A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil ajuizada pela família de um funcionário morto em acidente de serviço. Foi o que entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande de Sul), ao julgar Recurso Ordinário interposto contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
O TRT gaúcho alterou a sentença para declarar que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação proposta pela viúva de empregado morto durante a jornada de trabalho. Ela quer indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeira instância entendia que a demanda não estava inserida na competência da lei trabalhista, pois o direito pertencia à viúva e não decorria da relação de trabalho ou do acidente.
O juiz Pedro Luiz Serafini, relator do recurso, salientou que o pedido de indenização por dano moral e material estava fundado no contrato de trabalho. Foi na condição de sujeito da relação de trabalho que o dano ocorreu. O entendimento do tribunal foi de que o fato de as indenizações serem postuladas pela viúva do empregado não é relevante para a fixação da competência material.
O tribunal entendeu que a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, ainda que as indenizações pleiteadas sejam institutos de Direito Civil. Para tanto, citou o julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 392 do TRT. O julgamento deve retornar à vara de origem.
RO 00534-2006-811-04-00-7
Ora, essa verba de dano moral e material tem natureza de indenização por responsabilidade civil proveniente de acidente de trabalho, logo, não há órgão judiário mais competente para apreciá-la e julgá-la, do que a Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, VI, CF.
Que juiz tem maior sensibilidade jurídica para apurar o grau de culpa da empresa para a produção do evento???!!
É ilógico concluir que, se o trabalhador se acidentou em serviço, mas não veio a falecer, a competência da indenização seja da JT; ao passo que, se o obreiro vier a óbito, falece a competência da JT!!!
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