Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma sentença para declarar a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, aplicando ao caso o entendimento remansoso dos tribunais do país sintetizados na Súmula 332 do STJ. A decisão está disponível na internet, no site do TJ-RS. Ou clique aqui para ler reportagem da ConJur sobre o caso.
Andou bem o acórdão. Mas instiga a inteligência a aprofundar a investigação sobre a questão, à medida que alguns pontos ainda existem merecedores de melhor atenção por parte do intérprete e do aplicador da norma jurídica.
O artigo 1.650 do Código Civil brasileiro, dispositivo no qual se fundou o julgado, reza que “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Não obstante sua literalidade, deve ser lido cum grano salis, para que a falta da outorga uxória não seja causa de dano a terceiro que, de boa-fé, haja adquirido bens, principalmente bem imóvel, pertencente ao casal, isto é, à sociedade conjugal.
De fato, o artigo 1.650 do CC, que repete com nova redação a provisão que havia no artigo 239 do seu antecessor, mas sem inovação semântica, estabelece a legitimidade para a decretação da invalidade do ato praticado sem outorga, consentimento ou suprimento judicial, ao cônjuge ou seus herdeiros.
Uma leitura açodada desse dispositivo, divorciada dos fins previstos pela lei, ou seja, apartada do norte estatuído no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e dos princípios enfeixados pela própria novel codificação, acarretaria que o companheiro, assim entendido aquele que mantém relação de união estável com outra pessoa, não seria parte legítima para pleitear a invalidade do ato praticado sem a sua aquiescência ou sem suprimento judicial. Vale notar, a união estável regula-se pelo regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725) sempre que não estiver regulada por contrato escrito firmado entre as partes, de modo que a ela também se aplicam as regras sobre o patrimônio da sociedade conjugal estabelecida sob o regime da comunhão parcial de bens.
Já por aí deflui a percepção de que a leitura do artigo 1.650 em sua estrita literalidade não alcança os fins para que foi concebido, pois o legislador disse menos do que pretendia. Em caso quejandos, sempre que lex dixit minus quam voluit, cumpre ao aplicador da norma colmatar a lacuna de conteúdo faltante. Mas ao desempenhar esse mister não pode distanciar-se dos fins que a norma inspira, sob pena de invadir a competência do legislador. Ao contrário, deve desincumbir-se dessa tarefa para dar à norma máxima harmonia com o sistema ao qual pertence.
Nessa senda, pode sustentar-se, com amparo no plexo principiológico adotado pelo atual CC, notadamente o princípio da eticidade, também o termo herdeiros não faz justiça ao espírito da norma, devendo ser entendido como sucessores a qualquer título para aí incluir os sucessores da sociedade conjugal — do casal — por ato inter vivos. Igualmente, a consequência jurídica prevista na regra legal, a invalidade do ato praticado sem outorga, consentimento ou suprimento judicial, por se situar num plano anterior ao da eficácia, não inibe a declaração de ineficácia do ato pleiteada por outros que não compõem o rol alargado dos legitimados, desde que isso seja necessário para garantir a soberania do princípio da boa-fé que abarca a ética contratual (= boa-fé objetiva).
Deste modo, aquele que de boa-fé adquire bem, principalmente bem imóvel, do casal, rectius, da sociedade conjugal, é sucessor dela por título oneroso decorrente de ato inter vivos e deve ser considerado legitimado para pleitear a decretação da invalidade, ou, quando menos, da ineficácia do ato praticado sem outorga, consentimento ou suprimento judicial, que ponha sob ameaça de excussão o bem por ele adquirido. A não ser assim, a alienação feita pela sociedade conjugal para terceiro de boa-fé poderá ser declarada em fraude a credores ou à execução na proporção da meação do cônjuge que prestou fiança sem a anuência do outro, premiando-se com isso o credor negligente que, mesmo ciente de que o fiador era casado, aceitou a fiança sem o cuidado de exigir a aquiescência do cônjuge ou companheiro(a) que a lei impõe para o aperfeiçoamento do ato, o que se me afigura uma distorção paternalista incompossível com a natureza e os fins da norma sob comento.
