Ministério Público quer controlar atividade policial

O conselheiro Osmar Machado, do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentou na segunda-feira (19/3) proposta para disciplinar a atuação do MP no controle externo da atividade policial. Em 15 dias, o plenário do Conselho deve votá-la.

Uma das justificativas apresentadas pelo autor é a de que “o controle externo da atividade policial é uma atribuição constitucional do MP, que vem crescendo paulatinamente nas diversas unidades da instituição, merecendo destaque por tutelar o respeito pelas próprias autoridades aos direitos e garantias dos cidadãos”. Em conseqüência disso, existe a necessidade de uniformizar as normas existentes.

Segundo a proposta, o controle tem como objetivo manter adequados os procedimentos empregados na execução da atividade policial bem como a integração das funções do MP e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público.

De acordo com a proposta, os membros do MP incumbidos do controle externo devem ter acesso a qualquer documento das Polícias Civil e Militar.

Leia proposta:

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO CNMP n.º 0.00.000.00033/2005-72

RESOLUÇÃO N.º , DE DE DE 2006.

Regulamenta o artigo 9º da Lei

Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A de seu Regimento Interno,

Considerando o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal,

Considerando o que dispõem o artigo 9º da Lei Complementar n.º 75/93 e o artigo 80 da Lei n.º 8.625/93,

Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público o controle externo da atividade policial,

RESOLVE:

Art. 1º – Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.

Art. 2º – O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III – a prevenção da criminalidade;

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

Art. 3º – O controle externo da atividade policial será exercido:

a) na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem acometidos;

b) em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.

Art. 4º – Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:

I – realizar visitas ordinárias periódicas e, quando necessário, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição;

II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;

III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;

IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;

V – verificar as cópias dos Boletins de Ocorrência que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da Autoridade Policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

VI – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva Corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;

VII – solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;

VIII – fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;

IX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º – Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial .

§ 2º – O Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo visando sanar as defecções ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificados das requisições pertinentes.

§ 3º – Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da Instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa.

Art. 5º Aos Órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:

– ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execuções Penais que forem acometidas a outros membros do Ministério Público

II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:

a) ao registro de mandados de prisão;

b) ao registro de fianças;

c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;

d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;

e) ao registro de inquéritos policiais;

f) ao registro de termos circunstanciados;

g) ao registro de cartas precatórias;

h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;

i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;

j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;

l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.

III – acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;

IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;

V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;

VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

VII – ter acesso ao preso, em qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

VIII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.

Art. 6º – Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, o Órgão do Ministério Público lavrará a ata ou relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na Promotoria ou Procuradoria de Justiça, cópia em arquivo específico.

Art. 7º – Ao Ministério Público cabe zelar pela comunicação da Autoridade Policial ao próprio Ministério Público sobre a prisão de qualquer pessoa, nos termos da Lei.

Art. 8º Aos Órgãos do Ministério Público incumbidos das funções de controle externo da atividade policial cabe elaborar estudos e sugestões sobre o aprimoramento ao combate ao crime e da segurança pública, remetendo-os à respectiva Procuradoria-Geral.

Art. 9º – Os Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 10º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, ____ de ____________ de 2007.

Antônio Fernando Barros e Silva de Souza

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

HERMAN disse:
21 de março de 2007 às 00:45

É incrível, o MP quer legislar também!! E quem controla os abusos a as atividades do MP???? Equanto isso, podem matar, cometer abusos e excesso de denuncismo que não perdem o cargo.

Manente disse:
21 de março de 2007 às 06:03

iiiiiiiiiiiiiiiii, olha eles ai de novo.

Que investiguem e prendam PRIMEIRAMENTE o IGOR, meus caros.

Que tal FOSSEM, funÇÕES do MP:

a) legislar;
b) investigar;
c) ficalizar a execução da lei;
d) julgar;
e) operar milagres;
f) etc;

Tenho uma outra sugestão, QUE TAL FECHARMOS O CONGRESSO, O ESTADO DEMITIR TODO O PODER JUDICIÁRIO, EXTINGUIRMOS TODA A POLÍCIA CIVIL, O VATICANO E AS IGREJAS ACABAREM COM OS CARGOS DE PADRE E PASTORES?

O MP seria a solução?

Só faltava essa......................

