Em 2010, ano da consolidação mais recente das estatísticas sobre acidentes de trânsito no Brasil, morreram 40.601 pessoas. Segundo a projeção para 2012, feita pelo instituto Avante Brasil, serão 46 mil os óbitos. Não há dúvida que temos que reagir contra essa tragédia nacional. Mas não podemos esquecer que o Brasil encontra-se regido constitucionalmente por um Estado Democrático de Direito, que possui regras limitadoras do tendencialmente autoritário poder punitivo estatal, que também pode ser criminoso (Zaffaroni, 2012a, p. 38), tal como foi o direito penal nazista de 1933-1945.
Por meio da Resolução 432/13, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou, em 29/01/13, a Lei 12.760/12, de 21.12.12, conhecida como nova lei seca. Com a adoção (não absoluta) da “tolerância zero” de álcool no sangue, estamos diante de uma das legislações mais duras do planeta, seja na parte administrativa, seja na parte criminal, que prevê prisão de 6 meses a 3 anos.
Para o efeito de se distinguir o que é infração administrativa (artigo 165) e o que é crime (artigo 306), temos que começar examinando duas situações bem diferentes: (a) o motorista que se submeteu a algum exame pericial (exame de sangue ou teste de etilômetro) e; (b) o motorista que se submeteu a exames laboratoriais (caso das drogas) ou que se recusou a fazer qualquer tipo de exame – diga-se de passagem, é direito constitucional não se submeter a nenhum exame corporal que demande uma atividade positiva do condutor: ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo – nemo tenetur se detegere.
Desde logo, considerando a forma equivocada, autoritária, automática e midiática com que estão interpretando a nova lei seca, não há nenhuma dúvida de que os motoristas tenderão a não fazer qualquer tipo de exame pericial, porque, com isso, mesmo nas situações em que está praticando uma mera infração administrativa, vai correr altíssimo risco de ser enquadrado, aberrantemente, como criminoso. Vamos ao exame:
Motorista periciado (exame de sangue ou etilômetro)
Quando o motorista se submete ao exame de sangue ou ao teste do etilômetro, o poder punitivo estatal, aliado à acrítica propaganda midiática, afirma equivocadamente que continua em vigor o perigo abstrato presumido (ou puro) fundado no critério meramente quantitativo que, na nossa opinião, perdeu a relevância que tinha antes da lei de 2012. Vejamos o que diz a Res. 432/23:
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 6º
A infração prevista no artigo 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do artigo 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
DO CRIME
Artigo 7º
O crime previsto no artigo 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superiora 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do artigo 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no artigo 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
O crime se configuraria, sempre, conforme a Reselução 432/13, com 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue ( 6 dg/L) ou com 0,34 miligramas ou mais de álcool por litro de ar alveolar expelido (0,34 mg/L).
Trata-se de uma interpretação numérica ou automática da lei penal, que é cientificamente aberrante e antropologicamente escatológica: porque fundada em critérios estatísticos quantitativos, configuradores de verdadeiros leitos de Procusto, derivados de presunções genéricas que desconsideram a individualidade das pessoas.
Cuida-se, ademais, de interpretação nitidamente inconstitucional, porque fundada em presunção fática contra o réu (presunção automática da alteração da capacidade psicomotora), que viola flagrantemente o princípio constitucional e internacional da presunção de inocência.
É, por outro lado, penalmente autoritária, porque, com a citada quantidade de álcool no sangue, já se presume a alteração na capacidade psicomotora do agente assim como a condução sob a influência do álcool (que são requisitos típicos que não podem ser presumidos). Tudo que está contemplado objetivamente no texto legal deve ser provado (não presumido).
É, ainda, dogmaticamente tirânica, porque ignora a dimensão material da tipicidade, defendida pela concepção constitucional do delito (veja L.F. Gomes, Fundamentos e limites do direito penal) a partir da teoria da imputação objetiva de Roxin e da teoria contencionista de Zaffaroni.
