Este breve texto é (mais uma [1]) resposta ao professor Lenio Streck, em razão de suas infelizes, equivocadas e infundadas críticas endereçadas à Defensoria Pública, cujo regramento jurídico parece desconhecer completamente. Do alto de sua titulação (doutor e pós-doutor em Direito), Lenio deveria, antes de escrever sobre determinado assunto ou instituição, pesquisar e se inteirar mais, sob pena de contradizer a sua exitosa trajetória acadêmica.
Pois bem. Existem diversas receitas para deixar um texto mais erudito, chamativo, intelectual, enfim, cult. No meio jurídico, o uso excessivo do latim exerceu esse papel durante muito tempo. Atualmente, podem-se encontrar receitas mais sofisticadas: uma dose de título provocativo, meia xícara de referências a romances literários, dez colheres de expressões em alemão (de preferência, sem a respectiva tradução, para já estabelecer a inferioridade do leitor) e três pitadas de críticas a autores picados grosseiramente. Em hipótese alguma o prato pode ser temperado com humildade. Lenio parece conhecer bem esta arte e, infelizmente, a julgar pelos comentários em sua coluna, tem conquistado o paladar de (seus) leitores.
Analiso abaixo algumas recentes declarações do professor Lenio sobre a Defensoria Pública e faço, sobre cada uma delas, as observações que me parecem pertinentes.
As ideias erradas do professor Lenio
1 — Na coluna do dia 26 de julho de 2012 (Os perigos do neopentecostalismo jurídico — Parte II [2]), Lenio fez as seguintes indagações:
“E qual é a dimensão da palavra hipossuficiência, quando o STJ concede Habeas Corpus, impetrado por defensor público, a indivíduos que contrabandearam mercadorias de valor superior a R$ 20 mil? E defensor público é para isso?! Esses sujeitos não possuem condições de contratar um advogado? (…) Mas pelo menos o STJ poderia ter solicitado que os autodenominados hipossuficientes comprovassem a sua situação de hipossuficiência. Ou “hipossuficiente” é aquilo que o sedizente ‘hipossuficiente’ diz que é?”
Primeiro, qual é o número do aludido HC? Como um renomado acadêmico, Lenio deve saber da importância de sempre mencionar a fonte. Sem acesso ao conteúdo da decisão, fica imensamente difícil saber os seus contornos para se aferir a procedência da crítica. No entanto, alguns aspectos podem ser destacados. Para o professor Lenio, é um absurdo a Defensoria Pública defender um acusado rico no processo penal; no seu entender, deveria o STJ solicitar a comprovação da hipossuficiência. A crítica é rasa e sem fundamento. Em qualquer livro esquematizado ou cursinho para concursos —estes, que o professor Lenio afirma serem a causa do declínio do ensino jurídico—, é possível aprender que ninguém, no Brasil, pode ser processado criminalmente sem defesa. Sendo mais didático: se o filho do Eike Batista não constituir advogado para defendê-lo, deve o juiz remeter os autos para a Defensoria Pública desempenhar esse papel e, advirta-se, sem qualquer solicitação (?) para que aquele comprove ser pobre. Trata-se da denominada hipossuficiência jurídica. Portanto, respondendo: sim, Lenio, Defensor Público (também) é pra isso.
2 — Na coluna do dia 28 de fevereiro de 2013 (Concursos públicos: é só não fazer perguntas imbecis [3]), Lenio ironiza a atuação de um Defensor Público no estado do Rio de Janeiro. Refiro-me ao seguinte trecho de sua exposição:
Ensino jurídico, concursos públicos, crise do Direito: tudo está interligado. Não devemos nos surpreender com o que ocorre no cotidiano das práticas jurídicas, quando advogados, ao invés de buscarem a liberdade de clientes, pedem a prisão (veja-se, v.g., Defensor Público pede a prisão de administradores de Hospital Federal do Rio — a moda pode pegar, pois no RS advogado também pediu recentemente a prorrogação da prisão temporária de seu cliente).
Quero crer que o professor Lenio, por um lapso, não ouviu [4] a reportagem citada ou não se informou do ocorrido, o que, mais uma vez, é imperdoável para quem ostenta tamanho apreço pela cultura acadêmica, a qual pressupõe rigor e método na pesquisa. De qualquer forma, o equívoco do professor é manifesto: o Defensor Público, no caso, não pediu a prisão de seu “cliente”, mas sim de um diretor de hospital, réu de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria, que estaria descumprindo uma ordem judicial. Mais uma vez, então, Lenio mira na Defensoria, atingindo, porém, a si próprio.
3 — Na coluna do dia 21 de fevereiro de 2013 (Hipossuficiência e TV a cabo, fatos ou interpretação? [5]), Lenio aparece munido de um arsenal de equívocos acerca da Defensoria Pública. Seria preciso mais espaço para comentar os seus argumentos, mas, para a ocasião, devo me limitar àqueles mais graves.
Primeiro, sobre a tutela coletiva, a implicância do Ministério Público é puramente corporativista: aceita compartilhá-la com associações, mas com a Defensoria, não. Lenio chega a questionar: “por que a combalida ‘viúva’ deve pagar duas instituições para fazer a mesma coisa?”. Respondo: por várias razões que não caberia mencionar aqui neste espaço, mas, para a ocasião, parece ser suficiente dizer que, talvez, pelo mesmo motivo de a combalida “viúva” ter que pagar duas instituições para investigar crimes (o Ministério Público e a Polícia). Ora, afinal de contas, se quanto mais órgãos investigando, melhor, como defende o MP, por que não aplicar a mesma lógica à tutela coletiva? Brasil a fora, o Ministério Público, com raras exceções, tem criado obstáculos para o exercício da tutela coletiva pela Defensoria Pública. Um fato curioso: às vezes o MP peticiona nos autos unicamente para pedir a extinção do processo sem resolução do mérito, sequer pedindo, alternativamente, para assumir a titularidade da ação. Tal cenário, aliás, evidenciou-se no estado do professor Lenio (TJ-RS, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70034602201), ocasião em que desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal acertadamente destacou: “Vale dizer: o órgão do Ministério Público não agiu, quando deveria tê-lo feito, e tenta calar quem efetivamente o fez”.
Segundo, Lenio chama atenção para o fato de que o Conselho Nacional do Ministério Público estaria apurando casos em que a Defensoria extrapolou suas funções institucionais. Os ilustres Conselheiros do CNMP só podem estar partindo de uma interpretação topológica do Título IV — Capítulo IV da Constituição Federal, em que o Ministério Público, por aparecer primeiro, seria “mais essencial” do que as outras instituições (Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública), o que lhe possibilitaria intervir na atuação funcional destas. É preciso muita criatividade para extrair da CF que o CNMP —que sequer tem atribuição para revisar processo administrativo contra servidor do MP (STF, 1ª Turma, MS 28827, j. 28 de agosto de 2012), mas apenas contra os membros— possa apurar eventual desvio/extrapolação das funções institucionais pela Defensoria. Interessante observar que, conforme se extrai da matéria [6], a tal extrapolação das funções institucionais decorreria da atuação de Defensores Públicos como curadores especiais de crianças e adolescentes. Apenas dois pontos sobre esta questão: (i) o ECA prevê como diretriz da política de atendimento (artigo 88, VI) a “integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria (…)”; e (ii) o principal, a curadoria especial é função institucional garantida na Lei Orgânica da Defensoria Pública (artigo 4º, XVI, da LC 80/1994), ao contrário da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), que sequer prevê tal atuação.
