O Supremo Tribunal Federal deverá julgar em breve — semanas e não meses — o Recurso Extraordinário 603.583 RS que tem relatoria do ministro Marco Aurélio Mello e já tem em seu bojo o Parecer 5.664 do subprocurador geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, indicando as bases da inconstitucionalidade material do Exame de Ordem aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Isto tem levado os líderes atuais da OAB a pensarem em maneiras mil de manter o exame, mesmo mudando e fazendo concessões.
Com as recentes decisões judiciais no Tribunal Regional Federal da 5ª Rehião, pelo desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, e da 1ª Vara Federal de Mato Grosso pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva em todas as 23 ações que tramitavam sobre o exame em sua vara, a OAB rapidamente modificou seu Provimento e os egressos da magistratura e do Ministério Público não precisarão mais fazer o exame para advogarem.
Aliás, assim que Portugal instituiu um Exame de Ordem seguindo exemplo brasileiro, a OAB — sempre por Provimento administrativo — liberou os portugueses de advogarem no Brasil sem fazer o exame de ordem. O exame lá já foi julgado inconstitucional depois do Provedor Geral de Justiça (o MP português) comprar a defesa dos bacharéis portugueses. Aqui não houve mudanças e os portugueses seguem sem precisar fazer o exame para advogarem no Brasil.
Agora, com as conquistas do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, coordenado pela Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil — tanto em novos Projetos de Lei no Congresso (PL 1.284/11 do deputado federal Jorge Pinheiro e o PL 2.154, de 2011, do deputado federal Eduardo Cunha), como nas ações judiciais já citadas —, os “líderes atuais” da OAB buscam esvaziar a luta dos bacharéis por seus direitos constitucionais, acenando com migalhas.
É o caso da proposta da OAB RS em criar a categoria de estagiários bacharéis. Justifica a invenção com a necessidade de dar mercado de trabalho aos milhões impedidos de trabalhar por causa do exame ilegal e imoral que a OAB aplica.
O que os atuais líderes da OAB não dizem é que não estão propondo nada novo, que agora simplesmente criariam um novo cadastro informatizado em seus computadores, pois o trabalho do estagiário bacharel já está previsto na Lei 8.906, de 1994, em seu artigo 9º, parágrafo 4º de maneira límpida e ampla. Vejam: “O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem”.
O artigo 9º inicia com os quesitos para inscrição como estagiário, dedicando seus três primeiros parágrafos ao estagiário acadêmico. O parágrafo 4º é o único dedicado nominalmente aos já bacharéis.
Observem o lato sensu do parágrafo e a falta de qualquer óbice, de qualquer impedimento, ao exercício profissional do bacharel. O texto legal não exige sua inscrição, mas ela pode ser feita sem obstáculos com esta base legal.
O trabalho desenvolvido pelo bacharel estagiário também não é limitado, ficando apenas cristalino, nos demais artigos da citada Lei 8.906/94, que o mesmo não dispõe do poder peticionário restrito ao advogado inscrito.
Assim, basta o bacharel comprovar sua qualificação com seu diploma expedido por instituição legalizada, para poder exercer todos os trabalhos onde não se requeiram poder postulatório, que, reitere-se, é exclusivo do advogado.
Querendo se inscrever na Ordem e obter carteira de estagiário, para poder ter identificação profissional, a fim de facilitar sua identificação, permitindo acesso nos fóruns e tribunais em horário determinado apenas a estagiários e advogados, poder fazer carga para tirada de cópias, acompanhar audiências onde não é necessário poder postulatório, enfim, trabalhar com as limitações de estagiário, a lei destacada garante este trabalho de forma ilimitada.
