Google é condenado por ligar advogada com Surfistinha

O Google foi condenado a pagar 10,8 mil salários mínimos (R$ 4,3 milhões) a uma advogada de Porto Alegre, que teve seu nome na internet associado ao da garota de programa Bruna Surfistinha. Para o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, houve dano moral. A ação foi movida contra o escritório Montaury Pimenta Machado e Lioce, que representa a empresa no Brasil. Cabe recurso.

Consta nos autos, que a conexão indesejada entre os nomes da advogada Deborah Pierini Cidade de Sá e da garota de programa Raquel Pacheco, mais conhecida como Bruna Surfistinha, foi descoberta em 2005. No pedido de indenização, a autora esclarece que é advogada há seis anos, casada, mãe de dois filhos e que também atua como psicóloga. Descrição que a distanciaria de qualquer relação com Bruna Surfistinha. As informações são do site Espaço Vital.

Para ela, as associações encontradas feitas pelo Google são “não condizentes com sua conduta social, ofensivas à sua honra e plagadas de termos e expressões de baixo calão e de conotação extremamente vulgar”. No blog, Bruna Surfistinha fala sobre o seu livro O Doce Veneno do Escorpião, em que conta suas experiências e vivências durante a época em que trabalhou como garota de programa.

Em dezembro de 2005, a advogada e seu pai, colega de profissão, entraram com um pedido de liminar para que o juiz determinasse a criação de um filtro para corrigir o erro que fazia a ligação de seu nome com o blog. O juiz acolheu os argumentos e determinou o uso do filtro, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. Intimada em janeiro de 2006, a empresa representante da Google cumpriu a liminar em 24 horas.

No julgamento do mérito, na semana passada, o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou antecipadamente o feito. Para ele, “o dano moral foi decorrente da injúria e da difamação sofridas pela autora”. O juiz avaliou as agravantes de “o nome da vítima ter estado associado a materiais de cunho vulgar e depreciativo à sua honra, agregado ao alcance mundial da lesão, provocando dano gravíssimo e irreparável à esfera pessoal da autora”.

A condenação compreende ainda as custas processuais, mais honorários advocatícios de 20% (R$ 876,9 mil).

Ao decidir sobre o valor da indenização, o juiz ressaltou: “em que pese a inexistência de critérios objetivos para a quantificação da verba indenizatória a título de danos morais, deve o julgador, munido da lógica do razoável, examinar certos elementos, entre os quais encontram-se a gravidade e repercussão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade das partes”.

O juiz se baseou nas condições sociais da autora da ação — casada, mãe, advogada e psicóloga — e também no poder econômica do Google, “empresa multinacional que, como é sabido por todos, aufere lucros gigantescos em todo o planeta”.

Leia a sentença

Espécie: AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA

Requerente: D.P.C.S.

Requerida: MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S.C. LTDA

Data da Prolação: 09 DE MARÇO DE 2007

Juiz Prolator: MAURO CAUM GONÇALVES

Vistos etc.

1.0) RELATÓRIO:

D.P.C.S., qualificada na inicial, moveu Ação que nominou Indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S.C. LTDA, também qualificada, alegando ter realizado a consulta de seu nome no saite www.google.com.br, cujo domínio foi registrado no Brasil em nome da demandada, e constatado que estava vinculada a páginas não condizentes com sua conduta social, ofensivas à sua honra e plagadas de termos e expressões de baixo calão e de conotação extremamente vulgar. Pretende, liminarmente, a exclusão dos conteúdos que associam seu nome a conteúdo de cunho pejorativo e injurioso, assim como indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 10 a 50).

À fl. 53 foi deferida a liminar para exclusão de resultados de pesquisa que relacionavam o nome da autora ao material ofensivo a sua reputação.

Citada, a requerida compareceu aos autos e nomeou à autoria (fls. 71/97) a empresa Google Brasil Internet Ltda., alegando não ser responsável pelo saite que motivou o ajuizamento da presente ação, mas apenas prestar o serviço de registro de direitos de propriedade intelectual para a empresa Google Inc no Brasil.

