Legislador acompanha lentamente a evolução da sociedade

A cibernética, ciência que tem como objeto a automação e o controle, contando com branches mais do que populares – a informática e a telemática, revolucionou, completamente, a vida em sociedade, principalmente para os cidadãos que estão incluídos na sociedade digital, haja vista que existem, no mundo, aproximadamente, 250 milhões de conexões de banda larga de telefonia.

Mas não se pode olvidar, é claro, que há bilhões de pessoas que não têm qualquer contato com essas novas tecnologias, no mais das vezes em áreas rurais da China e da Índia, e, até mesmo, em cidades do interior dos Estados Unidos da América. A informação e, também, o produto intelectual, isto é, as obras do espírito humano, passaram a ser fácil e rapidamente localizada e utilizada por essas pessoas, incluídas digitalmente.

Nesse novo modelo de sociedade, inserido na Risikogesellschaft global, mais, precisamente, em uma “sociedade global do risco informático e da informação”, qualquer usuário de computador, de posse de instrumental adequado (banda larga de telefonia e um software aplicativo como o BitTorrentTM, pode obter uma quantidade impressionante de informações (“knowledge, itself, is power” disse Francis Bacon) e de produtos intelectuais, logicamente, pertencentes a terceiros, sem observar os ditames da legislação de cada país e dos tratados e convenções internacionais pertinentes à proteção desse novo bem jurídico, que é a propriedade imaterial.

Isso leva, necessariamente, a um debate (profícuo) acerca dos modelos de negócios implementados pelos titulares de tais direitos autorais, principalmente.

Não obstante, os modelos de negócios que estão presentes, em todo mundo, têm proteção nos diplomas legais em vigor — isso faz com que a resposta aos ilícitos seja necessária e inafastável. Por uma questão de política criminal, procura-se implementar a opção pela informação e conscientização do usuário de computador que obtém tais produtos, ilicitamente, eis que, notadamente, pelo nível de instrução formal desses cidadãos (usuários de ambientes computacionais), a maioria absoluta dos usuários sabe que está praticando um ilícito penal, pelo menos: violação de direitos de autor e aqueles que lhe são conexos, bem assim, eventualmente, receptação, haja vista que sabe (ou deveria saber) que adquiriu, quando compra pela Internet ou em bancas e lojas clandestinas, produtos de crime.

O tratamento a ser dispensado aos distribuidores e produtores em escala comercial e industrial desse verdadeiro flagelo que é a “pirataria”, já considerado o crime do século pela Interpol, é, sim, a vertente repressiva da atuação estatal. Nisso, ressalte-se, há papel fundamental para as agências de law enforcement, tais como as Polícias da União (Departamento de Polícia Federal) e dos Estados da Federação (Polícias Civis).

O tripé da atuação do Departamento de Polícia Federal (DPF) está consolidado tanto na repressão à entrada ilegal de insumos e equipamentos pelas fronteiras, portos e aeroportos, bem assim na atuação integrada, por meio de operações policiais conjuntas com a Polícia Rodoviária Federal e com a Secretaria de Receita Federal (aduana) e, por fim, com a repressão severa a servidores públicos corruptos, eis que o crime organizado sempre busca infiltrar-se nas fileiras do Estado, para que suas atividades ilícitas sejam mais efetivas e duradouras.

Discutir-se-á muito, imagina-se, a questão do usuário de computador pessoal que, similarmente ao que fazia, em muitíssima menor escala, o cidadão que copiava suas músicas preferidas em um gravador de fitas cassete, busca fazer cópias de músicas e vídeos que, em tese, não lhe pertencem, mas que estão disponíveis na Internet por conta dos avanços tecnológicos, para ouvi-las em seu veículo automotor, em seu IpodTM ou assistir aos vídeos em equipamento eletrônico similar, diferentemente do caso de dispor de cópias backup de suas mídias legitimamente adquiridas.