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
21 de março de 2007 às 07:55

DEMAGOGIA & OPORTUNISMO HEDIONDO.
Os Estados da Federação não devem ter autonomia sobre legislação Penal ou de qualquer ordem. Isso na verdade é uma atitude demagoga e oportunista num momento de comoção nacional. Abrem precedentes *inconstitucionais e de altíssima periculosidade. Na verdade o que os políticos almejam é viabilizar crimes passados, presentes e futuros cometidos por eles mesmos, alem de aumentar suas ingerências sobre o poder de policia, e o poder tributário transferindo ao cidadão responsabilidades do Estado. O cidadão só tem a perder e eximir de culpa o PODER JUDICIARIO e os maus políticos com essa atitude irresponsável.

*Federação (Teoria do Estado) - Gênero de união de Estados de que são espécies: a Confederação e o Estado Federal. A diferença entre ambos é que na Confederação os Estados preservam sua soberania, podendo se retirar a qualquer momento, ao passo que no Estado Federal os Estados perdem sua soberania ao se unirem, submetendo-se todos a uma constituição que lhes da mera autonomia, em face do Poder Discricionário. Qualquer tentativa de legislar em separado ou propor pacotes de segurança, só é possível com respaldo na Constituição Federal.

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
21 de março de 2007 às 08:31

Só para informar aos leitores e a quem faz os títulos das matérias do Conjur, a atribuição do MP em relação ao controle externo da atividade policial está na Constituição Federal, art. 129, VII. As leis orgânicas do MP também tratam do assunto. Assim, não se tratara de "querer", mas de dever.

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
21 de março de 2007 às 08:33

Retifico digitação da última frase: Assim, não se trata de "querer", mas de dever.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
21 de março de 2007 às 09:09

Concordo com a Procuradora Janice Ascari, trata-se de "dever", ora imposto pela CF e demais leis infraconstitucinais. Qualquer outra interpretação é prêmio à vigarice e hipocrisia de quem se beneficia com o crime.

Radar disse:
21 de março de 2007 às 11:03

Devo atribuir a manchete à laicidade jurídica do redator? Assim indago porque não creio que ele tenha mesmo querido ser tendencioso.

Na forma em quem colocada a manchete, a matéria desinforma, além de açular a ignorância e o espírito de demanda dos inimigos figadais do MP.

Existe norma constitucional expressa prevendo tal controle externo da polícia, a cargo do MP, como bem salientou a dra Janice Ascari. E já faz 19 anos. O MP está pleno de razão quando busca tornar efetiva sua missão institucional.

Os que não forem simpáticos à imposição constitucional devem tentar mudar a Constituição ou parar de falar "abobrinhas".

MUDABRASIL disse:
21 de março de 2007 às 11:14

Realmente, os redatores do CONJUR, ultimamente, demonstram uma má vontade com o MP indisfarçável. Não é o caso de "vontade" do CNMP e sim a normatização (que, obviamente, é necessária e bem vinda) DE UM COMANDO CONSTITUCIONAL que, como dito pelo comentarista Radar, só tem dezenove anos! Alguns comentaristas parecem que não conhecem a CF/88.

Carlos Augusto disse:
21 de março de 2007 às 12:04

Na matéria, onde se lê "quer" entenda-se "deve". O CONJUR está se tornando uma espécie de clone de notícias jurídicas do extinto "Notícias Populares". Qualquer dia desse, podemos ler uma matéria com a seguinte chamada: "Vara de Juiz viola menor em SP".

Senhores redatores, quem exagera o argumento prejudica a causa, que é a informação prestada aos leitores.

Tani Bottini disse:
21 de março de 2007 às 12:11

Não vejo o menor problema do MP controlar, dentro das normas constitucionais, a atividade da polícia. O que o MP não pode é querer se intitular dono da polícia, ou então querer as funções de investigação da polícia judiciária.
O Conselho Nacional do Ministério Público não pode esquecer de normatizar também a forma do MP exercer sua nobre função junto aos presídios e penitenciárias, conforme prevê a Lei de Execução Penal. Pois em 20 anos como policial nunca vi um nobre membro do MP entrando na delegacia para vistoriar ou exigir o fechamento das cadeias públicas que durante anos serviram de depósito de presos em São Paulo. Louvável medida do Conselho de normatizar e que continue fazendo mais regras e que elas sejam cumpridas.

Furunco disse:
21 de março de 2007 às 12:15

Fazia tempos que eu não via tanta tendenciosidade. Eu, hein...

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
21 de março de 2007 às 12:16

Com todo o respeito, a manchete da notícia foi grafada por jornalista, de duas uma: a) maldoso com o MP; ou b) alheio à CF/88.

