O direito à reparação pelo dano moral sempre gerou árduas discussões envolvendo juristas e magistrados. Dano moral trata-se de um sentimento, uma sensação ruim, de inferioridade, de fraqueza e até mesmo de humilhação que sofre determinada pessoa. Assim, a idéia e a necessidade de reparação ao dano moral foram surgindo paulatinamente.
Apesar de a indenização por dano moral ter sido inicialmente combatida pelos juristas brasileiros, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagrou no rol de direitos fundamentais a reparação pelo dano moral. O Novo Código Civil de 2003, através da redação dos artigos 186 e 927, também mencionou em seu texto a reparabilidade do dano moral.
É sabido de todos que o patrimônio moral é tão importante ou mais que o patrimônio material, pois está intimamente ligado a sentimentos que geram ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana como a dor, o sofrimento, a vergonha, a humilhação, dentre outros que são capazes de causar abalos psicológicos. Neste sentido, o doutrinador Caio Mário já sustentava que a dor moral compreende tudo aquilo que não é causado por uma perda pecuniária, mas abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade.
Superada a barreira sobre a reparabilidade do dano moral, o fator que mais apreende os juristas e magistrados nos dias atuais é o quantum indenizatorio. Como é possível reparar a moral? Na tentativa de valorar cada dano analisando a realidade do ocorrido e buscando uma punição para o ofensor, os magistrados utilizam-se dos princípios da equidade e da razoabilidade. Assim, razoável é a decisão que não tem uma desproporção excessiva entre os fatos que a provocam e ela mesma.
Contudo, existem alguns julgados que extrapolam o valor arbitrado quanto à indenização por danos morais, fugindo totalmente dos princípios que deveriam reger a sentença. Tais julgados dão oportunidade à propositura de ações descabidas de cunho indenizatório, que são amplamente perseguidas pelos “vendedores da honra”.
É óbvio que o ofendido deseja ver uma punição para o seu ofensor. Entretanto, a indenização em forma de pecúnia deve ser abolida, acabando com a ambição dos que tentam enriquecer à custa do sofrimento de terceiros. Sendo o dano moral um ataque ao bem de natureza extrapatrimonial, a impossibilidade de se indenizar através da via patrimonial é um mero exercício de lógica.
Assim, a fixação do quantum indenizatório deve ater-se tão somente na punição do ofensor, visando uma punição pecuniária punitiva, e não uma “compensação” econômica a fim de suavizar a dor com confortos ou prazeres. Tal modelo impediria as alegações de que o dano moral é um instrumento de enriquecimento ilícito e especulativo.
A Lei 9.099/95 concedeu à parte hipossuficiente a capacidade de tutelar em nome próprio o direito por ela perseguido, sem que seja necessário o pagamento de custas judiciais. Com isso, meros dissabores do cotidiano são transformados em abalo à honra e à moral. Tais casos revelam a prática de ato ilícito não pelo fornecedor/prestador de serviços, mas, sim, pelo consumidor, ou suposta vítima, que pretende enriquecer às custas de outrem, utilizando-se do Poder Judiciário. Para que exista o dever de indenizar, faz-se mister a violação dos direitos da personalidade do consumidor.
A confusão sobre o dever de indenizar, no que tange ao dano moral, e o dever de reparar o dano material está intimamente ligada à falta de esclarecimentos. Isso porque muitas demandas consumeristas – casos em que os consumidores deveriam apenas pleitear a devolução do valor pago ou a substituição do produto – são transformadas em pleito também de indenização por dano moral.
Todos sabem que o dano moral precisa ser reparado. Todavia, é preciso uma análise cuidadosa das situações, visando evitar a banalização do instituto e a denominada “indústria dos danos morais”. Assim, as indenizações somente seriam fixadas em casos em que a ofensa moral realmente ocorra e em que estejam necessariamente presentes todos os demais pressupostos do dever de indenizar.

Estamos longe do que pode ser denominado de "industria do dano moral". Por outro lado, podemos afirmar com convicção que vivemos a era da "industria da violação ao direito", com empresas enriquecendo à custa da lesão do direito do consumidor. Esses são os fatos.
A autora do artigo foi infeliz, parece ter produzido tal texto a pedido daqueles que são contumazes em causar danos morais aos consumidores. Nos países de primeiro mundo as indenizações por danos morais são elevadíssimas se comparadas com as brasileiras. Diante disso, naqueles países os fornecedores são ultra cautelosos com os consumidores, pois temem o valor da indenização que neste Brasil são considerados irrisórios. Como bem disse aqui o colega comentarista Marcos Alves Pintar, vivemos muito mais a "INDÚSTRIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO" que a "indústria do dano moral"
Como se pode comprovar fazendo simples pesquisa, a autora do artigo trabalha para um escritório de advocacia de Brasília e presta serviços para bancos. Seu artigo não traduz justiça e sim parcialidade com intenção tendenciosa e infeliz.