A finalidade de lucro aqui não está presente, razão pela qual a pena de reclusão sequer se aplica, bem assim a ação penal é de iniciativa do titular do direito autoral lesado — é uma ação penal privada.

O legislador acompanha, com suas curtas pernas, a evolução da sociedade e, no âmbito da “sociedade global do risco informático e da informação”, as mudanças ocorrem com incrível velocidade – poder-se-ia, facilmente, constatar que o projeto de lei acerca da criminalidade cibernética já está tramitando há dez anos no Congresso Nacional e, em uma década, muita coisa mudou.

Fala-se, hoje em dia em computação quântica, afastando-se até mesmo o paradigma de computação embasada em ausência e em presença de energia elétrica (base de funcionamento de um transistor), ou em ausência e em presença de energia luminosa (base de funcionamento de leitores ópticos, por exemplo).


Há 15 anos, para se utilizar a rede mundial de computadores (no nosso país, isso era possível apenas no ambiente acadêmico – universidades de ponta, é claro –, bem assim nos centros militares), havia necessidade de se marcar horário, e a navegação na Internet só podia ser feita pelo MosaicTM depois rebatizado Netscape NavigatorTM, que sequer existe hoje em dia.

A popularização desse fantástico e revolucionário meio de comunicação multimídia que é a Internet gerou um grande impacto nos atuais modelos de negócios dos titulares de direitos autorais e a questão, é claro, ainda está em aberto.

Vêem-se, inclusive, alguns Membros do Parquet questionando ações repressivas, mormente aqueles lotados em Núcleos de Tutela Coletiva, tendo por fito garantir aos cidadãos o direito à informação e o direito ao lazer — os chamados direitos de quarta geração (que seriam subjacentes a esses produtos intelectuais, pertencentes a terceiros). Isso é discutível — pois tais produtos são, sim, frutos de trabalho e algo que tanto dignifica o ser humano, como o trabalho, deve ser remunerado ou recompensado.

Eis aqui o novo mundo, resultado de uma sociedade global do risco — os detentores dos direitos autorais terão que se adaptar ao “risco” do negócio (pirataria) ou a resposta virá da atuação do Estado? Há, como dito acima, uma proteção efetiva aos novéis bens jurídicos que surgem no devir histórico. No passado, a propriedade material (física) era protegida. Hoje, protege-se, também, a propriedade intelectual, a propriedade imaterial – a despeito de ela se apresentar ao consumidor em meios físicos, como a mídia magnética, verdadeiro suporte material que pouco vale em face do trabalho intelectual ali gravado.

Há convenções internacionais, tais como: Convenção de Berna, Convenção de Roma, Convenção de Paris — e a República Federativa do Brasil é signatária de todas elas. Logicamente, se o Brasil se comprometeu por tratado ou convenção internacional a reprimir determinados crimes e se a realização do ilícito tangenciou o solo nacional a partir do estrangeiro (ou vice-versa), a competência para tal processamento e julgamento é da Justiça Federal — e a atribuição para investigar tais ilícitos é da Polícia Judiciária da União – o Departamento de Polícia Federal (DPF), que, com pessoal altamente gabaritado e com recursos tecnológicos de ponta, vem dando uma resposta efetiva à sociedade nesse importante aspecto que é o repressivo, com natural efeito preventivo geral — nos moldes preconizados pela moderna Política Criminal.

No que tange à legislação nacional, há, ainda, dispositivos legais no Código Penal Brasileiro e na legislação extravagante — como a Lei de Proteção aos Direitos de Autor de Programa de Computador – Lei 9.609/98 e outras de igual relevância.

O problema da proteção dos direitos de autor, a par de revelar questões sociais importantíssimas, tem, sim, um aspecto criminológico que aponta o relacionamento direto entre a “pirataria” e o cometimento dos chamados serious crimes, como o terrorismo, o tráfico de entorpecentes e de armas, a lavagem de dinheiro, além de outros ilícitos — haja vista que a atividade comercial ilegal levanta fundos para o cometimento dessas outras modalidades — principalmente, por conta da tolerância da sociedade, mesmo a parte mais ilustrada da comunidade — por meio de um cálculo canhestro de custo/benefício.

