A manutenção de prostíbulos é reprimida pela norma penal. Mais especificamente no artigo 229 do Código Penal consta a descrição do seguinte crime: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.
Muitos acreditam, não obstante, que referida conduta ilícita não mais comporta atitude repressiva do Estado, porquanto já se haveria consumado uma certa adequação social a respeito, ou seja, a sociedade já se acostumara com essa prática e já a aceitara naturalmente. Juízes, muitas vezes, decidem pela atipicidade penal em casos tais, livrando seus autores da imposição de pena.
Apesar disso, o nosso Supremo Tribunal Federal não aceita a aplicação do princípio da adequação social em casos tais. Com efeito, decidiu-se, recentemente, no Habeas Corpus 104467/RS, de 2011, que não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Esse entendimento, note-se, partiu da 1ª Turma do STF.
A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme se alegou, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes.
Todavia, na decisão, aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela recente Lei 12.015, de 2009, teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Afirmou-se, outrossim, que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso.
É interessante, como se vê, que o STF mantenha um pensamento o qual para muitos ainda é conservador e injustificável nos tempos modernos. Contudo, não esqueçamos que são em ambientes tais, incontáveis vezes, onde se disseminam malefícios outros, tais como a prostituição infanto-juvenil e a perda dos valores morais mais básicos e imprescindíveis à Sociedade, como o respeito à família.

De fato, o país perdeu uma enorme oportunidade de descriminalizar o que se havia por casa de prostituição, em conjunto com umas medidas, de ordem social, no sentido de se regulamentar a profissão que ali se ativa, e só assim dar a proteção legal que se quer dar, mas por meios impróprios, as exercentes do referido ofício. De fato, a regulamentação iria coibir a ação de proxenetas, cafetães, máfias e ação de policiais corruptos que "vemdem" proteção as infelizes que são capturadas no falado mister. Já que o exercício da prostituição não é crime, por que xcriminalizar o local onde se exerce essa atividade? Somente a in fluência maligna das Igrejas, ainda influenciando os políticos, ignorando que o Brasil É UM ESTADO LAICO, pode "explicar" essa contradição. De todo modo, já foi um avanço: atualmente o delito não tem mais o título de "manter casa de prostituição" (artigo 229, do CPenal - revogado; o título atual é " casa de exploração sexual" (artigo 229, do CPenal) e somente haverá o crime se se provar que o proprietário do estabelecimento ou alguém por sua conta, de alguma forma interfira, seja estipulando-o, seja arrecadando uma determinada parte, no preço cobrado pelo programa sexual da exercente da atividade. Ou seja: o agente tem de atuar diretamente na ATIVIDADE da prostituta, ou melhor, a ATIVIDADE SEXUAL tem de ser a única e exclusiva finalidade do estabelecimento. Se, por exemplo, servir bebidas, lanches, local de dança, ou oferecer masssagens, saunas, e eventualmente, nesses lugares, alguma mulher, ou homem, ofedercer serviços sexuais ao seu próprio preço, ainda que tome, por exemplo, um quarto de hotel para a sua execução, pelo qual pague um preço comum a todos os demais clientes desse mesmo hotel, não ocorrerá o crime.
A prostituição é corolário do capitalismo e do patriarcado e está longe de significar vivência libertária da sexualidade.
Nada há de romântico na prostituição, na atualidade envolvendo redes internacionais de tráfico de pessoas dos países do sul para o norte do equador, migrações de regiões mais vulneráveis para as beneficiárias desta “ordem” econômica.
Alguns países têm enfrentado esse debate e diversos trabalham com um horizonte abolicionista, de construirmos uma sociedade sem pessoas prostituídas. É o caso da França e do Canadá. A Suécia aprovou lei punindo o cliente. Em uma sociedade capitalista, o usuário crê que, com seu dinheiro pode tudo transformar em mercadoria.
Criar as condições para que a prostituição possa ser dispensada deve ir ao lado de políticas públicas para assegurar direitos de cidadania – à saúde, à segurança e a uma vida sem violência – às pessoas prostituídas, que não devem ser objeto de discriminações por uma sociedade excludente e consumista.
Uma das graves perversidades do capitalismo é pretender transformar o mundo em mercadoria. Mas o mundo não é uma mercadoria. Nem as mulheres, nossos corpos, nossos úteros, nossas vulvas, nossas vaginas.
Abolir a prostituição e respeitar as pessoas prostituídas enquanto elas estão nessa condição transitória, eis um horizonte libertário. Assim como abolir a miséria e a pobreza e respeitar as pessoas que ainda estão na miséria, situação não “natural”.
Umas e outras são detentoras da dignidade inerente à pessoa humana, como propugna nossa Constituição.
Sou cidadã brasileira, sem moralismos, defensora do Estado laico, inteiramente pelo abolicionismo da prostituição.
Cumprimento o STF por seu posicionamento nessa questão, em que as mulheres são a parte mais frágil.
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