Por último, é epistemologicamente incorreta, na medida em que o perigo abstrato se contenta com o mero desvalor da conduta presumidamente ofensiva. Tal como foi desenhado no direito penal nazista da Escola de Kiel, sobretudo por Dahm e Schaffestein, prescindindo-se tanto da comprovação da perigosidade real da conduta como do desvalor do resultado.
Em nossa opinião, a interpretação fundada em automatismos generalistas é inadequada e absurda, porque o legislador de 2012 abandonou a técnica do perigo abstrato puro ou presumido, que tinha sido adotada na redação do artigo 306 em 2008 – dirigir com 6 decigramas ou mais. Importa, agora, analisar no delito de embriaguez ao volante em cada caso concreto, cada pessoa singular, seu sexo, altura, habitualidade da alcoolemia etc.
Cientificamente se sabe que o álcool afeta as pessoas de maneira distinta. Cada uma tem sua singularidade e reage de forma diferente frente ao álcool. É por isso que as generalizações nessa área se apresentam “procustamente” aberrantes. Por exemplo: “A bebida afeta o sexo feminino mais rapidamente do que o masculino. O consumo de uma dose por um homem de 70kg produz uma concentração de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue (g/l), em média. Numa mulher de 60kg, a mesma dose resulta em 0,3 g/l. Não que todas sejam fracas para beber. É que, normalmente, a mulher tem menos água no corpo (o etanol se dilui em água) e o fígado feminino demora mais para metabolizar o álcool. Elas, ademais, [com o mesmo peso] têm percentual de gordura maior que os homens” (O Globo de 14/8/11, página 40).
Motoristas que não fizeram exame de sangue ou etilômetro
Considerando-se que ninguém é obrigado a fazer o exame de sangue ou mesmo o teste do etilômetro (por força do princípio nemo tenetur se detegere), a lei nova possibilitou provar a embriaguez por sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Diz a Res. 432/13:
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Artigo 5º
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Quando ingressamos nesse terreno dos “sinais indicadores da alteração psicomotora” o subjetivismo é quase que absoluto, cabendo considerar cada pessoa, cada caso. Aquele automatismo que se pretende contra o motorista que fez exame de sangue (ou etilômetro) desaparece. Sai a matemática e entra o singularismo de cada caso.
O tratamento jurídico de um e outro motorista é totalmente distinto, desigual. Trata-se do mesmo motorista e da mesma causa: a embriaguez. Num dia o motorista aceita fazer o exame e é flagrado com 0,34 dg/L: é automaticamente, presumidamente, criminoso. Noutro dia ele recusa o exame e vai ser julgado pelos sinais. Aqui o subjetivismo prepondera. Pode até estar com 0,40 ou 0,50 ou mais de álcool no sangue e ser tido como infrator administrativo.
A violação ao princípio da igualdade (isonomia) está mais do que evidenciada. Motorista periciado: automatismos, presunções, regras quantitativas abstratas, generalizações, estatísticas etc. Motorista não periciado: cada caso é um caso, tudo depende dos sinais indicativos de cada pessoa, o que significa uma pluralidade de valorações nebulosas, subjetivas e, muitas vezes, até mesmo disparatadas.
Para que não ocorra esse flagrante tratamento diferenciado, inseguro, incongruente e nebuloso, só resta um caminho: respeitar a lei nova em sua literalidade (artigo 306). Cumpra-se o que está na nova lei. Vamos respeitar a legalidade. No artigo 306, caput, não existe nenhuma referência quantitativa. Logo, para efeitos penais, todos os motoristas devem ser tratados igualmente (com o mesmo critério). Não pode haver variação de critério: para alguns motoristas, critério quantitativo; para outros, critério subjetivo, valorativo.
