Em data de 31 de maio último, foi apresentada, à Câmara Federal dos Deputados, Proposta de Emenda à Constituição 184/2012, cujo objeto consiste em alterar o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentando-lhe um parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único — “A orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do artigo 5º, LXXIV, é de competência concorrente da Advocacia, na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil e o Poder Público, assegurado remuneração digna aos advogados participantes”.
O objetivo do presente artigo é demonstrar a cabal inconstitucionalidade deste expediente tendente a criar uma Defensoria Pública paralela àquelas já existentes nos Estados, Distrito Federal e na União.
Em primeiro plano, aborda-se a inconstitucionalidade relativa à burla ao cânon constitucional inscrito no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a redação da referida Proposta de Emenda, da maneira como vazada em seu texto inicial supra transcrito, deixa claro o intento de se criar um corpo de advogados selecionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de convênio com o Poder Público, e remunerados com recursos provenientes do erário.
Ou seja, por meio de um convênio celebrado entre a OAB e o Poder Público, e à revelia de um concurso público, selecionam-se advogados para desempenhar uma função que incumbe ao Estado (artigo 5º, inciso LXXIV), e remuneram-se-os com recursos públicos, tudo, frise-se, ao arrepio do ditame democratizador do concurso público.
Em segundo plano, como se não bastasse esse substancioso aspecto para, por si só, já eivar a constitucionalidade deste Projeto de Emenda Constitucional, outra barreira levanta-se contra sua aprovação.
No julgamento das ADI’s 2.797 e 2.806-0/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, a Excelsa Corte assentou não caber ao Poder Legislativo editar norma que contrarie jurisprudência já firmada pelo próprio STF, desrespeitando-se assim seu mister exclusivo de conferir aos princípios e normas constitucionais uma leitura e interpretação soberana e definitiva (excetuando-se, por óbvio, a modificação desta interpretação pela própria corte, a exemplo do que dita o artigo 103-A, parágrafo 2º da carta).
Naquele ensejo, tratava-se de discutir a constitucionalidade de Lei Ordinária Federal (Lei 10.628/2002), que ampliava as hipóteses de duração temporal da prerrogativa de foro (além de estendê-la à seara da responsabilidade por atos de improbidade administrativa), isto após a Excelsa Corte haver cancelado, pouquíssimo tempo antes, o verbete sumular 394 do STF, consolidando jurisprudência justamente contrária à perpetuação da prerrogativa de foro.
Pois bem, quanto ao objeto deste Projeto de Emenda Constitucional, de rigor a lembrança de que o STF, também recentemente, em julgamento lavrado no bojo da ADI (convertida em ADPF) 4.163, já realçou as balizas constitucionais vigentes para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa, legitimamente, concretizar uma atuação colaborativa no âmbito da assistência jurídica gratuita prestada aos hipossuficientes.
Nessa trilha, ousamos sintetizar o entendimento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 4.163), portanto um julgamento dotado dos atributos da vinculatividade e da abrangência Erga Omnes.
Em suma, decidiu o Tribunal, na voz do culto ministro Cezar Peluso, que:
1-) Dada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, a ela cabe, de maneira livre e discricionária, firmar convênio com qualquer entidade, na consecução de seu objetivo-fim, qual seja o de tornar mais eficiente a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes;
2-) Portanto, disso decorre não estar obrigada a Defensoria Pública a conveniar-se com a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer outra entidade, havendo, assim, afronta à Constituição Federal na norma — ainda que de índole constitucional-estadual — que atribua à OAB ou qualquer outra entidade do gênero exclusividade nestes convênios;
3-) Dada a obrigatoriedade de submissão a concurso público para a realização de atividade permanente de Estado (e, a rigor, pelo artigo 5º, inciso LXXIV da CF, a assistência jurídica aos hipossuficientes assim o é), resulta excepcional a participação nesse mister de advogados não submetidos a concurso público.
