Ainda que os bens sob sua guarda tenham sido furtados e que ele tenha tentado repor os valores, o depositário que falha em sua missão de proteger o patrimônio em discussão judicial pode ser preso. A constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel foi reiterada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decreto de prisão contra Paulo Gorayeb Neves.
O acusado assegura que tentou repor os bens furtados, mas não obteve autorização judicial para isso. Para o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsão constitucional.
Quanto ao furto dos bens, o ministro ressaltou que não houve comprovação inequívoca do fato. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso.
O ministro Marco Aurélio votou contra a prisão civil. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à pensão alimentícia seria constitucional. Mas foi vencido.
RHC 90.759
Incrível. Simplesmente ignora-se o §2º do Art. 5º da Constituição.....
O cidadão deveria imediatamente escrever petição para CIDH-OEA por ostensiva violação da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
O endereço para saber como prestar queixa
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P
A Convenção
http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
O STF ignorar que desde 1998 o Brasil se submete à Corte Interamericana, é pobreza de coragem dos advogados de peticionarem junto a CIDH-OEA.
Será que o advogado do cidadão preso não sabe que a Corte Interamericana pode condenar o Brasil por essa gracinha do STF?
O Ministro Marco Aurélio, tão criticado, é dos que mais se mantém fiel à ciência do direito.
O advogado o réu deve pensar na possibilidade de ingresso com Mandado de Segunrança contra este ato do Ministro. Quando entramso na Faculdade, logo nos é dito que a fonte maior do ordenamento jurídico é a Constituição. Se o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, o ministro cometeu grave equívoco. Mas, nos tribunais do País hoje em dia, tudo é possível.
Considero correta a decisão do Supremo. É verdade o que nos lembra o comentário do Sr. Ramiro. Porém, não olvidemos que a norma jurídica maior de nosso País autoriza expressamente a prisão civil do depositário infiel. Desta forma, as normas do Pacto de San José não podem se sobrepor à nossa Constituição, estabelecida pelo poder constituinte originário. Conforme já decidiu o Min. Gilmar Mendes, temos uma espécie de três níveis de fundamentação das normas jurídicas ordinárias: em primeiro, a CF; depois, os tratados e convenções sobre DH. Estes, segundo o par. 3o do art. 5o da CF, somente terão o condão de emenda à constituição (e, portanto, poderiam alterar o dispositivo constitucional que autoriza a prisão civil) se seguir o rito estabelecido, similar ao das PECs, o que não foi o caso. Não poderia o legislador ordinário alterar a constituição se não estiver, no mínimo, na função de constituinte derivado reformador.
Certo, pois, o STF.
Decisão radical essa do Supremo! Se é verdade que o depositário tentou repor os bens que estavam sob sua guarda e que foram furtados,entendemos não existir proibição legal a que isso se fizesse. O que o Supremo vai fazer agora, caso seja verdade a negativa de o depositário repor os bens furtados? Vai mantê-lo na prisão indefinidamente? Ou vai permitir a reposição dos bens e soltar o depositário? É um caso que exige, antes de tudo, bom senso. Se a reposição dos bens não causarem nenhum prejuizo ao exequente, ninguém melhor que este para dizer se a reposição é suficiente para por fim à lide, haja vista não haver proibição legal para a efetivação de tal ato.
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