CNJ apura carta precatória cumprida 10 anos depois

Uma carta precatória expedida por uma juíza da Vara de Família de Fortaleza demorou 10 anos para ser cumprida. A carta foi expedida para que fosse ouvido um desembargador do Piauí, estado vizinho, numa ação de investigação de paternidade e de alimentos, que tem caráter de urgência e tem preferência na tramitação.

Para descobrir o motivo dessa demora, o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou a instauração de sindicância.

A história foi levada ao Conselho Nacional de Justiça pela juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Fortaleza. Na Representação por excesso de prazo, ela contou que, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por uma menor, o réu arrolou como testemunha um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. Pediu que ele fosse ouvido no processo.

A carta precatória para oitiva do desembargador foi expedida em 23 de junho de 1996. Devido à demora excessiva, a juíza decidiu dispensar o depoimento do desembargador, mas foi barrada por uma liminar do TJ do Ceará, que considerou indispensável o depoimento da testemunha. A juíza também determinou que o réu fosse obrigado a fazer exame de DNA, mas o TJ do Ceará barrou o exame.

Por conta disso, a juíza levou o caso ao CNJ. O corregedor nacional de Justiça cobrou explicações das Justiças dos dois estados. Oito dias depois de o caso chegar ao CNJ e 10 anos depois de expedida a carta precatória, o desembargador do Piauí prestou depoimento.

Por entender que há indícios de desvio de conduta, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou a imediata instauração de sindicância para apuração dos fatos. Ele considerou extremamente grave que uma carta precatória leve dez anos para ser cumprida, ainda mais nesse caso, em que se trata de um processo de alimentos, que tem garantia legal de prioridade na tramitação. Ele considerou ainda estranho que esse testemunho, que por mais de dez anos não fora prestado, tenha siso feito oito dias após a expedição do ofício da corregedoria e, mais ainda, que esse depoimento retardado por tanto tempo tenha impedido o regular andamento do processo, inclusive o exame de DNA.

Para o corregedor nacional de Justiça, só essa circunstância já seria suficiente para classificar como gravíssimo esse episódio de morosidade da Justiça. Mas ainda há fato pior: a testemunha foi arrolada pelo réu, parte a quem, em tese pelo menos, interessava a demora. Quando a juíza do processo tentou dispensar esse testemunho e determinou o exame de DNA, o réu obteve liminares, nas duas oportunidades, que impediram o andamento regular do processo.

Como o trabalho de investigação e apuração dos fatos pela Corregedoria tem, por força da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, caráter sigiloso e reservado, os nomes não podem ser divulgados. São protegidos pelo segredo de Justiça.

www.marcosalencar.com.br disse:
09 de março de 2007 às 18:13

Realmente as coisas estão mudando. Uma vergonha.

MPE disse:
09 de março de 2007 às 20:07

Isto é para aqueles que criticam a criação do CNJ!

Vê-se que a honrada e corajosa juíza discordou de toda a trama, mas poderá pagar o preço da corrupção do Brasil, i.e., provavelmente nunca será promovida a Desembargadora!!!

Por isto as garantias da vitaliciedade e inamovibilidade são FUNDAMENTAIS para o Estado Democrático de Direito e, mesmo assim, vê-se advogados invejosos criticando-as. Falem, agora, senhores!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
09 de março de 2007 às 21:51

Será que o réu na ação de alimentos sofre de ejaculação precoce?

paecar disse:
09 de março de 2007 às 23:14

Aplausos para o CNJ até aí. O mais difícil vem agora, punir os figurões envolvidos. Essa gente ainda goza da intocabilidade.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
10 de março de 2007 às 01:15

Parabéns ao depurador CNJ. Graças ao bom Deus, não somente na qualidade de causídico, mas de cidadão, sempre aplaudir a constituição do CNJ. Por óbvio, que formado por pessoas, aqui, acolá pode emergir algum equívoco, mas, mesmo assim, veio em boa hora. Eu, particularmente estou travando uma árdua batalha em face da conduta prá lá de tendenciosa de um certo magistrado que atua nos rincões do Estado do Mato Grosso do Sul, e pelo andar da carruagem terei que apelar para o CNJ, pois as tais Corregedorias não passam - na maioria das vezes - de mera corporação ornamentativa.

Francisco José Bezerra de AQUINO disse:
10 de março de 2007 às 06:34

Senhores e Senhoras
Não duvidem que mesmo a criança possuindo o mesmo fenótipo, digo a mesma aparência com o magistrado e a mãe tendo a certeza de que foi com ele (desembargador) que a referida copulou o resultado poderá ser negativo. Se a carta precatória levou dez anos para ser cumprida pode ser que sobre a lâmina que irá examinar o material genético apareça material diferente do coletado. Disso não devemos duvidar.