Ora, o controle externo da atividade policial pelo MP é função prevista na CF/88. Portanto, não é novidade.

Tenho notado que o Consultor Jurídico, infelizmente, tem servido de metralhadora giratória contra o MP.

Editores do Consultor Jurídico, já é hora de agir com responsabilidade social e menos casuísmo no que se referem às questões afetas ao MP, por favor!

HERMAN disse:
21 de março de 2007 às 13:46

“Pior do que um inocente preso, só um culpado impune”. Por quê? “Porque o número de inocentes presos é infinitamente menor que o número de culpados impunes”. frase de autoria da Dra. Janice A. Barreto Ascari, que por si-só dispensa comentários. O que dizer de procuradores que mentem em processo? O que dizer de procuradores de guarulhos que pediram a prisão de pessoa errada (lembram-se do Hugo S. defendido pelo brilhante Dr. TORON)? O que dizer em incluir um defunto como chefe de quadrilha (João Guedes falecido em 1964)? O que dizer de procuradora que deixou prescrever centenas de ações desfavoráveis à União? O que dizer de um pedido de colaboração financeira feito pelo procurador Guilherme Zanina S. a empresas em que usou o MPF para combater seus concorrentes???? O que dizer da atuação do procurador Luiz Francisco em desígnios pessoais????? O que dizer de um jovem promotor que assassinou um e tentou assassinar outro e o MP o manteve no cargo, e isto pq era substituto e com menos de dois anos de carreira???? O que dizer do Higor ou Igor, que permaneceu percebendo vencimentos até poucos meses e só foi demitido por ordem judicial e não pelo MPE?? O que dizer de grampos telefônicos iniciados com denúncia anônima, sem inquérito ou processo, sem fato pré-delitual requerido pelo MPF nos casos das operações OVER BOX, CANAÃ, LINCE, SUCURI, BOUTIQUE DASLU, ANACONDA ETC ETC ETC.
Ainda querem mais controle social??? Pergunta que não é respondida por nem dos parquet's de plantão: Digam o nome de um, somente um, procurador da república demitido em toda a história do MPF???? Chega de demagogia, se considerarem o próprio salvador. Respeitem a justiça e fiquem adstritos aos seus pareceres. Se quiserem decidir, mudem de carreira e sejam JUÍZES, é só estudar, e muito. É muito fácil jogar pedras, difícil é ser vidraça, é muito fácil criticar, difícil é construir.

Robespierre disse:
21 de março de 2007 às 15:39

...caro herman, apenas discordo da inclusão do procurador Luiz Francisco nesso rol de horrores.Luiz Francisco é vilipendiado por se opor aos poderosos folgados que sacrificam essa pobre terra. Oxalá tivéssemos vários Luiz Franciscos.

Luismar disse:
21 de março de 2007 às 17:27

patuléia, segundo as estatísticas, há vários Luiz Franciscos, pois 95% das ações de improbidade são contra o PSDB.

Auditor disse:
21 de março de 2007 às 19:56

Acredito que o CNMP deva regulamentar as atividades do MP, mas, especialmente, investigar os casos duvidosos que envolvem a Instituicão, como o do MP/SP com a contratacão de 202 assessores sem concurso. E com urgência, antes que isso também caia no olvido.

prosecutor disse:
21 de março de 2007 às 21:19

Brilahnte o jornalista investigativo! Descobriu a Constituição de 1988!!
É incrível o nível de desinformação, dos "cometaristas" e, agora, do jornalista. As mesnmísismas disposições que o CNMP estuda estão em vigor no MPSP desde o início da década de 90! Que tal, de vez em quando, para orientar, a publicação de textos legais. Verão como temos constitucionalistas brilhantes ocultos.

aldrovando disse:
21 de março de 2007 às 22:49

O ministério público já está "atolado" de atribuições as quais não cuidam, se tomarmos por exemplo, os cartéis de postos de gasolina e ainda a força incrivel que as instituições financeiras exercem contra os consumidores neste país. O ministério publico acha que o consumidor deve se rebaixar perante as filas de banco, as taxas e taxas que os bancos inventam, ou ainda os juros extorquivos que se pagam neste país.Que é interessante o controle entre as aspas da atividade policial eu concordo mas antes o MP deve colocar a casa em ordem.