Outro ponto que pode ter levado a OAB-RS a imaginar uma nova opção para os estagiários bacharéis, é que as regionais, variando de estado para estado, descumprem em maior ou menor grau a lei que é o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Assim, em uma interpretação pecuniária da norma legal, exigem que as carteiras de estagiários, mesmo dos já bacharéis, seja renovada a cada dois anos. É apenas para ganhar dinheiro, pois a norma legal não estabelece tal norma para os bacharéis. Vejam o artigo 11 da Lei 8.906, de 1994, sobre as causas de cancelamento de inscrição de profissional (note-se: não diz se advogado ou estagiário bacharel):
Artigo 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Assim, o que a OAB deveria fazer seria apenas cobrar anuidade diferenciada para o bacharel inscrito em seus quadros como estagiário e a carteira expedida ter validade indeterminada até que o bacharel seja aprovado em exame e troque sua carteira pela de advogado.
Como o Estatuto insculpido na Lei 8.906/94 não diferencia o estagiário bacharel do advogado senão no poder postulatório, a inadimplência do bacharel estagiário da anuidade também não seria motivo da cassação de sua inscrição. Tal direito aos advogados — que a OAB também não cumpre — é repetidamente garantido nos tribunais. O advogado inadimplente fica impedido de advogar e, inclusive, é expedido mandato de busca e apreensão para a carteira.
Vejamos o que diz a Ação de Argüição de Inconstitucionalidade 200551010145493, cujo relator é o desembargador federal Antonio Cruz Netto, votação em Plenário do TRF-2, publicado no DOU em 02 de setembro de 2009.
“… II – O mandamento contido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. III – O pagamento de anuidades não está de forma alguma relacionado às qualificações profissionais, sendo certo que o inadimplemento do profissional não pode constituir uma barreira ao exercício da profissão de advogado, sob pena de ofender referido preceito constitucional. IV – Não é razoável a aplicação da sanção prevista no Estatuto dos Advogados. A suspensão do exercício profissional do inadimplente, com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito, não faz sentido, uma vez que retira justamente os meios que o impetrante dispõe para obter recursos financeiros para quitar sua dívida. Vale dizer que a OAB possui meios legais menos gravosos para a cobrança do débito, sendo possível fazê-lo pela via judicial própria, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 8.906/1994. V – Argüição de inconstitucionalidade acolhida.”
Ora, se o bacharel quiser se inscrever como estagiário, sua carteira só será cancelada dentro dos quesitos elencados no artigo 11 da Lei 8.906/94, exatamente como ocorre com os advogados — também desrespeitados em seus direitos — e não por outros motivos como inadimplência, posição jurisprudencial esmagadoramente majoritária nos Tribunais Superiores, por exemplo, a ação AG 200303000468951, Relator Desembargador Federal Lionel Ferreira, 3ª Turma do TRF-3, publicado no DJU de 31.01.2007, fls. 235:
“… 2. A proibição do recadastramento de advogados por não pagamento de anuidade não se encontra prevista no rol do artigo 11 da lei 8906/94, que disciplina as hipóteses de cancelamento de inscrição. O óbice ao exercício profissional, por princípio, não pode ser imposto por disposição prevista em ato inferior à lei”.
Na realidade, a própria OAB ainda não sabe como agir depois da edição da ADI 3.026 relatada pelo então ministro do STF Eros Grau, que de maneira esdrúxula classificou a Ordem como “entidade sui generis”, nem pública e nem privada, apesar de nenhuma lei prescrever deveres e direitos a “entidades sui generis”.
Interessante registrar, que os Tribunais reconhecem a decisão do Supremo Tribunal Federal sem questionarem as fundamentações – ou falta de – legais para uma “instituição sui generis”, como se observa na Ação 2001.72.00.009221-5, relator Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª Turma do TRF-4, publicado em 10 de novembro de 2009:
“… 2. No entendimento do STF, consubstanciado na ADI 3026/DF, a OAB é uma autarquia "sui generis", que presta o serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função esta essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e típica da Administração Pública”.
