Antonio Galvão: Justiça pode considerar clamor popular dentro da lei

Tema corriqueiro que vem à tona por ocasião de julgamentos polêmicos e de grande repercussão, a relação entre clamor popular e Justiça Penal foi objeto de acalorados posicionamentos ao longo do julgamento do mensalão (designação que uso sem qualquer intuito valorativo, mas apenas por reputar pouco acessível e demasiadamente pasteurizado o nome Ação Penal 470). De um lado, havia aqueles que categoricamente afirmavam que a “Justiça” (no caso o Supremo Tribunal Federal) não poderia se curvar ao “Clamor Popular”, mas sim julgar conforme a Lei. Em sentido contrário, outros diziam que os julgadores, por serem fruto da sociedade, não poderiam permanecer alheios aos anseios dela.

Muitas dessas afirmações, proferidas inclusive por ministros do próprio STF, foram ditas e veiculadas em meio ao calor dos acontecimentos e, por vezes, de forma descontextualizada, passando a ideia de que há basicamente dois tipos bem distintos de julgadores, uns extremamente influenciáveis pela opinião pública e outros totalmente refratários a ela. É evidente que isso causa certa perplexidade ao público em geral e até mesmo aos jovens acadêmicos de direito, que ainda não possuem uma visão global do ordenamento jurídico. Diante disso, parece-me oportuno tecer algumas considerações sobre até que ponto pode ou não a Justiça Penal levar em conta o Clamor Público.

Em tal tarefa, selecionei três tópicos, habituais frequentadores dos noticiários: provas, dosimetria das penas e prisão preventiva.

No que diz respeito às provas (que no final das contas, corresponde à tarefa de estabelecer a culpa ou inocência dos acusados), é praticamente pacífico o entendimento de que o julgador deve ser de todo intransigente com o Clamor Popular, atendo-se exclusivamente à criteriosa e fundamentada análise dos autos, ou seja, dos documentos, laudos e depoimentos que efetivamente foram produzidos no processo (é o chamado principio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal).

Em contrapartida, quanto à dosimetria das penas entende-se, também sem grandes polêmicas, que o clamor popular pode servir de base para uma punição mais rigorosa, uma vez que o artigo 59 do Código Penal é claro ao dispor que o juiz, ao estipular a pena, deverá considerar, dentre outros fatores, as circunstâncias e consequências do crime, que claramente englobam a maior ou menor repercussão social derivada de resultados ou efeitos não necessariamente ligados àquela espécie de delito.

Por exemplo, quanto ao crime de homicídio, é do senso comum que tirar a vida de outra pessoa constitui fato grave. Contudo, tal gravidade é inerente ao delito em questão. Desse modo, a consequência ou repercussão que autoriza uma punição maior corresponde a algo extraordinário, o que, em termos de clamor popular, pode ser notado em processos envolvendo a morte de celebridades (caso Daniella Peres); jornalistas (caso Tim Lopes); autoridades (caso Juíza Patrícia Acioli) ou que por variados motivos geraram grande comoção social (caso Richthofen e caso Isabella Nardoni).

A referência ao clamor popular também é notada em decretos de prisão preventiva, especialmente naqueles que tem por base a preservação da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). Todavia, oportuno reconhecer que o termo clamor popular é evitado nessas decisões, sendo usualmente substituído por dizeres como: alarma social; desassossego da comunidade; grave repercussão, entre outros. Isso talvez se deva ao desmerecido estigma da expressão por supostamente transmitir a ideia de que o julgador estaria preterindo a boa técnica jurídica para simplesmente jogar para a torcida. Além disso, para piorar a já baixa autoestima da injustiçada expressão, ela costuma aparecer com mais frequência na jurisprudência contrária, resistente ao seu uso nos decretos de prisão preventiva, a qual chega a tratar o clamor popular como se fosse um agente patogênico a ser excluído ou rapidamente eliminado do mundo jurídico.

