Roberto de Moraes: Juízes abrem prazos sem fato modificativo

O presente artigo tem por escopo chamar a atenção para um pequeno detalhe, talvez percebido por todos aqueles que trabalham com o processo civil, mas deixado de lado, sob o argumento singelo de que o excesso não prejudica.

Será demonstrado que a Constituição Federal não tolera essa conclusão, estabelecendo vetor que deve ser observado por todos os juízes.

Fala-se sobre a aplicação indiscriminada dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil e sua íntima relação com o Princípio da Duração Razoável do Processo.

Artigo 326 do Código de Processo Civil

O artigo 326 do CPC estabelece que se o réu contestar arrazoando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, este será intimado para manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo inclusive produzir prova documental:

Artigo 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

A importância do dispositivo é inquestionável, pois visa a garantir a ampla defesa e o contraditório, coforme imposição da Constituição Federal (art. 5º, inc. LV):

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Artigo 327 do Código de Processo Civil

Por sua vez, o artigo 327 do CPC garante ao autor igual prazo de 10 (dez) dias para manifestar sobre a contestação, quando o réu alegar alguma das preliminares previstas no artigo 301 do mesmo diploma instrumental.

Artigo 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará suprimi-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

De forma idêntica, a mens legis é garantir a ampla defesa e o contraditório, contudo, alguns problemas podem surgir, de forma que serão realizadas algumas considerações no próximo tópico.

Da Aplicação Indiscriminada dos Artigos 326 e 327 do CPC

Muitos juízes aplicam indiscriminadamente os dispositivos em comento, abrindo prazo para o autor mesmo nos casos nos quais a contestação não aborda preliminares ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo.

Os operadores do processo civil, sob o argumento de que o excesso não prejudica, acabam não insurgindo contra tal prática, esquecendo que ela afronta a Carta da República (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF):

LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O trâmite vicioso de um processo, com inclusão de fase inexistente, implica, a partir da Emenda 45 de 2004, em grave ofensa à Constituição, não sendo admissível a deturpação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a Lei não impõe sua observação.

A razoável duração do processo deve ser garantida por todos os magistrados, sendo que intimações desnecessárias revelam situação concreta de inconstitucionalidade, uma vez que impedem uma prestação jurisdicional célere, na forma recomendada pelo poder constituinte reformador.

Roberto Inácio de Moraes

é procurador federal em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
26 de junho de 2012 às 10:05

Muito oportuna a matéria. Faltou apenas comentar o fato de que, quando nós - advogados - questionamos esta prática, recebemos de volta: "O Doutor pode recorrer, se assim o desejar". Trata-se, pois, de odiosa prática da ditadura da toga.

Élcio Silva disse:
26 de junho de 2012 às 11:20

A matéria é apropriada.Tenho por prática julgar após a contestação, se a causa o permitir. Mas sempre são os advogados que reclamam que queriam manifestar sobre a contestação.

Daniel André Köhler Berthold disse:
26 de junho de 2012 às 11:21

O artigo, do ponto de vista teórico, é excelente. Na prática, também seria se cada magistrado tivesse, aos seus cuidados, algumas dezenas ou centenas de processos, não vários milhares ou dezenas de milhares.
Em geral, na resposta, há alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se não houver tal alegação, ao menos haverá a juntada de documentos, o que, de qualquer modo, impõe que se dê vista ao autor (Código de Processo Civil, artigo 398).
Assim, na prática, fazer essa análise, a fim de evitar a abertura de um prazo (de apenas dez dias) poderia fazer, no conjunto, os processos terem tramitação mais lenta. Muito esforço para pouco resultado.
Por outro lado, aberto prazo para falar sobre a contestação, o advogado do autor, em geral, mesmo que não tenha havido motivo para a vista, aproveita para rebater os argumentos de mérito da contestação.
Se o advogado do autor percebesse que a vista houvesse sido desnecessária, bastaria fazer uma petição simples dizendo isso. E, se o fizesse no primeiro dia, o processo teria ficado parado, indevidamente, apenas um dia.