Terceiro e, prosseguindo, Lenio informa que descobriu que a Defensoria Pública do Estado de Tocantins inventou a “notificação para desocupação”, que serviria para tirar homens acusados de violência doméstica de seus lares sem ordem judicial. Todavia, mais uma vez, afastando-se do seu dever de, como acadêmico (recordo: doutor e pós-doutor em Direito), citar a fonte (Qual o processo em que ocorreu isso? Quem foi o Defensor responsável?), Lenio joga para a plateia. Mas, também novamente, mirando a Defensoria, atingiu a si próprio. Pesquisando no Google, não se encontra absolutamente nada que relacione a tal “notificação para desocupação” a casos de retirada de maridos de suas casas sem ordem judicial [7].
Quarto, e finalizo o tópico, Lenio estranha o fato de que a Defensoria Pública possa eventualmente atuar nos dois polos da ação penal, ou seja, assistindo o réu e atuando como assistente de acusação da vítima. A suposta contradição, porém, não é sequer aparente, mas inexistente mesmo. Lenio poderia, aliás, invocar o in claris cessat interpretatio, assim como o fez quando, na mesma coluna, pugnou por uma interpretação literal do artigo 5º, LXXIV, da CF (para negar a legitimidade da Defensoria à tutela coletiva), pois, afinal de contas, o texto diz apenas “(…) a quem comprovar insuficiência de recursos”, nada dispondo que a Defensoria Pública deva defender apenas o réu, e não, eventualmente, a vítima. Desta contradição, acredito, nem Gadamer lhe salvará. Seja como for, esta dualidade funcional é algo que faz parte, também, do cotidiano do MP: ao mesmo tempo em que atua, prioritariamente, na busca pela condenação do réu, pode, por exemplo, impetrar HC em favor deste. Por outro lado, não se deve esquecer que o artigo 68 do CPP está em trânsito para a inconstitucionalidade (STF, 1ª Turma, RE 341.717 AgR, j. 05 de agosto de 2003), de modo que, nos estados em que já devidamente organizada a Defensoria Pública, esta, no mesmo processo em que defendera o acusado, poderá, inclusive, (preferencialmente, através de outro defensor), depois, ajuizar eventual ação civil ex delicto.
4 — Em recente texto publicado no jornal O Sul [8] (08 de fevereiro de 2013), no qual manifestou a sua indignação a respeito de um debate na TV sobre a PEC 37, em que participava o Corregedor-Geral da Defensoria do RS discursando favoravelmente à aprovação daquela, Lenio, assumindo-se de vez como o algoz da Defensoria Pública, perdeu qualquer senso, comum ou incomum, de razoabilidade e, mais uma vez, fez públicos os seus argumentos infelizes e errados sobre esta instituição.
Lenio diz que era favorável à autonomia financeira da Defensoria Pública, mas, depois de assistir um Defensor Público na TV (o Corredor-Geral da DPE-RS), mudou de opinião e, agora, apoia o veto da presidente Dilma ao PLP 114. Uma metamorfose ambulante: se o Defensor Público tivesse faltado ao debate ou a TV do Lenio estragasse, ele continuaria a favor da autonomia financeira da Defensoria…
Lenio prossegue, agora, questionando: “Por que não aumentar o grau de legitimados para defender os pobres? Não há esse ‘monopólio’ na CF”. Respondo: sim, Lenio, há esse monopólio na CF. Ao menos no que diz respeito ao serviço público de assistência jurídica gratuita, o constituinte entendeu por bem conferi-lo exclusivamente à Defensoria Pública (artigo 134, caput), modelo este, aliás, recomendado pela Organização dos Estados Americanos — OEA (Res. 2.656, 2011). Não precisamos aumentar o rol de legitimados para defender os pobres, assim como são desnecessários mais legitimados para a ação penal pública. Basta investimento em ambas as instituições constitucionalmente investidas destas funções.
Mais a frente, Lenio diz: “Brasil afora, a DP vem impedindo os municípios, CRAS, Conselhos tutelares e ONG’s a prestarem assistência jurídica. Ela quer ter o monopólio… dos pobres. Por ex., a DP é contra a advocacia pro-bono”. Respondo novamente: não é a Defensoria que impede os municípios, CRAS, Conselhos Tutelares e ONG’s de prestarem assistência jurídica, mas a própria CF, a mesma que inviabiliza a criação de MP e Poder Judiciário municipal. E que fique claro: a Defensoria não é e nem poderia ser contra a advocacia pro bono.
E, finalmente, Lenio conclui com esta pérola: “por que aumentou o número de presos no Brasil? Não seria o “monopólio” o causador? Enquanto a DP se preocupa com ações coletivas, cíveis, etc, as filas dos carentes no crime aumentam”. Confessem, por esta vocês também não esperavam: não é a criminalização do comércio de drogas, a expansão do poder punitivo, a desigualdade social nem o fracasso da ressocialização a causa do aumento de presos no Brasil, mas sim a Defensoria Pública. Pra manter a cordialidade, melhor parar por aqui.
Menos corporativismo, mais aliança
Esta resposta poderia seguir com o exame de outras declarações infelizes do professor Lenio sobre a Defensoria, a exemplo de quando afirmou, recentemente, em entrevista [9], que “Há outros projetos visando enfraquecer o MP. Outro segmento que tem muitos deputados e que tem lobby poderoso é a Defensoria Pública, hoje ‘a menina dos olhos’ da República e, principalmente, dos governos petistas”. Para que fique claro aos leitores: esta “menina dos olhos da República” a que se refere o professor Lenio —isso, a mesma que acabou de receber um veto da presidente da República (!), impedindo a sua autonomia financeira—, ao menos na esfera federal, atua com apenas 481 defensores públicos, alcançando somente 58 das 264 localidades em que há Justiça Federal, tendo que fazer frente a mais de 1.800 juízes federais, 3.600 juízes do trabalho, 1.700 membros do Ministério Público da União e 8.000 membros da Advocacia Pública Federal.