Ainda quanto à prisão preventiva, outro problema trazido por essa corrente mais refratária aos anseios sociais corresponde à recusa em dar atenção aos fatos que saltam aos olhos nas manchetes dos meios de comunicação. Isso pode ser constatado em excertos de julgados, tais como: clamor popular não pode ser confundido com a repercussão nos meios de comunicação em massa ou clamor popular não se confunde com o sensacionalismo da mídia. Todavia, a repercussão nos meios de comunicação é pautada justamente por um maior ou menor interesse da sociedade em determinada notícia. Desse modo, se o julgador não puder considerar aquilo que é amplamente divulgado pela mídia, creio que a única forma de sentir os clamores ou anseios públicos seria aguardar algum evento revolucionário (talvez uma primavera árabe-tupiniquim), o que, ainda bem, não se coaduna com nosso Estado Democrático. 

Em suma, a Justiça Criminal pode levar em conta o clamor popular, mas sempre dentro da margem de atuação prevista na Lei. Os julgadores sensíveis aos anseios sociais não devem ficar encabulados ao usar literalmente a expressão clamor popular, dando a ela uma merecida segunda chance de acepção mais digna. Finalmente, os meios de comunicação são fontes legítimas para se aferir, com serenidade e razoabilidade, os anseios da sociedade, não devendo o julgador fingir ignorar o mundo que o cerca.

Antonio Galvão

é juiz de Direito titular da 1ª Vara Judicial e do Tribunal do Júri de Itapecerica da Serra (SP)

Diogo Duarte Valverde disse:
24 de fevereiro de 2013 às 11:33

Bastante sensatos os argumentos do articulista. Apenas gostaria de acrescentar que é mister sempre se pautar pela equanimidade ("fairness") ao aplicar a pena ou decidir pela segregação cautelar. No primeiro, o clamor popular deve ser levado em consideração apenas na exata medida da retribuição aceitável para o crime -o clamor que extrapola os limites da retribuição aceitável não deve ser considerado. Não se coaduna com o princípio de retribuição o tratamento mais severo apenas pois assim o povo quis, sem que isto tenha relevância com a gravidade concreta do crime. Não entendo que a dosimetria da pena seja o momento oportuno para atender aos anseios deste ou daquele, em uma abordagem utilitarista. Afinal, se o Direito Penal é uma ferramenta punitiva (punitiva, sim) aplicável a quem pratica condutas tão inaceitáveis ao ponto de ofender tanto bens jurídicos tutelados quanto o senso comum de civilidade, é também uma proteção garantida ao acusado contra excessos do Estado e do povo. Dois casos idênticos não podem ser punidos distintamente apenas devido à repercussão midiática e popular.
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Enquanto à prisão preventiva, o clamor popular deve ser atendido apenas se:
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a) A gravidade concreta (não abstrata, decorrente apenas do tipo penal em abstrato) do crime é tamanha que a liberdade do indivíduo represente uma verdadeira ameaça à credibilidade da Justiça e uma afronta ao sentimento do homem médio.
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b) Couber prisão preventiva em todos os casos idênticos, que presumir-se-ão igualmente notórios, independentemente da cobertura da imprensa.
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Apenas mediante este teste -cujo objetivo seria o de resguardar as devidas proteções e respeitar precedentes- deveria uma preventiva ser aplicada com base no clamor popular.

HALLEX PEREIRA NEVES disse:
24 de fevereiro de 2013 às 16:07

Concordo com o eminete e respeitado colunista ,porém esse clamor so e sentido quando o grito vem das elites deste País,pois eles tem intrumentos para levantar suas vozes e pressionar os julgadores,tanto e que o clamor no caso do mensalão foi politico ,as oposições se uniram e colocaram a faca na garganta dos ministro do STF ,que vorazes por apoio midiatico se renderam ,quem não foi conivente a exemplo do ministro LEVANDOWISK foi esecrado pela midia a ponto de quase ser agredido nas ruas ora que clamo,agora as classes trabalhadoras ,menos abastadas ficam a merce da propria sorte.