Vale ressaltar um aspecto da questão que não pode ser descurado. É verdade que a sociedade conjugal é despersonificada. Mas também é verdadeiro que a lei concebe a comunhão de bens como um regime especial da propriedade em favor da sociedade conjugal. Em outras palavras, enquanto nas sociedades de fato, portanto despersonificadas, o patrimônio delas aparece formalmente em nome de algum sócio ou de todos os sócios sob o regime de condomínio, sem distinção relativamente ao patrimônio individual de cada um deles, a sociedade conjugal goza de um regime especial da propriedade que garante a proteção dos seus bens e os distingue dos bens particulares de cada consorte, colocando aqueles a salvo dos atos de disposição praticados individualmente por estes sem o concurso da manifestação de vontade do outro. Os bens do casal, e aqui não importa se se trata de comunhão total ou parcial porque a premissa é de que sejam bens que integram a comunhão, são como os bens de uma sociedade personificada: não pertencem aos sócios individualmente nem mesmo por quinhão ou meação, mas à sociedade, que no caso é a sociedade conjugal, de modo que o ato de disposição ou oneração, para ser válido e produzir efeitos jurídicos, deve ser praticado pela sociedade, isto é, por ambos os consortes, ou no interesse deles, se por um só for realizado.
Daí por que a fiança prestada por um dos cônjuges ou companheiros sem a anuência do outro somente poderá vincular os bens da própria sociedade conjugal, ou seja, os bens que entram na comunhão (total ou parcial) se a dívida afiançada tiver sido contraída em benefício da própria sociedade conjugal. O operador lógico “se e somente se” estabelece uma condição biunívoca inafastável que, se não for satisfeita, implica a impossibilidade de os bens que entram na comunhão serem alcançados ou afetados pela execução de dívida contraída singularmente por um dos consortes sem a aquiescência do outro.
Nem se fale em alcançar a meação do cônjuge fiador porque a meação só existe quando há partilha, e a partilha só ocorre quando se dissolve a sociedade conjugal, seja pelo divórcio, seja pela extinção da união estável. Enquanto não houver a dissolução da sociedade conjugal não tem sentido lógico algum falar em meação, pois nenhum dos cônjuges pode ser considerado sozinho dono de qualquer bem exceto aqueles reputados particulares por lei (CC, artigos 1.659 e 1.668). Os bens da comunhão pertencem à sociedade conjugal, ao casal, que deles é o único dono.
Permitir ao credor de um dos cônjuges a possibilidade de excutir a fração ideal correspondente ao que seria a meação do cônjuge devedor significa admitir o fim da sociedade conjugal por ato de terceiro relativamente ao bem cuja fração ideal será executada. Mas isso é absurdo, pois a sociedade conjugal só se dissolve nas hipóteses taxativas dispostas em numerus clausus pelo artigo 1.571 do CC, entre as quais não está contemplado o ato de terceiro. Além disso, a dissolução jamais poderá ser relativa, para alcançar apenas um bem. Seguindo essa trilha, exatamente porque a sociedade conjugal não se extingue por ato de terceiro nem relativamente a algum bem da comunhão, admitir a execução da meação de um dos cônjuges conduz a outro absurdo, a saber: no limite, a execução da totalidade do bem em questão. Deveras, pois, executada a meação do cônjuge devedor, supondo que não seja suficiente para satisfação da dívida, poderá o credor insurgir-se sobre sua meação na parte que restou à sociedade conjugal, pois o regime da comunhão implica que enquanto durar a sociedade conjugal, os bens pertencem a ela, e não a um ou outro ou a ambos os cônjuge em regime de condomínio. Assim, o credor poderá executar de modo recursivo a meação do cônjuge devedor na parte que restar à sociedade conjugal ao cobro de cada execução até que, no limite, terá executado a totalidade do bem em questão. Ninguém em sã consciência ousaria discordar de que esse processo recorrente que levaria à execução da totalidade do bem, privando dele a sociedade conjugal e, conseguintemente, o cônjuge que não concorreu para a constituição da obrigação, representa um absurdo, a degeneração total da mens legis que estabelece o regime especial de propriedade por meio da comunhão de bens (total ou parcial) e a proteção desses bens.
