Costa Machado: Reforma do CPC é vontade de criar totalitarismo judicial

Graças à intervenção direta do nosso maior aliado, o professor doutor Ives Gandra da Silva Martins, junto ao relator-geral da Comissão Especial de Reforma do Código de Processo Civil, o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), ficou postergado de dezembro de 2012 para fevereiro de 2013 o trabalho dos 27 parlamentares que poderão mandar ao plenário da Câmara o projeto. Iniciado o ano legislativo, é hora de voltar a denunciar o autoritarismo que ronda a Justiça civil brasileira e reprisar em oito advertências as razões por que não podemos admitir a aprovação deste questionável projeto de CPC, agora sob a versão final do deputado paulista.

1ª advertência: Origem politicamente inadequada do projeto
O projeto de um novo CPC jamais deveria ter tido como casa iniciadora o Senado Federal, que representa os estados, mas sim a Câmara dos Deputados, que representa o povo brasileiro. A iniciativa senatorial torna a Câmara e o projeto reféns dos 81 senadores que poderão restabelecer – seja qual for o texto que aprovem os 513 deputados – o projeto originário do Senado, tão antidemocrático quanto imperfeito do ponto de vista técnico.

2ª advertência: Falta de tratamento democrático do projeto no próprio Senado
Nunca se viu, na história democrática brasileira, um projeto de código – tão grande quanto o de um CPC – ser aprovado em apenas seis meses, a toque de caixa, na calada da noite, por um Senado em final de legislatura e por meio da vergonhosa figura da votação simbólica. Apenas isto já deveria ter sido suficiente para que a Câmara tivesse interrompido a tramitação do novo CPC para começar tudo de novo em seu próprio e legítimo ventre legislativo e político.

3ª advertência: O Brasil não precisa de um novo CPC, mas de um choque de gestão no poder judiciário
A morosidade da Justiça brasileira não decorre das imperfeições do estatuto processual, mas da falta de uma boa infraestrutura administrativa do Poder Judiciário. O que precisamos é de vontade política e orçamentária para reformar a base operacional material da Justiça. O que precisamos é de informatização de todo o Judiciário. O que precisamos é de capacitação dos nossos servidores e gestão adequada dos nossos juízos e tribunais. O que precisamos em São Paulo – que responde por 20 dos quase 90 milhões de processos em tramitação no Brasil -, é o que o Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais já têm conseguido realizar: julgar uma apelação em menos de um ano! Não precisamos de um novo CPC para consertar a Justiça, mas de uma Justiça melhor para fazer o CPC funcionar a contento.

4ª advertência: Poder instrutório excessivo nas mãos da primeira instância é proposição autoritária e repugnante
Não é possível que alguém, em sã consciência, entenda que vale a pena sacrificar o sagrado direito de fazer provas em favor de uma suposta agilização da atividade jurisdicional. Parece coisa de processo de estado totalitário: 1. tirar o direito da parte de ouvir 3 testemunhas para cada fato; 2. retirar o direito de agravar de decisões que indeferem provas; 3. não permitir o agravo contra decisões judiciais orais em audiência (não haverá mais agravo retido); 4. recusar o agravo em casos de decisões sobre prova ilícita ou emprestada. E, além de tudo isto, ainda teremos de suportar poder total dado aos juízes para inverter a ordem da produção das provas em franca agressão ao princípio do devido processo legal.

Como dissemos à revista Veja, há pouco mais de um ano, atualmente até em jogo de tênis existe agravo de instrumento com efeito suspensivo (o tenista tem 3 desafios por set), mas no processo civil brasileiro a palavra final sobre provas será exclusivamente do juízo monocrático sem qualquer possibilidade de impugnação efetiva. Conclusão: Ditadura do Judiciário à vista!

5ª advertência: Superpoderes cautelares também significam autoritarismo
Embora surgido em 1973, o Código de Processo Civil em vigor, apelidado de Código Buzaid, é profundamente democrático se comparado ao projeto em tramitação na Câmara, não apenas em matéria probatória, mas também em relação a medidas cautelares.

