A ofensa à honra alheia praticada com o fim de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, caracteriza o crime de injúria qualificada pelo preconceito.
O racismo, por sua vez, é crime inafiançável e imprescritível, e consiste em segregar e negar direito a grupos específicos ligados por questões de raça, etnia, origem, sexo e assim por diante.
Avançando nessa linha, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, o PL 122/2006, o qual acrescenta um polêmico § 5º ao artigo 20 da Lei do Racismo, criminalizando qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Referido artigo 20 tipifica o induzimento ou incitação ao preconceito. O parágrafo que se quer acrescer pretende agora incluir “qualquer tipo de ação” de cunho preconceituoso, alcançando idéias, conceitos ou dogmas, mesmo os de ordem religiosa ou moral. O pronome indefinido “qualquer” não deixa margem a interpretações equívocas. Nada fica de fora.
Embora motivada pela proteção à dignidade humana, a tipificação é vaga, genérica e imprecisa, afrontando o princípio constitucional da reserva legal, cujo pressuposto básico é a definição exata daquilo que se quer incriminar.
Além da legalidade, há outras garantias constitucionais ameaçadas, tais como inviolabilidade da liberdade de consciência, liberdade de manifestação do pensamento e a de que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.
Vivemos em uma sociedade complexa e pluralista, na qual convivem as mais variadas culturas, religiões e comportamentos sociais, em tolerância recíproca às concepções ideológicas contrastantes.
O Direito Penal deve atuar de forma residual e ficar reservado apenas para casos evidentes de abuso, em que haja o claro intuito de ofender ou restringir direitos. O mais é pura liberdade de expressão do pensamento.
Nossa sociedade é uma sociedade de riscos e devemos sopesar os prós e contras de cada um deles, pois a cada direito corresponde o ônus da restrição de um comportamento. O risco de tolerarmos a livre expressão do pensamento alheio é o de ouvirmos algo que nos desagrade, mas é compensado pelo direito de também externarmos nosso ponto de vista.
Há países em que pessoas são presas, torturadas e mortas por recusarem-se a se submeter à religião oficial. No Brasil, temos liberdade para professarmos a nossa fé e nossas idéias, e essa garantia não pode ser suprimida. Seria contraditório permitir a liberdade de pensamento e, ao mesmo tempo, considerar crime o juízo emitido por alguém em razão de sua fé ou convicção. Divergir e aceitar o que nos contraria e magoa faz parte de um processo de aprimoramento das relações sociais dialéticas.
No caso de excessos proferidos com o nítido propósito de agredir, evidentemente haverá crime, já punido pela legislação em vigor. Afirmar, no entanto, que determinada relação de convívio humano é pecaminosa ou imoral, ou recusar as bençãos religiosas à união afetiva contrária aos dogmas de certa religião ou culto, não pode ser considerado preconceito para fins da repressão penal. O Estado é laico, mas cada culto é livre para seguir suas regras, sem interferência do poder público.
Nesse ponto, a pretensa inovação legislativa revela-se inconstitucional. Cabe aqui o conhecido pensamento de Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.
A modificação proposta, na verdade, nem de longe resolverá qualquer problema que interessa à sociedade. As leis penais de proteção à honra e aos atributos morais do indivíduo já são por demais protetivas. O que falta, de fato, são juízes que estejam em condições de julgar, bem como afastar os abusos que se constatam todos os dias no Poder Judiciário em matéria de responsabilização por crime contra a honra. O problema está na estrutura judiciária, não na tipificação dos crimes.
O Sr. Fernando Capez consegue ser totalmente infeliz: além de usar o texto desatualizado do Projeto de Lei, ainda se utiliza da desonestidade intelectual para concluir algo que não fazia parte da idéia do antigo PLC/122. O § 5° do antigo Projeto de Lei previa exatamente o que o autor descreveu, todavia, para todos os tipos penais já criminalizados, exemplificados, por exemplo: discriminação e preconceito contra católicos e evangélicos. Sim, católicos e evangélicos já são protegidos contra o preconceito e a discriminação que o articulista prega não poder ter validade em relação aos homossexuais – por puro e simples preconceito pessoal. E mais: são os católicos e evangélicos os que mais discriminam e pregam preconceito contra os homossexuais. O texto não possui um mínimo de nexo se comparado com os ensinamentos do direito penal, mais do que pacificados em todo o judiciário. Sinceramente, foi um dos textos mais idiotas que já li neste CONJUR.