O barato, contudo, sai muito caro para todos os membros dessa mesma sociedade consumista, que não reflete sobre seus atos, haja vista, por exemplo, a existência, em toda metrópole, de feiras, centros comerciais e até shoppings abastecidos por redes criminosas de comércio de produtos contrafeitos.

Em uma sociedade capitalista, e tal modo de produção tende a se perpetuar no tempo, reformulando-se, sempre, não se pode imaginar que uma atividade ilícita venha a servir de justificativa ou panacéia para problemas sociais que agora se agudizam, no mundo globalizado, mas, certamente, com reformas sociais profundas, embasadas em educação formal dos cidadãos, com reformas trabalhistas e tributárias efetuadas a contento, mesmo sabendo que aqui nunca se viveu um Estado Social de Bem-Estar (Welfare State), talvez seja possível se equacionar tais problemas no devir histórico.

O que não se pode aceitar é a argumentação de prática de crimes, a partir de discursos de adequação social e de sustento de famílias de desempregados, pois isso não retrata, perfeitamente, a realidade. Claro que as pontas dos tentáculos do crime organizado são formadas por pessoas desempregadas, mas há muitos desses cidadãos que optaram, claramente, pela prática de ilícitos penais, a despeito de existir outras oportunidades.

Não convence, portanto, essa alegação de que o comerciante “pirata” é um produto de uma sociedade desigual e injusta. Inconcebível que seja dessa forma, apesar de ser crível que existam pais de família que escolheram esse caminho, mas como já decidiu magistrado paulista, em caso de condenação de sujeito que comercializava produtos contrafeitos pela internet, não se trata, certamente, de estado de necessidade, pois há investimento (e não é baixo) para se adquirir o instrumental para a prática de tal ilícito.


A pirataria é, sabidamente, dominada por organizações criminosas. O PCC (Primeiro Comando da Capital), por exemplo, em São Paulo, é detentor de postos de gasolina que vende produtos adulterados, bem assim de pontos comerciais que vendem produtos intelectuais contrafeitos, como audiovisuais; na Espanha, os terroristas da Estação Atocha sustentavam-se com as rendas obtidas pela venda aos espanhóis de produtos piratas etc.

A pretensa equação de que a informalidade é causadora de pirataria não é justificativa em uma sociedade consumista como a nossa, eis que só há mercado para produtos contrafeitos por conta da atuação do consumidor, ávido por marcas e produtos, mas apenas àqueles que estejam adequados ao patamar de renda de cada país — vale então a equação simplória do custo/benefício.

Os impostos e taxas sonegados, que seriam utilizados para melhoria dessa mesma sociedade desigual vão parar nas mãos sujas do crime organizado – por uma opção da própria sociedade de consumo. Exemplificando, os adquirentes de produtos contrafeitos acreditam que economizam ao comprar softwares “piratas”, contudo, eles não sabem ou eles se esquecem que, mais tarde, acabam se tornando vítimas de crimes, principalmente o phishing scam, porque adquiriram softwares piratas que não podem ser atualizados — os famosos patches de segurança não podem ser instalados e as máquinas ficam muito fragilizadas diante da atuação, até mesmo, de script kiddies.

Educando-se e conscientizando-se o consumidor de tais produtos ilícitos, certamente, a médio e a longo prazo, a resposta virá: não havendo demanda, não haverá mais oferta. Utópico? Nem tanto, o que é certo é que a batalha vencida hoje não é sinal de que a verdadeira guerra esteja perto de acabar.