Assim, a OAB se sente acima das leis e da Constituição, persegue advogados inscritos por inadimplência e não expulsa os bandidos condenados de seus quadros, faz reserva de mercado com seu exame de ordem inconstitucional, cercea o trabalho dos bacharéis já qualificados, difama as faculdades para justificar seu injusto, ilegal e mal aplicado exame com índices de reprovação que demonstram a reserva feita a cada prova, silencia quando juristas como Renato Saraiva afirma que ele não passaria no exame, tergiversa quando se pergunta sobre a destinação dos cerca de R$ 70 milhões ano que os três exames de ordem geram com taxas de inscrição dos examinandos e leva seus líderes a defenderem — mesmo com falta de argumento jurídico — seu exame de ordem ou, a exemplo dos dirigentes gaúchos citados, a “inventarem” um mercado para os bacharéis estagiários, cujo cadastro já deveria existir em todas as regionais da Ordem.
Destarte, os antigos definiam as atuais ações, propostas e atitudes da OAB com a simbologia do “perder-se os anéis para não se perder os dedos”.
Nossa entidade, OABB, apesar de ser vilipendiada por muitos como um agrupamento de reprovados no exame de ordem, tem em todos os seus níveis organizacionais — nacional, estadual e municipal — colegas com carteira da Ordem há anos, colegas que possibilitaram levar a questão da inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal com ações que deram entrada há anos atrás.
Também Associações de Advogados, como o Sindicato dos Advogados da Paraíba, apóiam o fim do exame por sua inconstitucionalidade, demonstrando que o exame só é defendido por líderes da OAB com interesses diretos em sua manutenção e que nada tem a ver com a defesa da sociedade ou da garantia da “qualidade” dos serviços jurídicos prestados pelos profissionais do Direito.
Mais até que a reserva de mercado como proteção aos já inscritos, a defesa do exame é a defesa dos cerca de R$ 70 milhões arrecadados a cada ano com os três exames sem nenhuma fiscalização, já que o Tribunal de Contas da União não pode fiscalizar (a OAB não é pública) e nem a Receita Federal pode fiscalizar (a OAB não é privada) e assim, apenas uns poucos sabem o real destino dos milhões arrecadados e a expectativa de perda destas mega senas acumuladas a cada exame, instigam a imaginação dos interessados em sua manutenção, gerando propostas inovadoras como a gaúcha sobre a criação do estagiário bacharel.
Compete ao STF aplicar a constituição em sua plenitude e acabar com as anomalias.
Com o fim do exame, uma página negra da advocacia será virada, com modificações vislumbradas a beneficiar toda uma nação e vários segmentos. A saber:
a) a OAB terá com certeza reestruturação em suas lideranças, será obrigada a fiscalizar o exercício profissional como é sua esquecida obrigação principal;
b) Seus tribunais de ética serão atuantes com os novos líderes, pois é necessário separar os maus profissionais dos honestos e hoje nem os bandidos são expulsos da ordem, conforme noticias da própria mídia nacional;
c) Os cursinhos que hoje preparam para exame de ordem serão remodelados para cursos de atualizações para os novos profissionais e aperfeiçoamento dos antigos que terão de se adaptar e preparar para os novos padrões de concorrência, com a vantagem que terão alunos que estarão trabalhando e poderão pagar suas mensalidades;
d) Com o mercado acrescido de profissionais, vislumbra-se a aplicação da proposta da OABB de especialidades jurídicas tal qual a Medicina, com registro em carteira da especialidade – civil, penal, trabalhista, tributário, etc – o que levará a especialização dos profissionais, garantindo a qualidade dos serviços que a OAB apregoa como necessários, mas nada faz para garanti-los senão o impedimento do exercício profissional aos recém formados;
d) A sociedade terá maior acesso à Justiça com mais profissionais, o que irá baratear os honorários e possibilitar a contratação de profissionais por todos os níveis sociais. É exatamente o que aconteceu com os dentistas, que em poucas décadas acabaram com a fama de “país de banguelas” que vigia nas décadas anteriores a 1.990. Hoje, nos bairros mais simples há consultórios dentários com preços populares, mantidos os consultórios de alto luxo para quem pode pagar os profissionais ultra qualificados.