Não vou concluir com Nietzsche, Machado de Assis ou Guimarães Rosa, mas com a Constituição Federal, esta jovem, que, prestes a fazer 25 anos de idade, ainda é colocada de castigo de vez em quando, o que inviabiliza a efetivação de seus objetivos fundamentais, a exemplo da necessidade de se construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), pretensão esta incompatível com qualquer intriga institucional ou corporativista. Não vou, também, absolver a Defensoria Pública de toda e qualquer crítica que lhe foi ou será endereçada. Assim como todas as instituições, a Defensoria tem os seus erros e acertos. Impedi-la, porém, de se expandir e se consagrar, de uma vez por todas, como o modelo comprovadamente mais eficaz de prestação do serviço (público) de assistência jurídica gratuita, pode revelar não apenas um desconhecimento de seu regramento jurídico e funções institucionais/constitucionais, mas também um receio de que as portas dos tribunais finalmente se abram para os pobres.
Por fim, Ministério Público e Defensoria devem se contrapor apenas no processo; fora dele, são instituições irmãs, que têm objetivos comuns. Em resumo: o que lhes separa não pode destruir o que as une.
Receba, professor Lenio, esta humilde resposta como um convite sincero a se inteirar mais sobre as funções institucionais/constitucionais da Defensoria Pública, bem como de seu regramento jurídico.
[1] Responderam, também, ao professor Lenio, Arthur Luiz Pádua Marques (http://www.conjur.com.br/2013-fev-28/arthur-marques-defensoria-legitima-atuar-demanda-coletiva) e Manuel Sabino (http://defensorpotiguar.blogspot.com.br/2013/03/ousando-discordar-de-lenio-streck.html).
[2] http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/senso-incomum-perigos-neopentecostalismo-juridico-parte-ii
[3] http://www.conjur.com.br/2013-fev-28/senso-incomum-concursos-publicos-nao-perguntas-imbecis
[4] O áudio da reportagem pode ser ouvido no seguinte link: http://cbn.globoradio.globo.com/cbn-rj/cbn-rj/2013/01/21/DEFENSOR-PUBLICO-PEDE-A-PRISAO-DE-ADMINISTRADORES-DE-HOSPITAL-FEDERAL-DO-RIO.htm
[5] http://www.conjur.com.br/2013-fev-21/senso-incomum-hipossuficiencia-tv-cabo-fatos-ou-interpretacao
[6] http://www.conjur.com.br/2012-nov-02/cnmp-aprova-pedido-conflito-competencias-defensoria-publica
[7] Se tal fato efetivamente ocorreu – o que deveria ter sido mais detalhado pelo professor Lenio, até mesmo para se garantir o contraditório –, a atuação da Defensoria do Estado de TO foi absolutamente ilegal.
[8] O texto foi reproduzido no site do Conjur, seguido de nota da ADPRGS e da AMPRS: http://www.conjur.com.br/2013-fev-11/embargado-adpergs-divulga-nota-repudio-artigo-lenio-streck-jornal-gaucho
[9] http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/516572-a-pec-37-e-produto-de-lobby-poderoso-da-policia-entrevista-especial-com-lenio-streck
Agora, perdeu a razão.
Se quer atacar o articulista e/ou seus argumentos, vá lá...
Mas rasgar a Constituição? Sim, o título já diz tudo. E com base nisso, nem precisa o Prof. Lênio fornecer nº de HC coisa nenhuma.
Pensei que a Defensoria fosse para atender somente pobres, pois conforme a Deliberação n° 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública(São Paulo, 2010) estabelece a necessidade da pessoa física possuir renda familiar LIMITADA A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS entre outras coisas.
O problema é que tem Defensor Público que quer ser Promotor, mas sem passar no concurso do MP.
Aparentemente o candidato aprovado não conhece a atribuição da Defensoria, a qual consiste em ser assistente da parte comprovadamente carentes, ou seja, quando esta não puder pagar um advogado particular, logo o defensor público é um advogado
Antes o título era: "Defensoria deve atender pobres e ricos." Pobres e ricos e ponto!
Agora, com a alteração da redação, a "Defensoria deve atender pobres e ricos no processo penal".
A Defensoria deve atender o POBRE e PONTO!
Já não basta o vagabundo, marginal "ralé" roubar, assaltar, violentar, atentar conta a vida de tantos no cotidiano das grandes cidades e, porque é ralé, ter "AdEvogado" do Estado?
Agora, se o colarinho branco roubar, além do dinheiro público, ainda terá Defensor Público para defender-lhe?
Antes o título era: "Defensoria deve atender pobres e ricos." Pobres e ricos e ponto!
Agora, com a alteração da redação, a "Defensoria deve atender pobres e ricos no processo penal".
A Defensoria deve atender o POBRE e PONTO!
Já não basta o vagabundo, marginal "ralé" roubar, assaltar, violentar, atentar conta a vida de tantos no cotidiano das grandes cidades e, porque é ralé, ter "AdEvogado" do Estado?
Agora, mais essa: se o colarinho branco roubar dinheiro público, ainda terá Defensor Público para defender-lhe?
Não demora muito para aquela corrente de "spam" de campanha contra o "auxílio-reclusão" incluir mais um benefício custeado pelo Estado: o "AdEvogado do Estado".
A despeito das críticas ao Prof. Lenio no artigo, algumas que pontualmente até concordo, vê-se que neste país vige a cultura de que ter conhecimento é algo pacaminoso.
Se o autor busca fundamentar suas ideias na doutrina estrangeira, se articula as informações por outra fontes de conhecimento não jurídicas, trazendo a literatura e outros elementos culturais para dentro de seu texto ele é tachado prejorativamente.
Os livros são separados na biblioteca por temas apenas para facilitar a pesquisa do usuário. O conhecimento não é como uma biblioteca, os diversos conteúdos e as diferentes áreas se interpenetram.
Graças a Deus!!! Já estava abandonando minhas leituras diárias do site! Ainda bem que publicaram algo sério sobre a Defensoria Pública. Registro meus parabens ao Sr.Caio pelo brilhante artigo. Quem sabe, agora, os leitores compreendam melhor as atribuições (típicas e atípicas) da Defensoria Pública.
Fico estarrecido em ver quanta besteira pode sair de uma boca de um advogado. Dizer que a pessoa que comete um fato criminoso não tem direito a defesa criminal é simplesmente digno de nota. Pior é associar as atribuições de um Defensor simplesmente à área criminal. Na DPU, por exemplo, os atendimentos penais são exíguos. Outro advogado sustenta que o Defensor quer ser MP, mas, como não passa no concurso.... No meu concurso e na DPU existem ínúmeros ex-juízes e MPs. A dificuldade é a mesma e quem desdenha é porque não consegue aprovação e só resta mesmo adevogar. E só para constar, Defensor Público não é advogado, é Defensor Público.
Realmente, a falta de respeito do Articulista para com as ideias esboçadas pelo prof. Lenio, postas de forma tão clara e independente, é de assustar. Pode-se até não concordam com Lenio, mas dizer que as críticas à Defensoria são "equivocadas e infundadas", fruto de falta de pesquisa, só denota a absoluta falta de tolerância do Articulista com quem pensa diferente. O mais grave, creio eu, é que nós vamos ter que pagar os vencimentos desse cidadão, mais um que já ingressa no serviço público com a mentalidade arrogante do dono da verdade absoluta.
