O advogado Rodrigo de Souza Britto entrou com um Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, para anular questões do concurso para o Ministério Público da União. Os temas não estariam previstos no edital. Com a alteração, o candidato espera sair da 59ª para a 19ª posição. O mandado, com pedido de liminar, foi distribuído para o ministro Ricardo Lewandowski.
O advogado, que foi classificado e aprovado para o cargo de analista processual, diz que não constava do edital o conteúdo dos capítulos V e VI da CLT, cobrado nas questões 68 e 70 da prova. “Se o edital especificou os capítulos, a comissão do concurso não poderia elaborar questões exigindo outro conteúdo, deveria se limitar a cobrar os artigos especificados”, disse.
Ele alega que por confiar no edital errou as questões não previstas. Diz também que protocolou recurso junto à banca examinadora, mas teve o pedido negado.
Para o candidato, o ato impugnado causa lesão ao direito líquido e certo, “pois as questões não estavam previstas no edital de abertura do concurso, ofendendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
MS 26.566
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QUESTÕES DE CONCURSO: O tênue limite entre DISCRICIONARIEDADE e ILEGALIDADE.
1. Desejo sorte ao candidato impetrante. Não são raros os casos de violação de direitos dos participantes em concursos e seleções (exame de OAB, etc..).
2. Vejamos algumas aberrações:
a) Questões sobre matérias não referidas no edital;
b) Questões OBJETIVAS com múltiplas alternativas possíveis (doutrina divergente);
c) Questões SUBJETIVAS que a BANCA alega ter POSIÇÃO PRÓPRIA.
d) Questões de LEI EM VACATIO LEGIS!!!
2.1. Especial ódio e repulsa merece a tal da POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. A não ser que ela seja de notáveis, banca não tem de ter posição. Quem NUNCA PRODUZIU NADA ... vai ter "posição" onde? Coisa de gente medíocre querendo mostrar "poder". É o estilo 'eu prendo, bato e arrebento'!!! Só que com a CANETA.
2.1.1. E mais: BANCA DE CONCURSO PÚBLICO é partícipe de uma processo administrativo. E está regida pelo PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Logo, a "opinião pessoal" da BANCA, data vênia, não pode ser critério para concursos e seleções públicas.
2.2. Portanto, os candidatos pedem NADA MAIS do que RESPEITO!!!
3. Será que CAI A MÃO das pessoas que fazem os editais, fazerem algo ORGANIZADO??
3.1. Vão algumas idéias:
I – O EDITAL deve consignar o rol de matérias a ser cobrado nas Provas do Concurso, ficando a elaboração das provas vinculada a estas matérias;
II – O EDITAL deve consignar o rol de obras de doutrina e autores a serem utilizados como referência para a elaboração das provas: aí acaba com a tal POSIÇÃO DA BANCA. O candidato sabe a LINHA DE PENSAMENTO que deve adotar OBJETIVAMENTE (não fica NA SORTE).
III – Em caso de matérias cujas questões de prova decorram de divergência ou de entendimento jurisprudencial, o EDITAL deverá informar qual o Tribunal terá prevalência para a resposta desejada;
IV – A legislação a ser objeto de cobrança nas provas DEVE TER A DATA ESPECIFICADA (p.ex. aquela vigente até a data da realização das provas, ou aquelas em vigor na data da abertura do edital, etc..)
V – As questões das provas, em respeito aos candidatos, observarão os seguintes critérios:
a. deverão ser claras e objetivas;
b. em caso de divergências doutrinárias ou Jurisprudenciais sobre o tema questionado, deverá seguir a orientação majoritária, dentre as doutrinas referidas no Edital;
c. caso quesitem sobre divergência jurisprudencial, deverão fazer referência explícita ao TRIBUNAL sobre o qual se pretende verificar o conhecimento do candidato;
d. CONCURSOS MUNICIPAIS: as questões deverão evitar perguntas específicas sobre leis e demais normas municipais, e, caso estas leis e normas locais venham a ser quesitadas, o Edital deverá arrolar seus números e datas de publicação, para facilitar a procura pelos candidatos, devendo estar disponíveis em algum sítio eletrônico do Município.
Em resumo: concurso público ainda carece de um tratamento de choque por parte de nossos legisladores. Há muita falácia e pouca seriedade no trato dessa coisa. Democracia de verdade pressupõe igualdade e respeito com todos os cidadãos. Urge a necessidade de uma lei que discipline nacionalmente o concurso público, não ficando apenas nas alusões vagas e imprecisas da CF.
Lei Nacional de Disciplina de Concursos.
1. Há um Projeto de Lei (PL 252/2003) que tenta regulamentar os concursos públicos. Mas a questão fica: será uma LEI FEDERAL ou uma LEI NACIONAL?? Aplica-se apenas à UNIÃO? Ou será de aplicação também nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, que têm autonomia? ESPERO QUE O ENTENDIMENTO SEJA DE QUE A APLICAÇÃO SE TORNE OBRIGATÓRIA.
2. Vejamos alguns dispositivos interessantes e inteligentes:
art. 5º [...]
§ 4º Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
§ 5º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
3. As pessoas que se submetem a concursos merecem RESPEITO e não MIGALHA. O projeto de lei CONCEDE RESPEITO aos candidatos, através de normas gerais objetivas para os concursos. Tomara que seja aprovado o mais rápido possível.
A ilegalidade de tais práticas é patente, junto-me ao coro de sorte ao advogado impetrante.
Em minha vida de concurseiro, passei por várias experiências desagradáveis, no entanto, considerava perder tempo em ações judiciais e estudava para novo certame.
Para remediar a situação, de uma vez, apenas legislação específica sobre a matéria, o Distrito Federal, aprovou lei sobre os concursos públicos regionais, afirmando inclusive, no texto legal, que a Administração Pública fica obrigada a nomear os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no certame.
Espero que a moda pegue!
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