A quantificação de álcool no sangue (em relação aos motoristas que fizeram o exame ou o teste) é apenas um dos sinais indicativos da embriaguez. Mas uma coisa é provar a embriaguez e outra distinta é o grau de alteração da capacidade psicomotora do agente assim como a forma como ele conduzia o veículo, sob a influência do álcool (ou outra substância psicoativa). O legislador de 2012 abandonou o critério do perigo abstrato puro (ou presumido), na medida em que o caput do artigo 306 não apresenta nenhum dado numérico. Rompeu-se com o automatismo.
O que está previsto no novo artigo 306 é o perigo abstrato de perigosidade real, que exige a comprovação efetiva da alteração da capacidade psicomotora do agente assim como uma condução anormal (por exemplo, um zigue-zague, uma batida em outro veículo etc.), que é da essência do crime de dirigir sob a influência de substância psicoativa.
Fora disso, estamos diante de uma infração administrativa. O motorista não escapa, de forma alguma, pois vai responder por algo. Mas esse critério é muito mais justo, porque trata todos os motoristas igualmente. É o critério do caso concreto, competindo ao juiz a palavra final sobre o enquadramento do fato como infração administrativa ou como infração penal.
Os operadores jurídicos, destacando-se os advogados, não podem se conformar com a interpretação automática e midiática do novo artigo 306. Se o legislador mudou de critério, modificando a redação da lei, não se pode interpretar o novo com os mesmos critérios procustianos da lei antiga. O poder punitivo estatal, aliado à propaganda midiática, está ignorando a nova redação da lei. Para ele, mudou-se a lei para ficar tudo como era antes dela, para que ela fique como era. Trata-se de uma postura malandra do poder punitivo estatal e da criminologia midiática (Zaffaroni: 2012a, p. 10 e ss.), que os intérpretes e operadores jurídicos não podem aceitar.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora, quanto aferidos pelo agente de trânsito (art. 5, II), serão de difícil constatação, pois há como mascarar facilmente os efeitos da embriaguez.
E isso não é novidade, e a imprensa vem noticiando, desde 2008, o uso abusivo de um medicamento que acelera a metabolização do álcool no organismo chamado 'metadoxil', de acesso relativamente fácil.
Desta forma, basta que o motorista embriagado-aparentemente-são chame testemunhas para infirmar a versão do agente de trânsito.
E nessa verborragia midiática e inflação jurislativa, quem lucra primeiro é a imprensa, smj.
Pelo tamanho do artigo do Dr.Gomes , o que tivemos aqui de forma gratuita foi uma verdadeira aula sobre o assunto que tem se mostrado bastante controverso e sujeito a mudanças na direção do vento a cada instante.
Na realidade , fora a histeria coletiva que isto traz contra a População , fica caracterizado , e o artigo do Dr.Gomes anda em paralelo com isso , uma nova forma de terrorismo de estado devidamente secundado por leis votadas no cabresto em Brasilia , tudo devidamente temperado pela versão pós-moderna do AI-5 tambem conhecida como "politicamente correto". É o estado exercendo a sua interferencia ao extremo contra o Cidadão apenas baseado num furado "pre-suposto" que o Cidadão depois de tomar uma perigosissima latinha de cerveja virará instanteaneamente um serial killer.
As novas mudanças aprovadas pelos BEOCIOS refrigerados do Contran em Brasilia e fartamente apoiada pelas Organizações Globo que são a hidra do quarto poder , concedem ao exercito de BEOCIOS deslocados todas as noites para perseguir Cidadãos em via publica um poder inimaginavel e IRRESPONSAVEL pois agora elementos sem NENHUM preparo juridico , tecnico ou da area medica poderão "concluir" que o Cidadão que não se submete ao "circo do absurdo" esta embriagado e sofrerá TODAS as penas da Lei baseado apenas na avaliação do beocio de coletinho. É lamentavel que a maioria dos grandes Operadores do Direito literalmente "comeu bola" neste verdadeiro estupro constitucional pois agora temos uma lei marcial nas ruas que se sobrepõe ao direito individual. Ainda por cima os NUMEROS mostram que esta palhaçada terrorista não diminuui NADA nos estratosfericos indices de mortes no transito. ...CONTINUA....