Depois de ler um ótimo artigo e alguns comentários nem tanto, escrevo apenas para esclarecer a quem interessar possa que Defensoria Pública atua na defesa de pessoas não necessitadas não só no processo penal, mas também no processo civil, quando exerce a curadoria especial (art. 9º do CPC), sendo essa uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, LC n. 80/94). Ressalto que tais dispositivos têm sido aplicados pacificamente todos os dias não só pelos juízes e tribunais regionais federais brasileiros, mas também pelo STJ e STF. A jurisprudência pátria entende tal função como totalmente compatível com a essência institucional da Defensoria Pública.
Para os leigos pode até parecer coisa rara, mas quem realmente atua na área sabe que existem milhares de casos em que o réu citado por edital torna-se revel. Isso acontece com frequência em execuções fiscais, bem como ações monitórias (na Justiça Federal, a CEF promove milhares e milhares de ações monitórias todos os dias).
É certo que a orientação jurídica e defesa dos necessitados necessitados é função principal da Defensoria Pública. Mas está longe de ser sua única função. E quem critica essas outras funções da Defensoria, no fim das contas, o faz porque quer apenas que o dinheiro público continue sendo desviado para manutenção dos malsinados convênios do Estado com a OAB (advocacia dativa).
Péssimo artigo, escrito num estilo agressivo e cheio de artifícios retóricos infantis.
Só quero fazer uma pergunta ao futuro defensor: ele disse que a defensoria pode, sim, pedir a prisão do diretor do hospital. Ótimo.
Mas e se este diretor do hospital não constituir advogado? A Defensoria não pode, segundo ele, defender pobres e ricos? E aí: um defensor vai assistir esse diretor, atuando contra outro colega ?!?!?!?!
Foi isso o que o Lênio quis dizer, meu caro. O"cliente" referido pelo Lênio é o próprio direotr do hospital!
A defensoria quer mesmo ser MP... pobres dos pobres deste país... nem DP quer saber deles...
O procurador do MP Lênio não deve nem responder, acho. Argumentos irrefutáveis. Parabéns. Os ministros do STF precisam ler o artigo, magnífico.
Paiva, parabéns pelo seu texto. Espero que a sua nomeação ocorra o mais rápido possível, sem dúvida você será um daqueles Defensores (de verdade) que farão a diferença.
Quanto à alguns comentário, acho até engraçado a reação anti-defensoria vinda do MP e da Advocacia privada. Seria medo de perderem espaço?
Perderem espaço sim, e aqui me dirijo principalmente aos meus colegas Advogados,que em total inobservância aos princípios éticos se aproveitam da falta de instrução e conhecimento inerentes às pessoas de baixa renda, os hipossuficientes, cobrando honorários absurdos ou agindo com total descaso com ações desses pobres coitados. Como ficará a vida desses "profissionais" quando vier à tona que a DP presta serviço gratuito e de qualidade?
E afirmo serem os serviços prestados pela DP de qualidade, uma vez que tive a honra de fazer parte dos quadros da DPU, como estagiária, e acompanhei de perto a dedicação de tantos defensores comprometidos com a defesa dos direitos de seus assistidos. E daí que seus assistidos sejam "marginais"? Não garante a CF o devido processo legal e a ampla defesa (que aliás inclui a defesa técnica), independentemente do crime que tenham cometido?
Meus parabéns ao Caio, pelos irrefutáveis argumentos.
E, por mais uma oportunidade, meus olhos são obrigados a ler os comentários desrespeitosos do Dr. Pintar.
O art. 134 da Constituição Federal determina que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.” Portanto, a competência de fazer a defesa dos não necessitados é do advogado, e, dependendo do caso, também destes, ex vi do art. 133 da Carta Política. A recíproca não é verdadeira. A Defensoria Pública tem que se contentar em cumprir sua incumbência Constitucional, isto é, orientar e defender somente os necessitados. Inclusive, já que os Nobres Defensores Públicos insistem em não se inscreverem nos quadros da OAB, não fazem jus aos honorários prescritos no art. 22 do Estatuto da OAB. Como funcionários públicos, estão sob a égide dos princípios estatuídos no art. 37 da Constituição Federal, devendo obediência ao contribuinte.
O art. 134 da Constituição Federal determina que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.” Portanto, a competência de fazer a defesa dos não necessitados é do advogado, e, dependendo do caso, também destes, ex vi do art. 133 da Carta Política. A recíproca não é verdadeira. A Defensoria Pública tem que se contentar em cumprir sua incumbência Constitucional, isto é, orientar e defender somente os necessitados. Inclusive, já que os Nobres Defensores Públicos insistem em não se inscreverem nos quadros da OAB, não fazem jus aos honorários prescritos no art. 22 do Estatuto da OAB. Como funcionários públicos, estão sob a égide dos princípios estatuídos no art. 37 da Constituição Federal, devendo obediência ao contribuinte.
A defensoria pública incumbe, primordialmente, a defesa dos pobres, isso é verdade. Todavia, também atua em curadoria quando assim necessário, seja em demandas cíveis ou penais.
Alguém perguntou sobre o colarinho branco, terá defesa da Defensoria? Se figurar caso de curadoria é claro que sim. Todos tem direito à defesa, e é lamentável ver advogados não compreendendo tal direito.
São inúmeros os casos em que é necessária a atuação de advogado dativo para defesa de um réu em processo criminal, e os advogados pedem, pelos mais diversos motivos, para se retirarem da atribuição, exigindo uma constante alteração que apenas prejudica a defesa técnica da parte e prolonga o processo ao tempo a prescrição. Ou seja, ou gera uma nulidade, ou a extinção da punibilidade.
A falta do devido processo legal, portanto, é o que gera a impunidade, tornando inútil o trabalho inclusive do Parquet ao elaborar a peça acusatória.
Quanto aos honorário, ao menos a nível Federal, o defensor não os recebe. Vai para um fundo especial de aparelhamento, como posto de forma cristalina na legislação.
Nada contra críticas à sistemática que a Constituição possa ter eleito para a organização da Defensoria Pública, mas desde que fundadas em argumentos racionais e concretos.
Justificar posicionamento em achismos, em especial no posto que ocupa, não é admissível para o professor Lênio Streck, que todos sabem possui capacidade suficiente para justificar de forma completa e coerente seus argumentos.
