Quando houver problemas na transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize mais rapidamente a implementação do novo ordenamento. O entendimento já pacificado foi aplicado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre as cotas do Executivo e Legislativo na indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco.
Com a decisão, a escolha deverá ocorrer conforme o caso concreto. A vaga desocupada é que demonstrará quem fará a indicação, se o governador ou a Assembléia Legislativa.
A ADI da Assembléia Legislativa é contra a Lei estadual 11.192/94, que regulamenta a ordem de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado.
De acordo com a ADI, os Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete membros, deveriam observar o modelo do Tribunal de Contas da União, em que um terço das vagas de conselheiros deve ser escolhida pelo chefe do Poder Executivo e dois terços, pelo Congresso Nacional. A orientação segue interpretação da Súmula 653, do Supremo, que consagrou regra sobre o tema.
As sete vagas estavam preenchidas por indicação do governador quando da promulgação da Constituição de 1988. As substituições que se sucederam contemplaram a Assembléia Legislativa, de modo a se alcançar a proporção conferida pela Constituição Federal.
Segundo a Assembléia, para se manter a proporção constitucional, a vaga resultante da aposentadoria de um conselheiro deve ser preenchida por indicação do Legislativo. Porém, a lei “permite que a próxima vaga, independentemente da gênese de sua escolha, venha a ser ocupada por indicação do governador, tendo por clientela obrigatória os membros do Ministério Público junto à corte de contas”.
A ADI informa que a aplicação da norma permitiria a indicação do governador da próxima vaga a surgir, independentemente da origem da escolha do conselheiro a ser substituído. Assim, a cota do Executivo no Tribunal de Contas passaria a cinco conselheiros contra dois da Assembléia.
Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a Assembléia já indicou os quatro conselheiros que lhe competia. Caberia ao governador indicar os três membros restantes. “Houve indicação apenas de um membro auditor da corte de contas, restando dois a serem indicados”, disse.
Segundo Barbosa, a aposentadoria referida nos autos foi de um membro indicado pela Assembléia, após 1988. Por isso, ela sustentava que, se a seqüência da lei estadual fosse respeitada, a proporcionalidade de membros dos Tribunais de Contas disposta na Constituição seria quebrada, pois haveria a presença de apenas três membros indicados pela Assembléia Legislativa e de quatro membros indicados pelo governador.
Para o ministro, o aparente paradoxo acontece porque “se está diante de uma situação de transição”, uma vez que a composição do tribunal ainda não está totalmente adequada a dispositivo constitucional.
“O paradoxo é de ser resolvido levando em conta um critério bem explicitado pelo ministro Sepúlveda Pertence em diversas oportunidades. Ou seja, na solução de problemas oriundos de transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize mais rapidamente a implementação do novo modelo”, concluiu.
De acordo com o relator, a expressão “as três últimas vagas”, contestada na ADI, apenas se refere às vagas da cota do governador. “Com isso, se afasta a aplicação do critério meramente cronológico na indicação das vagas e se estabelece a exigência de se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi originalmente preenchida por indicação do governador ou da Assembléia Legislativa”, explicou o ministro.
Dessa forma, o relator revelou que, se a vaga desocupada foi preenchida por indicação da Assembléia Legislativa, esse órgão é que deverá fazer a nova indicação. “Se, ao contrário, a vaga desocupada foi anteriormente preenchida por indicação do governador, ao chefe do Executivo incumbirá a nova indicação.”
O relator confirmou jurisprudência da corte na ADI 2.177 ao tornar inconstitucional o artigo 2º da lei estadual. “Ao desvincular as cadeiras dos Poderes que as escolherão ou das clientelas específicas, a lei permite um eterno regime de transição, pois, caso a caso, será possível desrespeitar os parâmetros da Constituição.”
ADI 3.688
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