Nova lei sobre crimes tributários trará enxurrada de ações

O tratamento ao crime tributário no Brasil mudou abruptamente em março, quando entrou em vigor a Lei 12.382, de 2011. A norma prevê que a suspensão da pretensão punitiva referente aos delitos tributários somente ocorrerá se o pedido de parcelamento do débito for feito antes do recebimento da denúncia, ou seja, da efetiva instauração do processo penal. A mudança é muito significativa, já que, desde 2003, um empresário que optasse pela quitação parcelada de sua dívida com o Fisco seria prontamente beneficiado com a paralisação da ação penal, pouco importando a sua fase, mesmo que uma eventual sentença condenatória já estivesse em grau de recurso. E, com o pagamento da última parcela, ocorria a extinção da punibilidade.

No mérito, a nova legislação é muito mais rígida, porque criou um marco temporal que até então não existia. Assim, o recebimento da denúncia passa a ser o divisor de águas, delimitando o momento em que o parcelamento impedirá o desenrolar do processo criminal. Certamente, irá prejudicar empresários que se empenham em quitar suas dívidas, pois, muitas vezes, o acusado é obrigado a aguardar por um programa de parcelamento viável, que pode surgir apenas depois do recebimento da denúncia. Neste caso, o início do pagamento parcelado não trará nenhuma consequência benéfica no curso da ação penal, o que, além de injusto, é um desestímulo ao próprio parcelamento. Por ser uma lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo ou mesmo ser aplicada para casos em andamento, sendo válida somente para débitos tributários constituídos depois da data de sua vigência.

Mas, muito além do debate acerca de sua pertinência, é no plano formal que a Lei 12.382 revela sua inconstitucionalidade, graças à sua elaboração em flagrante ofensa às normas do processo legislativo. O histórico de sua criação explica as falhas técnicas. No começo do ano, o governo desejava aprovar com urgência uma lei fixando o valor do salário mínimo, mas precisava aguardar o andamento das demais votações em pauta na Câmara. Por força de regras regimentais, leis que não podem ser tratadas por medidas provisórias, como aquelas que disciplinam uma matéria de ordem penal, têm prioridade na votação. Então, para obter a preferência na pauta parlamentar, a matéria penal tributária foi inserida no texto de lei sobre o salário mínimo, fazendo com que o heterogêneo projeto fosse votado em caráter preferencial e aprovado num piscar de olhos, entrando em vigor dois dias úteis após a data de sua publicação.

Concebida para furar a fila de votações, a Lei 12.382 gerou um verdadeiro Frankenstein legislativo, tratando de assuntos totalmente distintos, como o valor do salário mínimo e o tratamento processual-penal aplicável aos crimes tributários. Em seus cinco artigos iniciais, trata exclusivamente de temas ligados ao salário mínimo, para, repentinamente, no sexto e derradeiro artigo, mudar radicalmente de assunto e adentrar na seara do direito penal. Não há dúvidas de que esta confusão de temas ofendeu a Lei Complementar 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis e prevê, em seu artigo 7º, que cada norma "tratará de um único objeto" e "não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão". Vale lembrar que no nosso ordenamento jurídico uma lei complementar tem status de norma constitucional, portanto, uma lei federal contendo diferentes objetos ou matéria estranha é inconstitucional.

A ilegalidade na elaboração da Lei 12.382 já foi objeto de protestos infrutíferos quando de sua votação na Câmara, mas pode ser reconhecida por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Em complemento, a competência para declarar a ofensa constitucional não é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar um caso concreto de crime tributário no qual o pedido de parcelamento tenha ocorrido depois do recebimento da denúncia, qualquer juiz ou tribunal poderá apontar a inconstitucionalidade da lei e suspender a ação penal.

Não se pode falar em crime tributário no Brasil sem reconhecer a existência, ao lado da figura do costumeiro sonegador, de uma enorme parcela de réus que, na verdade, são vítimas de um sistema tributário tão intrincado quanto perverso. Nesse complexo cenário, é censurável a edição de uma norma que repentinamente deixa de distinguir e tratar adequadamente o acusado que se propõe a parcelar e pagar seus débitos. Ainda pior é constatar que essa mudança legislativa foi trazida de carona em uma norma absolutamente distinta, em patente inconstitucionalidade — o que, inevitavelmente, trará uma enxurrada de contestações judiciais e muita insegurança jurídica.