Discordar de um autor é uma prerrogativa de todos nós. Ocorre que a urbanidade é o 'mínimo existencial' para um debate, especialmente quando estamos todos entre operadores do Direito (ou futuros operadores, como parece ser o seu caso). O autor foi de uma infelicidade absurda ao denegrir a imagem do Dr. Lenio, apequenar seus argumentos, foi preconceituoso ao criticar o uso de conhecimentos adquiridos pelo estudo de doutrina estrangeira e seu uso. Como disse outra pessoa aqui, ter conhecimento no Brasil é pecado, e difundi-lo é pecado maior ainda... Por ser um espaco limitado para adentrar no merito, quero apenas dizer que é no mínimo curioso que o autor, que ainda aguarda nomeacao, nao tenha se inteirado da situacao de seus colegas em todo o pais. Coincidentemente, no dia de ontem, dialogando com a Defensora Publica que atua na comarca onde trabalho, ela reclamou exatamente sobre a quantidade absurda de pessoas que procuram a defensoria mesmo tendo recursos para pagar por um advogado, o que a vem impedindo de atuar no que realmente importa, que sao os pobres, que no interior do Ceara sao maioria. Reclamou-me ainda que nao somente querem estes cidadaos com recursos atendimento da defensoria, mas atendimento prioritario! Assim, caro Caio, cuidado ao falar de uma realidade que aparentemente vc ainda nao vivenciou. Humildade e respeito a quem vc discorda é o mínimo que vc deve ter como conduta de vida, nao apenas como conduta funcional, pois nem sempre em juízo vc vai ganhar uma causa, e isso nao significa que vc podera desrespeitar o juiz e/ou o promotor de justca e/ou seu colega advogado da parte adversa na sua futura comarca. Vc poderia ter refutado os argumentos do Dr. Lenio sem precisar ter agido com tamanha deselegancia. Pense nisso.
sei nao, escreveram ai que o DP quer ser MP sem passar em concurso, mas parece-me que a meta e maior: agora tá investindo até na seara dos advogados (pode tudo). E a Hidra de Lerna.
O congresso e o poder judiciário contra a advocacia.agora também a DP! É a bagunça dos bachareis.
O congresso e o poder judiciário contra a advocacia.agora também a DP! É a bagunça dos bachareis.
Parabéns pelo brilhante artigo! Destruiu todos os argumentos do "intocável" e "ufanamente venerado" Leio Streck.
Não deixou pedra sobre pedra! E ainda teve a honestidade de citar as fontes que cada argumentação, exercendo uma verdadeira autoridade do argumento e não um argumento de autoridade, como o Lenio sempre gosta de criticar, mas que atualmente anda fazendo. Afinal, o que ele diz aqui todo mundo aplaude sem ao menos "mastigar", sem perguntar por fontes.
E quanto aos que dizem que o articulista foi grosseiro, rude e que atacou o Lenio...faco-lhes duas perguntas:
1)Não é esse o estilo do glorioso pós-doutor? Quando ele tece críticas pesadas aos autores de livros esquematizados, todo mundo aplaude. Quando ele é alvo, é grosseria! Só o Lenio pode? Dois pesos, duas medidas? Bingo!
2)Não é o professor Lenio que sempre recomenda o tal "constragimento epistemológico", onde qualquer autor pode e DEVE ser alvo de crítica, mesmo que pesada, par ao engrandecimento do debate e evolução da ciência do Direito? Ora pois!
Mais uma vez, parabéns ao articulista, pela coragem de ousar enfrentar aquele que os veneradores não ousam!
Parabéns pelo brilhante artigo! Destruiu todos os argumentos do "intocável" e "ufanamente venerado" Leio Streck.
Não deixou pedra sobre pedra! E ainda teve a honestidade de citar as fontes que cada argumentação, exercendo uma verdadeira autoridade do argumento e não um argumento de autoridade, como o Lenio sempre gosta de criticar, mas que atualmente anda fazendo. Afinal, o que ele diz aqui todo mundo aplaude sem ao menos "mastigar", sem perguntar por fontes.
E quanto aos que dizem que o articulista foi grosseiro, rude e que atacou o Lenio...faco-lhes duas perguntas:
1)Não é esse o estilo do glorioso pós-doutor? Quando ele tece críticas pesadas aos autores de livros esquematizados, todo mundo aplaude. Quando ele é alvo, é grosseria! Só o Lenio pode? Dois pesos, duas medidas? Bingo!
2)Não é o professor Lenio que sempre recomenda o tal "constragimento epistemológico", onde qualquer autor pode e DEVE ser alvo de crítica, mesmo que pesada, par ao engrandecimento do debate e evolução da ciência do Direito? Ora pois!
Mais uma vez, parabéns ao articulista, pela coragem de ousar enfrentar aquele que os veneradores não ousam!
A Defensoria, como toda instituição republicana, precisa aceitar críticas, com o mínimo de humildade.
Ninguém ignora o texto da constituição, assim como não se ignora que, também por força de expressão constitucional, existe um determinado campo (Bordieu) de atuação que deve ser observado.
Isso muitos parecem não compreender.
Quem parece desconhecer o regramento jurídico é o autor do texto, Caio.
Ele, Tício, Mévio e outros tantos deveriam saber que a discussão deve se travar no plano das ideias e não no campo pessoal.
Isso é que é raso e sem fundamento.
Parabéns pelo brilhante artigo! Destruiu todos os argumentos do "intocável" e "ufanamente venerado" Leio Streck.
Não deixou pedra sobre pedra! E ainda teve a honestidade de citar as fontes que cada argumentação, exercendo uma verdadeira autoridade do argumento e não um argumento de autoridade, como o Lenio sempre gosta de criticar, mas que atualmente anda fazendo. Afinal, o que ele diz aqui todo mundo aplaude sem ao menos "mastigar", sem perguntar por fontes.
E quanto aos que dizem que o articulista foi grosseiro, rude e que atacou o Lenio...faco-lhes duas perguntas:
1)Não é esse o estilo do glorioso pós-doutor? Quando ele tece críticas pesadas aos autores de livros esquematizados, todo mundo aplaude. Quando ele é alvo, é grosseria! Só o Lenio pode? Dois pesos, duas medidas? Bingo!
2)Não é o professor Lenio que sempre recomenda o tal "constragimento epistemológico", onde qualquer autor pode e DEVE ser alvo de crítica, mesmo que pesada, par ao engrandecimento do debate e evolução da ciência do Direito? Ora pois!
Mais uma vez, parabéns ao articulista, pela coragem de ousar enfrentar aquele que os veneradores não ousam!
Parabéns pelo brilhante artigo! Destruiu todos os argumentos do "intocável" e "ufanamente venerado" Leio Streck.
Não deixou pedra sobre pedra! E ainda teve a honestidade de citar as fontes que cada argumentação, exercendo uma verdadeira autoridade do argumento e não um argumento de autoridade, como o Lenio sempre gosta de criticar, mas que atualmente anda fazendo. Afinal, o que ele diz aqui todo mundo aplaude sem ao menos "mastigar", sem perguntar por fontes.
E quanto aos que dizem que o articulista foi grosseiro, rude e que atacou o Lenio...faco-lhes duas perguntas:
1)Não é esse o estilo do glorioso pós-doutor? Quando ele tece críticas pesadas aos autores de livros esquematizados, todo mundo aplaude. Quando ele é alvo, é grosseria! Só o Lenio pode? Dois pesos, duas medidas? Bingo!
2)Não é o professor Lenio que sempre recomenda o tal "constragimento epistemológico", onde qualquer autor pode e DEVE ser alvo de crítica, mesmo que pesada, par ao engrandecimento do debate e evolução da ciência do Direito? Ora pois!