Pois bem, retomando o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADI’s 2.797 e 2.806-0-DF, transcreve-se trecho da ementa de lavra do ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:
“Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal — guarda da Constituição —, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição — como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia —, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.797-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19 de dezembro de 2006)
O Supremo Tribunal Federal, nesta oportunidade, consagrou tese que de certa forma corrobora a autoridade de seus julgamentos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como a sua jurisprudência pacífica de forma geral,de modo a impedir que o próprio Congresso Nacional faça tábula rasa do que decidido pela Excelsa Corte em sua tarefa (a da Corte Excelsa) de interpretar definitiva e soberanamente o conteúdo material e formal das normas e princípios constitucionais.
E nem se diga que, naquela ocasião, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 10.628/2002 — que alterou o artigo 84 do CPP e acrescentou dois parágrafos ao mesmo artigo, expandindo material e temporalmente a eficácia do instituto do foro privilegiado por prerrogativa de função— tratava-se de lei ordinária, enquanto que, agora, estamos por tangenciar projeto que visa introduzir no ordenamento norma de natureza constitucional.
É sabido que mesmo ao Poder Constituinte Derivado Reformador vigoram restrições advindas da própria Constituição Federal, restrições estas de ordem material, formal, circunstancial (artigo 60, parágrafos 1º usque 5º), o que faz do Poder Constituinte Derivado uma atividade condicionada e limitada a parâmetros estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.
A esse respeito, escrevem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco:
“Não raras vezes, impõe o constituinte limites materiais expressos à eventual reforma da Lei Maior. Cuida-se das chamadas cláusulas pétreas ou da garantia de eternidade (Ewigkeitsgarantie), que limitam o poder de reforma sobre determinados objetos”
E arremata,
“Daí falar-se de inconstitucionalidade das normas constitucionais, seja em razão de afronta ao processo de reforma da Constituição, seja em razão de afronta às chamadas cláusulas pétreas” (Curso de Direito Constitucional, Ed.Saraiva, 6ª Ed., p.1087/1088)
E, para que possamos situar, como preceito fundamental intangível e insuprimível por Emenda Constitucional, os dispositivos constitucionais consagradores da autonomia e da preservação da Defensoria Pública como única instituição estatal apta a prestar a assistência jurídica aos hipossuficientes, vemos, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal converteu a Ação Direta de Constitucionalidade em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ficando implícito o reconhecimento da Corte quanto ao caráter de preceito fundamental do artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal — a assegurar autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas — uma vez que, se fundamental não fosse esse preceito, sequer afigurar-se-ía possível a delibação de seu mérito pela Corte (cf. julgamento da ADPF 33, Rel. Gilmar Mendes).
Igualmente, o direito individual a uma prestação jurídica integral e gratuita encontra sustentação tanto no artigo 134, quanto no artigo 5º, inciso LXXIV, este último de natureza irretorquivelmente fundamental e protegido pela denominada cláusula pétrea insculpida no artigo 60, parágrafo 4º, IV.
Noutro giro, embora se tenha discutido no mérito da ADPF 4.163 a constitucionalidade de norma contida na Constituição Estadual do Estado de São Paulo, o efeito vinculante proferido nesta ação irradia seus efeitos para todos os demais Estados-Membros, Distrito Federal, além da própria União, dado o chamado fenômeno da transcendência dos motivos determinantes das decisões do STF em controle de constitucionalidade, fenômeno sufragado no julgamento do RE 197.917/SP (caso de “Mira Estrela”), e no HC 82.959/SP (progressão de regime em crimes hediondos).
Em conclusão, inegável a burla da Proposta de Emenda à Constituição 184 à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos da ADPF 4.163, que conferiu à Defensoria Pública a autoridade para celebrar convênios com vistas a aprimorar a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, tudo com vistas a zelar pelo primado da autonomia da Defensoria Pública como único órgão do Estado apto a promover a satisfação deste direito fundamental individual.