No caso de a sociedade conjugal alienar bens a terceiro de boa-fé, este não pode ficar ao desabrigo da mesma proteção porque, ao transferir a propriedade, a sociedade conjugal transfere também todas as ações e exceções que em razão do bem transferido dispunha, entre as quais, a exceção de ausência de outorga, consentimento ou suprimento judicial. Esta solução está mais de acordo com o sistema do que qualquer outra.
Com efeito, se a dívida proveniente de fiança prestada por um dos cônjuges sem a anuência do outro pode ser invalidada pelo cônjuge que não concorreu na sua prestação e tal invalidade tem o condão de tornar boa, firme e valiosa a alienação de bens da sociedade conjugal, então não se pode privar o terceiro de boa-fé que haja adquirido bem da sociedade conjugal, convicto de que esta não possuía dívidas, de obter a mesma declaração para assegurar que a alienação é boa, firme e valiosa, pois, do contrário, a sociedade conjugal se locupletaria injustamente, uma vez que a ação de regresso do terceiro deveria ser dirigida contra ela, mas o cônjuge que não anuiu na formação da dívida poderia opor a falta de sua aquiescência, de modo que o terceiro de boa-fé somente teria ação contra o cônjuge faltoso, que já não teria mais bens para satisfazer sua obrigação, agora decorrente da evicção.
O exame da questão mostra a mixórdia em que se pode transformar um caso simples, que a lei resolve de modo direto e sem complexidade. Afinal, aquele que aceita fiança prestada por pessoa casada ou em união estável sem a anuência do outro consorte não pode aproveitar de sua própria incúria. O princípio da boa-fé objetiva, que prefiro chamar de ética negocial, age nessa questão de diversos modos aforísticos: dormientibus non succurrit jus, nemo auditur propriam turpitudinem allegans, nemo potest venire contra factum proprium para repudiar qualquer proveito que pretenda tirar o credor negligente da fiança prestada sem a anuência do consorte do fiador que se haja declarado casado ou unido a outra pessoa. A não ser assim, deformada estará a norma e os fins que orientam sua concepção e aplicação.

Interessante o raciocínio do articulista, mas não convence, ao menos não a mim, a tentativa de equiparar a sociedade conjugal a uma sociedade despersonificada para o fim de reconhecer a impossibilidade de se atingir a meação do cônjuge avalista por suposta inviabilidade de dissolução antecipada da sociedade conjugal. O patrimônio comum no casamento é regido pelos princípios da comunhão de bens, e não pelos da sociedade. A comunhão forma patrimônio separado do patrimônio particular de cada cônjuge, porém não se pode afirmar que se trata de patrimônio inatingível antes por dívidas advindas do patrimônio particular de um dos cônjuges. Pense-se na hipótese de um dos cônjuges cometer ato ilícito que não aproveite ao casal. Sua quota ideal no patrimônio comum estará a salvo da pretensão da vítima e de seus sucessores? Parece não fazer sentido, até porque a regra da responsabilidade patrimonial não faz distinção sobre a circunstância de o patrimônio garantidor ser exclusivo ou tido em comunhão/sociedade. O problema parece estar em que a outorga é requisito de validade da fiança. O fato de a nulidade não poder ser alegada pelo cônjuge fiador não impede que a nulidade postulada a obtida pelo cônjuge não fiador acabe por atingir a fiança como um todo, beneficiando o fiador que não obteve a outorga. E por tal motivo é que o credor não poder se voltar contra a meação do cônjuge fiador.
