Decisão do STF sobre repetição de indébito não definiu prazos

Decisão, muito esperada, do Supremo Tribunal Federal definiu que o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de impostos sujeitos à homologação (como o Imposto de Renda Pessoa Física, por exemplo) é de dez anos. Essa decisão representou uma grande derrota para o Fisco.

Tendo em vista que na maioria das ações de repetição do indébito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vinha recorrendo até a última instância, com a esperança de que o STF modificasse o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, já que nem sempre os tribunais superiores costumam compartilhar de mesmo entendimento, principalmente no que tange a matérias tributárias.

A tentativa do Fisco, no entanto, foi em vão. Por seis votos a quatro, o entendimento majoritário do Supremo foi de que os artigos 3º e  4º da Lei Complementar da 118/2005 não são interpretativos. Portanto, o prazo não poderia retroagir como pretendia a União.

A decisão do STF foi favorável ao contribuinte. Porém, como a íntegra ainda não foi divulgada, não se sabe quais serão seus efeitos práticos.

Pairam dúvidas sobre de que forma se daria a aplicação da norma. Primeiro, se aqueles que possuem impostos sujeitos à homologação (como o IRPF, por exemplo), e que teriam valores anteriores a 9 de junho de 2005 a serem restituídos, teriam o prazo de dez anos para pleitear a restituição. Para os fatos geradores que se deram anteriormente a 9 junho de 2005, o prazo seria reduzido para cinco anos, tendo em vista que a lei que reduziu o prazo já estava vigente.

Em segundo lugar, se a restituição independeria da data da consumação do fato gerador, sendo mais importante a data da distribuição da ação. Ou seja, aquelas ações distribuídas antes de 9 de junho de 2005, o prazo seria de dez anos, e por consequência, para as que foram distribuídas após esta data, o prazo seria de cinco anos.

Enquanto a decisão não é publicada, uma coisa é dada como certa: todos aqueles que possuem processos administrativos em andamento, que visam a restituição de IRPF de impostos sujeito à homologação anteriores à vigência da lei, e que já possuem uma primeira decisão desfavorável, devem apresentar manifestação em momento oportuno juntando o julgamento do RE 566.621 (julgado no STF), assim como aqueles que possuem ação judicial. O objetivo é apenas se precaver, tendo em vista que o entendimento do STF deverá ser aplicado em todos os outros demais casos relacionados ao assunto.

Beatriz Rodrigues Bezerra

é advogada das áreas previdenciária e tributária do escritório Innocenti Advogados Associados.

Evandro Garcia de Lima disse:
11 de agosto de 2011 às 11:32

Infelizmente o prazo estebelecido para propositura da ação de repetição de indébito, pela Ministra em seu voto, era o da vacatio legis, ou seja, 120 dias após a publicação, o que afastaria outros pedidos após este lapso temporal. Para a Ministra não há de se falar em direito aduqirido, em espectativa de direito; e os prazos prescicionais podem ser diminuídos (Súmula 445 STF).
Lamentável o voto, que optou pela inconstitucinalidade do art 3° e 4° da LC/118, porém aceitou a redução do prazo para propositura da ação de repetição de indébito.
São os fatos.

Rafael Sasse Lobato disse:
11 de agosto de 2011 às 15:20

Embora a dúvida colocada pela nobre colega realmente seja de grande relevância para o caso em exame, o voto da Ministra Ellen Gracie acabou por definir a questão: O prazo para repetição deve ser contado levando em conta o ajuizamento da ação, e não o fato gerador do tributo. O que o STF decidiu foi que a aplicação retroativa da LC 118/05 era inconstitucional. Todavia, superada a vacatio legis de 120 dias da referida norma, aplica-se o prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.