A calhordice oficiosa aproveitou o embalo da histeria devidamente pilotada no meio da População para "camuflar" e encostar na gaveta os demais motivos que causam acidentes no transito e que são a grande maioria. Hoje enveloparam a ideia de que acidente de transito é causado unica e exclusivamente pela bebida e ponto final.
Ficou de fora da estatistica oficial a verdadeira bandalha tolerada no dia a dia do transito , imprudencia , impericia , uso de drogas , falta de policiamento efetivo do transito por parte do estado , falta de experiencia desta nova legião de "neo-motorizados" nas coxas que invadiram ruas e estradas com os favores populistas do des-governo e por ai vai.
Continuo batendo no ponto de que a tal "lei seca" busca unica e exclusivamente dar um folego financeiro para as varias Prefeituras Brasileiras entregues a parasitas e ladrões que necessitam de um verdadeiro e eterno pré-sal de dinheiro para queimarem a vontade. Aqui no Rio de Janeiro não vi NENHUM orgão da dita grande Imprensa escarafuchar a FABULA de dinheiro arrecadada todas as noites por este verdadeiro achaque oficial, alias é sempre bom lembrar , estes governos petralhas que estão ai , tem cruzado sem a menor cerimonia fronteiras do absurdo que nem a Milicada de 64 ousou sequer pensar a respeito.
A lei seca se filia no caso a mesma familia do dinheiro facil e do constrangimento publico cujas outras vertentes se escondem na nefanda "industria da multa" com pardais ate na porta de banheiros das casas e a não esquecida "lei do desarmamento" que garante tranquilidade para a atuação da vagabundagem com a certeza quase completa de nunca encontrarem resistencia das vitimas ja que os estado jamais aparece mesmo. Um NOJO!
Discordo que a legislação brasileira seja a mais "dura" do planeta. Aqui um homicídio no trânsito resolve-se com cestas básicas.
Agora, vai matar alguém embriagado com seu carro em países onde há seriedade legislativa, como nos Estados Unidos ou no Japão...
Com todo respeito ao articulista, mas seus artigos costumeiramente são verdadeiros panfletos em prol da impunidade no Brasil.
Concordo com o comentário do comentarista Prætor. Dizer que a legislação brasileira é dura é desconhecer a realidade de outros países. No Japão, qualquer coisa rende uma cadeia séria e dura, inclusive por crimes de trânsito de que trata este artigo, tanto que é uma das democracias que mais recebem reclamações por violações de direitos humanos no sistema penal.
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Não estou dizendo que o Brasil deve copiar o modelo, estou apenas a ilustrar o fato de que o Brasil passa -muito longe- de ser um dos países mais punitivos do mundo. Muito. Pelo contrário, são poucas as democracias com leis tão liberais quanto as nossas, já que até na Nova Zelândia, país mais ou menos liberal, crimes de trânsito podem render até dois anos de privação de liberdade.
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Vá lá, a discussão é válida e bem vinda, faz parte do jogo democrático. É possível ter bons argumentos tanto a favor quanto contra. O que me incomoda é o uso de informações equivocadas com o objetivo de promover um determinado ponto de vista. Dizer que a legislação brasileira é duríssima em comparação com o mundo é errado. E é este tipo de artifício que é inválido, não a discussão em si.
Parabéns ao articulista pela sensatez do entendimento.
Triste do País que se guia pela apelação midiátrica.
Aliás, já dizia o saudoso Raul Seixas: Eu não preciso ler {e nem assistir} jornais, mentir sozinho eu sou capaz...
Ao apresentar o seu ponto de vista, e sugerir uma determinada Interpretação aa novel legislação, o autor do texto cumpre o papel de doutrinador. Ao rotular outras possiveis interpretações (nazista, midiatica, etc, maxime em se tratando de um egresso do MP, como gostava de afirmar nas salas de aula), o seu texto perde o valor cientifico, alem de evidenciar uma certa arrogância, pois interpretar nao e ciência exata e a lei comporta múltiplos significados.
