Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que nasceu da necessidade de resguardar a segurança jurídica ao cidadão, quanto ao devido processo legal na condução das investigações criminais no Brasil.
É basilar para o sistema acusatório vigente no país o equilíbriodas partes e a imparcialidade no processo de realização da Justiça criminal, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, com a função essencial de conter os excessos e abusos do poder punitivo do Estado.
Na linha da tendência universal da Corte Europeia dos Direitos do Homem, merece especial atenção o respeito à equitatividade do processo penal, devendo garantir às partes a paridade de armas.
Assim, a Constituição Cidadã de 1988, preocupada com a dignidade da pessoa humana, adota um sistema de freios e contrapesos, pelo qual atribui à Polícia Judiciária a função de investigar as infrações penais e prevê o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Por outro lado, restringe os poderes investigatórios do órgão ministerial em favor da proteção das pessoas submetidas à investigação criminal.
Bem por isso, não se sustenta a tese de que é lícito e legítimo a quem acusa, a quem atua como fiscal da lei, também investigar direta e paralelamente à Polícia Judiciária, sem expressa previsão legal, sobretudo, quando a norma constitucional assegura ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
Entretanto, membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Os argumentos utilizados por eles não merecem prosperar.
Diferentemente do afirmado por promotores e procuradores, no Substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no artigo 129 da Constituição, em especial nos incisos VII e VIII.
O Ministério Público, mesmo com a aprovação da proposta em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.
Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da Impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.
As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal — afinal, qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP? —, ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no artigo 3º do Substitutivo aprovado. Além disso, o texto aprovado pelos deputados federais, em seu artigo 1º, reitera a preservação das atribuições constitucionaisdas Polícias Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros.
Igualmente resguardadas estão as apurações de infrações administrativas realizadas pelos órgãos de controle, com reflexos na seara criminal, cujo resultado continua servindo de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público ou, se insuficiente, para requisição de instauração de inquérito policial. Isto é, não será afetada a rotina de órgãos tais como a CGU, TCU,COAF, CVM, Banco Central do Brasil, Ibama, INSS e Receita Federal.
Também não é verdade, como apregoam alguns membros do Ministério Público, que os países mais “desenvolvidos” adotam o paradigma de investigação ministerial. Inglaterra e Austrália, por exemplo, adotam modelo semelhante ao brasileiro. Por outro lado, Uganda e Indonésia adotam a versão com o Ministério Público investigador.
Ademais, em países onde a lei prevê a investigação criminal pelo MP, ele é responsável por investigar tudo e não escolhe casuisticamente o que apura. O Parquet não pode e não será o mesmo que oferece a denúncia e acompanha o processo, como deseja o congênere brasileiro.
Por último, caso se efetive o modelo em que o Ministério Público acumula as funções de órgão investigador, acusador e fiscalizador, os riscos serão imensuráveis aos direitos e garantias fundamentais do cidadão investigado. Com o agravante de que os procedimentos investigatórios, neste caso, não estarão previstos em lei e não se submeterão a qualquer controle externo ou jurisdicional. Logo, é inaceitável esse desvirtuamentodo sistema acusatório.
O que a sociedade brasileira espera é uma investigação colaborativa, onde todos os atores do sistema de persecução penal — autoridade policial, promotor, defensor e juiz — atuem como uma equipe comprometida com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a Polícia Judiciária não deve ser tutelada para atuar em favor do órgão acusatório, mas deve ser livre no seu convencimento e na apuração sobre os fatos investigados. De outra forma, a defesa também pleitearia, como vem pleiteando nos países onde o MP é investigador produzir suas próprias provas, numa verdadeira investigação defensiva, como forma de equilibrar a paridade de armas com a acusação. No Brasil, porém, a Polícia Judiciária é isenta, portanto, o resultado da investigação é a verdade que servirá igualmente à acusação e à defesa.