A autora recusou a nomeação à autoria, do que o juízo declarou a ausência de efeito desta, determinando que a requerida apresentasse contestação (fl. 100). A demandada contestou, argüindo, como preliminar, ilegitimidade passiva sob o argumento de ser uma prestadora de serviços da empresa Google Inc. e alegando uma possível inviabilidade futura no cumprimento de eventual condenação em obrigação de fazer. Alegou ser mero escritório comercial no Brasil, sem qualquer controle ou acesso ao banco de dados do saite www.google.com.br.


No mérito, discorreu sobre a limitação de responsabilidade dos provedores de serviço de Internet e ratificou a impossibilidade de ingerência técnica em dados relativos às pesquisas realizadas. Requereu, em não sendo acolhida a preliminar, a improcedência da ação.

Sobreveio réplica à contestação (fls. 126/237).

Foi o relatório.

Passo a motivar a decisão.

2.0) FUNDAMENTAÇÃO:

A matéria a ser analisada é de fato e de direito, mas não há necessidade de se produzirem outras provas em audiência, devendo-se proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 330, I, do CPC.

2.1) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva:

Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pela demandada.

O fato do domínio www.google.com.br estar registrado no Brasil em nome da requerida restou incontroverso. Em tendo esta apontado que Google Inc. é a empresa responsável pela disponibilização da página www.google.com restou evidente que ambas empresas possuem os mesmos interesses financeiros, sendo a demandada a representante daquela no país.

Nesse mesmo entendimento, o julgamento de Agravo de Instrumento proferido pela Des. Marilene Bonzanini Bernardi, em caso semelhante.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015755952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/08/2006)

No que pertine aos argumentos lançados pela demandada, acerca da impossibilidade técnica de ingerência no banco de dados do saite para exclusão das referências ofensivas à autora, entendo ter a requerida legitimidade e, por via de conseqüência, efetivas condições de atender o comando judicial da exclusão (já tendo tomado tal providência), pois é a demandada representante da empresa que cita como responsável, no Brasil.

Ante às considerações já manifestadas, entendendo ser a demandada, representante legal da empresa norte-americana no país e, por isso, solidariamente, responsável, pelos atos daquela.

Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade invocada, consubstanciado na Teoria da Aparência.

2.2) Do Mérito:

Em que pese tenha a ação sido nominada apenas como indenizatória, se verifica que a pretensão é de cominar obrigação de fazer (a exclusão dos sites que associam o nome da autora a conteúdos de cunho pejorativo e injurioso da página da demandada), cumulada com indenização (por dano moral).

Analiso, pois, a demanda sob tais aspectos.

2.2.1) Da Cominação de Obrigação de não fazer:

No caso em tela, foram trazidas aos autos provas inequívocas do vínculo entre o nome da autora e sites não condizentes com sua conduta social. Sua imagem e sua honra, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° X, foram gravemente violados, considerando o teor dos documentos e o alcance mundial da humilhação.

Assim, deve a requerida fazer cessar qualquer veiculação em nome da autora relacionada a questões pejorativas ao seu caráter e que a relacionem com material ofensivo à sensibilidade social.

2.2.2) Dos Danos Morais:

Frise-se que a ocorrência dos danos morais, no caso em epígrafe, é presumida, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de maneira que, provada a ofensa, no caso a divulgação de conteúdo ofensivo à honra da autora, resta demonstrado o dano.


Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.

Destarte, tenho como caracterizados os danos morais causados à demandante, devendo a requerida ser condenada ao pagamento de indenização, cujo montante passo a delimitar.

Em que pese a inexistência de critérios objetivos para a quantificação da verba indenizatória a título de danos morais, deve o julgador, munido da lógica do razoável, examinar certos elementos, entre os quais encontram-se a gravidade e repercussão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade das partes.

Segundo Carlos Alberto Bitar, em artigo publicado no Caderno de Doutrina/Tribuna da Magistratura, em julho de 1996, sobre a definição do valor da indenização por Danos Morais: “… parece-nos de bom alvitre analisar-se, primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado, depois, b) o potencial econômico-social do lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização…”

No caso em tela, o dano moral foi decorrente da injúria e da difamação sofridas pela autora. Frise-se que esta é mulher casada, mãe de família e profissional nas áreas do Direito e da Psicologia. O fato de seu nome ter estado associado a materiais de cunho vulgar e depreciativo à sua honra, agregado ao alcance mundial da lesão, provocou dano gravíssimo e irreparável à esfera pessoal da autora.