Jaderbal disse:
25 de fevereiro de 2013 às 10:20

O clamor popular não pode ser levado em consideração para agravar a situação do agente ou acusado. O principal motivo é porque o clamor popular não pode ser controlado pelo agente. Aliás, o clamor popular de sábio não tem nada, pois o povo pode ser induzido por uma voz mais enérgica, por métodos de propaganda ou bombardeamento midiático.
Quando utilizado como única justificativa para a prisão preventiva é simplesmente a negativa do princípio da presunção de inocência. Quem o defende, está interpretando o o artigo artigo 5º, inciso LVII, da CF, utilizando uma lei ordinária, um lamentável erro de hermenêutica. Veja-se que o réu, nesse caso é inocente, repito, inocente, portanto, um fator externo a ele e a seus atos passados jamais poderia piorar sua situação.
O homem é responsável por seus atos. Deve ser punido ao praticá-los ilicitamente. Porém, a resposta penal deve punir seu desígnio criminoso. Se o desígnio gerar qualquer reação fora do tipo penal, é algo que extrapola sua vontade. Puni-lo em virtude disso é deixar o direito ao sabor do acaso ou de fatores externos ao fato.
Ressalte-se que, a todo tempo, são praticados crimes repugnantes e que não geram comoção popular simplesmente porque a mídia não se interessa por eles. Alguns são tão repugnantes que a mídia deixa de publicá-los em todos os seus detalhes exatamente para não embrulhar os sensíveis estômagos de todos nós, como as torturas praticadas durante uma rebelião de presos. Mais uma demonstração de que o clamor popular não tem relação direta com a reprovabilidade da conduta do agente.

Servidor estadual disse:
25 de fevereiro de 2013 às 14:54

Democracia é a vontade da maioria sobre a minoria. É a elite é que se posiciona contra maior repressão, e pelo fim da impunidade. Quando se tiver coragem de realizar um plebiscito sobre o assunto se terá a verdade. O clamor popular ocorre quando a população já não suporta mais a violência que aquele individuo pratica em sua comunidade, ou quando o ato é tão nojento, tão repulsivo, que causa horror merecendo especial repressão para que não se repita. Enquanto se desfila lindas toerias constitucionais a popualção padece na mão de facínoras assassinos e traficantes. Porque só o marginal tem direito a uma política de direitos humanos? Por que não se leva em conta o que ele causou na sua comunidade? Por que só entrevista o condenado preso, porque não entrevistam seus vizinhos e vítimas para ter uma real visão do que realmente ocorreu!

Antonio Galvão disse:
26 de fevereiro de 2013 às 00:05

“Clamor Popular e Justiça Penal”. Este seria o título do artigo. De qualquer modo, agradeço por todos os comentários e críticas. Gostaria apenas de tecer algumas considerações quanto à afirmação do comentarista Jaderbal, segundo o qual: “O clamor popular não pode ser levado em consideração para agravar a situação do agente ou acusado. O principal motivo é porque o clamor popular não pode ser controlado pelo agente”. Contudo, analisando diversos casos históricos, é possível verificar que o agente não somente “controlava o clamor” como ansiava por ele. Por exemplo, será que os autores dos homicídios de John Lennon e JFK não puderam prever a enorme repercussão de seus atos. Outro exemplo concerne aos homicídios praticados em atos terroristas, cujo alarma e desassossego social é o objetivo final dos autores, transcendendo o próprio evento morte. Mais recentemente, houve o Caso Eloá, no qual o acusado, ciente de toda a cobertura dos meios de comunicação, acabou por consumar seu intento homicida. É lógico que, por vezes, a notícia de um crime, veiculada em órgãos de imprensa, não guarda exata sinergia com o clamor ou anseios sociais, mas foi justamente por isso que, no final do artigo, destaquei a necessidade da constante “serenidade e razoabilidade” do julgador ao analisar o caso concreto.... Abraço a todos.

GPCS disse:
26 de fevereiro de 2013 às 16:26

O artigo está excelente e é muito elucidador, escrito de maneira direta e objetiva. Parabens ao Dr. Antonio.

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