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Estes, por sua vez, também não poderão sofrer nenhum efeito da responsabilidade contratual que incide apenas sobre os bens particulares do consorte que a haja prestado, e sobre sua meação quando houver a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, o que for objeto da partilha. Nunca durante a vigência da sociedade conjugal.
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Limitar a arguição da exceção de invalidade ou de ineficácia da fiança prestada sem a aquiescência do outro consorte implica uma enorme iniquidade contra o terceiro que de boa-fé adquire bens da sociedade conjugal, pois o credor do fiador poderá se voltar contra este terceiro e dele excutir a fração ideal correspondente ao que seria a meação do fiador, porque esse terceiro não teria defesa para opor e o crédito seria satisfeito com base numa ficção de meação, já que só há meação quando se extingue a sociedade conjugal. Em tal hipótese, aproveitam o credor relapso que não exigiu a aquiescência do outro consorte para o aperfeiçoamento pleno da garantia prestada, e a sociedade conjugal, que recebeu o preço integral do bem alienado ao terceiro. Prejudicado sai este terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem da sociedade conjugal confiando em que a lei estabelece que os bens desta sociedade não são afetados pelas obrigações contraídas a título singular por um dos consortes sem a aquiescência do outro.
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De qualquer modo, é saudável a provocação para um debate esclarecedor. Esse o propósito do artigo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eu não disse que a sociedade conjugal é equiparada à sociedade despersonificada. Eu disse que a sociedade conjugal, embora seja também despersonificada, possui um regime especial que rege a propriedade, que é o regime da comunhão.
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Quanto ao seu exemplo, pensamos de modo divergente. A meu aviso, a responsabilidade civil aquiliana, contratual, ou mesmo decorrente da prática de delito (criminal), somente pode ser executada contra os bens particulares do cônjuge que incorreu na falta, mas nunca contra o patrimônio comum, pertencente à sociedade conjugal por força do regime da comunhão porque do contrário prejudicaria a sociedade conjugal.
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Nesse sentido, a solução jurídica me parece ser semelhante àquela que ocorre no caso das sociedades personificadas, que têm um regime jurídico próprio de tal modo que seus bens não se confundem com os de seus sócios. Por acaso os bens de uma sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada respondem pelo ilícito praticado por algum de seus sócios fora do exercício de gestão da sociedade? A resposta é desenganadamente negativa.
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O que defendo é que também para a sociedade conjugal essa deve ser a solução: os bens comuns só respondem pelas dívidas contraídas por ambos os consortes em conjunto ou por um deles sozinho, mas em benefício da sociedade.
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Ora, a fiança prestada por um dos consortes sem a anuência do outro não entra na comunhão por expressa determinação legal. Se está fora da comunhão, então, não pode onerar os bens sob regime da comunhão, os quais poderão ser alienados livremente pela sociedade conjugal a terceiros.
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Dr. Sérgio, a argumentação é realmente interessante, mas há de se convir que, embora razoável para a hipótese da fiança (considerando a desídia do credor que não exigiu a outorga), a tese da intangibilidade do patrimônio comum põe a descoberto inúmeras situações cotidianas, a exemplo das que referi, relacionadas ao cometimento de ato ilícito por um dos cônjuges. Creio que, dentre outros princípios e cláusulas abertas, a eticidade que permeia o CC não autoriza a interpretação que potencialmente desfalca por inteiro a garantia patrimonial de que são merecedoras as vítimas de atos ilícitos, dentre outros credores igualmente meritosos. Mas certamente usarei, por sedutora, essa tese se algum cliente dela puder se beneficiar, pelo que desde já lhe sou grato. Da mesma forma gostaria de expressar satisfação pelo fato de o debate não ter recrudescido como outrora, em episódio de que o senhor, como ocupado causídico e acadêmico, provavelmente não deve se recordar, mas que, em verdade, fica melhor como tem estado, ou seja, esquecido, independentemente das culpas exclusivas ou recíprocas que tenham concorrido.
