Correção em indenização incide a partir da sentença

Correção monetária sobre indenização por dano moral só incide a partir da condenação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da empresa Folha da Manhã (que edita o jornal Folha de S.Paulo), contra decisão da segunda instância determinou incidir correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra o jornal Folha de S. Paulo. A alegação foi a de que o diário o apontou, indevidamente, como autor de diversos crimes, publicando inclusive sua foto.

A primeira instância condenou o jornal a indenizar Floriano em R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação.

No STJ, a Folha alegou que só deveria incidir a correção monetária quando a sentença fosse proferida. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirmou que a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral é o da prolação da decisão judicial que o quantifica: ou seja, somente a partir da data da condenação.

REsp 862.346

Richard Smith disse:
09 de abril de 2007 às 15:20

Tenham dó!

É uma coisa tão óbvia, que não deveria ter a necessidade de ser objeto de notícia.

A correção monetária é a simples recomposição do poder aquisitivo de um determinado valor. Em outras palavras: A reposição da perda efetuada pela inflação.

Ela é cogente a qualquer condenação judicial em dinheiro.

Dessa forma, se alguém executa uma letra, a correção monetária incide desde o vencimento da cártula.

Se alguém cobra alugueres ou danos materiais, por exemplo, tem de apresentar um demosntrativo líquido do débito, por ocasião da propositura da ação. Então a correção monetária correria à partir da data da elaboração da conta, ou seja (em tese) desde a propositura da ação e desde que a conta estivesse corret, claro.

Agora, numa condenação fixada pelo Juízo somente na hora da sentença (nascimento da obrigação de pagar). Deverá sofre correção monetária, somente desde a prolatação daquela.

Óbvio e ululante!

richardsmith@ig.com.br

allmirante disse:
11 de abril de 2007 às 06:25

Correção monetária não é aumento de valor. Jurista disso não sabe. No nosso caso, com a supervalorização do real perante outras moedas, a correção deve ser para menos!

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