fornecer informações solicitadas por ele e por descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário. Segundo o site do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a prisão foi decretada contra a procuradora enquanto autoridade do INSS que descumpriu ordem da Justiça, e não na posição de defesa do órgão na ação.”
Entendo que embora o resultado tenha sido apertado, aquele Conselho perdeu uma ótima oportunidade de fazer justiça a uma advogada pública federal que apenas cumpria seu mister constitucional.
E explico o porquê.
Inicialmente cumpre ressaltar o fato de que não é atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a implantação, revisão de benefícios previdenciários ou juntada do processo administrativo, haja vista que se trata de atos administrativos de competência exclusiva de servidores do INSS.
Vale a pena lembrar também que a Procuradoria Federal é órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), que tem como uma de suas atribuições a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais e, neste ponto, distingue-se da entidade que representa: a autarquia previdenciária. Essa possui personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, bem como quadro próprio de servidores com competências específicas, dentre as quais, a implantação de benefícios previdenciários.
Além disso, o Juiz do Mato Grosso do Sul, bem como qualquer magistrado, até por dever de ofício, deveria saber que ao INSS legalmente compete a concessão de benefícios previdenciários dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. E, portanto, a representação judicial exercida pelos advogados públicos, no caso concreto, procuradora federal, jamais se confunde com quaisquer medidas administrativas a serem adotadas pelos servidores do INSS.
Em verdade, não se pode confundir a parte com seu representante, pois os advogados públicos não têm poder hierárquico sobre os agentes de autarquias e fundações, sendo responsáveis apenas por sua representação judicial e extrajudicial. E a situação aqui ainda se agrava, porquanto o INSS dispõe de órgão específico para o cumprimento das ordens judiciais, qual seja, a Serviço de Atendimento de Demandas Judiciais, subordinada diretamente à Gerência Executiva do INSS.
Assim sendo nem o magistrado do Mato Grosso do Sul nem boa parte dos membros do Conselho Nacional de Justiça — aqueles que votaram contra a punição do juiz — levaram em conta que: o procurador federal não é servidor da Autarquia e não está a ela funcionalmente vinculado; não é atribuição do procurador federal em exercício na Procuradoria Federal junto à autarquia executar as providências para pagamento de benefícios previdenciários, a não ser pelo encaminhamento da solicitação ao setor competente da autarquia; não detém o Procurador Federal poder hierárquico para obrigar o cumprimento de decisões.
Em outras palavras, pretender atribuir responsabilidade administrativa a quem não as tem, uma vez que o procurador federal não é executor nem gestor do pagamento de benefícios previdenciários e não pode, por conseguinte, ser responsabilizado por eventual descumprimento de decisão judicial endereçada àqueles, é, sob qualquer ponto de vista, uma injustiça.
Por isso, ao proceder desta maneira, em face de membro de uma função essencial à Justiça, voltada à defesa do interesse público do Estado brasileiro (artigo 131 da Constituição Federal de 1988), aquele magistrado ofendeu toda a advocacia pública e demonstrou descaso com o próprio Estado Democrático de Direito.
O magistrado cometeu também uma ilegalidade e foi arbitrário ao decretar ordem de prisão a uma cidadã brasileira em razão de suposto crime que jamais comportaria pena de prisão, pois o delito de desobediência é considerado pela Lei 9.099/95 de menor potencial ofensivo, não admitindo sequer a instauração de inquérito policial, quanto mais a prisão.
Vale ressaltar que não foi essa a primeira vez que um magistrado, por falta de interpretação correta da lei, por excesso de autoritarismo ou quem sabe até mesmo vaidade, comete esse tipo de injustiça.
O que os advogados públicos federais esperam é que essa seja a última vez. Ou que, pelo menos, se isso voltar a acontecer, o Conselho Nacional de Justiça aja com mais rigor e puna quem, na verdade, desobedece a lei. Neste caso, o magistrado.