e) Com o aumento de operadores do Direito, a nova OAB terá de obter apoio governamental para ampliação, contratação e maior e melhor estrutura para o Poder Judiciário, sendo parceira na busca de melhores salários e condições de trabalho para o Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias, da União e dos Estados, acabando com seu silêncio cúmplice, sua inação e seu exemplo de pagar mal seus próprios servidores, que têm de fazer greve – caso da OAB SP – como os servidores públicos, para terem salários dignos. A Justiça Federal e as estaduais (caso do TJ paulista) não tiveram nunca o mínimo apoio em suas justas reivindicações. A Justiça Federal sem reajuste salarial desde 2008 se prepara para nova greve e a OAB fica calada de forma covarde, já que advogados, clientes e a sociedade como um todo precisa de um judiciário forte e com salários justos.
f) Outra proposta da OABB é permitir maior flexibilidade no trabalho do advogado, com possibilidade de publicidade (a exemplo dos Estados Unidos que a OAB gosta tanto de citar com respeito ao exame de ordem) e de planos de atendimento jurídicos (a exemplo dos planos de saúde) para empresas e famílias.
Enfim, os bacharéis barrados nestes 15 anos de Exame de Ordem, esperam a decisão do Supremo Tribunal para recuperarem o tempo perdido pelas “lideranças atuais” da OAB e fazer a instituição dos advogados retomar seu caminho trilhado pelo Instituto dos Advogados do Brasil desde o Império até a década de 1960, quando a OAB passou a deixar sua tradição de defesa da sociedade e dos advogados de lado e passou a ser gerida pelos “novos líderes” que ainda se perpetuam no poder e que descaracterizaram a tradicional e honrosa entidade representativa dos verdadeiros operadores do Direito nacional.
OABB. Só rindo mesmo...
É com grande tristeza que vejo o "Dr. Marcos Alves Pintar" - OAB/SP 199.051, fazer o comentário "Um Viva à vagabundice", que ofende não somente ao autor do artigo, mas todos os bacharéis de Direito. Penso que devemos respeitar todos os tipos de pensamentos, embates e posicionamente. Deve haver uma discussão construtiva.
A OAB deferia era fiscalizar advogados como esse individuo Dr. Marcos Alves Pintar que ofende a moral do individuo brasileiro.
breve comentario, Reynaldo Arantes o senhor realmente acha que no mundo jurídico onde direitos estao envolvidos devemos deixar o mercado ditar quem é bom quem nao é? pensa comigo, quantas pessoas um advomerda vai te que fuder pra ver que ele é ruim ? nao que todos que passem na OAB sejam bons mais pra que piorar o filtro ?
A extinção do Exame da Ordem seria contraproducente para qualquer estudante de Direito que não fosse egresso de uma universidade pública. Sem um exame para manter um certo padrão uniforme no mercado de trabalho e restringir o número de pessoas habilitadas para exercer a advocacia, seria praticamente impossível trabalhar na iniciativa privada, pois certamente as empresas e os escritórios iriam aplicar avaliações próprias para candidatos, as quais potencialmente seriam ainda mais difíceis que o Exame da Ordem.
Como não haveria espaço para todos esses egressos abrirem seus próprios escritórios, a situação do estudante de Direito -que já não é muito favorável- se agravaria ainda mais, face a concorrência animalesca que surgiria. Se muitos egressos, aprovados na OAB, acham difícil encontrar trabalho atualmente e enfrentam o desemprego, é pura ilusão acreditar que as perspectivas melhorariam com ainda mais concorrência no mercado de trabalho! É um absurdo lógico.
