Loja não pode negar venda a cliente com nome sujo

Loja não pode negar venda de produtos a consumidor cadastrado no serviço de restrição ao crédito. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (MT). O juiz condenou a Riachuelo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito da loja cancelado. Cabe recurso.

A loja alegou que o crédito foi suspenso porque o nome do cliente estava inscrito no SPC por uma dívida com o banco Itaú. O juiz considerou que a empresa não poderia ter se negado a vender os produtos mesmo com a inclusão do nome do cliente no SPC.

“A empresa ré jamais poderia agir daquela forma, pois se o autor tinha restrição junto ao SPC o mesmo não deveria ter o cartão de crédito da empresa e não cercear-lhe o direito de compra quando o mesmo encontrava-se ‘na boca do caixa’, causando-lhe toda forma de constrangimento, mesmo porque o Reclamante não se encontrava com nenhum débito com a empresa reclamada, tendo esta agido como se o autor estivesse inadimplente”, destacou o juiz.

Para Yale Sabo, a empresa infringiu o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Processo 871/06

Neli disse:
24 de março de 2007 às 00:27

O Juiz está equivocado.
Quem tem o nome limpo no SCPC não sofre restrições de comprar em loja alguma. Não é constrangimento ou ameaça! O consumidor deixou de pagar compra anterior,razão pela qual o crédito(para novas compras),pode ser suspenso sim.O Código do Consumidor não premia o devedor.

Flavia Souza disse:
24 de março de 2007 às 00:45

Assim como para os bancos, o cliente deve ser avisado anteciapadamente do cancelamento do contrato pela empresa. No caso das lojas Riachuelo, já é mais complicado. Eu tinha o cartão e apesar de nunca ter tido meu nome no SPC/Serasa, meu cartão foi recusado. Meu erro foi tentar usá-lo no dia do vencimento da fatura. Já estava paga naquele dia, mas eu não carregava o comprovante. O caixa disse que eu não poderia comprar porque eu estava inadimplente. O dia do vencimento da parcela ainda não havia acabado... Rídiculo o procedimento e tratamento dispensado pelo atendimento das Lojas Riachuelo. Nunca mais compro nada nesta loja.

Flavia Souza disse:
24 de março de 2007 às 00:47

Detalhe: O valor da dívida infame: 16 reais. Respeito: Zero!

Ariel disse:
24 de março de 2007 às 10:22

No meu ponto de vista, se o consumidor tem cartão da loja, a inscrição no SPC não deve impedi-lo de comprar na loja, a menos que a dívida seja com a própria loja. E nesse caso, a dívida é com o banco itaú. Agora, se ele não tem cartão e quer se cadastrar para fazer um, eu concordo que seja restringido por causa de inadimplência, sim.

E esse sistema deles é uma falta de respeito sem tamanho ao consumidor, pelo que a Flavia descreveu.

TONY BERNARDES disse:
24 de março de 2007 às 13:23

Ao apresentar um cadastro positivado, a loja poderia sim cortar o crédito, visto que tal crédito foi liberado em data anterior. O problema é a forma, pelo fato de cortar o crédito na boca do caixa o que obviamente gera constrangimento e portanto passível de indenização. Caberia a loja notificar o cliente antecipadamente informando sobre o corte do crédito. Bem aplicada a sentença SMJ.

evandro disse:
24 de março de 2007 às 13:51

Se o Juiz fosse o proprietário da loja, muito provavelmente, a decisão seria outra. Também, muito provavelmente, o contrato celebrado entre a loja e o demandante preveja que a utilizaçao do crédito está condicionado a regularidade do titular perante órgaos de crédito. A consulta ao SERASA/SPC é procedimento automatizado(respeito o avanço tecnológico assegurado no CDC) que ocorre geralmente na boca-do-caixa ou em momento que precede à compra.
A prevalecer esse entendimento, estará assegurado àquele que detém diversos cartões de crédito o direito(sic) de aplicar um calote integral na praça, sem que se possa obstar tal empresa.
Isso é justo? Isso é Ético?

Fernando Jorge disse:
25 de março de 2007 às 13:44

Ao meu ver, foi corretíssima a decisão do magistrado. O nobre colega Evandro, em seu comentário, está partindo do pressuposto de que todos aqueles que têm seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito são efetivemente "picaretas". Perdoe-me o colega, mas já advoguei para muitos que tiveram seus nomes "positivados" em instituições bancárias e que permaneceram honrando todos outros compromissos financeiros. Portanto, não se pode generalizar, e nem permitir que as lojas que constranjam os seus clientes. E certamente, se o demandante, in casu, procurou o judiciário não foi por se sentir satisfeito com o atendimento recebido pela Riachuelo.

Laudelino disse:
26 de março de 2007 às 11:30

É verdade senhores, não existe realação entre honestidade e serasa/spc.
Em 1996 um funcionário do banco bandeirantes roubou um talão de cheque inteiro meu, antes de ser desbloqueado.
Claro, usou tudo !
O banco, sustouos cheques com o código errado,o que permitia protesto. Resultado. Estou até hoje negativado e com processo civel correndo.

Bira disse:
31 de março de 2007 às 08:31

Muitas vezes mesmo pagando, seu nome está negativado. Como contribuinte, verei meu dinheiro de impostos pagar uma indenização por uma falha do setor juridico da prefeitura.
Um absurdo.

Aramis disse:
31 de março de 2007 às 12:16

Com todo respeito, a decisão contraria o entendimento majoritário dos tribunais pátrios e deverá ser reformada. Os cadastros de inadimplentes, previstos no Código de Defesa do Consumidor, têm o objetivo de proteger o Sistema Financeiro Nacional e o próprio consumidor, sendo perfeitamente lícito suspender o crédito daqueles que se encontrem ali inscritos, sob pena de indesejável risco sistêmico. A lei e a jurisprudência também acolhem o pedido de exclusão desses cadastros dos devedores que se encontrem discutindo a dívida inadimplida na Justiça, o que parece não ser o caso do autor do processo em questão. A jurisprudência dominante também assentou que simples aborrecimentos não são causa de dano moral. Logo, é de se prevê a reforma da respeitável decisão, se bem manejados os recursos cabíveis.

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