Estado responde por morte de preso dentro da cadeia

O estado de Mato Grosso foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais à mãe de um detento morto por outros presos. A decisão é do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública. Cabe recurso

O juiz considerou que se o preso está sob os cuidados do Estado, cabe a administração penitenciária assegurar sua integridade física. Guedes ressaltou que se fica comprovado o nexo causal entre a atividade estatal e o evento danoso, cabe a indenização, nos termos do artigo 1.547 do Código Civil e artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para ele, houve falha na segurança do presídio por parte dos carcereiros responsáveis e asseverou que assassinato do preso é o reflexo da omissão do Estado em relação ao sistema presidiário. “Prisões abarrotadas, imundas, que em vez de recuperar o detento, pervertem e degradam definitivamente os recuperáveis. Casos como o presente não são raros e muitos ainda surgirão, antes que a situação seja resolvida, se é que isso ocorrerá, havendo várias decisões de nossos tribunais no sentido de reconhecer a culpa objetiva do Estado”, afirmou.

O valor da indenização foi fixado em 300 salários mínimos pelos danos morais e R$ 3,5 mil referentes às despesas com remoção do corpo e sepultamento da vítima, além de arcar com os honorários advocatícios.

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ERocha disse:
12 de abril de 2007 às 11:07

Assim como deveria responder por morte do cidadão de bem e cumpridor dos deveres.

Band disse:
12 de abril de 2007 às 14:36

Devemos deixar claro que o Estado ou Governo não se responsabiliza por nada, mas sim os contribuintes que serão chamados a pagar, ou deixarão de receber os serviços correspondentes em saúde, segurança e educação daquele valor!

Por isto é muito importante se contrapor a Bancada do Preso e do judiciário que deixa estas coisas acontecerem em nome do coitadismo do criminosos e facínoras que não podem nem mesmo ficarem no regime especial ou em isolamento!

Ramiro. disse:
12 de abril de 2007 às 22:56

Parece que algumas pessoas não conseguem entender o significado do Estado Democrático de Direito.

Viúvas de 1964, lastimosas carpideiras de 1968? Por certo não são todos que procuram entender a doutrina vigente do Risco Administrativo. Doutrina que vige em países civilizados.

Ramiro. disse:
12 de abril de 2007 às 23:01

Na hora de eleger os piores governantes, o povo é elevado às alturas...

Acontece que a responsabilidade estatal é uma conquista da democracia, e o §6º do art. 37 da Constituição Federal não é para proteger os meliantes, mas sim para proteger o todo e qualquer cidadão de abusos e arbítrios do Estado.

Simples, se o Estado é obrigado a respeitar o preso mais fascínora, é obrigado a respeitar o cidadão de bem.

O problema é que as Defensorias Públicas, principalmente a Defensoria Pública da União não funcionam. A lei existe para todos, mas as defensorias públicas são responsabilidade do Executivo, e não funcionam por que o Executivo sabe muito bem o que faz, e não quer ser questionado nos Tribunais.

Agora aceitar qualquer conceito pejorativo para aliviar, desobrigar da responsabilidade o Estado, hoje são os meliantes, amanhã são os inconvenientes, depois não se tem mais parâmetro.

A lei usada para obrigar a indenizar pela morte do preso é a mesma que obriga o Hospital Público a indenizar por erro médico. Mas o que acontece? Pobre não tem defensoria pública decente... E defensoria pública é responsabilidade do Executivo.

Band disse:
13 de abril de 2007 às 09:17

Caro Estudante de Direito

Errado. A lei que condena a indenizar preso por ser morto pelos colegas de profissão é uma, a por erro médico de um hospital público é outra completamente diferente. Esta deve ser provado o erro para que o estado (contribuintes) seja responsabilizado, no caso do preso, é uma responsabilidade objetiva que independe de culpa!

Quanto ao cidadão bandido, este não paga nem o estado e nem as vítimas ou suas famílias!

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