A Lei de Abuso de Autoridade (da década de 1960) precisa de uma reforma urgente, consignando inclusive disposições específicas a respeito de condutas lesivas de magistrados e membros do Ministério Público em desfavor dos demais coadjuvantes da administração da Justiça. O pretexto da aplicação da Lei tem sido vastamente utilizado no Brasil para intentos nada nobres, que acabam por lançar uma insegurança permanente, com graves prejuízos ao próprio funcionamento do Poder Judiciário. No caso narrado no artigo sabemos que ainda houve certa discussão no CNJ por se tratar de uma Procuradora Federal. Fosse advogado dos segurados da Previdência, que na prática tem sido os maiores prejudicados pelos abuso de autoridade, a questão sequer tinha ido a plenário o discutida. Quem perde é a própria polução, já que muitos colegas acabam deixando de postular, alegar ou recorrer com medo de ser vítima do abuso sem simplesmente ter nada fazer para fazer valer o que supostamente está previsto na Constituição.
Em um País de tantas leis é lamentável verificar que a Lei do Abuso de Autoridade é da década de 1960, e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional é da década de 1970. Quanto ao funcionamento e atuação do CNJ, sequer há lei tratando do assunto. Curioso, não? O mundo mudou nos últimos anos, mas a atividade dos Tribunais ainda continua sendo uma "ÁREA RESERVADA", algo intangível e imodificável. Há eleições, e discussão alguma é travada sobre o tema. E ainda há aqueles que, em meio a todo esse verdadeiro faroeste, ainda se julgam no direito de botar a culpa pelos problemas na atuação dos advogados...
Que esse lamentável episódio sirva como paradigma para o Congresso Nacional, visto que o Brasil necessita, com urgência, de uma nova LOMAN e de uma nova lei de abuso de autoridade.
Definitivamente, poderes absolutistas não se coadunam com o Estado Democrático de Direito.
De fato, se nos atermos ao teor da notícia (tão somente), é fácil verificar que o JUIZ exorbitou. Não se pode confundir o PROCURADOR com aquele que ele representa. MAS, em se tratando de serviço público, há uma certa (e deletéria) promiscuidade dessas duas circunstâncias, ao ponto de em certos casos não se saber distinguir o criador da criatura. Na verdade, tratam-se de DUAS INSTITUIÇÕES DO MESMO PODER PÚBLICO --o INSS e a PROCURADORIA DESSE INSTITUTO (ainda que o cargo esteja abrangido, genericamente, como ADVOGADO DA UNIÃO) e que falam a mesma linguagem. O ADMINISTRADOR do INSS não desobedeceria o JUIZ caso a PROCURADORIA não lhe garantisse a ação contrária à determinação judicial. É, de fato, um emaranhado de "funções" e "desfunções" que visam, numa penada, a NEGAR O BENEFÍCIO ao segurado, apesar da decisão judicial, PORQUE, em última instância, quem o JUIZ deveria mandar prender para fazer cumprir sua decisão? O Presidente da República? Ficamos naquela dos soldados nazistas que alegaram em sua defesa o "cumprimento do dever" (no caso, de ordem superior). Finalizo,todavia, apontando a principal causa desses entreveros: A JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA DAS QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANTO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Parece que o INSS está ali justamente e especialmente para NEGAR o benefício.Aí o segurado precisa entrar na JUSTIÇA e sujeitar-se a todas as mazelas de um processo judicial para receber aquilo que é seu de direito. É uma questão difícil. O Juiz pode ter errado, MAS, nas circunstâncias, é preferível esse erro do que as decisões lenientes com o serviço público tão horrivelmente prestado aos mutilados e necessitados da previdência social.
O comentário abaixo, do Adenilson Pereira Diniz, é absurdo, para dizer o mínimo. A seguir essa linha de raciocínio perversa, então também seria legítimo prender o advogado do devedor de pensão alimentícia, quando este não satisfaz a obrigação. Sob essa mesma ótica, também o devedor de pensão alimentícia não descumpriria a obrigação se o advogado não lhe garantisse êxito judicial ... Se a interpretação vale para um caso, deve valer para o outro.