Independentemente da parcialidade da autora do artigo, não podemos negar e simplesmente ignorar o fato de que não são poucos os consumidores que aproveitam-se dos benefícios concedidos pela lei 9.099/95 (isenção de custas e desnecessidade de advogado) para reclamar danos materiais de valor ínfimo de R$ 25,00 ou R$ 30,00, aprovenitando a oportunidade para pleitear danos morais no importe de R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00, objetivando com esse pedido não uma punição do ofensor, mas sim um compensação econômica a fim de suavizar a dor com confortos ou prazeres, como bem aponta a advogada Gabriela Schiffler. É óbvio que muitas sociedades empresárias abusam do consumidor, perpetrando verdadeiras atrocidades com aquele que é a parte vulnerável, mas também não podemos simplesmente negar que são muitos os aproveitadores que permeiam o Poder Judiciário principalmente no âmbito dos JEC's, utilizando-se dos benefícios concedidos pela lei.
Independentemente da parcialidade da autora do artigo, não podemos negar e simplesmente ignorar o fato de que não são poucos os consumidores que aproveitam-se dos benefícios concedidos pela lei 9.099/95 (isenção de custas e desnecessidade de advogado) para reclamar danos materiais de valor ínfimo de R$ 25,00 ou R$ 30,00, aprovenitando a oportunidade para pleitear danos morais no importe de R$ 1.000,00 ou R$ 2.000,00, objetivando com esse pedido não uma punição do ofensor, mas sim um compensação econômica a fim de suavizar a dor com confortos ou prazeres, como bem aponta a advogada Gabriela Schiffler. É óbvio que muitas sociedades empresárias abusam do consumidor, perpetrando verdadeiras atrocidades com aquele que é a parte vulnerável, mas também não podemos simplesmente negar que são muitos os aproveitadores que permeiam o Poder Judiciário principalmente no âmbito dos JEC's, utilizando-se dos benefícios concedidos pela lei.
Se existisse “indústria de danos morais” no Brasil, em tese, só existiria com a conivência do Poder Judiciário, o que não há. Se alguém disser que nos USA existe uma “indústria de danos morais”, poderia estar, em tese, um pouco mais próximo da realidade. Ora, falar em indústria de danos morais neste país que os direitos dos consumidores são vilipendiados a todas as horas e a todos os minutos, pela maioria das empresas, é um contrassenso. Por que ninguém cumpre a “lei dos Call Center? Por que ninguém consegue cancelar nada por telefone? Por que criaram um “neologismo jurídico”, denominado de “mero aborrecimento” para proteger as empresas que maculam a dignidade dos consumidores? O valor da indenização por danos morais tem que causar prejuízo e não lucro, pois, em tese, vale a pena descumprir a lei porque os valores das condenações são muito inferiores ao lucro que determinadas têm ao descumprir sistematicamente a lei.
Onde consta "(...) determinadas têm (...)", leia-se: (...) determindadas empresas têm (...)
Desculpem-me, pois ao acrescentar "empresas" escrevi erroneamente a palavra "determinadas".
Achei um tanto quanto intrigante a idéia apresentada pela autora do texto, não desqualifico de forma alguma a lógica apresentada por ela, mas entendo que nosso sistema legal prevê a reparação do dano tão somente. Se entendo que qualquer acréscimo no quantum indenizatório a título de "punição" é totalmente descabido, pois aqui sim existe o enriquecimento ilícito, o dano moral calculado exclusivamente sob esta bandeira me parece muito equivocado. A indenização a título de danos morais com caráter punitivo é claramente uma tentativa de abrasileirar o punitive damage anglo-saxão, um instituto com fundamentos iteressantes e válidos, mas certamente não compatível com a reparação por danos morais.
CONTINUA...
Dra. Gabriela Schiffler, o dia em que a população ver pela TV, um diretor (de preferência vários...Existem vários que cometem crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica...Conheço alguns que faz o Fernandinho Beira-Mar parecer neném...) de uma grande empresa ir preso por crime contra as relações de consumo ou por crime contra a economia popular, garanto que os diretores destas empresa, rés, contumazes, irão pensar somente uma vez em resolver o problema do consumidor.
Aliás, eu já resolvi vários problemas meus, como consumidor, dizendo que se não resolvessem tal problema que a lei me conferia certos direitos, o diretor iria ser conduzido para a delegacia (art. 301 do CPP; Lei Federal 8.137/90, art. 5 e 7).
O que a senhora imagina que aconteceu? Todos os casos foram resolvidos. Apenas um. o gerente recebeu voz de prisão e foi conduzido para a delegacia.
