Versão eletrônica do Diário da Justiça entra no ar dia 23

O Supremo Tribunal Federal lança no dia 23 de abril o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos jurídicos do Tribunal. Inicialmente, a versão impressa do Diário da Justiça continuará sendo distribuída para que haja uma adaptação. No entanto, a tendência é que, com o tempo, a publicação passe a ser exclusivamente eletrônica.

De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do STF, Paulo Roberto Silva Pinto, não haverá mais necessidade da edição impressa, porque para a maioria das pessoas o acesso por meio virtual é muito mais rápido. Em algumas cidades, de acordo com ele, o Diário da Justiça leva até 20 dias para chegar, enquanto na versão eletrônica a informação pode ser acessada em tempo real.

O secretário ressalta que 34 tribunais brasileiros já aderiram à versão eletrônica com total sucesso, sendo que alguns deles já passaram a publicar atos exclusivamente pela internet, como é o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Esses tribunais publicavam tanto a versão eletrônica quanto a impressa, mas, com o tempo, verificaram não haver mais necessidade da modalidade impressa.

Com a medida, haverá uma economia de tempo e dinheiro, pois será desnecessário o contrato com a Imprensa Nacional, órgão responsável pela impressão, proporcionando mais agilidade na divulgação oficial dos atos do Supremo.

A criação do Diário da Justiça Eletrônico já estava prevista na lei do processo virtual (Lei 11.419/06) que trata do processo de informatização do Judiciário. De acordo com o secretário, o acesso será ainda maior em função da praticidade de acesso. “Nós estamos ampliando o acesso em vez de restringir. Ninguém vai ficar desassistido”, afirma.

Existe também um estudo no sentido de unir todas as publicações dos diários da Justiça em um mesmo endereço eletrônico.

O Diário da Justiça Eletrônico estará disponível na página do STF, na opção Diário da Justiça – Publicações.

Spartacus disse:
05 de abril de 2007 às 12:22

O problema da versão exclusivamente eletrônica é que em muitos rincões os jurisdicionados serão prejudicados, pois não têm acesso à Internet, não possuem computadores ou, pelo menos, computadores modernos, o suprimento de energia elétrica é precário, além de outros tantos entraves. As autoridades judiciárias não podem tomar decisões sem levar em consideração as múltiplas características do Brasil, um País que não apresenta uniformidade social nem tecnológica em todo o seu território.

Decisões desse jaez não podem simplesmente ignorar tais fatos, como se o Brasil fosse todo ele homogêneo, como se toda localidade fosse como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. O que dizer de um grotão no interior do Acre, ou do Amapá, ou de Roraima, ou do Amazonas, ou do Mato Grosso, ou da Bahia, ou de Pernambuco, ou do Pará, ou de qualquer outro Estado Federado, aí incluídos até mesmo os Estados mais ricos, que ainda possuem municípios onde a tecnologia de ponta não chegou? Decisões que tencionam implantar melhoramentos tecnológicos para migrar do papel para a era digital devem considerar a relação existente entre o número de habitantes, o número de municípios ou comarcas, o número computadores e o número de pessoas que utilizam a Internet.

Se a análise desses dados revelar que no Brasil mais de 80% da população tem acesso à Internet, então a medida será aceitável. Do contrário, não. Pois a publicação dos atos judiciais tem por finalidade precípua dar conhecimento deles não só a advogados, mas principalmente às partes, e como toda intimação deve assegurar com inequivocidade que a parte teve ou poderia/deveria ter tido a possibilidade de tomar conhecimento do ato nela informado, sem a certeza de que a esmagadora maioria tem acesso à Internet, jamais será possível garantir a eficácia da intimação eletrônica. Avultam os problemas crônicos da comunicação eletrônica, como SPANS etc.

Definitivamente ainda não estamos em condições de ter um processo exclusivamente cibernético e digital. Isso não implica que não se possa implantá-lo. Desde que essa implantação coexista com o sistema tradicional e se faça secundar de redundâncias de segurança em diversos níveis, a experiência será válida, até para aprimorar a tecnologia e catalisar a migração total, forçando um desenvolvimento maior e mais acelerado das regiões mais pobres do Brasil para que possam receber essa nova tecnologia judiciária, sem discriminações.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Marilia Giannini disse:
08 de abril de 2007 às 11:44

Concordo com o colega Sérgio Niemeyer. A publicação eletrônica dos atos processuais deve ser precedida de meios que assegurem a sua finalidade, que é de dar conhecimento à parte do ato nela informado. Nesse sentido, acho importante que a OAB, como órgão de classe, se manifeste em estudo detalhado sobre o assunto, para o que sugiro seja feita uma consulta em nível nacional, inclusive, colhendo sugestões sobre a necessidade de um único e seguro endereço de email para as intimações, condições de "navegabilidade" nos sites dos tribunais, etc., etc. Sem o que, a decisão passa a ser impositiva e unilateral. Portanto,reitero, acho necessária a participação ativa da OAB, incusive nas diretivas das normas regulamentadoras da Lei 11.419/06.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também