Não aplicação da lei da Ficha Limpa em 2012 representará um retrocesso

A Justiça Eleitoral, especialmente em sua composição estadual, atualmente assume uma importância cada vez maior no cenário institucional nacional, destacando sua função de fazer com que as disputas eleitorais ocorram dentro dos padrões de isonomia e imparcialidade, necessárias ao respeito ao princípio republicano e democrático, pilares do Estado Brasileiro.

As cortes regionais, mesmo em período não eleitoral, tem tido uma extensa pauta de julgamentos, pois ainda contém resquícios da eleição passada, a qual também deixou um acervo de processos a demandar a célere e eficiente atuação tanto do Ministério Público Eleitoral quanto dos membros dos tribunais, a fim de fazer cumprir o princípio constitucional da celeridade, previsto em preceito específico para os processos eleitorais, mas sem descurar, por óbvio, de uma atuação muito cuidadosa dos julgadores.

O Ministério Público Eleitoral por sua vez, como instituição indispensável à Administração da Justiça, tem atuado sempre com a firme posição de defesa dos princípios constitucionais, principalmente os da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa.

Nesse sentido, preocupa o MPE a necessidade de serem estabelecidos parâmetros seguros para conter a expansão do assistencialismo político – revelado em grande número de ações ajuizadas por abuso de poder econômico no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, com relação à utilização de entidades assistencialistas para fins eleitoreiros — , que utiliza a exploração da miséria como moeda eleitoral.

A vinculação entre voto e assistencialismo cria estados mentais no eleitorado, que passa a acreditar que os benefícios concedidos por políticos não são direitos seus, mas decorrem da benevolência daqueles. Reconhecer neste quadro o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio é uma tarefa salutar no desempenho da função jurisdicional eleitoral.

Diante desse quadro, desde logo se pode antecipar, para o pleito do ano vindouro, uma agenda repleta de desafios complexos, os quais demandarão coragem, criatividade, espírito democrático e republicano, além de uma visão constitucionalizada do Direito Eleitoral.

Assim, é preocupante a possibilidade de um possível entendimento dos membros do Supremo Tribunal Federal no sentido de não aplicar a chamada Lei do Ficha Limpa às eleições de 2012, no tocante a candidatos que tenham condenações ainda objeto de recurso e aqueles condenados antes da entrada em vigor da norma.

Se prevalecer essa tese será um retrocesso no processo de aprimoramento de nossas instituições políticas e uma decepção para a sociedade brasileira, que organizou um movimento nacional de coleta de assinaturas para a apresentação de projeto de iniciativa popular, do qual resultou a Lei Complementar 135/2010, cujos dispositivos permitem afastar da competição eleitoral candidatos condenados por crimes e infrações nela previstos.

Isto porque essa lei concretizou as mais legítimas aspirações de moralização do estado nutridas pelo povo brasileiro, porquanto determinou a proibição, em resumo, aos condenados pela prática de delitos ou por atos de improbidade administrativa, de obterem registro eleitoral e participarem das eleições.

As eleições de 2010 transcorreram dentro dos marcos fixados pelo artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Notórios detentores de “fichas sujas” foram excluídos das eleições, mas infelizmente alguns candidatos irregulares conseguiram participar do pleito e foram eleitos. Embora não se possa afirmar que todos eram providos dos atributos morais desejáveis, pelo menos os eleitores puderam saber que não estavam votando em candidatos comprovadamente condenados.

Espera-se portanto, que o Supremo Tribunal Federal, nas ações que irá julgar (ADC 30 e ADI 4575), acolha o parecer do Procurador-Geral da República, no sentido de que é integralmente constitucional a Lei Complementar 135/2010, razão pela qual deve ter aplicação imediata, não havendo, por outro lado, em seu texto, hipótese de violação aos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica.