Neste contexto, o inquérito policial, por sua vez, deixa de ser apenas um procedimento investigatório preliminar inquisitorial para se tornar instrumento de garantia dos direitos fundamentais do cidadão, seja ele vítima, suspeito, indiciado ou investigado.
Por fim, esse fenômeno de policialização do Ministério Público esvazia as funções, as atividades e, consequentemente, os recursos que deveriam ser destinados às Polícias Judiciárias, já tão esquecidas pelos gestores de segurança pública, deixando-lhes apenas a obrigação de investigar, sem os meios necessários, todos os demais crimes que diuturnamente batem às portas das delegacias e cujas vítimas e perpetradores, insignes desconhecidos, não rendem holofotes.
engraçado, pois o judiciário investiga, prende de ofício e ninguém fala nada. Onde já se viu acusar, semm poder produzir provas ? é cobra sem veneno.
ademais, inss investiga, BC investiga, COAF investiga, receita investiga, vítima investiga, advogado investiga, OAB investiga, todos investigam
engraçado, pois o judiciário investiga, prende de ofício e ninguém fala nada. Onde já se viu acusar, semm poder produzir provas ? é cobra sem veneno.
ademais, inss investiga, BC investiga, COAF investiga, receita investiga, vítima investiga, advogado investiga, OAB investiga, todos investigam
O problema é que esta cobra tem veneno e o pior, querem dar asas. Daqui a pouco vão querer foice. Investigar, acusar, condenar e exevutar
O problema é que esta cobra tem veneno e o pior, querem dar asas. Daqui a pouco vão querer foice. Investigar, acusar, condenar e exevutar
Tudo pode fugir ao controle, se não houver contra-peso.
Todo poder excessivo, tende a revelar a verdadeira natureza humana por trás desse exercício. O problema não é investigar, mas como se faz essa investigação. Naturalmente, o poder revela quem somos e então, o
Sempre a mesma balela da teoria dos poderes implícitos. Sempre o mesmo fundamento. Diga, qualquer lei que trata sobre a investigação do MP? Não vale a aplicação da teoria da Katchanga.
Sempre a mesma balela da teoria dos poderes implícitos. Sempre o mesmo fundamento. Diga, qualquer lei que trata sobre a investigação do MP? Não vale a aplicação da teoria da Katchanga.
Não parece ser esse o posicionamento europeu a respeito do tema, nem tampouco o sistema a ser seguido por lá, conforme notícia adiante transcrita:
"A entidade Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades (MEDEL) divulgou, esta semana, manifestação contra a Proposta de Emenda Constitucional 37 (PEC 37), em tramitação no Congresso Nacional, que retira do Ministério Público o poder de investigação. “A notícia de que pode vir a acontecer ser o Ministério Público brasileiro impedido de poder desenvolver ou prosseguir as investigações criminais, que em qualquer país democrático sempre devem poder ser controladas, desenvolvidas e/ou completadas por uma entidade a quem caiba constitucionalmente o exercício independente da ação penal, não pôde, assim,
senão causar a maior estupefação no seio da reunião do Secretariado da MEDEL, que nos dias 2 e 3 de Fevereiro de 2013 se reuniu em Berlim”, afirmou o presidente da entidade António Cluny. Ele destaca que “na Europa e no âmbito dos sistemas de Justiça dos países da União Europeia e do Conselho da Europa, o atual estatuto constitucional do Ministério Público brasileiro tem constituído uma referência e, inclusive, tem
sido debatido e exposto como exemplo, sempre que foi necessário proceder a reformas em alguns dos países europeus que democratizaram os seus sistemas
de Justiça”. Para a MEDEL, “para poder prosseguir tal atribuição constitucional deve, por isso, caber ao Ministério Público o poder de controlar ou dirigir o inquérito
penal”.