Ao lado dessa repressão aos verdadeiros criminosos e da educação e conscientização de consumidores e usuários, há, ainda, uma vertente econômica — que é a que mais está a cargo dos detentores dos direitos violados e o exemplo claro disso é a oferta a preços populares de produtos de mesma qualidade dos caros produtos ofertados atualmente (e são caros porque envolvem muitos custos e muita logística — e o que é engraçado é que não se indaga acerca do preço de um automóvel de luxo, por exemplo, que, obviamente, é muito mais caro que o preço de um carro popular. Se o consumidor não pode ter um automóvel de luxo, ele há de adquirir um automóvel popular — isso é algo que deveria ser visto como natural, mas não é facilmente assimilado para produtos intelectuais, produtos do espírito humano).

E o modelo de negócios, portanto, tem que se adaptar — e traz-se à tona o exemplo perspicaz de Steve Jobs, dono da Apple ComputersTM que, percebendo que as músicas ofertadas pela Internet e “de graça” não tinham lá grande qualidade, que esses arquivos poderiam ser, em verdade, vírus de computador ou outras modalidade de malware, enfim, que o que era ofertado ao usuário de computadores era de questionável qualidade e segurança, passou a oferecer serviços similares de transferências de arquivos, cada música a 99 centavos de dólar americano, por meio da Internet – no famoso ItunesTM Eis aí a chamada revolução no modelo de negócios.

A ótica canhestra da relação custo/benefício é um dos fatores que levou à explosão da pirataria no mundo, mas não é a única e, é óbvio, não a justifica. Há, também, uma cultura mundial de apropriação de produtos intelectuais por meio da Internet, eis que não há, de fato, como se controlar, com eficácia, os uploads e os downloads de músicas e audiovisuais que superaram o quantitativo anual estimado de 1 bilhão de arquivos apenas no Brasil.

Por outro lado, há uma verdadeira espiral que se expande e contribui para esse estado de coisas, a saber, os detentores das marcas e produtos, por meio da divulgação maciça desses bens (propaganda), criam desejos consumistas na sociedade, de um modo geral e global. Muitos dos que desejam tais marcas e produtos estão impedidos, financeiramente, de consumi-los. Surge, então, o mercado ilícito da contrafação, apto a saciar essa sanha consumista, oferecendo cópias ilícitas a preços muito atraentes. A espiral, portanto, é tendente ao infinito.

Outro fato, facilmente detectável no caso de audiovisuais e músicas, é que, sob a ótica capitalista, a remuneração de todos os envolvidos em providenciar ao consumidor os DVDs e os CDs só pode advir do modelo de negócios que aí está — com a disseminação da “pirataria”, não há qualquer incentivo aos criadores das obras do espírito humano — nem todos têm estrutura para viver de turnês e shows, por exemplo. A remuneração justa do trabalho é a base de um Estado Democrático de Direito, como é o caso de nosso país — não se justifica a prática da “pirataria” sob a alegação de preços inacessíveis.

A despeito de haver apontado que alguns membros do Ministério Público, principalmente os que atuam em Tutela Coletiva, alardearam que os direitos à informação e ao lazer restariam cerceados em um Estado Democrático de Direito, com os preços proibitivos praticados pelos proprietários de direitos autorais, é possível que medidas políticas (como foi o caso da criação de um fórum nacional que é o Conselho Nacional de Combate à Pirataria – CNCP, que atua em diversas vertentes, não apenas sob a ótica repressiva, por exemplo) e jurídicas (leis que prevejam incentivos àqueles que fomentam a cultura, exempli gratia) sejam, algum dia, tomadas para igualar mais os preços praticados entre os que oferecem tais produtos contrafeitos àqueles que são praticados pelos titulares das marcas e produtos, mas, atualmente, da mesma forma que livros, CDs e DVDs são caros para a grande maioria da população, também o são os ingressos para teatros, cinemas, espetáculos diversos, e tudo isso é resultado da mercantilização das obras do espírito humanos, fruto de um processo histórico — o mundo ideal, é claro, não existe e o que realmente se vê é a comercialização e a industrialização das criações do intelecto. E isso engendra os riscos, ainda mais com os avanços tecnológicos (e há avanços tecnológicos ao alcance dos criminosos, também).

