Justiça garante tratamento alternativo a paciente

Sempre que houver risco iminente de morte, o paciente poderá se socorrer de terapêutica alternativa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que manteve a continuidade de tratamento médico-hospitalar não-convencional, aquele sem comprovação de eficácia, a um portador de hepatite C. O recurso é da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará, que é contra o tratamento.

O portador de hepatite C crônica, com cirrose hepática e sinais de insuficiência hepática, pediu autorização para realizar transfusões de leucócitos e plasma a fim de infundir células produtoras de anticorpos neutralizadores do vírus da hepatite C.

Ao contrário do método tradicional que não surtia efeito, o alternativo, segundo o paciente, estaria trazendo melhora significativa. Por três vezes, o doente teria feito uso dessa terapia, após concessão de liminar, com conseqüente benefício no quadro clínico.

Para o relator, juiz federal convocado pelo TRF-1, Carlos Augusto Pires Brandão, o paciente deve continuar o tratamento pelo método alternativo não-consagrado, embora reconhecido internacionalmente, mas que lhe trouxe bem-estar.

“O direito à vida se configura como uma das mais importantes garantias constitucionais”, sustentou.

REOMS 2002.39.00.003067-7/PA

Alexandrino disse:
04 de maio de 2007 às 07:56

Questão nada fácil de se resolver. Veja, de uma lado, em tese e a rigor, temos um tratamento alternativo não-consagrado, ou seja, "ineficaz"; do outro, temos, além do direito à vida, ainda, ai sim a rigor, um beneplácito no tratamento favorável ao portador da doença. Isto significa dizer que, se, para o organismo do enfermo aquele tratamento se mostra hábil, resta ao Poder Judiciário dar supedâneo para o tanto, não devendo aquilatar qualquer circunstância periférica, já que, ao bem da verdade e aplicação do bom direito, estamos falando do DIREITO À VIDA. Em última exegese, para aquele portador da moléstia, pode ser a última chance de se ver curado. Dessa forma, irreprochável a decisão em momento.

Band disse:
04 de maio de 2007 às 15:20

Uma decisão que gerará grande alento aos charlatões e curandeiros do país! A justificativa da obrigação do estado de pagar tratamentos inúteis apenas por pagar. Quando deixa de atender aos que necessitam de tratamentos de verdade e que se mostrem realmente efetivos PROLONGANDO REALMENTE A VIDA!

Juiz deveria se abster de querer exercer a medicina e cuidar da criminalidade que está a tirar todo o dia realmente o DIREITO À VIDA de inúmeros trabalhadores e contribuintes!

O nosso judiciário é uma rifa a cada dia!

figueiredo disse:
06 de maio de 2007 às 10:43

Ora...Ora...

Direitos e mais direitos... sempre os direitos... mas há os teus direitos, os meus direitos, os direitos de todos, os direitos difusos, os direitos adquiridos, os direitos negados, os direitos sonegados, os direitos alheios, os direitos futuros, os direitos passados etc... e os deveres quando serão lembrados ? direito sem a contra prestação do dever não é direito, é imposição !
Então façamos o seguinte:
Não precisam mais existir faculdades de medicina no pais, cada um pode tratar quem quiser, como bem entender. Quero só ver quando o paciente fôr o juiz em tela, se ele vaí recorrer as medicinas alternativas ou irá correndo para o INCOR. Pimenta continua ardendo muito nos olhos alheios, quando será que também arderá nos nossos proprios olhos ?

Band disse:
06 de maio de 2007 às 16:45

Eu diria o contrário, figueiredo, se as pessoas pedissem ao estado para pagar rábulas para defendê-los, pois confiam mais na sua "apurada" formação autodidata do que os profissionais que vivem disto?

Walter disse:
20 de janeiro de 2008 às 11:59

As pessoas que criticam a decisão deixam de levar em conta que a Medicina não ofereceu solução para o problema. Aliás, o Conselho Federal de Medicina tem um imenso vácuo nesse campo, que tenta regulamentar, mas permite umas práticas e proíbe outras sem lógica nos seus critérios. Uma hora diz que as terapias precisam estar comprovadas cientificamente e n’outras horas permitem provisoriamente, até que sejam comprovadas e regulamentadas. Isto finda resultando numa confusão como a que fizeram no caso da auto-hemoterapia, por exemplo.
A proibição do uso da auto-hemoterapia resultou do trabalho de uma única pessoa – o médico Munir Massud, que fez uma pesquisa superficial e tirou conclusões sobre o que não pesquisou. Quando o Conselho Federal de Medicina acatou o parecer, foi publicado um release anunciando: “Médicos que praticarem auto-hemoterapia poderão ter registro cassado”. A base para essa cassação seria o parecer, que o release sintetiza da seguinte forma: “Auto-hemoterapia não tem eficácia comprovada e pode trazer danos à saúde, diz CFM”. Sabe por quê o CFM diz isso? Porque, segundo o release, “O material consultado foram os abstracts disponíveis na base de dados Medline, que tem 11 milhões de citações e resumos da literatura médica.”.
Este documento mostra quão superficial e insuficiente foi a pesquisa realizada por uma única pessoa, que não se deu ao trabalho de ler nenhum dos materiais da base de dados de forma completa. Ou seja, 180 milhões de brasileiros estão à mercê de um trabalho incompleto. Com tanta superficialidade o CFM não questionou nada e incorporou a opinião de que “A conclusão geral da análise é a de que ‘não existem estudos relativos à auto-hemoterapia desde a sua proposição como recurso terapêutico..."

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