ENTENDA PORQUE A PEC 37/2011 NÃO
RETIRA O PODER DE INVESTIGAÇÃO DE
NENHUM OUTRO ORGÃO:
1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o
titular da ação penal pública;
2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar,
a qualquer tempo, a abertura de investigações e a
realização de diligências investigatórias;
3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da
atividade policial;
4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que
compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a
apuração de infrações penais, exceto as
militares;
5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de
investigação, nem explícita nem implicitamente,
não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime
tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO
QUE NÃO SE DETÉM;
6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;
7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e
fiscalização atribuídas legalmente a outros
órgãos públicos que não promovem
investigação criminal, tais como TCU, CGU,
IBAMA, COAF e Receita Federal;
10
8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre
órgãos de controle e fiscalização, o Ministério
Público e as polícias judiciárias;
9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário
investiguem os seus próprios membros pela prática
de infrações penais;
10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de
persecução criminal brasileiro, que se funda na
separação de atribuições entre órgão investigador,
acusador, defensor e julgador;
11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já
realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas
até a sua promulgação, moderando seus efeitos;
S E G U E
12- A PEC 37 evita a prática de investigações
casuísticas, seletivas, sem controle e com o
propósito meramente midiático;
13- Por não possuir o poder de investigação, o MP
apresentou, nos últimos anos, duas propostas de
emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse
fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas,
em respeito ao sistema acusatório e a ordem
Constitucional;
14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia
Geral da União, visando a preservação da
legalidade, manifestaram-se expressamente
contrárias ao poder de investigação do MP;
15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e
desvios de finalidade, permitindo apenas
investigações legais, com o controle externo
do MP e do Poder Judiciário, e acesso à
defesa.
Colocar o poder de investigação em apenas um órgão é ir contrário aos princípios e valores de uma democracia. Atualmente, o sistema que vigora no Brasil é o freios e contrapesos, no qual cada poder fiscaliza o outro. Porém, há doutrinadores que já sustentam mais dois poderes, quais sejam, o Ministério Público e Tribunal de Contas. Ou seja, cada poder fiscaliza, controla, impedi arbitrariedade e não concentra o poder tudo em um órgão só.
Tirar do Parquet a função investigatória é abrir as portas para impunidade e para corrupção, que já assolam o país a geração. Precisa-se descentralizar o poder. Com isso, o MP continuará tende o poder investigatório, bem como a Polícia Judiciária.
Colocar o poder de investigação em apenas um órgão é ir contrário aos princípios e valores de uma democracia. Atualmente, o sistema que vigora no Brasil é o freios e contrapesos, no qual cada poder fiscaliza o outro. Porém, há doutrinadores que já sustentam mais dois poderes, quais sejam, o Ministério Público e Tribunal de Contas. Ou seja, cada poder fiscaliza, controla, impedi arbitrariedade e não concentra o poder tudo em um órgão só.
Tirar do Parquet a função investigatória é abrir as portas para impunidade e para corrupção, que já assolam o país a geração. Precisa-se descentralizar o poder. Com isso, o MP continuará tende o poder investigatório, bem como a Polícia Judiciária.
O sistema europeu não guarda nenhuma relação com o sistema brasileiro, tão pouco o americano. A polícia brasileira é pobre e ponto. Se tivessemos os recursos materiais e humanos que els têm lá teríamos uma polícia melhor sem dúvida. Meu exemplo: me inscrevi para fazer um curso nos EUA em setembro, mas o organizador antecipou o curso para junho, como ainda não tenho todo o dinheiro não poderei ir. Cursos no Brasil só pagos pelo próprio interessado, o governo dispõe aepnas de pequenas atualizações à distância que pouco acresce ao conhecimento do policial, já que não são testadas na prática. Existe um curso de excelência no Paraná, outro em Minas Gerais. Fiz as contas, não consig pagar nenhum nem outro. O curso do Paraná aprimoraria abordagens policiais, o que significa melhor técnica e maior controle, por conseguinte, menor risco à sociedade. O de Minas´aprimoraria meus conhecimentos em inteligência policial, o que traria melhores resultados nas minhas investigações. A única possibilidade de conseguir um curso de graça é fazer parte da Força Nacional, onde a contrapartida é trabalhar em Estado estranho por certo tempo.
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