A “pirataria” é um dos riscos desse modelo de negócios, que, em seu cerne, traz um embate econômico entre titulares de direitos e criminosos, e a sociedade sofre, é claro, os reflexos dessa guerra de titãs – frise-se, por oportuno, que a estimativa de movimentação financeira da “pirataria” no mundo, para o ano de 2005, foi de 522 bilhões de dólares americanos. A questão é, claramente, de fundo econômico. Não se pode afirmar, simploriamente, que o Direito Penal seja eficaz para debelar o mal que daí advém, mas o que é certo que uma atuação transdisciplinar já está em prática e os resultados já se entremostram alvissareiros.

Welder Oliveira de Almeida

é delegado de Polícia Federal, 2.ª Classe, Núcleo de Combate a Crimes Cibernéticos, da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de São Paulo.

Jose Antonio Schitini disse:
29 de maio de 2007 às 16:11

O problema de textos deste teor é a visão absolutista quanto ao Direito de Autor e visões distorcidas proporcionadas por uma influência interesseira dos arautos do Copyright, fomentada pelas grandes nações produtoras de bens intelectuais, principalmente os EUA, que através de alterações na sua legislação no decorrer da última década (Sonny Bono Copyright Term Extension Act-(Ato de Extensão dos Direitos Autorais de Sonny Bonno e Millenium entre outros) , impôs proteção milenar as suas criações em várias áreas, seja do entretenimento, das comunicações, softs e chips, bem como em patentes de medicamentos, componentes de hardware e implementos industriais de última geração, terminando o círculo de garantia inquebrantável nas armas bélicas inclusive exclusividade nuclear.

Nunca é mencionado que os prazos elásticos de privilégios em direitos autorais e patentes não mais se coadunam com os nossos dias.

Nem que o pleno domínio de bens autorais por uma única ou grandes nações representa a escravização de todos os povos do mundo a quem são vedados o acesso a esses bens, sendo a menina dos olhos os bens cibernéticos, que não podem nem ser recriados em outros locais, mesmo que não seja usada a engenharia reversa.

O pleno e imorredouro direito a bens imateriais, ou seja criações de espírito, representa uma violência muito pior que o Colonialismo. Isso porque despreza os direitos dos povos, esquecendo o ser humano, que na verdade só interessam quando elitizados e possam ser consumidores desses bens cujos royalties são canalizados para as grandes nações, ou melhor para as grandes corporações (majors) que comandam o mundo de forma gélida. Os povos abandonados dos países subdesenvolvidos não interessam. As carcaças de pessoas que apodrecem em vida nas nações de terceiro, quarto e quinto mundo, não passam de carniça.

A questão africana como símbolo de um país explorado em seus bens como minerais, tanto os utilitários como os mais nobres como diamantes, somente isso interessa. Dizem que por baixo do pano essa exploração ocorre no Brasil no fundo das selvas da região Amazônica, e nosso povo não sabe disso, ou pouco sabe. Mesmo em grandes centros como SP, existe trabalho escravo.

A exploração está no fundo de nosso quintal.

A quintessência é proteger bens de quarta geração de forma secular.

Os povos das nações subdesenvolvidas que fiquem na escuridão, na completa subserviência e ignorância. Daí vai ser fácil dominá-las completamente e talvez fazer uma pofilaxia eugênica.

A excessiva proteção de bens de espírito que virão a compor utilidades, fatalmente vai levar a isso.

Quanto ao texto em si:

Em todo discurso que descamba na proteção autoral falta sempre a menção as derrogatórias do Direito Autoral.

No entanto, existem derrogatórias ou exceções impostas aos Direitos Patrimoniais, previstas na Lei.

