Detector de metal em Fórum é permitido, decide STJ

Diretor de fórum pode instalar detector de metal para impedir a entrada de armas de fogo. Apesar de gerar certo desconforto aos advogados e freqüentadores, a medida é justificável já que aumentou o número de ações criminosas cometidas para intimidar membros do Poder Judiciário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ negou o pedido de Mandado de Segurança ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais.

Em 2002, o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais baixou portaria determinando a instalação de sistemas de segurança nos acessos do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte. Entre os equipamentos instalados, estavam detectores de metal.

Para justificar a adoção do sistema, foi argumentado que seria impraticável revistar cada pessoa que passasse pela portaria do fórum, além de o artigo 6º da Constituição Federal impor a necessidade de medidas que resguardem a segurança do cidadão.

A OAB mineira afirmou que o ato prejudicava os advogados. A seccional ainda afirmou que o artigo 133 da Constituição considera os advogados como indispensáveis à administração da Justiça, além de ser inviolável seu exercício profissional. A Ordem também destacou que os artigos 6º e 7º garantem a dignidade, a inviolabilidade de seus arquivos e a igualdade de tratamento com os juízes. A portaria isentou os magistrados da revista.

A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou a favor da instalação dos equipamentos. O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso no STJ, não aceitou o argumento da OAB. O ministro João Otávio de Noronha concordou com o entendimento do ministro Peçanha Martins e destacou que a situação atual de violência contra membros do Judiciário tornou a medida plenamente justificável.

RMS 17.139

Dr. Francisco Rodrigues disse:
23 de março de 2007 às 07:20

A decisão do STJ reflete um arraigado corporativismo histórico que absorve princípios constitucionais, como inviolabilidade do exercício profissional do advogado, igualdade de tratamento, ser o advogado indispensável à administração da justiça. Ou seja, não encontra eco no espaço do judiciário a pertinente invocação de preceitos constitucionais feita pela OAB mineira (ou por quaisquer entes), quando em confronto com tal corporativismo. Em outras palavras, o juiz pode transitar livremente nas dependências do Fórum portando uma arma de fogo, outras autoridades, não. Com todo o respeito ao entendimento do nobre ministro, pergunto: qual ou quais as violências praticadas pelos advogados contra membros do Judiciário?

toron disse:
23 de março de 2007 às 10:38

A decisão do STJ vai na linha do que o Plenário do Conselho Federal decidiu no ano passado quando recebeu a visita dos membros da CPI do Crime Organizado: não há nada de ofensivo em passar pelo detetor de metais seja nos fóruns ou nos aeroportos. As prerrogativas do advogado não ficam minimamente tisnadas, pois o procedimento é aplicado em aeroportos, bancos e outros lugares sem que cause o menor embaraço. Por outro lado, atende a justos reclamos de segurança que, inclusive, beneficiam o advogado militante que trabalhará num ambiente mais seguro.
Por fim, o argumento de que juízes e promotores não se submetem ao detetor é, com o devido respeito, decorrente de uma visão míope das coisas. Estes agentes públicos, em razão das suas funções, têm porte de arma. Isso é fator que os desiquipara dos advogados de modo a, no ponto, justificar uma diferenciação no tratamento. Seria, aliás, risível que podendo portar armas o promotor ou juiz tivessem que passar pelo detetor...Registre-se também que a OAB se posicionou contra o deferimento automático de porte de arma ao advogado, pois suas funções não o reclamam.
Seja como for, quando o cidadão, médico, advogado, professor, pedreiro, ou porteiro, se submete ao detetor de metais a sua dignidade não é afetada. É o quanto basta para se aplaudir a decisão do STJ que, repita-se, vai na linha do que decidiu o Conselho Federal da OAB.
Por fim (bis), é de se lembrar que os ilustres ministros Peçanha Martins e Noronha, advogados que foram, jamais perimitiriam qualquer ofensa às nossas prerrogativas profissionais. Nesse campo, a propósito, há muito o que fazer e esta não é, definitivamente, uma questão sobre a qual se deva fazer uma tempestade.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Diretor do Conselho Federal da OAB

Abranches disse:
23 de março de 2007 às 12:30

Concordo integralmente com o nobre colega Dr. Francisco Rodrigues, parabéns
colega.

Gostaria de saber do i. Ministro, se ele é revistado para ingressar no seu
local de trabalho, se os ministros dos outros tribunais, juizes e membros do
MP são revistados nos locais onde se ministra o exercício da Justiça.

Bandidos que atentam contra magistrados não são Advogados.

Outra questão relevante, no fórum de Brasília-DF., existe uma passagem para
os serventuários da Justiça que não são constrangidos pelos equipamentos
eletrônicos, será que entre eles não existe um possível homicida.

É importante que a OAB Nacional interfira rigidamente neste processo, para,
desta forma salvaguardar as nossas prerrogativas constitucionais e por Lei
Federal.

E, mais, será que os magistrados e membros do MP passam por este vexame que
vão a nossa casa, a OAB.

Por fim, e se um desses privilegiados (temos casos de juízes assassinos, que
um deles, inclusive, fora flagrado por uma câmera em um supermercado,
assassinando uma pessoa, salvo engano no CE) adentrar na OAB e por uma
desavença com o nosso Presidente, resolver tentar matá-lo e em uma calorosa
discussão, em audiência, entre um Advogado na defesa de seu cliente com o
Magistrado e/ou com o representante do MP um deles sacra uma arma e atirar
no profissional do direito ou em seu cliente.

Qual a diferença???????????????????
ISTO É UM ABSURDO
É lamentável a posição do Dr Alberto Zacharias Toron, Diretor do Conselho Federal da OAB e da própria OAB Nacional, que gostaria de ter uma resposta as questões colocadas acima.
A OAB precisa entender5 que não é somente pela revista eletrônica, mas, também, porque, segundo o EOA não existe hierarquia e nem subordinação entre magistrados, advogados, MP e no caso de Brasília os serventuários da Justiça

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