Cancelli disse:
22 de março de 2007 às 07:42

É, o MP só não consegue controlar o dedo dos Excelentíssimos Senhores Promotores que matam e se escondem na toga.
População!!!! Essa meninada do MP tem poder demais! Vamos vigiar e orar.

não disse:
22 de março de 2007 às 08:32

Que venha o contrle externo.QUEN NÃO DEVE NÃO TEME! Só lamento o fato de um PM com menor patente não poder denunciar/testemunhar crimes cometidos por qualquer de seus superiores.INOPERANTE!

Wilson Arruda disse:
22 de março de 2007 às 12:43

CAÇADORES DE HOLOFOTES - Com o devido respeito, se o MP cuidasse mais do próprio rabo do que do dos outros, e se preocupasse menos em dar show na mídia, teríamos uma grande melhora na Justiça desse País.

Carlos o Chacal disse:
22 de março de 2007 às 15:53

Pois é Luismar, pra você ver como esse partido, o PSDB, é ruim! 95%!

Adilson Jorge Donofrio disse:
22 de março de 2007 às 19:56

O controle externo é constitucional e deve ser realizado em todos os rincões do Estado, o que não deve ocorrer é somente buscar as luzes da midia quando interessa ou atacar o jornal quando a reportagem não agrada a instituição, pois sempre que sai uma notícia que não agrada o MP o jornal e o autor da matéria é taxado de estar a serviço de outrem ou o jornalista foi maldoso com o MP, na realidade está faltando mostrar serviço, mas não como o do caso da castelinho lembram-se.

Herivelto disse:
23 de março de 2007 às 07:39

Causa perplexidade a sucessão de tolices.

Para afastar o dever constitucional de efetuar controle externo da atividade policial suscitam promoção pessoal, inaptidão e inércia em algumas áreas. Somente o Ministério Público do Estado de São Paulo tem 2.000 representantes e apenas a deturpação de idéias permitiria conclusões tão absurdas dos operadores do direito. Nas Comarcas do Estado de São Paulo o controle externo (da atividade) e interno (do conteúdo do inquérito) existe há muito tempo e, ao contrário do que foi veiculado nas opinões, sempre com benefícios para a coletividade.
Apenas a visão amesquinhada de poder-dever leva à conclusão de submissão da Polícia Civil, Militar e Federal ao Ministério Público, e não a conjunção de forças para resolução dos problemas da segurança pública, mesmo porque o controle externo propugna pela eficiência, transparência e probidade da atividade administrativa, princípios constitcuinais que permeiam nosso ordenamento.
Aliás, o controle do Ministério Público está na própria Constituição, através do Conselho Nacional, a quem todos devem submissão.

HERMAN disse:
23 de março de 2007 às 20:50

“Pior do que um inocente preso, só um culpado impune”. Por quê? “Porque o número de inocentes presos é infinitamente menor que o número de culpados impunes”. frase de autoria da Dra. Janice A. Barreto Ascari, que por si-só dispensa comentários. O que dizer de procuradores que mentem em processo? O que dizer de procuradores de guarulhos que pediram a prisão de pessoa errada (lembram-se do Hugo S. defendido pelo brilhante Dr. TORON)? O que dizer em incluir um defunto como chefe de quadrilha (João Guedes falecido em 1964)? O que dizer de procuradora que deixou prescrever centenas de ações desfavoráveis à União? O que dizer de um pedido de colaboração financeira feito pelo procurador Guilherme Zanina S. a empresas em que usou o MPF para combater seus concorrentes???? O que dizer da atuação do procurador Luiz Francisco em desígnios pessoais????? O que dizer de um jovem promotor que assassinou um e tentou assassinar outro e o MP o manteve no cargo, e isto pq era substituto e com menos de dois anos de carreira???? O que dizer do Higor ou Igor, que permaneceu percebendo vencimentos até poucos meses e só foi demitido por ordem judicial e não pelo MPE?? O que dizer de grampos telefônicos iniciados com denúncia anônima, sem inquérito ou processo, sem fato pré-delitual requerido pelo MPF nos casos das operações OVER BOX, CANAÃ, LINCE, SUCURI, BOUTIQUE DASLU, ANACONDA ETC ETC ETC.
Ainda querem mais controle social??? Pergunta que não é respondida por nem dos parquet's de plantão: Digam o nome de um, somente um, procurador da república demitido em toda a história do MPF???? Chega de demagogia, se considerarem o próprio salvador. Respeitem a justiça e fiquem adstritos aos seus pareceres. Se quiserem decidir, mudem de carreira e sejam JUÍZES, é só estudar, e muito. É muito fácil jogar pedras, difícil é ser vidraça, é muito fácil criticar, difícil é construir.

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