De qualquer modo, a interpretação por ele sugerida e bem interessante.
Me preocupa mais o "poder punitivo" dos motoristas bêbados em causar acidentes, mortes e sequelas incuráveis do que o poder punitivo estatal de dar a um condutor embriagado o castigo que merece.
O LFG está coberto de razão quando afirma que a lei é "burra", ou seja, trata desiguais de forma semelhante. Conheço pessoas que mesmo na maior sobriedade dirigem com total dificuldade, ao passo que outros mesmo "tendo tomado umas" fariam pário com Ayrton Senna. As pessoas são diferentes e reagem de forma diferente ao álcool mas o Estado, para economizar, trata todos de forma semelhante. A meu ver, o álcool zero só deveria ser obrigatório para condutores de menos de 25 anos, usuários de droga ou de medicamentos com efeitos colaterais, condutores com problemas psiquiátricos, ou os que, em qualquer idade, tiveram culpa em acidentes relativamente graves, com ou sem vítimas. A esmagadora maioria dos acidentes graves, com mortes ou mutilações, são causados por este grupo de motoristas, mas o Estado acaba por atormentar a todos com sua lei boba. A propósito, não conheço um único condutor com emprego estável, boa saúde e estabilidade emocional que tenha se envolvido em um acidente grave após beber. E o resultado dessa nova mudança da lei todos nós já sabemos: NADA VAI SER RESOLVIDO!
O que me chama a atenção sempre é como o cidadão comum é ingênuo, notadamente quando falamos na vontade do Estado em arrecadar cada vez mais. Ora, quando veio a primeira versão da lei seca todos os especialistas foram unânimes em dizer que a lei não resolveria o problema a que se propunha, e que só servia para encher os bolsos do Governo com multas. Os anos se passaram e o que todo mundo sabia se comprovou. Depois veio a versão dois da lei, logo vai vir a três, a quatro, sempre aumentando o valor da multa e cada vez mais permitindo que o Estado arrecade para redistribuir com mensalões e cargos comissionados. Será que é tão difícil assim se perceber que a lei em questão é um engodo?
Em postagem no Facebook, o ilustre advogado Fernando Fragoso, Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, fez velada crítica à forma como vem sendo aplicada a nova legislação sobre a chamada "Lei Seca" e, nessa oportunidade, em comentário, tivemos a oportunidade de, mesmo sucintamente, demonstrar que existe diferenciação entre a infração administrativa e o crime. A matéria em comento, da lavra desse ícone do direito brasileiro, vem reforçar o entendimento de que o legislador houve-se com excesso de populismo no sentido de resolver um problema social que, diga-se de passagem, merece atenção de todos a fim de evitar que o veículo constitua, hoje, a mais perigosa arma letal. Os nossos legisladores deveriam buscar subsídios jurídicos abalizados na fonte própria, que são os conhecedores dos aspectos legais e jurídicos, evitando, assim, que uma questão que precisa de solução imediata venha, por descuido, ser infrutífero. O entendimento do mestre Luiz Flávio há de encontrar eco nos meios jurídicos do País e, em consequência, levar a administração pública cuidar de rever o posicionamento colocado em prática, levando-se em consideração que até mesmo o uso dos conhecidos enxaguantes bucais pode levar o homem de bem a um processo criminal, segundo informam os entendidos.
Sugiro que os motoristas exijam o exame de um médico perito que constatará, se houver,a alteração psicomotora e se recusem ao teste do bafômetro. A resolução apenas dá preferência ao etilômetro.
A ciência já demostrou inúmeras vezes que a ingestão de pequenas doses de álcool é benéfico a saúde do homem sem causar alterações psicomotoras.
A nova regra tem sim caráter arrecadatório e midiático.