*Artigo publicado originalmente no jornal Valor Econômico, nesta sexta-feira (8/4).

Rodrigo Dall' Acqua

é advogado criminalista, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados

José Luis Oliveira Lima

é advogado criminalista.

Levítico disse:
08 de abril de 2011 às 15:58

Sugiro a troca do artigo pelo comentário do Leitor1, muito mais coerente e consentâneo com objeitvos fundamentais da República Federativa do Brasil, principalmente o de contrir uma sociedade justa e solidária. Concordo com o Leitor1 em tudo, o processo penal não pode ser instrumento de arrecadação, bem como se faz abusurda a benesse concedida aos sonegadores e mal pagadores, em qualquer país sério do mundo sonegador e mal pagados toma é cadeia.

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de abril de 2011 às 16:40

Tratando-se, ou não, de crime tributário, o caso é que a "sonegação fiscal" (de que decorre o tipo penal) se constitui em CRIME POR MOTIVO DE DINHEIRO, isto é: O CRIME TRIBUTÁRIO TEM POR FINALIDADE O NÃO PAGAMENTO DE DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS: essa é sua ontologia. Não interessa se se está em sua fase de preparação(todo o tipo de maquinações contábeis e fiscais para iludir o fisco, etc.) A intenção do agente é uma e tão somente uma: não pagar ou pagar menos tributo. Ora, sendo CRIME DE DINHEIRO, nada mais justo que o pagamento desse dinheiro faça com que cesse a persecussão penal, independentemente da fase em que se encontre o processo e até mesmo depois de seu julgamento. Além desse aspecto, convém ressaltar que esse tipo de delito somente se torna possível POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO OPORTUNA DO ESTADO sobre as ações que ELE, para ELE, resolveu considerar como hipóteses de incidência tributária. Ora, o ESTADO, assim, despe-se de sua obrigação de zelar pelo que é seu, transferindo ao cidadãos a ação que lhe competia, impelindo-os pelo MEDO de um processo criminal... Vejamos: se houvesse entre nós o chamado imposto único (abstraindo a questão de seu efeito cascata, e se colocando o tema só para argumentar) NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE FRAUDE já que TODO o dinheiro criculante, base da imposição tributária, passa por um único local (os BANCOS) e a tributação seria plena. Então vê-se, só por isso que chamar o DIREITO PENAL para fazer o papel de POLICIAR a arrecadação de tributo é aleijão na estrutura normativa do ESTADO, infelizmente adotada na maioria dos países. O BRASIL bem que poderia perder seu vezo em copiar coisas alheias e introduzir um novo caminho nessa seara.

Ademilson Pereira Diniz disse:
09 de abril de 2011 às 14:44

Caro Sr. Leitor:
Sim, estamos tratando de idéias. É certo que existem os CRIMES tributários, considerados pela lei como tal. Todavia, não vejo como o Colega, uma analogia entre esse tipo de crime (que chamei de crime de dinheiro) e o furto: o tributo resulta de uma OBRIGAÇÃO entre o Cidadão e o Estado, OBRIGAÇÃO esta de PAGAR. Se ele não paga, ou não envida os meios de pagar, cometendo as infrações ditas preliminares com vistas à sonegação, surge a figura do tipo criminal; a relaçao de patrimonialidade que exurge dessa operação é mera consequência da obrigação tributária originária, resultante do "jus imperii" estatal. Não há nenhum elemento dessas naturezas no furto: a lesão patrimonial nessa figura é o objeto em si mesmo da ação praticada. Em suma, quero dizer que NÃO HÁ RAZÃO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME TRIBUTÁRIO: toda a exação fiscal poderia ser feita por meios meramente burocráticos e administrativos. Aposto na informática para que desapareça essa atrocidade contra os Cidadãos.

Azevedo, disse:
11 de abril de 2011 às 09:41

Leitor 1, esta sendo muito feliz em suas colocações,espero que apos o "quinto"se for o caso,mesmo não sendo crime,pois nem constituição tinhamos à época, não venha a "DERRAMA"pois somos pacifícos por natureeza ou.......

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