Esse tipo de mentalidade me deixa estarrecido.
Caro TÚLIO. Sou advogado há mais de trinta e cinco anos e JAMAIS defenderia o absurdo colocado por você em seu comentário; aliás, nem mesmo afirmei que o JUIZ agiu corretamente, MAS, tão somente ressaltei a consurável promiscuidade que há quanto aos órgãos públicos PROCURADORIA FEDERAL DO INSS e o próprio órgão do INSS, a ponto de se confundir mandante e mandatário. Falei, mais, que não se conheciam as minúcias do caso, a saber: Veja que não foi um PROCURADOR qualquer que atuou no caso e foi preso, MAS, a CHEFE DA PROCURADORIA...não se sabe se este Cargo envolve alguma ingerência administrativa junto ao INSS, nesse caso, a ação dessa PROCURADORA não estava sob o guanto do "jus defendii", mas se confundia como PARTE no feito. Veja bem: a reportagem não esclarece todos os fatos, por isso que devemos fuir da grandiloquência das aparências. Leia melhor meu comentário que você perceberá que tirou dali afirmações não ditas. RESPEITOSAMENTE.
Devo discordar do colega Ademilson Pereira Diniz, por uma razão bastante simples. A ordem de prisão nesse caso é prevista em Lei, e aparentemente havia circunstância fática que a autorizava. O erro do juiz, porém, reside no fato de ter determinado a prisão da Procuradora, que nada mais é do que advogada do INSS, ao invés do servidor público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. A falha imperdoável não está na prisão em si, mas na pessoa contra o qual foi dirigida. Na maior parte dos casos a prisão e imposição da multa é a única saída que se verifica, podendo-se dizer que esses métodos coercitivos visando afastar a inafastabilidade da Jurisdição na prática ainda são subutilizados.
Tudo parece questionável. Aliás, PROCURADORA? Ora, deveria haver mudanças para advogado do INSS, advogado do Estado, Advogado etc. Como está confunde com o MP. Atualmente, somente juiz, promotor e procurador, defensor público e advogado público ou privado, e pronto.
Prezado Republicano (professor), o que deveria mudar é a nomenclatura do Ministério Público. Uma verdadeira aberração a designação "Procurador da República" (deveria ser "Promotor de Justiça Federal") e "Procurador de Justiça" (deveria ser "Promotor de Justiça de 2º Grau"). Idem no Judiciário: "Ministro do STJ, do TST, do STM ou do STF", confunde com "Ministro de Estado".
E depois, o "nomen juris" não altera os fatos, não é isso que está em discussão aqui.
Sou advogado público há 14 anos. Posso lhe assegurar que os advogados públicos não detém absolutamente nenhum PODER de gestão administrativa. O máximo que podemos fazer é COMUNICAR e RECOMENDAR o cumprimento das ordens judiciais, e é isso o que fazemos diariamente, através de CIs e Ofícios que encaminhamos aos mais variados setores da Administração Pública, com cópia da decisão judicial, "PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO". Primeiro comunico e recomendo o cumprimento; depois entro com o recurso que for cabível. Por isso a comparação que fiz com o devedor de pensão alimentícia. O precedente é muito perigoso.
Para que cortar da própria carne se no futuro posso ser o prato do dia? em se tratando de previdência privada, segurança publica, saúde e reforma fiscal, ora deixemos como esta, tomemos medidas palhativas pois sempre nos servirá como cartas na manga, que fique o dito pelo não dito, a final de contas o jogo quem comanda somos nós...Assim sendo para que cortarmos de nossa própria carne se a própria instituição não reconhece o direito constituido de quem ha muito corta de sua para saciar a fome sem saber se quer o que é um jogo de ego.
Triste é a oitiva de maioria no que tange decadas de experiência e poder a ao final das contas utilizar somente para egotismo, solução de fato nada.
E ainda voltamos a velha maxima, Quem pode manda e quem tem "juizo" obedece.
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