Conforme dito antes, somente os egressos de instituições públicas e renomadas (como as USPs da vida) teriam qualquer chance de exercer a prática jurídica. A experiência americana mostra isto. Como os exames da ordem nos Estados americanos costumam ser pouco seletivos, o graduado que não for de uma faculdade T14 (as 14 melhores faculdades de Direito dos EUA) possui chances muito reduzidas de ser contratados, haja vista a grande saturação do mercado jurídico e a grande concorrência. O pior? Existem bem menos faculdades de Direito nos EUA do que aqui.
Se o Exame da Ordem for declarado inconstitucional, os estudantes de instituições privadas (como eu) podem ir procurando outra coisa para fazer, ou estudar para concursos. (Neste caso, boa sorte para todos nós. Precisaremos.)
A proposta para inscrição de estagirários/bachareis é válida. Neste ponto, acabaria com o problema daqueles, recém formados e sem chão ainda, consigam laborar até o dia em que passarem no exame.
Não estamos falando em abolição do exame!
Então, com a devida venia, não é o caso de dizer que toda pessoa que não está passando no exame é um "vagabundo".
E sim justificar um lugar honrado para o individuo que (a duras penas) cursou 10 semestres de ensino jurídico.
Apoio e promoverei com o meu grupo advocatício a inscrição nos quadros de todos os bacharéis que precisarem postular isso, ainda que da norma em questão não se extraia a autorização ou impedimento para tanto.
"Juntos todos somos melhores"
A proposta para inscrição de estagirários/bachareis é válida. Neste ponto, acabaria com o problema daqueles, recém formados e sem chão ainda, consigam laborar até o dia em que passarem no exame.
Não estamos falando em abolição do exame!
Então, com a devida venia, não é o caso de dizer que toda pessoa que não está passando no exame é um "vagabundo".
E sim justificar um lugar honrado para o individuo que (a duras penas) cursou 10 semestres de ensino jurídico.
Apoio e promoverei com o meu grupo advocatício a inscrição nos quadros de todos os bacharéis que precisarem postular isso, ainda que da norma em questão não se extraia a autorização ou impedimento para tanto.
"Juntos todos somos melhores"
A OAB tem se mostrado muito coorporativista...
Uma aprovação no exame não faz o bacharel ser apto ou nao para seguir na carreira, uma vez que este poderá só trabalhar na área trabalhista (pode fechar a parte de trabalho e processo e perder nas outras) bem como defesa do consumidor ou empresarial e nao saber para onde vai nas demais materias. Ainda mais que o discusso de todos os professores advogados (e nao daqueles que possuem cargos publicos, concurseiros) é pela especialização, focar uma área e tão somente ela, trabalhar só nela e depois de 1 ano de formado não saber dizer nada sobre as demais materias.
É hora de parar para pensar nessas questões... até porque 70 milhoes não fiscalizados, nenhum cidadao gostaria de perder, não é?
A inscrição de Estagiário Bacharel é plenamente possível, basta o escritório estar devidamente registrado na OAB (mediante taxa anual e demais condições ) com a anuência do Advogado-Chefe.
Particularmente, não creio que deva existir a classe do estagiário bacharel, por uma razão bastante simples: seriam usados como mão de obra barata por algumas bancas, desempenhando funções como carga de autos, secretariado, etc., sem remuneração condigna ou mesmo a garantia de todos os direitos trabalhistas de um empregado. Ficariam estagnados por décadas, sem desenvolver teses ou atender os clientes mais importantes, desempenhando funções subalternas.
Estagiário bacharel é exatamente igual "secretária formada em direito".
Ou "boy de luxo".
Se não acabarem com o exame de ordem, ao menos poderiam fazê-lo direcionado, da mesma forma que é a segunda fase.
Assim, o aluno deveria optar já na faculdade em qual área do direito vai atuar e nela focar seus estudos para o tal "certame".
