Loja não pode negar venda de produtos a consumidor cadastrado no serviço de restrição ao crédito. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (MT). O juiz condenou a Riachuelo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito da loja cancelado. Cabe recurso.
A loja alegou que o crédito foi suspenso porque o nome do cliente estava inscrito no SPC por uma dívida com o banco Itaú. O juiz considerou que a empresa não poderia ter se negado a vender os produtos mesmo com a inclusão do nome do cliente no SPC.
“A empresa ré jamais poderia agir daquela forma, pois se o autor tinha restrição junto ao SPC o mesmo não deveria ter o cartão de crédito da empresa e não cercear-lhe o direito de compra quando o mesmo encontrava-se ‘na boca do caixa’, causando-lhe toda forma de constrangimento, mesmo porque o Reclamante não se encontrava com nenhum débito com a empresa reclamada, tendo esta agido como se o autor estivesse inadimplente”, destacou o juiz.
Para Yale Sabo, a empresa infringiu o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Processo 871/06
O Juiz está equivocado.
Quem tem o nome limpo no SCPC não sofre restrições de comprar em loja alguma. Não é constrangimento ou ameaça! O consumidor deixou de pagar compra anterior,razão pela qual o crédito(para novas compras),pode ser suspenso sim.O Código do Consumidor não premia o devedor.
Assim como para os bancos, o cliente deve ser avisado anteciapadamente do cancelamento do contrato pela empresa. No caso das lojas Riachuelo, já é mais complicado. Eu tinha o cartão e apesar de nunca ter tido meu nome no SPC/Serasa, meu cartão foi recusado. Meu erro foi tentar usá-lo no dia do vencimento da fatura. Já estava paga naquele dia, mas eu não carregava o comprovante. O caixa disse que eu não poderia comprar porque eu estava inadimplente. O dia do vencimento da parcela ainda não havia acabado... Rídiculo o procedimento e tratamento dispensado pelo atendimento das Lojas Riachuelo. Nunca mais compro nada nesta loja.
Detalhe: O valor da dívida infame: 16 reais. Respeito: Zero!
No meu ponto de vista, se o consumidor tem cartão da loja, a inscrição no SPC não deve impedi-lo de comprar na loja, a menos que a dívida seja com a própria loja. E nesse caso, a dívida é com o banco itaú. Agora, se ele não tem cartão e quer se cadastrar para fazer um, eu concordo que seja restringido por causa de inadimplência, sim.
E esse sistema deles é uma falta de respeito sem tamanho ao consumidor, pelo que a Flavia descreveu.
Ao apresentar um cadastro positivado, a loja poderia sim cortar o crédito, visto que tal crédito foi liberado em data anterior. O problema é a forma, pelo fato de cortar o crédito na boca do caixa o que obviamente gera constrangimento e portanto passível de indenização. Caberia a loja notificar o cliente antecipadamente informando sobre o corte do crédito. Bem aplicada a sentença SMJ.
Se o Juiz fosse o proprietário da loja, muito provavelmente, a decisão seria outra. Também, muito provavelmente, o contrato celebrado entre a loja e o demandante preveja que a utilizaçao do crédito está condicionado a regularidade do titular perante órgaos de crédito. A consulta ao SERASA/SPC é procedimento automatizado(respeito o avanço tecnológico assegurado no CDC) que ocorre geralmente na boca-do-caixa ou em momento que precede à compra.
A prevalecer esse entendimento, estará assegurado àquele que detém diversos cartões de crédito o direito(sic) de aplicar um calote integral na praça, sem que se possa obstar tal empresa.
Isso é justo? Isso é Ético?
Ao meu ver, foi corretíssima a decisão do magistrado. O nobre colega Evandro, em seu comentário, está partindo do pressuposto de que todos aqueles que têm seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito são efetivemente "picaretas". Perdoe-me o colega, mas já advoguei para muitos que tiveram seus nomes "positivados" em instituições bancárias e que permaneceram honrando todos outros compromissos financeiros. Portanto, não se pode generalizar, e nem permitir que as lojas que constranjam os seus clientes. E certamente, se o demandante, in casu, procurou o judiciário não foi por se sentir satisfeito com o atendimento recebido pela Riachuelo.
É verdade senhores, não existe realação entre honestidade e serasa/spc.
Em 1996 um funcionário do banco bandeirantes roubou um talão de cheque inteiro meu, antes de ser desbloqueado.
Claro, usou tudo !
O banco, sustouos cheques com o código errado,o que permitia protesto. Resultado. Estou até hoje negativado e com processo civel correndo.
Muitas vezes mesmo pagando, seu nome está negativado. Como contribuinte, verei meu dinheiro de impostos pagar uma indenização por uma falha do setor juridico da prefeitura.
Um absurdo.
Com todo respeito, a decisão contraria o entendimento majoritário dos tribunais pátrios e deverá ser reformada. Os cadastros de inadimplentes, previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm o objetivo de proteger o Sistema Financeiro Nacional e o próprio consumidor, sendo perfeitamente lícito suspender o crédito daqueles que se encontrem ali inscritos, sob pena de indesejável risco sistêmico. A lei e a jurisprudência também acolhem o pedido de exclusão desses cadastros dos devedores que se encontrem discutindo a dívida inadimplida na Justiça, o que parece não ser o caso do autor do processo em questão. A jurisprudência dominante também assentou que simples aborrecimentos não são causa de dano moral. Logo, é de se prevê a reforma da respeitável decisão, se bem manejados os recursos cabíveis.
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