De acordo com os ensinamentos do emérito doutrinador Galeno Lacerda, nos casos de dano moral ocasionado por crime tipificado no Código Penal, como observado no caso em questão, devemos, considerando a unicidade do sistema jurídico, analisar conjuntamente o que dispõe o Código Penal em relação às multas decorrentes de ilícitos.

Transcrevo, pela pertinência, a argumentação do ilustre professor, em artigo publicado em junho de 1996 (RT-728, p. 94 a 101):

“… o máximo da pena de multa que, em tese, poder-se-á, no sistema atual do Código Penal, atribuir a qualquer delito, inclusive calúnia ou injúria, paradigma da lei civil (art. 1547) é de 5.400 salários mínimos, valor que se obtém seguindo o roteiro legal, senão vejamos:

O artigo 49 do Código Penal diz que a multa máxima corresponderá a 360 dias-multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o §1°, daquele artigo, é cinco salários mínimos. Então, 360 x 5 = 1.800 salários mínimos.

Mas o artigo 60 §1°do mesmo CP salienta que “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.

Então, a multa máxima do Código Penal para qualquer delito, inclusive a injúria e a calúnia, repita-se, é de 5.400 salários mínimos.

E como o artigo 1.547, parágrafo único, do Código Civil, prevê o dobro da pena pecuniária criminal, chega-se a um total máximo, no cível, de 10.800 salários mínimos”.

O entendimento do emérito doutrinador é compartilhado por este juízo, com o objetivo de fixar um valor indenizatório justo, considerando a gravidade dos danos sofridos pela autora e a condição da demandada, empresa multinacional que, como é sabido por todos, aufere lucros gigantescos em todo o planeta.

Assim, além da intensidade do sofrimento causado, é de ser considerado o poderio econômico da requerida na fixação da verba indenizatória, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo crime/ilícito, para que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção).

Considerando a doutrina de Galeno Lacerda, tem-se que, sendo certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro da demandada. Compensação esta que fixo em valor equivalente a 10.800 salários-mínimos, vigentes na data da publicação da presente, isto é, R$ 3.780,000,00, a serem corrigidos, desta data, monetariamente, pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a data de cometimento do ilícito (publicação do conteúdo ofensivo à honra da autora).

3.0) DISPOSITIVO:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D.B.C.S. nos autos da Ação Cominatória cumulada com Ação Indenizatória, que moveu contra MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S.C. LTDA, e comino à requerida a obrigação de fazer a exclusão dos sites que associam o nome da autora a conteúdos de cunho pejorativo e injurioso, de sua página de buscas, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida à fl. 53; e condenando a requerida ao pagamento de uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.780,000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desta data; acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, desde a data da verificação da presença do nome da autora relacionado a material não condizente com sua conduta social (11/10/2005 – fls 35-40).

Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação pecuniária, forte no §3º, do art. 20, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de março de 2007.

MAURO CAUM GONÇALVES, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, 1º Juizado.

Leia a liminar

Liminar contra GOOGLE.

Aplicação de Filtro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 10524409130

Julgador: Mauro Caum Gonçalves

Despacho: Vistos.

1) Para concessão de pedido liminar, de exclusão do nome da Autora do saite da requerida, de acordo com os preceitos do artigo 273 do CPC, é necessário prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que está consubstanciado nos autos; e que também haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, ambos os pressupostos se fazem presentes, por consubstanciada a verossimilhança nos documentos juntados às folhas 35/44, sendo que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se dá em razão das consultas efetuadas por terceiros, onde constará o nome da Autora vinculados a saites não condizentes com a sua conduta em sociedade.