Mais uma vez, parabéns ao articulista, pela coragem de ousar enfrentar aquele que os veneradores não ousam!
é que até agora NENHUM comentarista se resumiu a atacar OS ARGUMENTOS do articulista. Se resumiram apenas aos argumentos ad hominem, dizendo que ele faltou com respeito, que ele tá errado, que não sabe de nada e blá blá...
Mas dizer o pq dele estar errado...ninguém diz, citando argumentos fundamentados...Ou disseram: discordar do Lênio?
é que até agora NENHUM comentarista se resumiu a atacar OS ARGUMENTOS do articulista. Se resumiram apenas aos argumentos ad hominem, dizendo que ele faltou com respeito, que ele tá errado, que não sabe de nada e blá blá...
Mas dizer o pq dele estar errado...ninguém diz, citando argumentos fundamentados...Ou disseram: discordar do Lênio?
O título do artigo (o original e o "emendado") não deixam dúvidas sobre a intenção o autor que é a de, por via da sua interpretação, estender os "tentáculos" e a dependência da sociedade em relação à Defensoria Pública. Dependente dela (como o é das forças policiais), a sociedade concordaria com várias concessões, vantagens, etc e tal. Além dos pobres, os ricos (formadores de opinião, detentores de espaço na mídia, etc.) também teriam o direito de usufruir da atuação da Defensoria Pública. Logo, o Estado (a sociedade pagante) seria refém da DP. Isso é descumprir o papel institucionalmente fixado pela Constituição. Atualmente, nem todos os pobres podem utilizar a assistência da Defensoria Pública, mas somente estão autorizados a buscá-la os pobres economicamente necessitados, ou seja, a pobreza no nível mais baixo da impossibilidade econômica.
Outro comentarista, com muita atenção e via interpretação, justificou a atuação da DP em prol dos mais abastados mencionado a nomeação como "dativo", atuação como curadores, etc. Sem dúvida, isso é possível, mas ainda assim a DP, na minha opinião, estaria desvirtuada de suas funções. Caberia a nomeação de Advogado dativo (devidamente pago) e, posteriormente, o reembolso dos gastos pelo assistido e abastado financeiramente, mas ausente.
A Defensoria tem papel relevante e foco constitucional. Do contrário, começamos a ver uma "advocacia estatal" que, como todos os demais serviços públicos, buscam excluir o pobre e verdadeiramente necessitado da ação do Poder Público. Não demora muito, teremos - tal como já ocorre com o Judiciário - uma intensa campanha por conciliação dirigida à massa pobre e a DP (o Judiciário) sendo utilizados somente por quem tenha dinheiro, influência,simpatia, beleza...
é que até agora NENHUM comentarista se resumiu a atacar OS ARGUMENTOS do articulista. Se resumiram apenas aos argumentos ad hominem, dizendo que ele faltou com respeito, que ele tá errado, que não sabe de nada e blá blá...
Mas dizer o pq dele estar errado...ninguém diz, citando argumentos fundamentados...Ou disseram: discordar do Lênio?
é que até agora NENHUM comentarista se resumiu a atacar OS ARGUMENTOS do articulista. Se resumiram apenas aos argumentos ad hominem, dizendo que ele faltou com respeito, que ele tá errado, que não sabe de nada e blá blá...
Mas dizer o pq dele estar errado...ninguém diz, citando argumentos fundamentados...Ou disseram: discordar do Lênio?
Concordo com vc, a Defensoria, como qualquer outra instituição republicana, deve aceitar críticas. Mas pq a PEC 37 é chamado pelo MP de PEC da Corrupção? Quem defende a PEC é corrupto? Acho que taxar a PEC assim é típico de quem aceita uma opinião diferente?
E quanto ao fato que de o debate ter que se dá no campo das ideias, e não pro lado pessoal, concordo com vc tb. Mas pergunto: pq o Lenio, que apoiava o movimento contra o veto da autonomia da Defensoria, mudou de ideia após a manifestação do Defensor-Geral do RS, passando a fazer artigos atacando a instituição? Vc acha que o debate ainda está no planos das ideias, e não do pessoal?
Concordo com vc, a Defensoria, como qualquer outra instituição republicana, deve aceitar críticas. Mas pq a PEC 37 é chamado pelo MP de PEC da Corrupção? Quem defende a PEC é corrupto? Acho que taxar a PEC assim é típico de quem aceita uma opinião diferente?
E quanto ao fato que de o debate ter que se dá no campo das ideias, e não pro lado pessoal, concordo com vc tb. Mas pergunto: pq o Lenio, que apoiava o movimento contra o veto da autonomia da Defensoria, mudou de ideia após a manifestação do Defensor-Geral do RS, passando a fazer artigos atacando a instituição? Vc acha que o debate ainda está no planos das ideias, e não do pessoal?
Parabéns pelo artigo futuro defensor. A empáfia do intelectualóide fiscal da lei que está se notabilizando por escrever bobagens corporativistas neste espaço deve ser combatida. Aqui no RS não existe saúde pública, a educação pública foi destruída e esses fiscais da lei nada fazem, apesar do dever constitucional de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (Inciso II do artigo 129 da Constituição Federal) Esse fiscais da lei foram cooptados pelos governantes ladrões, que arrecadam bilhões em tributos e não estruturam um serviço público decente aos cidadãos. A tragédia de Santa Maria é a prova dolorosa de que a corrupção se infiltrou nas instituições públicas e os fiscais da lei tem grande parcela de responsabilidade nisso, porque fazem vistas grossas aos desmandos dos governantes.Esses caras só vão atrás da arraia miúda, os ladrões pés de chinelo, e nunca conseguem ganhar processos contra os ladrões de colarinho branco. Uma pequena observação a respeito da defensoria pública da União: Essa instituição, a DPU, somente poderá ser considerada uma verdadeira defensoria quando obter a mesma autonomia concedida às defensorias dos estados. Hoje ela é somente um apêndice do Ministério da Justiça, que historicamente sempre foi comandado por advogados privados, mantendo sob seu jugo a DPU, a Polícia Federal ,a PRF, todos departamentos do Ministério da Justiça...
A ironia do texto é tão sutil quanto um paquiderme em loja de cristais. Imagina se a resposta não fosse humilde, como viria o texto... Enfim, o problema da DP no Brasil é que os defensores não querem apenas dupla penetração na sociedade, mas também múltipla penetração, tal como o MP. Pobre viúva! E insisto: pouquíssimos podem "optar" por não escrever como o Prof. Lenio (com referências estrangeiras, literárias etc.). O desdém do autor remete-nos à fábula de Esopo.
Parabéns, mesmo, pelo texto. O fato de Lênio (do MP) ser um nome conhecido na cultura jurídica nacional não o transforma em ser infalível, e, neste caso, errou, e muito, conforme o articulista soube demonstrar.