Essas limitações estão previstas no artigo 46 da Lei.

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Fair Use

É a reprodução de obras sem objetivo de lucro, desde que não cause prejuízos morais e materiais, ao autor da obra intelectual.

É o típico caso do inciso II, artigo 46 da Lei nº 9.610/98, na derrogatória que prevê que a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos de obras, desde que para uso privado do copista, sem intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos de autor.

Domínio Público

O direito do autor na sua exploração patrimonial é limitado temporalmente, característica própria desse direito, aceita pela generalidade das legislações internacionais sendo isso uma particularidade, sedimentada por todas as concepções doutrinárias e filosóficas desde o surgimento desse direito.

A limitação do direito exclusivo do uso da obra varia em forma de país a país: uns estabelecem período fixo, decorrente da distribuição da obra, outros do ano seguinte a produção da obra, alguns condicionam a vida do autor ou co-autores, terceiros consideram esse critério adicionando um espaço temporal depois da morte do autor.

Dentre as derrogatórias dos Direitos Patrimoniais, destaca o prazo de vigência da proteção autoral, que esgotado, como conseqüência a obra adentra em Domínio Público:

No geral o artigo 41- diz que os Direitos Patrimoniais perduram por setenta anos contados de 1º de Janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da Lei Civil.

Para determinadas obras os prazos são específicos:

Artigo 43-obras anônimas ou pseudônimas, setenta anos contados de 1º de Janeiro de sua primeira publicação;

Artigo 44-obras audiovisuais e fotográficas, setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

E pelo fator morte do autor:

Artigo 45- I e II- a de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido.

...........

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

Derrogatórias nas Convenções Internacionais

Não se pode esquecer dos tratados e Convenções internacionais, os que regram relações internacionais de Direitos Autorais, com disposições próprias que muitas vezes entram em conflito com normas locais.

Como exemplo nesse sentido:

Na Convenção de Berna encontra-se incluído de forma enfática a sua determinação que se refere de forma especial à obra cinematográfica, com destaque, na forma precisa como foi redigida:

“Art. 7º- 1....................................................................

2. Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinqüenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinqüenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização”.

Veja-se o que legisla o artigo 2º, da Lei 9.610-98:

“Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil:”

Ultrapassados os prazos, a obra adentra ao Domínio Público.

Derrogatórias na Lei do Soft

Igualmente quanto a Lei do Software 9.609/98, apresenta derrogatórias.

Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

Quanto à tutela assegurada aos programas de computador, conta-se pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação, ou na ausência desta da sua criação.

Real importância assume a aplicação dos procedimentos penais, para coibir a violação do Direito de Autor, nas obras intelectuais, dado o potencial criativo que elas encerram e os astronômicos valores econômicos dessa área.

Como tudo, atualmente a questão da propriedade intelectual é cada vez mais um assunto global, decorrente do avanço tecnológico, essencialmente da facilidade e rapidez das comunicações nesta era telemática, sendo que muitas das soluções somente poderão ser obtidas através de tratados e convenções internacionais, com cooperação mútua de várias nações.

No presente artigo se trata de uma visão da aplicação penal nas violações do Direito do Autor, essencialmente nos Direitos Patrimoniais e Morais do criador da obra intelectual, somente se aplicando no caso dos softwares o Direito Patrimonial, já que o Moral nesse caso está excetuado.

Já está na hora de todas as nações criarem um forúm onde se decida em tratado multilateral toda a problemática dos bens autorais e patentes e suas utilidades, de forma que todos possam usufruir do progresso da humanidade e que os criadores possam ser recompensados, de forma a não banir ninguém do uso dessas maravilhas.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
29 de maio de 2007 às 17:01

Legislador brasileiro apenas revela progresso e evolução quando no modus operandi em atividades criminosas e congêneres, que visam "meter" a mão no dinheiro grana público. Já para combater essa roubalheira e outras, alegam não ter quorum para tanto.

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