Outrossim, incontornável a inconstitucionalidade deste Projeto de Emenda Constitucional 184, haja vista malferir ele o postulado do ingresso mediante concurso público na Administração Pública, postulado este, antes de mais nada, democratizador e otimizador das atividades desempenhadas pelo Estado (lato sensu).
Bibliografia:
Da Silva, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª Ed., Ed. Malheiros, 2009;
Branco, Paulo Gustavo Gonet; Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 6ª Ed., Ed. Saraiva, 2011;

O Articulista partiu de um princípio equivocado, o que acabou por macular todas as suas conclusões. Advocacia, e diga-se isso com toda a ênfase NÃO É FUNÇÃO ESTATAL, nem aqui e nem em qualquer outro país democrático. Isso porque, na medida em que todos os demais coadjuvantes da administração da Justiça são servidores públicos (magistrados, membros do Ministério Público) a lógica é permitir que o cidadão ESCOLHA um profissional de sua confiança, que não faz parte do corpo burocrático do Estado, de modo a que a atuação desse profissional se dê de forma isenta, sem interesses escusos por detrás. Além disso, o art. 5.º da Constituição, ao contrário que faz querer crer o Articulista, jamais determina que se crie um corpo burocrático estatal, remunerado com dinheiro público, para atender aos necessitados. O que o núcleo da Constituição determina é que o Estado prestará assistência judiciária a quem necessita e não pode pagar, nada impedindo que coexistam, e de forma sadia, diversos mecanismos de atendimento como Defensoria, convênios, etc., permitindo inclusive uma maior dialética entre os modelos e uma busca mais consciente pelos mecanismos de aperfeiçoamento. Também sem sentido dizer que os advogados receberão sem prestar concurso público. Eu que sou advogado da área previdenciária jamais prestei concurso público para o INSS, e recebo frequentemente verba de sucumbência paga por esta Autarquia nas ações que patrocino e ganho.
Vejo-me obrigado a dar razão ao compenetrado defensor federal, por "n" motivos. Pelo visto, o articulista é mais um candidato a "Rei", sendo mais um daqueles que se deslumbraram pela aprovação em concurso público(quando muitos sequer são dignos de qualquer conceito sério, ético e moral! Talvez, o articulista pretenda também fazer da DP um novo Poder da Republiqueta tupiniquim. E aí, o bicho vai pegar, pois se vingar abjeta ambição, o MP se sentirá melindrado e a guerra será declarada! Como a "nova" DP pode tudo, o mais recomendado seria que os advogados e a própria OAB dessem uma "banana bem podre" a esse tipo de discriminação estulta, e por fim, mandar às favas o famigerado convênio. Creio que já passou da hora de o causídico preservar mais a sua dignidade profissional, se valorizando, e renunciando a qualquer participação na DP. Em que pese todas as dificuldades impostas no dia-a-dia aos advogados, mas nada mesmo justifica a desarmônica convivência com a DP, além, por óbvio, dos reles honorários que são pagos.
Só sei que no RJ não há convênio com a OAB e a Defensoria dá conta do recado. Verba de sucumbência não tem nada a ver com a o disposto na PEC: "assegurado remuneração digna aos advogados participantes". Nítida intenção de ser remunerado pelo Poder Público. O senhor Marcos Alves Pintar deve fazer plantão no site esperando algum artigo para falar mal da defensoria...
Só sei que no RJ não há convênio com a OAB e a Defensoria dá conta do recado. Verba de sucumbência não tem nada a ver com a o disposto na PEC: "assegurado remuneração digna aos advogados participantes". Nítida intenção de ser remunerado pelo Poder Público. O senhor Marcos Alves Pintar deve fazer plantão no site esperando algum artigo para falar mal da defensoria...
Monopólio de pobre e das verbas, isto é que a Defensoria quer. Nem comprova a carência do cliente.
Assistência jurídica não é atividade privativa do Estado. E se a Defensoria pode "terceirizar" a assistência jurídica, então o Estado também. A DEfensoria é um ente do EStado e não tem EXCLUSIVIDADE na assistência jurídica.