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Com todo respeito, depois de muito refletir sobre essa questão, concluí que a lógica do raciocínio por mim apresentado só pode ser obviada forçando a barra com manifesto desvio dos conceitos jurídicos envolvidos.
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Em suma, o patrimônio da comunhão é intangível apenas relativamente às obrigações individuais dos consortes, já aquelas contraídas sem a anuência do outro, já as que decorrem de ato ilícito individual do consorte. Não em relação àquelas assumidas por ambos ou, ainda que por um só, no interesse do casal. Não vejo como sustentar diversamente com base nos conceitos jurídicos em vigor e na lei, mesmo considerando-se as famigeradas cláusulas abertas, que são para mim um vórtice perigoso que tudo pode arrastar como um buraco negro, mas nem por isso, a decisão nelas baseada pode prescindir de uma fundamentação respaldada nos conceitos jurídicos vigentes.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Se o cônjuge faltoso não tiver bens particulares para responder pelo ilícito, somente quando ocorrer o fim da sociedade conjugal, seja por ato «inter vivos», seja «mortis causa», quando então deverá ser liquidada sua meação, é que contra ela poderá insurgir-se o credor por responsabilidade aquiliana. Antes disso, qualquer vulneração do patrimônio da comunhão abrirá perigoso precedente para a confusão patrimonial do indivíduo e das sociedades que integrar, porque o cerne da questão é o mesmo para qualquer tipo de sociedade. Anoto ainda que não há no Código Civil nenhuma norma que imponha à sociedade conjugal a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos atos ilícitos individuais praticados por qualquer dos consortes.
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Insisto em que durante a vigência da sociedade conjugal não há que se cogitar de meação deste ou daquele cônjuge, o mesmo valendo para as uniões estáveis sob o regime do art. 1.725 do CCb. Se não há falar de meação, então, também não tem sentido em executar o que seria essa suposta meação porque a sociedade continuará a ser a proprietária da suposta meação que sobrar, já que o bem não é daqueles que se excluem da comunhão. Logo, sob o mesmo argumento que levou à autorização defeituosa para excutir a suposta meação do cônjuge faltoso será possível promover a execução sobre sua suposta meação na meação restante, e assim por diante até que, no limite, a integralidade do bem que era da sociedade terá sido objeto de execução, tornando letra morta a norma que protege os bens da comunhão das obrigações contraídas de modo singular por um dos consortes, seja contratual sem a anuência do outro, seja por ato ilícito individualmente praticado.
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Recordo-me de todos os debates. Olvidá-los significaria retirar dos meus interlocutores o respeito e a dignidade que lhes devoto. Se por vezes a temperatura se eleva, isso é próprio das manifestações vibrantes da intelectualidade que nos marca com uma insígnia peculiar a distinguir-nos dos demais seres viventes. Por isso, cultivo o princípio de que nenhum ressentimento deve ser deixado brotar de qualquer discussão em que se debatem ideias, pensamentos, opiniões. Estas podem mudar. Às vezes, depois de longa e candente arenga, uma só frase é suficiente para tocar a razão dos envolvidos e convencê-los, ou a um, ou a outro, ou a todos, do acerto de determinada posição, e toda aquela ebulição foi necessária para que pudessem chegar a esse ponto de consentimento mútuo. Assim como eu não me permito ser invadido por qualquer ressentimento em razão de discussões sobre questões da intelectualidade, espero que o nobre colega também não se deixe contaminar por este veneno que só faz medrar o ressentimento e a prevenção em relação às pessoas por causa dos pensamentos que nutrem e do modo como os defendem.
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Já com relação ao tema que nos ocupamos agora, não posso concordar com o senhor quanto aos casos excepcionais apontados, porque seria forçado a reconhecer haver uma solidariedade entre a sociedade conjugal e o cônjuge faltoso em tais hipóteses sem que tal solidariedade derive da lei ou da vontade das partes, como está expressamente previsto no ordenamento.