E por fim, consoante suas palavras, é fundamental que seja proferido julgamento pela mais alta Corte de Justiça do país com efeitos vinculantes e com relação a todos, a fim de se conferir segurança jurídica ao processo eleitoral de 2012

Mônica Campos de Ré

é procuradora regional da República da 2ª Região e procuradora regional eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Ruy Samuel Espíndola disse:
11 de outubro de 2011 às 08:56

A discussão sobre o tema “Lei Ficha Limpa” tem se dado entre moralistas e constitucionalistas.
Os moralistas seriam aqueles Magistrados, Membros do Ministério Públicos, Advogados, Professores e formadores de opinião jurídica em geral, que olhando para a nossa Constituição e para a cena política brasileira, encontram no princípio da moralidade administrativa, no princípio da probidade, na idéia de vida pregressa ilibada para candidatos, o maior valor a ser perseguido em uma eleição. Para esses Operadores, tais princípios, somados ao cânone de proporcionalidade entre bens em conflito (direitos individuais x moralidade), são os principais critérios que devem balizar toda a produção das leis, especialmente uma lei que defina o processo de escolha dos candidatos, através da fixação de hipóteses de inelegibilidades.
Tais posturas jurídicas são alimentadas pelo sentimento geral da população (e o alimentam em retorno) de descontentamento com a classe política, que é tratada e avaliada não pela média ou excelência de seus representantes, mas sim pelos piores exemplos conhecidos midiaticamente (Paulo Maluf, Eurico Miranda, Jader Barbalho, Joaquim Roriz, etc).
Os raciocínios moralistas partem de particularidades para chegarem a generalizações nada animadoras: se alguns são tão vis e indignos, é preciso todos cuidarem de todos, pois muito mais o serão! O homem é o lobo do homem (Hobbes)! A lei eleitoral deve ser preventiva de improbidades!
continua...

Ruy Samuel Espíndola disse:
11 de outubro de 2011 às 08:58

A presunção reinante é a de desconfiança do candidato e da não confiança na capacidade de escolha do eleitor... Por tais razões, que a justiça eleitoral, que juízes filósofos (Platão), decidam quem deve dirigir as cidades e seus governos! A vontade popular deve ser tutelada pela vontade judicial, essa última orientada pela vontade do legislador.
Os Operadores constitucionalistas, por sua vez, são aqueles que veem na Constituição um limite ao exercício arbitrário de poderes públicos ou privados. Para esses a Constituição tem um sistema de direitos fundamentais que deve ser observado na feitura de leis, sem qualquer exceção para as leis eleitorais.
A vontade de Constituição é o fiel da balança a regrar a vontade popular, a vontade do legislador e a vontade judicial. Para esses Operadores, entre os direitos fundamentais respeitáveis em qualquer produção do Legislativo ou do Judiciário está a segurança jurídica, a não retroatividade das leis, a presunção de inocência, a razoabilidade da ação legislativa punitiva, o limite anual para incidência de leis novas que alterem o processo eleitoral. E mais: o sagrado direito de receber votos, de candidatar-se, de disputar um mandato público é tão importante quanto qualquer direito fundamental como é o de votar; é tão relevante para o regime democrático como a liberdade de ir, vir e ficar é para qualquer regime afastado da barbárie e que caminha rumo ao avanço civilizatório.
continua... (iii)

Ruy Samuel Espíndola disse:
11 de outubro de 2011 às 09:00

Esses Operadores constitucionalistas se sustentam na razão (Voltaire), expressa na razão jurídico-constitucional, para ditarem seus comportamentos e suas decisões judiciais. Para eles uma Constituição é importante também para as minorias e para conter a fúria e a paixão das maiorias, que, em dados momentos históricos, podem, sem freios constitucionais, desencadear involuções ao argumento de estatuírem progressos.
Pois há épocas em que o ânimo de fazer justiça pode levar a intoleráveis injustiças, como são os justiçamentos passionais e homicidas. Para esses Operadores uma Constituição é seguro critério de julgamento em grandes causas públicas na história das nações. É o mastro de Ulysses diante do canto atraente e destrutivo das sereias. Esses homens julgam, postulam e ensinam para a história, e não para o momento; eles plantam carvalhos para o amanhã e não couves para as próximas semanas (Rui Barbosa). Estão mais interessados em cumprir seus deveres com independência e vigor do que “ficarem bem” perante uma opinião pública sem opinião e sem chance de reflexão séria e fundada.
Esse embate entre moralistas e constitucionalistas é salutar para que descubramos, depois das lutas pelas diretas já e pelo impeachment de Collor, que a moralidade é um valor constitucional fundamental, mas não constitui um direito fundamental e não é norma superior as garantias e direitos individuais estabelecidos na Constituição. Aliás, a moralidade administrativa sequer é cláusula pétrea, enquanto os direitos fundamentais o são, por obra da razão que ilumina e não da paixão que cega.
continua iv....