Estranho isso, hein? A cada "x" comentários o senhor reitera os elogios ao articulista, sem nada a acrescentar? Isso me cheira a claque ou é apenas prazer de ver seu nome repetir-se na linha de comentários?
O que o articulista pretende, na verdade, é transformar a Defensoria Pública num verdadeiro SUS.
A DP ficaria tão inviável, querendo abraçar o mundo, que aqueles que realmente necessitam dela seriam tratados como hj são pelo poder público, ou seja, com descaso. O acesso dos pobres dependeria de uma fila imensa, de um verdadeiro calvário como ocorre nos outros sistemas públicos.
É incrível o poder de desvirtuar as coisas.
A instituição é criada com o principal escopo de dar assistência aos necessitados. Após um tempo, quer dar assistência a todos. Logo, não dará assistência decente a ninguém.
Quem muito quer, nada consegue.
Isso é puro jogo político pelo poder.
Como que a defensoria não vai descuidar de seu objetivo principal se agora a bandeira é defender a todos!
Um texto que promove o debate, ou no mínimo uma reflexão mais madura, sobre a Defensoria Pública merece aplausos.
Tomara mesmo que Lênio entenda a proposta do texto, que não é atacá-lo em sua pessoa, mas sim a ignorância que muitos juristas e operadores do Direito demonstram ao pensar que Defensor Público é "advogado de pobre".
Se nem a comunidade jurídica pode compreender o valor inestimável do direito fundamental ao acesso a Justiça, temos muito a evoluir ainda.
Caio, parabéns pelo texto!
Existem diversas receitas para se fazer um texto medíocre, que por sinal foi muito bem aplicada pelo “humilde” articulista. A melhor delas é desacreditar a erudição de certos autores, para depois cultuar a própria ignorância. Lamento se o aspirante a defensor público não gosta de literatura e tem uma enorme preguiça para ler textos mais sofisticados. Agora, criticar o jusfilósofo Lenio Streck por escrever textos mais complexos é, no mínimo, uma brincadeira de mau gosto.
Existem diversas receitas para se fazer um texto medíocre, que por sinal foi muito bem aplicada pelo “humilde” articulista. A melhor delas é desacreditar a erudição de certos autores, para depois cultuar a própria ignorância. Lamento se o aspirante a defensor público não gosta de literatura e tem uma enorme preguiça para ler textos mais sofisticados. Agora, criticar o jusfilósofo Lenio Streck por escrever textos mais complexos é, no mínimo, uma brincadeira de mau gosto.
Antes de tudo, gostaria de ressaltar que um dos meus melhores amigos e pessoa com quem trabalhei por vários anos é um defensor público, o Dr. Manuel Sabino Pontes. Ele sabe quanta estima tenho pela Defensoria Pública. Inclusive, até já doei, do próprio bolso, um computador, logo que foi criada, de fato, a Defensoria Pública no fórum em que atuo no RN. Mas em relação ao texto, após sua leitura, tenho algumas colocações a fazer.
O texto se prende a formalismos, como exigir a numeração de acórdãos em casos já muito conhecidos. Uma coluna na internet é diferente de um texto acadêmico.
Um outro ponto que é fundamental diz respeito à confusão entre “hipossuficiência” e “necessitado”, que já começa mal quando põe na mesma dimensão a Constituição e a legislação infraconstitucional. Na Constituição, não se pode isolar os arts. 5º LXXIV (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”) e 134 (“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”). Ademais, em relação à norma legal que determina a constituição de defensor ao réu ausente não esquece que, nesse caso, o juiz deverá arbitrar honorários (art. 263, § único, do CPP). Caso nomeie defensor público (pode ser dativo, ressalto), para que não haja enriquecimento sem causa de quem não é pobre, que sejam os numerários fixados com base na tabela da OAB em benefício da Fazenda Pública.
Há um grave furo argumentativo no texto que é incorrigível. Tenta trabalhar como se estivessem numa mesma dimensão um argumento circunstancial, o da hipossuficiência, com um de princípio - a necessidade.
Às vezes o hipossuficiente é pobre, às vezes não – isso é circunstancial. Mas o pobre é o necessitado – isso é princípio.
A hipossuficiência deriva da desigualdade técnica, de experiência ou "expertise" na relação, gerando um desequilíbrio na paridade de armas, mas não é econômico em fundamento, em princípio. Seu critério, assim, não é econômico, mas técnico-processual e coexistente ao processo. Em se tratando de “necessitado”, já que o exercício da advocacia não é monopólio púbico, a necessidade decorre da falta de recursos financeiros para prover a própria subsistência, e a da família, sem prejuízos, por meio de uma defesa paga. É puramente econômico e antecede o processo.
Não dá para faze interpretação em tiras. Hipossuficiente não é o mesmo que necessitado, no sentido do art. LXXIV conjugado com o 134 da Constituição. Não há como se ampliar esse conceito para as relações de consumo como no exemplo trazido por Lenio da TV por assinatura. Os sentidos não estão ao nosso dispor.
No mais, o texto tem forte colorido de retórica e de argumento “ad-hominen”, que não merecem consideração.
Infelizmente, a Defensoria Pública é, de fato, uma novidade em muitos estados brasileiros. Está, ainda, achando seu lugar dentro de nossa democracia. Encontrando seus limites. Os percalços como esse - de defender quem não é necessitado usando mal a ACP - são naturais e serão corrigidos com o tempo.
Para finalizar, gostaria de enaltecer essa instituição que, no seu âmbito de atuação, tem um relevante papel na construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Torço para que haja a derrubada dos vetos contra a Lei da Defensoria Pública, como também torço pela não aprovação da PEC 37. E, sem desmerecer os advogados com quem trabalhei, nunca me deparei com nenhum que sobrepujasse, em zelo ou preparo técnico, qualquer dos defensores com quem tive a satisfação de dividir a sala de audiências.
Em http://www.conjur.com.br/2013-mar-05/trf -fixa-teto-salarial-conceder-assistencia -judiciaria-gratuita, o comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) menciona o seguinte:
"(...) Sim, o acórdão do STJ NEGOU a gratuidade judiciária, porque a questão era de a Defensoria Pública atuando em nome do réu porque este tinha sido citado por edital. E o STJ negou, a esse réu, a gratuidade judiciária.
Portanto, estamos bem longe de termos decisão pacífica do STJ proibindo as Instâncias inferiores de fixarem entendimentos no sentido de negar gratuidade judiciária, quando houver fundadas razões para o indeferimento.
A propósito, o artigo 5º da Lei 1.060/50 diz: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.".
Ou seja, será constitucional o acesso gratuito à defesa e ao contraditório pelo uso da DP, por parte de quem tenha condições de arcar com as despesas de contratação de Advogado? Evidentemente, a proteção do direito ao contraditório deve ser plena, mas a "utilização indevida da DP" deve ser rechaçada. Quem tenha condições e utilize os serviços da DP em prejuízo do economicamente necessitado deve reembolsar o Estado.