2) Assim, concedo a tutela antecipada com a finalidade de fazer cessar, imediatamente, qualquer veiculação em nome da Autora, relacionado à questões de zoofilia ou similares no saite www.catar.com.br, tanto de solteira, quanto de casada, sendo esses respectivamente, Deborah Pierini Cidade e Deborah Pierini Cidade de Sá, cabendo ao demandado cumprir a medida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pena de multa diária em valor equivalente a 100 Salários Mínimos, para o caso de descumprimento. Expeça-se mandado para o cumprimento da liminar e citação com urgência, pelo plantão se necessário.

Luismar disse:
13 de março de 2007 às 21:03

Decisão equivocada.

Fabricio M Souza disse:
13 de março de 2007 às 21:04

IH, ESSA INDENIZAÇÃO QUANDO CHEGAR EM BRASÍLIA, VAI VIRAR MIL REAIS! UM IDIOTA VAI DIZER, QUE A INDENIZAÇÃO É MUITO ALTA E QUE NINGUÉM PODE ENRIQUEÇER ILICITAMENTE... BLABLA, BLABLA, BLABLA. COISINHA DE IDIOTINHA DA ILHA DAS BANANAS... TRISTE PAÍS DE ANALFABETOS!

João Bosco Ferrara disse:
13 de março de 2007 às 22:45

Fabrício, concordo 100% com você.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
14 de março de 2007 às 08:20

Em que pese o Dr. Fabricio estar com a razão até o presente momento, que a indenização podera ser diminuida, ha de ressaltar a coragem e o senso de justiça deste juiz de primeiro grau, o qual ha uma esperança para que os Tribunais superiores sigam seu exemplo. Parabéns ao magistrado e a advogada e seu pai que fizeram prevalecer a justiça.

glauco disse:
14 de março de 2007 às 09:44

Essa modernidade da magistratura gaúcha dá arrepios.

Richard Smith disse:
14 de março de 2007 às 10:27

Qual, amigo Glauco? Aquela mesma que, em você indo reclamar que invadiram a sua casa o juiz diz que você tem duas e está reclamando do quê?

O tal do "Direito Alternativo"?

E se esse camarada, o da invasão do seu imóvel, imbuído de um senso de justiça, hum, digamos, "alternativa", quebrar a cara do juíz e contratar uns capangas para desalojar os invasores na marra, como é que fica?

Um abraço a você.

Isabelle Carvalho disse:
14 de março de 2007 às 11:56

Fantástico! Precisamos de mais juízes como esse!

Vicente Borges da Silva Neto disse:
14 de março de 2007 às 12:10

Não poderia deixar de parabenizar o Ilustre Juiz pela r. sentença.

Excelente a citação do jurista Galeno Lacerda.

Certamente, os causadores de danos irão fugir deste corajoso Magistrado, "como o diabo foge da cruz". Se fosse contratado por algum réu para lhe defender na mesma vara (ou outra que o Magistrado venha a tuar), ACONSELHARIA A FAZER UM ACORDO IMEDIATAMENTE.

Resta saber se o E. Tribunal terá a mesma coragem e faça a verdadeira JUSTIÇA. Para quem entende que é enriquecimento ilícito, ou indústria do dano moral, recorro julgado proferido pelo Ilustre Desembargador Ademar Paulo Pimentel, em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 14ª Câmara, Apelação número 3.442/2000, que assim decidiu:

"...PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. QUANTUM FIXADO NO LIMITE DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL – DAMNUN IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Se à parte ao ajuizar o pedido deixa o valor ao prudente arbítrio do juiz, resta correta a fixação, sobretudo quando o faz dentro dos limites da razoabilidade;

II – Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico a cujo “canto da sereia”, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Antes, certos estabelecimentos, principalmente os que exploram o mercado financeiro – alguns deles, segundo balanços publicados, os que mais se enriquecem às custas da miséria do povo brasileiro, colocavam o nome do cliente no SPC, e “ficava por isto mesmo.

(...)

Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” (Grifei).

PARABÉNS PELA BRILHANTE SENTENÇA.

www.borgesneto.adv.br

Vicente Borges da Silva Neto disse:
14 de março de 2007 às 12:12

Não poderia deixar de parabenizar o Ilustre Juiz pela r. sentença.

Excelente a citação do jurista Galeno Lacerda.