Parabéns ! Discernimento é o que falta atualmente. Caso contrário a inviolabilidade da livre expressão do pensamento ficará soterrada. E parece que os pensadores estão anestesiados...
Expressamente expressas têm que ser as expressões, a fim de que não venham a incorrer em preconceituosa discriminação.
Espero que me haja feito entender.
Caso contrário, estou concorde em receber críticas...
A China mantém preso(não sei se vive ou morreu um tal Vei Vei)um artista plástico que por falar mal do governo,e criticar recentemente seus governantes foi detido.O Brasil devia exportar nossa democracia para lá pois não há necessidade de prender ninguém devido sua opinião ou crença, aqui fala-se mal e criticam-se os políticos todos os dias, os jornais ,as pessoas na rua, no trabalho, e nada acontece, segue-se o enterro!Ah,Ah,Ah.O governo não tem com que se preocupar, nem oposição de verdade esse governo tem, tudo se desenvolve e prospera diante um povo inerte e doente, dominado,fraco e cheio de falastrões que covardemente querem empurrar os mais fracos na linha de frente...Preconceito, racismo!Quando eu era criança tinha vizinhos negros e também homosexual e os tratava normalmente como pessoas com respeito.O que vi enquanto eu vivia eram haver pessoas egoístas e ignorantes demais, mal alfabetizadas,sem respeito e sem caridade alguma,sem cultura intima.E a sociedade cresce depressa e os males a acompanham e avultam; é dificil de dar conta de todos, temos que agir individualmente como uma célula de um organismo e defenfer-nos de nossos governantes e dos ignóbeis e servís!que deviam estudar mais e ajudar o nosso pais a ser mais próspero e humano, ao invés disso temos uma competição desenfreada e mortal, cheio de paneladas e partidos que dão um show de incopetência e são afrontadores da sociedade, são os primeiros a alastrarem o tal bulling contra o povo, a deprimí-lo ,seus magistrados são bons atores, também os são os religiosos.Estamos num planeta cheio de novelas e fantasias.O Mundo é profundo,dizia Zaratrusta! O indiferentismo, o medo, o isolamento, a raiva vem a galopadas trazendo violência e a morte, esses caras será que não tem mais o que fazer!?
Sei que provavelmente o Sr. Fernando Capez não irá ler aqui, mas primeiramente peço desculpas ao articulista pela forma rude que comentei seu artigo. Segundo que corrijo a parte sobre o preconceito pessoal, onde na verdade o preconceito pessoal é de católicos e evangélicos contrários ao PLC 122/06, e não o articulista (não há indício disso em seu texto, apesar dos erros crassos suspeitos). Enfim, desculpa e correção feita, passo ao que reitero. Caso o § 5° do artigo 20 do antigo texto do PLC 122 viesse a ser aprovado – o que de forma alguma ocorrerá, pois não está mais disposto no Projeto –, continuaria a não ter validade alguma o argumento do articulista. Isso se explica pela simples leitura do texto: “qualquer tipo de ação VIOLENTA, CONSTRANGEDORA, INTIMIDATÓRIA OU VEXATÓRIA”. Isso, ainda, seria num contexto de pregar ou praticar discriminação ou preconceito, como estipula o já existente artigo 20 da Lei 7.716/89. Ou seja: a ação tem como finalidade de agredir, denegrir e violar a moral de outra pessoa por sua condição pessoal, origem ou religião. Seriam situações hediondas! O articulista reduziu a frase para somente “qualquer tipo de ação” e assim se utilizou do fragmento, e por isso a interpretação e conclusão totalmente equivocada do artigo. Uma leitura apurada do PLC 122/06 teria evitado tal artigo, caso este não tenha sido com um propósito pré-definido.
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