Cristiane Teixeira Lopes disse:
26 de junho de 2012 às 11:37

O artigo é interessante, mas não podemos nos esquecer que o princípio do contraditório e ampla defesa tem fundamento igualmente constitucional. Há que se perquirir sobre a ponderação de interesses a se avaliar no caso concreto. Não é possível de forma casuística criticar essa postura dos juízes.

Cristiane Teixeira Lopes disse:
26 de junho de 2012 às 11:37

O artigo é interessante, mas não podemos nos esquecer que o princípio do contraditório e ampla defesa tem fundamento igualmente constitucional. Há que se perquirir sobre a ponderação de interesses a se avaliar no caso concreto. Não é possível de forma casuística criticar essa postura dos juízes.

Juliano P disse:
26 de junho de 2012 às 13:48

Respeito a posição do articulista, mas não concordo.
O excesso, neste caso, é muito benéfico.
Às vezes, um magistrado, com diversos processos, nem percebe que a contestação é intempestiva. Nesta hipótese, com o prazo dado ao autor, este pode manifestar-se sobre isto e o juiz, desde logo, dependendo do caso, determina o desentranhamento da peça contestatória e aplica os efeitos da revelia. Se for o caso, julga antecipadamente a lide, e já se exauriu a jurisdição de primeiro grau.
Um risco imenso é a possível alegação de nulidade, porque o juiz não concedeu prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, principalmente no caso em que se deflagrou o julgamento antecipado da lide. O prejuízo ao autor, neste caso, é manifesto, se na contestação apresentada houve a imposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O que demora um mês na prática forense (concessão do prazo de dez dias), poderá durar anos, em caso de nulidade.
A prática é boa até para o autor utilizar, se for o caso, da declaração incidente.
Por fim, também se aborda que o autor deve ter prazo para manifestar sobre os documentos juntados, visto que a lei fala "sempre" (art. 398, CPC). Sem falar da possibilidade de arguição de falsidade de documento.
Ora, se o juiz resume todas estas hipóteses em um único prazo, por que se argumenta que inexiste duração razoável do processo ou observância do devido processo legal?
Há, de fato, uma junção de todas estas hipótese em um único momento.

Stefan Carrão disse:
26 de junho de 2012 às 13:59

Quanto ao argumento de que a parte ré sempre junta documentos, caso estes sejam apenas atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, não vejo necessidade de se abrir prazo, pois presume-se que os pressupostos processuais correspondentes foram devidamente averiguados pelo Juízo e, de qualquer forma, sendo matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo. Pela sistemática das Providências Preliminares, o art. 398 deveria ser apenas um parágrafo do art. 397.
Mas o curioso é que ainda há advogados, experientes, que acham que a réplica é sempre obrigatória, supondo que sua função é permitir manifestação sobre a contestação já que o réu se manifestou sobre a inicial (“se ele pode eu também posso...”).

Stefan Carrão disse:
26 de junho de 2012 às 13:59

Quanto ao argumento de que a parte ré sempre junta documentos, caso estes sejam apenas atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, não vejo necessidade de se abrir prazo, pois presume-se que os pressupostos processuais correspondentes foram devidamente averiguados pelo Juízo e, de qualquer forma, sendo matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo. Pela sistemática das Providências Preliminares, o art. 398 deveria ser apenas um parágrafo do art. 397.
Mas o curioso é que ainda há advogados, experientes, que acham que a réplica é sempre obrigatória, supondo que sua função é permitir manifestação sobre a contestação já que o réu se manifestou sobre a inicial (“se ele pode eu também posso...”).

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de junho de 2012 às 16:32

Um artigo absolutamente INÚTIL. Abrir vista do processo à parte é uma obrigação do JUIZ, à vista do princípio do contraditório que permeia todo o 'iter' processual. Seriam, por isso, inúteis os artigos citados no artigo? Não; apenas eles estão ali para firmar que, nos casos tais, a vista é de ser obrigatoriamente conferida justamente porque, havendo tais alegações, o processo poderá seguir noutro rumo.
Por isso não se pode arguir de inconstitucional o despacho judicial de VISTA, pois, a meu ver, tal vista não traz nenhum prejuízo às parte e não viola o princípio da justiça rápida porquanto não se pode deduzir, da mesma vista, um ardil procrastinatório. É muito simples.

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