Certamente, os causadores de danos irão fugir deste corajoso Magistrado, "como o diabo foge da cruz". Se fosse contratado por algum réu para lhe defender na mesma vara (ou outra que o Magistrado venha a tuar), ACONSELHARIA A FAZER UM ACORDO IMEDIATAMENTE.

Resta saber se o E. Tribunal terá a mesma coragem e faça a verdadeira JUSTIÇA. Para quem entende que é enriquecimento ilícito, ou indústria do dano moral, recorro ao julgado proferido pelo Ilustre Desembargador Ademar Paulo Pimentel, em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 14ª Câmara, Apelação número 3.442/2000, que assim decidiu:

"...PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. QUANTUM FIXADO NO LIMITE DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL – DAMNUN IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Se à parte ao ajuizar o pedido deixa o valor ao prudente arbítrio do juiz, resta correta a fixação, sobretudo quando o faz dentro dos limites da razoabilidade;

II – [b]Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico a cujo “canto da sereia”, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Antes, certos estabelecimentos, principalmente os que exploram o mercado financeiro – alguns deles, segundo balanços publicados, os que mais se enriquecem às custas da miséria do povo brasileiro, colocavam o nome do cliente no SPC, e “ficava por isto mesmo.[/b]

(...)

[b]Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.”[/b] (Grifei).

PARABÉNS PELA BRILHANTE SENTENÇA.

www.borgesneto.adv.br

vasquez disse:
14 de março de 2007 às 13:33

Que a decisão desse digno e justo magistrado sirva de exemplo para muitos, pois somente assim começará a haver receio e cautela pelos outros, quando o assunto for dignidade e imagens das pessoas.

pena que certamente esta decisão, em relação ao valor arbitrado, deva ser bastante reduzida pelos tribunais, pois o entendimento medíocre, injsto e imoral tem sido de que valores altos representam enriquecimento sem causa, o que é um absurdo, por este motivo, falta de punição severa, é que não se respeita neste país, a dignidade e a imagem de ninguem, o que rotineiramente ocorre nas relações de consumo.

somente quando casos envolvem membros do poder é que as indenizações são elevadas, aos pobres e comuns cidadãos, concedem apenas verdediras esmolas.

Mitchel disse:
16 de março de 2007 às 01:19

com a devida vênia, srs. ilustríssimos advogados, juízes, promotores e afins, onde é que vocês estão com a cabeça? onde está o bom senso dos srs. diante de uma decisão absurda como essa, que foge a toda e qualquer lógica, embasamento técnico e o mínimo de razoabilidade? Pensei eu, antes de ler os comentários, que, diante de tal decisão, veria aqui pessoas de bom-senso, e, portanto, indignadas com isso. mas, ao contrário, me deparo com gente que - mesmo depois de tanto tempo dentro de uma faculdade - não têm a mínima competência para avaliar uma questão como essa (como, aliás, tem sido com muitas outras decisões referentes a internet). E, o pior de tudo, ainda transmitem toda a nojeira, hipocrisia e preconceito guardados nos corações dos srs., e lhes direi o porquê.