Se funcionária a contento, não sei, mas, ao menos, é menos frustante do que o modelo atual.
Se o Exame não mede capacidade para advogar, a faculdade muito menos, pois apenas vendem diplomas.
Então vamos deixar qualquer um advogar... a bel prazer....
Quem faz direito tem cinco anos de sua vida estudando os preceitos jurídicos... Creio que é tempo mais que suficiente para se preparar para o exame da OAB... Bachareis estagiários??????????? Isso é o bom e velho jeitinho brasileiro...Tentando contornar algo que não pode ser contornado... A Pena é que há pessoas que se sujeitam a serem estagiários depois de cinco anos na faculdade...
Prezado Dr. Marcos: o que a OAB talvez pretenda, com a medida, é regulamentar a atuação dos assistentes jurídicos por aqui, os famosos paralegais do sistema norteamericano, medida que, ao contrário da opinião do sr., e com todo respeito à opinião do colega, considero salutar e bem vinda, até porque, na prática, já há várias bancas e empresas que contratam bacharéis em Direito como auxiliares jurídicos, justamente pelo fato de que nem toda atividade jurídica menor necessita da atuação de advogado, como uma pesquisa de jurisprudência ou carga de autos. Quanto à questão da evolução do profissional, creio que isso depende mais da atuação e da força de vontade do profissional do que da regulamentação jurídica da profissão, até porque não é a inscrição na Ordem como advogado que tornará o colega um profissional de sucesso. Enfim, creio que a medida também servirá para desmentir o falso argumento dos críticos do Exame de Ordem, de que não conseguem obter trabalho sem a aprovação no Exame, argumento que é falso pelo simples fato de que há diversas posições e empregos que demandam profissionais com formação jurídica, mas não necessariamente advogados, além dos paralegais citados. Saudações!
Eu concordo com a prova, mas a OAB poderia tirar a taxa de inscrição da prova, pagamos 5 anos de faculdade, taxa para pegar a carteira da OAB provisória (não é barato) com validade de dois anos e ter que pagar ainda taxa de inscrição para fazer a prova no valor de R$ 200,00.
Concordo com a prova, mas não com a taxa da prova.
INFELIZMENTE a OAB impõe limetes aos acadêmicos em Direito e aos Bacharéis em Direito, um verdadeiro absurdo em se tratando da OAB, entidade sui generis com enormes serviços prestados, no passado, à JOVEM DEMOCRÁCIA BRASILEIRA.Senão vejamos: a partir do NONO PERÍODO, o acadêmico em Direito pode se inscrever na OAB e tirar sua Carteira de Estagiário, com VALIDADE APENAS POR DOIS ANOS, isso se estiver estagiando no ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEVIDADEMENTE REGULARIZADO. Se estagiar com UM ADVOGADO, NÃO PODE!!!! A LEI NÃO PERMITE!!! UM ABSURDO!!! Depois dos dois anos como estagiário, automaticamente A CARTEIRA PERDE A VALIDADE!! O estagiário já se torna um reserva sem SEM LENÇO E SEM DOCUMENTO!! UM NADA!! Conclui o CURSO E PASSA A SER BACHAREL EM DIREITO!!! Para a OAB, um sujeito, mesmo com o diploma de conclusão de colação de grau nas mãos, UM ZERO À ESQUERDA!! Não pode participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTE, não pode atuar nos JUIZADOS ESPECIAIS ESTATUAIS, FEDERAIS E NAS CAUSAS TRABALHISTAS DE RITO SUMARÍSSMO!! Penso num sujeito desmoralizado!! NÃO SERIA O MOMENTO DE A OAB MUDAR SEU ESTATUTO PARA FORMAR DIFENTES CATEGORIAS PROFISSIONAIS COM SEUS DEVIDOS LIMITES DE COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO??!! EXEMPLO: POR QUE NÃO CRIAR UMA CARTEIRA PARA O BACHAREL EM DIREITO QUE LHE DÊ A POSSIBILIDADE DE ATUAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS E OUTROS SIMILARES ATÉ PASSAR NO EXAME DA ORDEM E OBTER A COMPETÊNCIA ADVOCATÍCIA? Por que a OAB não procura facilitar a vida do BACHAREL EM DIREITO encontrando-lhe um MEIO TERMO entre o ser BACHAREL-LIMETE-E-COMPETÊNCIA, e ser ADVOGADO, QUE TEM PODERES CONSTITUCIONALMENTE ILIMITADO!!?? POR QUÊ??!! PENSEM NISSO.