O comentarista acima referido confundiu o instituto da justiça gratuita (da Lei n. 1.060/50, que é avaliado pelo juiz) com o da assistência jurídica gratuita (avaliado pelo defensor). O STJ decidiu acertadamente que o réu revel citado por edital não pode ter o benefício da justiça gratuita deferido, como é óbvio, uma vez que não há como saber se o mesmo é ou não necessitado econômico (a própria lei n. 1.060/50 exige declaração do interessado, impossível de ser obtida nesse caso, pois o defensor desconhece o paradeiro do curatelado). Com efeito, o STJ NÃO decidiu que a Defensoria Pública deixará de exercer a curadoria especial, apenas que o curatelado não terá o benefício da justiça gratuita (isenção de custas, taxas, selos, honorários de perito, etc). A Defensoria Pública continua exercendo normalmente a curadoria especial como dispõe os arts. 9º do CPC e 4º, XVI da Lei Complementar n. 80/94 que, segundo me consta, jamais foram declarados inconstitucionais - e jamais poderiam sê-lo - por nenhum tribunal brasileiro.
A verdade é que no Brasil, a Defensoria Pública só deixa de exercer essa função de curadora especial do revel citado por edital nos municípios em que deixou de ser constituída por omissão INCONSTITUCIONAL dos poderes constituídos. Na órbita federal, por exemplo, sabemos que em muitos municípios já existe Justiça Federal, MPF e AGU regularmente instalados, mas o Governo Federal insiste em deixar de instalar a Defensoria Pública, descumprindo a Constituição Federal, que dá ao cidadão necessitado o direito de ter esse serviço público a sua disposição. A falta de autonomia financeira orçamentária da DPU a impede de ser estruturada adequadamente para cumprir suas relevantes funções em um estado que se diz democrático de direito.
Quem disse? -fixa-teto-salarial-conceder-assistencia -judiciaria-gratuita
O que está entre aspas, foi o comentarista de outro tópico a respeito de tema relacionado, conforme fonte/referência citada.
Basta ver em http://www.conjur.com.br/2013-mar-05/trf
Não se faça de desentendido, Eduardo Oliveira. Me referi a passagem "termos decisão pacífica do STJ proibindo as Instâncias inferiores de fixarem entendimentos no sentido de negar gratuidade judiciária". Quem aqui disse que o STJ proíbe que os juízes neguem a justiça gratuita em caso de curadoria especial? Apenas escrevi para esclarecer a confusão que você fez.
Desentendido? "Que deselegante..."
Se está entre " " é porque não sou eu quem digo. É afirmação de outro comentarista, basta ler.
De minha parte, acho muito bom que existam instâncias superiores, há sempre a chance de contenção de abusos e desvios.
De minha parte, DP deve se limitar ao seu papel constitucional. Quer ajuizar ACP em nome de todos? Seja Promotor, do contrário os efeitos da ACP deve ser limitado aos necessitados. Quer ser Advogado? Seja Procurador ou Advogado privado.
O que não dá é para criar um misto de promotor e Advogado.
O texto ora comentado apresenta vários equívocos dos quais muitos não merecem maiores alusões seja por apresentarem-se sem fundamentos, ou por serem exageros retóricos, ou ironias desnecessárias e deselegantes. Os escritos do professor Lenio como os demais de outros jusfilósofos de tamanha estirpe não são imunes às críticas, contudo, o autor transcende o espaço das discussões teóricas transformando seu texto em uma crítica quase que eminentemente pessoal. Por óbvio que tal atitude é condenável e demonstra interesses outros para além das (des)contruções teoréticas.
Acerca de alguns argumentos específicos:
Escrever com erudição e profundidade não é sinal de orgulho, nem uma técnica para textos pseudo-cult, como se existisse uma receita, conforme, o autor insinua que o Lenio faz, mas resultado de um lastro de conhecimentos de mundo adquiridos por anos de estudo, pesquisa e reflexão, no qual se espera no mínimo, respeito, o que passou longe deste texto.
Sobre a questão das fontes entendo que o os textos do Lenio no Conjur possuem um estilo de escrita mais leve, diferentemente de suas densas e profundas contribuições bibliográficas à teoria do Direito. Dessa forma se no Conjur para cada parágrafo fosse necessária uma nota de rodapé explicativa, ou o apego ao sistema variável e questionável de citações da ABNT, tornar-se-ia uma artigo acadêmico. Assim, os textos do conjur são mais “livres” e de uma leitura mais “leve”, contudo, não menos reflexiva, crítica, e importante.
No primeiro tópico o autor retirou um fragmento do texto Os perigos do neopentecostalismo jurídico — Parte II o tema acerca de qual estrato social seria (ou não) assistido pela defensoria pública não é a principal, ao revés, apenas recebe uma brevíssima alusão nos questionamentos: “ E defensor público é para isso?! Esses sujeitos não possuem condições de contratar um advogado? (...)”. O texto está discorrendo sobre o abismo gnosiológico entre as palavras e as coisas. De modo diverso da Modernidade na qual as mesmas quase que se confundiam, na Pós-Modernidade tem-se uma cisão tão profunda que o sentido das palavras chega a tornar-se aquilo que o arbítrio de quem a declara diz que é, sem uma tradição, sem DNA. Dessa forma, o professor crítica o uso indiscriminado da hipossuficiência, que para longe de ser apenas um álibe no qual todos poderiam se assegurar para conseguir “acesso à justiça” deveria representar uma situação de fato que justificasse tal medida. A crítica a Defensoria Pública emerge num plano secundário, mas não menos importante e correto, num país de modernidade tardia, de intensa desigualdade social, espera-se que aquele que possui os meios para arcar com um advogado particular assim o faça, caso contrário, se a DP for para todos, indistintamente, perderá o sentido, deixando, novamente, aqueles que mais precisam desamparados e sempre necessitados.
Ao final impressiona o pedido de que o texto seja recebido como um humilde convite sincero ao conhecimento acerca da Defensoria Pública. Após apresentar algo que mais se aproxima de uma crítica pessoal do que um debate de ideias, tal pedido soa como mais uma ironia indevidamente endereçada a um dos principais teóricos pátrios da atualidade
Escrevo para manifestar meu apoio ao autor, para contrabalançar as muitas críticas gratuitas que sofreu nestes comentários - consegui enxergar apenas uma que buscou refutar seus argumentos, ao invés de refutar sua atitude.
Não vejo espaço para se conceber um conflito entre o articulista e o professor Lênio Streck. Houve uma oposição, claramente tópica, sobre o tema da defensoria, em que o autor reagiu a manifestações do professor julgadas equivocadas.
Em minha opinião, o argumento ad hominem empregado pelo autor - reconhecidamente o pior dos argumentos - conquanto talvez não tenha sido oportuno, não chegou a ser excessivo nem desurbano. Penso que ele respondeu no tom que o professor Lênio usa. A maior impressão de rispidez provavelmente deveu-se à menor familiaridade do autor com a crítica chistosa e com a circunstância de tê-la dirigido a pessoa determinada e não a sujeito coletivo.
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