Outro dia li um artigo onde dizia que uma juíza tinha condenado uma grande empresa e pagar 100 REAIS (isso mesmo) pelos danos morais que causou.
Isso é uma ofensa ao consumidor.
O que o empresário sente, é o “bolso” dele. Se houvessem condenações em milhões, mesmo que grande parte fosse para uma instituição (associação, fundo sei lá do que...) seria diferente. Porém, infelizmente a realidade não é essa...
Com todo respeito doutora, acho um tanto quanto forçada de barra dizer indústria do dano moral quando, na verdade, todos sabem que a praga a ser combatida é a "INDÚSTRIA DE LESAR O CONSUMIDOR"...
CONTINUA...
O dia em que o consumidor ligar para estas empresas, rés em milhares de processos no Judiciário e, depois de mostrar que está sendo lesado, dizer: se não resolverem o meu problema, vou procurar o Judiciário e ouvir do outro lado: Calma, vamos conversar, nós queremos entender qual foi o dano e se o senhor tem as devidas provas etc...AS COISAS SERÃO DIFERENTES.
Hoje em dia, como parte do Judiciário é benevolente com as empresas que lesam o consumidor, elas, empresas, quando um consumidor lesado, enganado, diz para a atendente da empresa fornecedora, que irá entrar com uma ação judicial, a atendente diz, OK ISSO É UM DIREITO SEU. “kkk”
O CDC deixou muito a desejar no tocante a parte penal.
Para se ter uma idéia, o fornecedor que faz uma publicidade enganosa, LESA CENTENAS DE MILHARES DE CONSUMIDORES. Qual a pena dele? de 3 meses a 1 ano de detenção. O sujeito aplicou um golpe (estelionato) em apenas uma pessoa. Qual a pena dele? de 2 a 5 anos de reclusão.
Falo por conhecimento de causa. Tem muito delegado e juiz que não conhecem os crimes contra os consumidores expostos no art. 7, da Lei Federal 8.137/90.
Existem poucos promotores que tem um destaque na defesa efetiva do consumidor. Os melhores estão em MG e RS. A maioria das vezes, fazem o tal TAC, termo de ajustamento de conduta e tudo acaba em pizza. Os fornecedores que causaram danos não cumprem o TAC e o MP não tem condições de verificar se o TAC foi cumprido.
Para não dizerem que não sei o que digo. Fiz mestrado em Direito do Consumidor...
Curiosamente a dra. Gabriela Schiffler não figura como sócia ou associada do escritório Fernandes Melo.
Não precisa ir muito longe para saber que o escritório Fernandes Melo, salvo engano, deve advogar para algumas empresas que são rés contumazes no Judiciário. (pode ser: bancos, empresas de telefonia fixa e móvel e outras empresas fornecedoras de serviços e de danos...)
Eu atuo no direito do consumidor há anos. Posso lhes dizer que a INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES é infinitamente maior que o fato de alguns consumidores recorrerem ao Judiciário para tentar levar alguma "vantagem" indevida.
A INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES" está em todas as esquinas e atua 24 horas por dia. E a senhora Dra. Gabriela, já foi vítima dela.
Quem ainda não foi vítima dela???
Aliás elas existem pois a maioria absoluta da população desconhece seus direitos e, os poucos que conhecem, não o pleiteiam na justiça. Mesmo porque, convenhamos, o Judiciário nunca esteve tão desacreditado e moroso
O fornecedor adora, se pudesse até “paga”, para que o caso de dano ao consumidor fosse sempre levado ao Judiciário. Sabe ele, fornecedor, que, a causa demorará anos, senão décadas, que a maioria absoluta dos juízes não sabem aplicar como deveriam, os princípios norteadores do CDC, e que, ao final, serão condenados em ninharias.
Hoje, lesar o consumidor É UM GRANDE NEGÓCIO, acredito que até mais que comprar ações da Vale e Petrobrás...
CONTINUA ABAIXO
Para não dizerem que não sei o que digo. Fiz mestrado em Direito do Consumidor...
Curiosamente a dra. Gabriela Schiffler não figura como sócia ou associada do escritório Fernandes Melo.
Não precisa ir muito longe para saber que o escritório Fernandes Melo, salvo engano, deve advogar para algumas empresas que são rés contumazes no Judiciário. (pode ser: bancos, empresas de telefonia fixa e móvel e outras empresas fornecedoras de serviços e de danos...)
Eu atuo no direito do consumidor há anos. Posso lhes dizer que a INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES é infinitamente maior que o fato de alguns consumidores recorrerem ao Judiciário para tentar levar alguma "vantagem" indevida.
A INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES" está em todas as esquinas e atua 24 horas por dia. E a senhora Dra. Gabriela, já foi vítima dela.
Quem ainda não foi vítima dela???
Aliás elas existem pois a maioria absoluta da população desconhece seus direitos e, os poucos que conhecem, não o pleiteiam na justiça. Mesmo porque, convenhamos, o Judiciário nunca esteve tão desacreditado e moroso
O fornecedor adora, se pudesse até “paga”, para que o caso de dano ao consumidor fosse sempre levado ao Judiciário. Sabe ele, fornecedor, que, a causa demorará anos, senão décadas, que a maioria absoluta dos juízes não sabem aplicar como deveriam, os princípios norteadores do CDC, e que, ao final, serão condenados em ninharias.
Hoje, lesar o consumidor É UM GRANDE NEGÓCIO, acredito que até mais que comprar ações da Vale e Petrobrás...
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Irretorquível o artigo. Em recente ação no JEC vergueiro, pedi indenzização por danos morais na forma de uma carta de desculpar e retratação, que o juiz negou, dizendo ser p pleito de cumprimento impossível, pois não se pode adentrar a esfera íntima de alguém e exeigir-lhe que peça desculapas, até porque não seriam sinceras.
Eu demandava contra um condomínio, e justamente por não querer onerar o bolso nem dos que não participaram da assembleia que me ofendeu nem dos que, torpemente e sem direito de defesa (eu nem sabia que viria a ser acusado, tanto que nem compareci), pedi uma indenização não pecuniária.
Tive vontade de recorrer, mas a pressão da corrente contra mim, que envolveu família e tentativas de me fazer desistir da demanda minaram minha resistência. Mas se recorresse, eu questionaria a lógica do juiz da seguinte forma: se um pedido de desculpas é retratação são de cumprimento impossível, até por ser insincero, por que é que as retratações nas ações de interpelação, protesto e notificação, aceitas como válidas nos Tribunais, haveriam de ser sinceras?
Autos nº 009663-76.2010.8.26.0016 (016.10.009663-3) processo virtual disponível no ESAJ do TJSP.
Luiz M. Leitão da Cunha, jornalista.
As colocações do Sr. Carlos são perfeitas – e, principalmente, numa linguagem que qualquer consumidor consegue entender e se espelhar com as situações levantadas. Essa retórica de se alegar a pseudo-existência de uma “indústria do dano moral” vem desde a criação dos antigos Juizados de Pequenas Causas (atuais Juizados Especiais), quando grande parte da população, ora vítima de recorrentes abusos das empresas, passou a ter meios facilitados de acesso à justiça em busca de seus direitos, e assim o fizeram. Diante o aumento significativo de demandas contra as empresas, com condenações por danos morais que elas efetivamente praticaram, surgiu então a sofistica expressão “a indústria do dano moral”, que nada mais é do que choro de quem gosta de violar o direito do consumidor. E eu já observei muito incauto caindo nesse discurso – o que parece ser o caso da articulista!
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O objetivo da indenização por dano moral é duplo: satisfativo e punitivo. Satisfazer no sentido de proporcionar uma sensação de compensação capaz de amenizar o dano moral sofrido. Punitivo na forma de causar impacto no patrimônio do ofensor, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado contra a moral do consumidor. A mescla desses dois objetivos é primordial para que o ofendido tenha o senso de justiça, partindo do princípio que o ofensor que lhe causou a dor também sofrerá a dor, só que por via do Estado, e o ofendido acaba ganhando um efeito positivo no final em relação a todo efeito negativo que aconteceu quando foi praticado o dano moral. Retirar um desses objetivos, como argüiu de forma infeliz a articulista no tocante ao satisfativo, é desvirtuar a finalidade da indenização por esse tipo de dano – em prol do ofensor! (continua acima)
Infelizmente muitos magistrados, principalmente no STJ, ignoram os objetivos da indenização do dano moral. E assim aplicam indenizações irrisórias, quando não reduzem indenização alegando “enriquecimento ilícito” (leia-se sem causa). Ora, se a empresa não sentir o impacto patrimonial, não será dissuadida a praticar novos atos ofensivos a moral do consumidor. E o consumidor continuará se sentindo injustiçado e ofendido diante os abusos da empresa! E é o que acontece: a política de muitas às empresas atualmente é preferir que a ação seja julgada (nem acordo propõe), pois o trabalho e o tempo que o consumidor terá que enfrentar, sob o risco de se ter indenização abaixo do que lhe é devido, o desestimula a buscar o direito! Bastariam algumas indenizações por valores altos, a ponto de impactá-las financeiramente, que, além de passar a respeitar o ofendido, mudaria a política em relação aos demais consumidores! Só que o Brasil ainda é complacente com a má-fé das empresas!
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