Motoristas que usem cocaína ou psicotrópicos prescritos por médicos,são também causadores de muitos acidentes com vítimas fatais, mas passam tranquilamente pelo teste do bafômetro e são liberadas em seguida...
Sugiro que os motoristas exijam o exame de um médico perito que constatará, se houver,a alteração psicomotora e se recusem ao teste do bafômetro. A resolução apenas dá preferência ao etilômetro.
A ciência já demostrou inúmeras vezes que a ingestão de pequenas doses de álcool é benéfico a saúde do homem sem causar alterações psicomotoras.
A nova regra tem sim caráter arrecadatório e midiático.
Motoristas que usem cocaína ou psicotrópicos prescritos por médicos,são também causadores de muitos acidentes com vítimas fatais, mas passam tranquilamente pelo teste do bafômetro e são liberadas em seguida...
Até hoje apenas um homem com 16 flagrantes por embriaguez ao volante ficou preso por alguns dias, a maioria se resolve com fiança e pena alternativa. A lei nos ditos páises baixos é mais severa, e ´número de mortos no trânsito do Brasil supera algumas guerras. Todavia, apreensão do veículo por longo período, perda da CNH, multa pesada me parecem boa laternativa à criinalização. Todavia, discordo do articulistas e das críticas, pois é proibido beber e dirigir, de forma que o cidadão que desrespeita a regra está sujeito as penas administrativas e criminais. Se não bebeu basta soprar o etilômetro e ir embora seguro.
Porque sempre acreditamos que o direito penal resolve tudo.
Eu não acredito, assim como muitos não acreditam, inclusive o proprio LFG, mas o que fazer? Somos minoria, não ganhamos voto e nem grana com a notícia tipo "Estava trebado e foi preso e levado direto para a delegacia" (ops, exceto os advogados que vão defendê-los).
O que fica é uma discussão sem eira nem beira, pois jamais deveria existir, no atual ordenamento constitucional, os denominados "crimes de perigo" quanto mais os de "perigo abstrato".
Isto somente interessa para os políticos e aqueles que se sentem "ortoridade".
Como conselho não é bom, vou dar uma consultoria "de gratis" para os policiais que fazem blitz e principalmente aos que na delegacia registram "o flagrante delito de transito".
Verifiquem imediatamente se pode o "infeliz trebado" com risco de coma alcoolica, se suspeitar, não percam tempo, leve-no imediatamente pata o pronto-socorro, pois um dia vai dar na cabeça e Lei de Murphy e o "infeliz trebado" vai entrar em coma, não será socorrido e vai partir dessa para o outro lado (pelo menos lá não há Lei Seca, nem velha nem nova e muito menos crime de perigo abastrato, autoritarismo, etc..) e o agente que está na hora do flagra é que vai dançar, pelo crime de omissão de socorro, quer de forma omissiva ou comissiva.
Quem viver (e acreditar em Murphy) verá.
Esta discussão, e as que envolve o uso de arma, fumo, etc. são ações oportunistas de cunho, eminentemente, ideológicos. Como o Estado não tem capacidade para tirar os energúmenos do meio da sociedade, aproveita-se do "politicamente correto" discurso dos oportunistas, e joga esta responsabilidade para os cidadãos de bem, que paga seus impostos, para que o Estado desempenhe aquele papel, e ainda são os únicos que sofrem com as restrições, na medida em que, apesar de tudo, tentam, ainda, cumprir leis surrealistas. Você não poder beber uma taça de vinho no seu jantar semanal, muitas vezes mensal, é algo inacreditável! Aliás; agora nem mesmo a sobremesa de um simples bombom. Pior é que tem muita gente a embarcar nessa. A esses aconselho ler um pouco da história de governos absolutistas, notadamente, sua principal estratégia para se manter no poder. Do jeito que a coisa anda, daqui a pouco só poderemos fazer sexo uma vez por mês. Quem viver verá!
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