Dr. Francisco Rodrigues disse:
10 de março de 2007 às 08:05

Apesar das recentes tentativas dos "poderosos" de enfraquecer o CNJ, quando se viram ameaçados em seus supersalários, este dá mais uma demonstração inequívoca de que deveria ter sido criado há muito mais tempo. Os abusos e o feudalismo persistem, tomara que por pouco tempo, pois o certo é que a ação do CNJ acabará pondo fim às absurdas distorções que são de conhecimento da Sociedade, antes indefesa. A expressão "carta precatória" lembra outra: "Precatório Alimentar". São distintas e não têm qualquer conexão entre si. Carta Precatória é uma solicitação de um juiz de uma comarca para o juiz de outra, a fim de que este detemine o cumprimento de diligências ou atos processuais. Carta Precatória é uma ordem judicial definitiva para um devedor cumprir imediatamente uma obrigação. Com respeito a esta última, verifica-se um vergonhoso descaso do Poder Público para com as determinações judiciais. Tomemos como exemplo, o Estado de São Paulo, em que o governante, desobedecendo a tais ordens judiciais - os precatórios alimentares - não paga à maioria de seus credores, há muito mais de 10 anos, ascendendo, à esta altura, a dívida total, a mais de 6 bilhões de reais. O mais grave é que tais credores são, em sua maioria, idosos, famélicos, enfermos, que precisam dos recursos retidos para atender a necessidades prementes de sobrevivência. Nestes últimos mais de dez anos, já morreram mais de 35 mil credores, por doença, velhice ou fome, à espera de um crédito que não veio e que decerto minoraria seus sofrimentos. Outros milhares não morreram ainda. Permanecem à espera desse crédito ou da morte que fatalmente virá. Peço publicamente ao CNJ - ou outras autoridades competentes - que apure tais irregularidade para que sejam punidos os responsáveis por este verdadeiro genocídio que vem sendo praticado, há décadas, pelo Poder Público.

Eri Coelho - Jornalista disse:
10 de março de 2007 às 08:16

Este é o exemplo do que o CNJ deve fazer, ou seja, zelar pela boa prestação jurisdicional.

É somente isso. O CNJ não pode legislar, seu dever é fiscalizar.

V. Luckmann disse:
10 de março de 2007 às 11:38

Uma pergunta: Porque somente depois de 10 anos o CNJ investigou este caso? Entendo que também houve omissão por parte do CNJ, pois quando existe uma morosidade na prestação jurisdicional, é porque algo está errado no processo, e deve ser invstigado e punido os culpados!

iDanFreitas disse:
10 de março de 2007 às 12:04

"Desembargar é, pois, tirar os embargos..." (http://pt.wikipedia.org/wiki/Desembargador). Será?

Gullar disse:
10 de março de 2007 às 14:14

A despeito de toda polêmica sobre a necessidade ou não de se ter um órgão como o CNJ, para fatos como esse parece que o mesmo é realmente bem eficaz. Juízes de 1a Instância, ou bem ou mal, são bastante fiscalizado: pelas partes, pelos advogados, pela imprensa, etc. Além disso, no campo jurisdicional, suas decisões podem ser alteradas pelo Tribunal ao qual pertencem, e, na seara administrativa, os mesmos estão sujeitos a fiscalização pelas Corregedorias de Justiça (no caso da Justiça Federal de São Paulo, as varas se submetem a correições gerais ordinárias a cada 2 anos, obrigatoriamente).
Já nos Tribunais de 2o Grau, tais controles (principalmente o funcional e administrativo) simplesmente inexistiam. Se um juiz leva 10 anos para julgar uma causa de simples complexidade, sujeitar-se-á a sofrer algum tipo de penalidade (naqueles casos, é óbvio, que a parte e/ou seu advogado se mostram vigilantes, se socorrendo das instâncias antes apontadas a fim de evitar a demora ou de reparar o dano que a mesma provoca). Já um Desembargador, até a criação do CNJ, podia permanecer com um processo em seu gabinete por 15, 20 anos, sem julgar, que nada podia ser feito. Hoje, parece ser suficiente uma simples representação formal ao CNJ para que a situação se resolva como que num passe de mágica (no caso aqui noticiado, em 8 dias...).
Para essa situação específica - a demora na prestação jurisdicional (e me restrinjo, por ora, a ela) - o CNJ tem-se mostrado bem eficaz, por enquanto. Que continue assim.
PS: V. Luckmann: o CNJ só investigou o caso agora porque somente agora o mesmo lhe foi apresentado pela corajosa juíza de Fortaleza. E, de qualquer forma, não teria como levar 10 anos para investigar porque o CNJ só foi criado (pela EC 45) há pouco mais de 2 anos.

Armando do Prado disse:
10 de março de 2007 às 17:48

Depois do vexame do episódio da autorização de ultrapassar o teto salarial em SP pelo TJ, o CNJ está em dívida com o povo do país.

Murassawa disse:
12 de março de 2007 às 10:03

Qual o espanto, pois, essa prática é comum para acobertar crimes praticados dentro de uma corporação e proteger interesses.

Baudelaire disse:
12 de março de 2007 às 11:31

Meus amigos... Em Manaus-AM, a coisa mais comum do mundo é um processo ficar concluso, à espera de julgamento, por 02 (dois) anos ou mais... Corregedoria? Nem pensar...

ANTONINO disse:
15 de março de 2007 às 12:35

Aqui na Justiça Federal é comum que um processo fique dormitando por dois anos no gabinete do juiz à espera de uma sentença. Agora, dez anos, já nem se trata de incompetência mas sim de canalhice mesmo, do ré e do desembargador, com certeza.

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