é preciso descentralizar a assistência jurídica.
Colegas , especialmente Nobre Doutor Paulo Jorge! Fui eu quem escreveu o artigo, e sinceramente, pediria ao colega que refletisse sobre a forma pouco amistosa pela qual referiu-se à minha pessoa. Em nenhum momento no artigo teci qualquer comentário pejorativo ou desabonador a qualquer pessoa ou mesmo grupo de pessoas (classe profissional etc.)
Não quero adentrar no mérito do que escrevi, mas tenho plena convicção de que apenas me propus a expor minha idéia sobre a situação relativa à PEC 184.
Se o colega discorda, meus parabéns, o Doutor é uma pessoa de convicção e de idéias suas também acerca desse universo do Direito, tão plural e instigador de debates e controvérsias.
Advoguei por três anos, sou Defensor Público há pouco mais de três anos também. Mas posso lhe assegurar que respeito, assim como toda a sociedade jurídica a respeita também, a advocacia.
Sucesso ao nobre causídico!
E que assumamos debates mais ideológicos e respeitosos, TODOS GANHAM COM ISSO!
Fique com Deus!
Sérgio
Eu pergunto se não há outra solução para os advogados que necessitam deste famigerado convênio.
Não seria o caso de atuarem como conciliadores, recebendo uma remuneração digna, ao invés das esmolas deste convênio?
Acho que a OAB deveria encontrar uma solução digna para os advogados não precisarem mais deste tipo de esmola, como se fosse um grande favor receber estas migalhas deste convênio com o Governo do Estado.
É degradante um profissional levar anos para ter uma formação profissional, e depender deste tipo de migalha pública, com valores incompatíveis que um profissional de nível superior merece.
E essa lenga-lenga se arrasta há anos, pelo que observamos...
autonomia da Defensoria não quer dizer escravidão dos pobres.
Da mesma forma que a Defensoria pode "terceirizar" e realmente não está obrigada a conveniar com a OAB. Mas, o ESTado também não está obrigado a atender os pobres apenas através da Defensoria e isto é o mais importante.
O Convênio com a Defensoria Pública significa muito pouco para os advogados conveniados em termos de remuneração, pelo menos aqui no Estado de São Paulo. Ninguém vive de Convênio, nem vai "morrer de fome" se o Convênio acabar, sendo absolutamente incorreto se dizer que se trata de uma "esmola", como querem alguns. O Convênio é muito mais um complemento de renda do que uma atividade principal, sendo absolutamente incorreto se discutir o funcionamento do sistema de defesa dos necessitados se partindo do princípio de que os advogados defendem o Convênio porque querem manter fonte de renda. Por outro lado, temos milhares, ou melhor, milhões de "concurseiros" em busca de uma "boquinha" no serviço público (ou seja, na Defensoria), como nos mostra o número de inscritos nos concursos para defensor.
Como se diria, Dr. Marcos Alves Pintar "pegou a coisa no ar".
Não advogo em São Paulo, e nem advogo há muito tempo. Tenho minhas causas, desde o primeiro dia de carteira da OAB nunca me faltaram clientes, pelo contrário. Inclusive já me chegou ação junto ao STJ faltando menos de cinco horas para o prazo final acabar. As perspectivas em relação a Advocacia, três a cinco anos de muita dureza, e remuneração baixa, incerta. Pouquíssimos logram êxito em ingressar na Advocacia Empresarial.
Muitos, se não a maioria dos que são meu clientes poderiam ter optado por procurarem a Defensoria. E por vezes peço que assinem declarações, de livre e espontânea vontade, junto com as declarações de hipossuficiência, de que estão cientes de que poderiam ter procurado a Defensoria Pública.
Fui estagiário de Procuradoria de Município, posso dizer com tranquilidade uma das melhores procuradorias municipais do país. E uma das minhas primeiras causas foi um Mandado de Segurança contra o Prefeito e o Ministério Público, precedida de uma reclamação no STF para ter acesso a autos de um processo administrativo...