Respeito todas as opiniões.
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Apresento a minha.
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O exame da OAB deveria ter um prazo de validade, por exemplo três ou inco anos.
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Após o prazo, TODOS, deveriam submeter-se em nova verificação. Creio que os advogados que estudam e se dedicam à advocacia não teriam problemas nas prvas.
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Particularmente não teria problemas em realizar as novas provas.
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A CNH de todos os habilitados são renovadas a cada cinco anos, atentem para a nomenclatura, HABILITADO.
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Alhures, NENHUM, repiso, NENHUM deveria 'escapar' da aplicação, seja, excelência ou presentante do MP, dentre outros.
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Com respeito.
Não podemos perde o o foco da discussão em pauta, sabemos perfeitamente que o bacharel após de submeter a um processo seletivo (vestibular) e passar 05 (cinco)longos anos de sua vida em uma faculdade, tendo que arcar com altos custos com mensalidades, livros, xerox, transporte, etc, simplesmente ficar a mercê de uma prova extra imposta por uma instituição (OAB) que não competência legal em nossa Constituição Federal para assim fazê-lo. O bacharel devidamente habilitado com seu diploma expedido pela faculdade reconhecida pelo MEC, tem todo direito de exercer a profissão na qual o seu diploma lhe concede todo gozo e direitos a ele inerentes.
Vou dar muitas gargalhadas quando o supremo declarar a constitucionalidade do exame da ordem. Vai ser um tapa na cara, com luvas de pelica, neste bando de bacharéis que nunca se esforçaram para verdadeiramente estudar e agora querem entrar para a advogacia pela janela dos fundos.
Comentário infeliz de DUANY, acredito que ainda viva na era de um jogo da época em que era calouro, aliás recomendo fazer um curso sobre Direito Constitucional, para que possa abrir seus olhos para um prisma da realidade,entender de Leis não é tão fácil assim, requer no mínimo alguns anos de estudo.
toda a questão levada ao conhecimento do STF deverá ser apreciada sob o prima das Normas e Princípios da Carta Republicana. Abstraindo a contenda emocional, resta reduzir o debate a esfera exclusiva da constitucionalidade. Comentários vazios de conteúdo técnico jurídico, por certo, em nada contribuirá para a solução do "conflito", restando aos juristas sejam eles bachareis ou advogados, contremplar a matéria exclusivamente no aspecto se o exame se subsume dentros dos contornos constitucionais ou transbordam e vão se instalar no plano da ilegalidade, da inconstitucionalidade. O certo é que algo deve ser feito para amenizar a multidão de jovens que formados batem a porta da OAB e recalcitrante esta nunca se abre e ficam na esperança de um dia, quem sabe, poderem desfrutrar do diploma que conseguiram. Bons e maus profissionais é coisa que fica a critério de cada um e do mercado de trabalho, que por certo, saberá escolher os melhores. De outro lado, não é demais lembrar esse tratamento não é dispensado, por exemplo, aos médicos. E por outro lado, as faculdades hoje obrigam os alunos a frequentarem escritórios de prática jurídica e uma série de outra exigências que tangenciam aqueles exigidas dos médicos, guardadas as porporcionalidades. Convém não esquercer o princípio da isonomia, que por certo será objeto de observação quando da decisão de Nossa Corte Suprema.
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