uma pergunta que me vem a cabeça quando vejo os srs. comemorarem com toda essa euforia uma decisão absurdamente covarde, injusta e sem o menor sentido é: como vocês enxergam o fato do nome da cuja dita estar associada a páginas "imorais" em um buscador? vocês realmente acham que o pessoal do google, sem ter muito o que fazer, se reuniu numa tarde qualquer de quinta-feira e combinaram "que tal a gente associar o nome dessa advogada a esses sites?? que tal "desmoralizá-la" e "destruir" a sua "imagem" (?), relacionando o nome dessa D.P.C.S. a um monte de sites de "baixaria", só por maldade??". vocês acham que foi isso que aconteceu? vocês acham que eles agiram de má fé, que eles tinham plena consciência do fato, e que por causa disso a tal indenização é justa e merecida? aliás, os srs. ao menos sabem como funciona o processo de indexação de páginas desses mecanismos? vocês acham que é só no google que aparecem esses resultados "ofensivos"?? vocês não tem noção do tamanho da internet, de que é simplesmente IMPOSSÍVEL para o google ter o controle de *todos* os seus resultados para todas as zilhões de possibilidades de buscas possíveis - ou que eles soubessem da existência de uma tal de D.P.C.S. de lá não sei aonde, e que uma busca pelo nome dela retornaria tais resultados?? ** vocês alguma vez já ouviram falar em "google bomb", que casos como esse são mais comuns do que parece, e que isso é resultado de um logaritmo extremamente complexo e gerado dentro de uma indeterminada probabilidade, que indexa uma quantidade de conteúdo extremamente gigantesca e que foge ao controle de qualquer ser humano?? aliás, o que seria esse "S" no final do nome dela? Silva? Soares? Souza? Como disse Carlos Cardoso, do site meiobit.com, "Imagine se vira moda. Todo mundo de nome Fernandez, Cadillac, Lords vai processar o Google. TODAS as celebridades nacionais, que estão atreladas a sites pornográficos, que usam seus nomes como 'link bait' poderão processar o Google. Ah, vou processar o Google também. Com certeza tem sacanagem online envolvendo 'cardoso'". Ou seja, em primeiro lugar, é notória a carência de embasamento técnico e do mínimo de senso de razoabilidade por parte do juiz que deu a setença.

em segundo, quanta hipocrisia, ein? o pior de tudo foi esse último parágrafo: "O juiz se baseou nas condições sociais da autora da ação — casada, mãe, advogada e psicóloga (...)". Ora, e o fato dela ser "casada, mãe, advogada e psicóloga" a torna moralmente superior a Bruna Surfistinha ou qualquer outra cidadã (pagadora de impostos, subordinadas a mesma lei) que posa nua nesses sites? Com que critério ela diz isso? E, pior, será que o Exmo. Juiz do caso nunca teve aulas de sociologia, antropologia, filosofia e ética durante a sua formação para acatar uma afirmação carregada de tanto preconceito, discriminação e pseudo-moralismo? Ora, com qual embasamento, fora a sua hipocrisia enrustida, essa senhora diz que teve sua "honra" ofendida ao ser relacionada com essas cidadãs? Pouco importa os vãos conceitos moralistas dessa senhora, fato é que por ela ser "casada, mãe, advogada e sei lá mais o quê" não a torna moralmente mais correta que ninguém. Aliás, se eu fosse a Bruna Surfistinha, é que processaria essa senhora me difamar e me colocar num patamá abaixo enquanto cidadã e pessoa.

Enfim, se não for ingenuidade por parte de quem moveu, de quem julgou e de quem apóia essa ação, só posso imaginar que seja muito oportunismo e má fé.

Michel Brito disse:
20 de março de 2007 às 11:07

Caro jornalista, passamos tanto tempo dentro de uma faculdade, justamente para não falarmos tantos absurdos como o colega, o que se entende pela vossa falta de conhecimento, mas se reprova pela falta de compostura.

Esclarecimento:
Mesmo sem o dolo (intenção), podemos causar dano a alguém. Ou o Sr. não concorda?

Também não creio que a empresa tivesse a intenção de prejudicar a imagem da advogada, no entanto agiu, no mínimo, com culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Entenda, direitos existem para serem usufruídos. Alguns são estritamente amparados pela lei.

Hipocrisia é pensar que não existe distinção entre pessoas que têm atitudes moral e socialmente reprováveis, daquelas que utilizam meios naturais de sobrevivência, como a advogada, no caso em comento.

Razoabilidade:

Conferimos ao Estado o Poder-Dever de aplicar a lei ao caso concreto. Logo, a violação de um direito, seja ele seu, meu, da advogada, da prostituda, do padre, da madre, enfim de qualquer cidadão, implica em reparação, independentemente de dolo ou culpa.

Estude um pouco as relações sociais e legais e o amigo entenderá o que escrevi.

Dr. Tarcisio disse:
20 de abril de 2007 às 07:43

QUE ME PERDÕEM OS "DEFENSORES" DO DANO MORAL, MAS TRES MILHÕES - TRES MILHÕES DE REAIS É QUANTIA BEM CONSIDERÁVEL...!!!

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