Na procuradoria havia Advogados que deixavam claro. "Profissão = Concurseiro". E então perguntas do gênero, se eu "seria louco", pois afinal de contas impetrando determinadas ações poderia dificultar a vida em concursos públicos. Quando me fazem esta pergunta sempre respondo com outra pergunta. "Você, cidadão, como cliente, iria querer entregar sua defesa a alguém que pensa primeiro no concurso púbico que pretende fazer e só depois, no que sobrar de conveniência, no seu direito?".
Pensando nesse público ávido a trabalhar até por menos que o salário mínimo do Advogado de cada região, há as tais bolsas de residente jurídico...
Observando que a percepção foi do DR. Marcos Alves Pintar, continuemos. Após a PEC-45 2004, se não erro muito, algumas carreiras jurídicas passaram a exigir três anos de prática jurídica, comprovada. Programas de "residência jurídica", não conhece profundamente o convênio da DP-SP, se não por ter representado, quando ainda não Advogado, contra uma conveniada, e o processo subiu ao TED, nunca soube o resultado, nem era o meu interesse. Os Defensores, a Corregedoria tomou a decisão padrão, arquive-se, o "Advogado Conveniado", essa, por questão tão boba, passando por indícios de excesso de vaidade, foi levada ao TED.
De resto, concurso público, ter do outro lado um concursado público nunca me intimidou.
O que realmente deveria ser ponderado nesses convênios é a disposição de quem se inscreve de tomar a defesa plena dos interesses do jurisdicionado. "Ah, não vou entrar com tal medida por que meu nome pode ficar marcado em instituição tal, e pode comprometer a mim quando for prestar concurso". Deixo esta questão aos demais Advogados que são atuantes, se não ouviram algo do gênero, ou de ver e ouvir diretamente, ou de alguém confiável, conhecido de tempos, suficientemente confiável narrar...
Quanto ao convênio em si, de SP, não conheço as condições, não seria honesto, muito menos sensato, comentar além do delimitado, da possibilidade de ser como programa de residência jurídica. No Rio para uma remuneração de menos de R$1.400,00 mensais não sobram candidatos pagando duzentos reais a inscrição. É um justo direito. De resto, como deixei no comentário abaixo, uma significativa parcela dos meus clientes poderiam ser atendidos pela defensoria, e peço que assinem, eles lendo antes, declaração de que estão conscientes de tal, e não foram cooptados.
E se o Defensor Público quer na verdade ingressar no MP, na Magistratura, no MPF? Se o cargo na defensoria pública for apenas para ganhar um pouco melhor e ter "mais tempo" para estudar para um "concurso melhor"? Diante do interesse do jurisdicionado iria tomar medidas que desagradariam a cúpula dessas instituições? Ao Jurisdicionado fica a sorte, de ter sua causa abraçado por um vocacionado, que gosta do que faz, e irá com tudo na defesa do seu direito, ou se a causa vai cair nas mãos de quem vê aquilo tudo da DP como não tão agradável passagem intermediária. E então em carreiras como Magistratura podem ter êxtases quase orgásticos em largarem a torta e direito "despachos pombo", onde a cabeça do Advogado resta posta como cabeça de estátua. Acontece que por vezes o Advogado reage.
Fiz esta afirmativa considerando o grande número de advogados que, lamentavelmente, e é fato notório, dependem da injusta remuneração deste convênio, na base do "ruim com ele", "pior sem ele".
Já vi e ouvi muitos advogados, jovens, maduros e idosos, afirmarem que dependiam destas migalhas do convênio para sobreviver.
Também é fato que a OAB defende a manutenção deste convênio que, embora seja um meio de complementação de renda para alguns, é fonte de sobrevivência para muitos.
Salvo engano, cerca de 40% dos advogados em SP sobrevivem com esta parca renda, o que é triste. Pode ser que este percentual esteja um pouco abaixo ou acima, pois soube disso há alguns anos atrás.