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(Continuação)
Essa solução, a meu ver, harmoniza toda a legislação em vigor bem melhor do que a proposta pelo articulista, a qual redundaria ou na própria desarticulação do conceito de domínio quando casado for o proprietário (porque, nessa hipótese, passar-se-ia a ter uma espécie de “domínio indireto” – o do cônjuge –, sendo o “domínio direto” aquele da sociedade conjugal, única entidade capaz de dispor de qualquer modo sobre os bens comuns), ou na indivisibilidade forçada dos bens da comunhão que não tem aparo na legislação. Ademais, não fosse assim, por qual motivo o Código Civil precisaria advertir expressamente que os bens comuns não respondem pelas dívidas contraídas pelo devedor na administração de seus bens particulares? Afinal, se os bens comuns nunca pudessem responder pelas obrigações em que incorreu apenas um dos cônjuges – antes da extinção da sociedade conjugal, ressalve-se –, a disposição específica do artigo 1.666 do Código Civil seria mera tautologia, não?
De qualquer maneira, minha (por certo insignificante) discordância não diminui a considerável qualidade do arrazoado do Dr. Niemeyer.
Interessantíssimo artigo. Contudo, tendo lido os comentários, não posso deixar de expressar minha opinião a respeito dos agumentos expostos (ainda que muito bem) pelo Dr. Niemeyer.
Parece-me imperfeita a equiparação entre a execução sobre meação e a dissolução antecipada da sociedade conjugal por ato de terceiro e, por conseguinte, a proibição a tal execução que se extrai deste raciocínio.
Explico, desde logo pedindo perdão se faltar-me a eloquência que caracteriza o texto comentado: a interpretação dos diplomas legais deve, penso, ser sistemática. De nada adiante ao exegeta aferrar-se a determinado artigo, esquecendo-se do ordenamento em que ele está inserido (afinal, texto e norma não são a mesma coisa, não?). Assim, se reputarmos a sociedade conjugal como uma sociedade despersonalizada, devemos fazê-lo com cautela - sem, por exemplo, incorrer em comparações imperfeitas entre a responsabilidade civil das sociedades anônimas e das sociedades conjugais. Passa-se que a lei prevê, muito expressamente, que aos cônjuges é dado ter bens estranhos à sociedade conjugal (decerto desnecessário apontar, aqui, os dispositivos que o fazem possível).
(Continua)
(Continuação)
Pergunta-se, então: a transferência de um bem, outrora comum, ao domínio exclusivo de um cônjuge (i.e., ao seu patrimônio não comunicável) implica dissolução da sociedade conjugal, mesmo que seja o único bem comum dos cônjuges? Suponha-se que um cônjuge passe a utilizar bem comum exclusivamente para o desempenho de sua profissão, com anuência do outro. Há dissolução da sociedade? Parece-me que não, na medida em que a sociedade conjugal não se caracteriza pelo patrimônio que a compõe em dado momento, mas pelo vínculo matrimonial (ou pela união estável) e a consequente possibilidade de inclusão e exclusão de bens da comunhão pelos meios legais. Do contrário, o casal que alienasse todo o patrimônio comum daria fim à sociedade conjugal, em contrariedade ao artigo Código Civil 1.571, que contém rol taxativo. Assim, entendo falacioso reputar que a simples modificação do rol de bens que compõe a comunhão a descaracterize ou a extinga.
Admitida, então, a desvinculação entre os bens e a sociedade conjugal, se se procede à execução de dívida não-comum sobre a meação do devedor, em consonância com a expressa autorização dos artigos 592, I, e 655-B do Código de Processo Civil, não há extinção da sociedade conjugal. Há tão somente o deslocamento de um bem do patrimônio comum ao patrimônio particular do cônjuge não obrigado (em outras palavras, a metade do bem que não está sujeita a execução é devolvida ao cônjuge não obrigado, passando a integrar seu patrimônio particular).
(Continua)
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