Ruy Samuel Espíndola disse:
11 de outubro de 2011 às 09:04

E a moralidade utilizada em alguns dos discursos e midiáticos na atualidade brasileira, apesar da diferença de tempo, lugar e regime, parece ser a mesma que justificou o holocausto nazista; a prisão de Oscar Wilde; a discriminação racial que aprisionou Nelson Mandela e matou Luther King; alimentou a fúria do macarthismo no EUA e justificou atos de força e de exclusão política na era de Floriano Peixoto, Getúlio Vargas e do triunvirato militar pós 1964.
Isso é o que tínhamos a dizer em face do artigo escrito pela ilustre Procuradora Eleitoral, Doutora Mônica.
Espero que toda a sociedade e parcela significativa do mundo jurídico, no qual se inclui o MP, passe a refletir bem sobre essa dualidade.
Para que vejam do perigo de se tratar garantias constitucionais como estorvos para a "limpeza ética", que lembra, em alguns momentos, "limpezas étnicas", tão cara a totalitarismo de toda a sorte...

PSD disse:
11 de outubro de 2011 às 09:56

Com todo respeito ao colega Ruy Samuel Espíndola, a a palavra "canditato" vem de cândido, de puro. Não se está aqui a pregar a cassação de direitos políticos de ninguém. Apenas a assegurar que, para um pleito que envolva a administração da coisa pública, apenas pessoas ilibadas concorram. Aliás este é o verdadeiro sentido das eleições. A palavra “candidato”, nas suas origens, vem de “cândido”. O candidato tem de ser cândido, puro. Ou não pode se oferecer a gerir a coisa pública. Quando se trata da coisa pública, a mera suspeita de desvio de conduta autoriza sim a impossibilidade de eleição, ante ao princípio da moralidade adminsitrativa, e da probidade.

Sandro Couto disse:
11 de outubro de 2011 às 11:01

No histórico dia 07/10/11, esteve presente aqui em Ponta Grossa o ministro Enrique Ricardo Lewandowski, atual presidente do TSE, proferindo palestra sobre a Justiça Eleitoral. Tive a honra e a grata satisfação de conhecê-lo pessoalmente e principalmente de poder transmitir-lhe meus sinceros cumprimentos, como cidadão, pelo seu corajoso posicionamento frente ao TSE, bem como na atuação como membro do STF, em defesa da chamada "Lei da Ficha Limpa". Aliás, congratulações que inclusive já havia feito aqui no site Conjur quando do julgamento pelo TSE da matéria. Portanto, considerando tal postura e até mesmo o teor da palestra que tive o prazer de assistir, tenho certeza que o eminente ministro Lewandowski, com o respeito que demonstra aos cidadãos brasileiros e à soberania do poder que emana do povo, não irá nos decepcionar e nem permitir que o STF cometa tal desatino. Tenho esperança que através de sua serena personalidade, sensatez e brilhante discurso, sem dúvida convencerá seus pares do STF que, como nos lembra a articulista, "essa lei concretizou as mais legítimas aspirações de moralização do estado(sic) nutridas pelo povo brasileiro" e que qualquer decisão que impeça seus propósitos seria além de um retrocesso, um profundo golpe na própria democracia,uma vez que estar-se-ia desrespeitando a vontade da fonte do poder constituído,que é o povo.Além disso,tal golpe se daria sob o falso pretexto da presunção de inocência,uma vez que não se está condenando ninguém,nem mesmo considerando-os culpados, apenas exigindo-se uma "ficha limpa",que é o mínimo requisito para aquele cidadão que deseja pleitear altos cargos na Administração Pública,o que inclusive já é comum para aqueles que pretendem seguir carreira pública e se submetem a concursos públicos.

baroch disse:
13 de outubro de 2011 às 10:29

A Suprema corte deverá observar além dos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica o interesse público que está acima de tudo, que é o objetivo primordial da Constituição que defende o Estado dos maus políticos e o povo do abusos de podores dos mandantes.

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