Por esta razão, a OAB deveria buscar outras fontes de remuneração para os advogados que, por alguma razão, dependem deste famigerado convênio.
Os percentuais apontados pelos comentaristas abaixo não fecham. O Estado de São Paulo tem hoje mais de 300 mil advogados ativos (atingiu 300 mil em 2010). Já o número de inscritos no Convênio, de acordo com o Presidente da OAB/SP (http://www.conjur.com.br/2012-ago-30/ma rcos-costa-defensoria-ve-advocacia-priva da-concorrente) é de 47 mil advogados. Fazendo-se as contas se verifica assim que apenas 15,5% dos advogados paulistas estão inscritos no Convênio, sendo absolutamente falaciosa a argumentação no sentido de que 40% dos advogados paulistas dependem do Convênio para dar de comer a suas crianças. Dos que estão inscritos, a grande maioria tem no Convênio apenas um complemento de renda. Não conheço nenhum advogado aqui no Estado de São Paulo que sobreviva exclusivamente do Convênio. No final das contas, vamos encontrar no máximo 2 ou 3 % de advogados que sobrevivem exclusivamente do Convênio, na pior das hipóteses.
Uma colega me disse em certa ocasião que recebeu e torno de 12 mil reais em um ano, relativo ao trabalho prestado nos termos do Convênio. Apenas para ilustrar tão pouco isso representa, meu escritório teve uma despesa total no ano de 2011 de 70 mil reais, com apenas dois advogados e alguns auxiliares. Ainda que os dois advogados estivem inscritos no Convênio, em hipótese, e recebessem anualmente 12 mi reais cada, a remuneração do Convênio não seria suficiente para cobrir sequer 1/3 das despesas de escritório. Assim, se alguém quer discutir a conveniência do Convênio, que o faça, mas esqueça essa falácia de dizer que o Convênio tem servido para alimentar advogados "mortos de fome" porque tal argumentação além da falsa é ridícula.
QUEM É ADVOGADO TEM QUE APOIAR MESMO, afinal é ganhar recurso público sem concurso. Muito argumento hipócrita será lançado, mas o fato é que o que se busca com uma PEC desta natureza é RESERVA DE MERCADO, para, conforme dito pelo STF, “Advogados hipossuficientes”.
Reserva cara e ineficiente, pois Advogado é remunerado por ato, enquanto o Defensor Público é remunerado por subsídio único, se um Defensor Público fosse ganhar o preço da tabela por ato, seu subsídio seria uma verdadeira fortuna. Portanto, caro e ineficiente. O advogado tem ainda seu interesse particular, com seus clientes, enquanto que o Defensor Não.
Não bastasse isto, a substituição não é verdadeiramente possível, pois Defensor Público não se confunde com Advogado. Alguns simples exemplos mostram isso. Os representantes da Defensoria Pública possuem prerrogativas próprias (prazos, intimações com vista dos autos, autonomia funcional etc..) são órgãos de Execução Penal (Como Juízes e Promotores), são titulares de Ações civis Públicas etc., Advogados NÃO, portanto, não há como um Advogado substituir um Defensor Público.
Vamos propor uma PEC para privatizar ou terceirizar para a OAB as funções Públicas de Julgar, Acusar e Defender o Estado, afinal não faz muito tempo isso existia, na figura dos Juízes, Promotores e Procuradores ad hoc(advogados escolhidos pela OAB). O fato é que, se alguém quiser defender o pobre e receber RECURSOS PÚBLICOS para isto, é simples, basta fazer como as demais carreiras jurídicas de Estado, PASSAR NO CONCURSO PÚBLICO. O Defensor Público não é mais nem menos do que um Juiz, Promotor ou Procurador, porque seria neste caso específico, simplesmente dispensáveis, ou substituíveis? será porque ele defende o pobre? fica ai a dúvida, ou melhor, a mais pura certeza.
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