A eliminação do “Livro III – Do Processo Cautelar” representa a mais pura expressão do autoritarismo do projeto em curso, por pelo menos oito motivos:

1. Juízes poderão conceder medidas cautelares de ofício, fora dos casos legais expressamente previstos;

2. Não haverá mais ações cautelares incidentais, o que vai transformar todas as postulações cautelares em incidentes no próprio curso do processo de conhecimento (ou execução) com clara perspectiva de comprometimento do andamento da causa;

3. Não haverá mais necessidade de “prova literal de dívida líquida e certa” para o arresto, o que colocará nosso patrimônio em risco;

4. Não haverá mais a necessidade de dois oficiais de Justiça para cumprir busca e apreensão;

5. Não serão mais necessárias duas testemunhas para realizar arrombamento;

6. Não serão necessários dois peritos para atestar contrafação;

7. Não existirá mais procedimento para o arrolamento, o que nos submeterá à livre interpretação judicial sobre o que é, ou para que serve, tal medida cautelar;

8. Desaparece o procedimento da “caução”, o que também empobrecerá o nosso direito processual civil.

6ª advertência: Juízes poderão antecipar a tutela sem “prova inequívoca” e sem “periculum in mora”. Porta aberta ao arbítrio
A grande arbitrariedade que marca o projeto de CPC igualmente se revela pelos poderes incomensuráveis atribuídos aos juízes de primeiro grau para conceder tutela antecipada (“Tutela de Evidência” talvez seja o título da figura processual que nos espera). Não haverá mais a necessidade de “prova inequívoca”, nem de “periculum in mora” como requisitos para a concessão de antecipação. Bastará um documento qualquer (“suficiente”), desde que o réu não traga outro documento com a mesma força, sem necessidade de “periculum”. Ou, ainda, bastará que a postulação do autor venha amparada em Súmula Vinculante ou julgamento de casos repetitivos para que fique autorizada a antecipação.

A arbitrariedade a que nos referimos é porque, com tantas possibilidades na lei, julgamentos imediatos por liminares, ou antecipados ao direito de provar, ocorrerão aos milhares, sem limitações importantes. Razão pela qual também o agravo de instrumento não será capaz de corrigir, já que será a própria lei processual que não exigirá mais “prova inequívoca” (a prova de forte capacidade de convencimento), nem “periculum” (o perigo de dano sério demonstrado pelo autor). Estaremos todos à mercê de julgamentos imaturos de juízes singulares.

7ª advertência: Apelação por instrumento para dificultar ao máximo a vida da parte que quer recorrer
Outro lado claro da insensibilidade do projeto de CPC é a apelação por instrumento que vai dificultar o exercício do direito de recorrer e, com ele, o exercício do próprio direito de defesa. Imagine-se o tamanho do problema com que terão de lidar muitos milhares de advogados do Brasil para reproduzir centenas de peças dos autos, de sorte a poder enviá-las ao tribunal junto com seu recurso.
Mas por que tanto endurecimento? As razões por trás do autoritarismo são simples:

1. Para que se imponha à parte a ideia de que uma única decisão é suficiente;

2. Para que se pense duas vezes antes de recorrer, porque quem recorre é provavelmente “litigante de má-fé”;

3. Para que as execuções provisórias fiquem facilitadas;

4. Para que, assim, diminuam os recursos, o trabalho dos tribunais e o número de processos acumulados. Os ideais de justiça ficam simplesmente postos de lado!

8ª advertência: Autoritarismo patente no desaparecimento do efeito suspensivo da apelação
Num país onde, de cada dez sentenças proferidas, quatro ou cinco são reformadas pelos tribunais, não se pode eliminar o efeito suspensivo da apelação como regra geral do processo civil. No quadro atual, a eliminação da suspensividade da apelação é proposta irresponsável, insensível e injusta sob qualquer ângulo.

O que precisamos é aparelhar melhor o Judiciário para que uma apelação seja julgada em alguns meses, e não em alguns anos. Afinal de contas, a maioria dos brasileiros certamente ainda pensa que duas decisões legitimam mais a execução do que apenas uma. E, por outro lado, não há quem não deseje ardentemente uma “segunda opinião” se a primeira lhe é desfavorável em qualquer sentido da vida.

Esse é o sentimento comum do nosso povo que não deve ser desprezado quando se pensa em reforma do processo civil. Recorrer sem ser executado é o que se espera de um processo minimamente justo e democrático num país como o nosso. Fôssemos como a Alemanha, a França ou a Suíça, poderíamos cogitar a eliminação do efeito suspensivo da apelação, mas, como somos o Brasil, não devemos.

Não se pode subtrair dos demandados – pessoas físicas ou empresas – o legítimo direito de tentar reverter decisões desfavoráveis proferidas por um único magistrado, quase sempre assoberbado e apressado. Eliminar o efeito suspensivo é uma agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, um atentado ao Estado Democrático de Direito. É desejar de fato e de verdade criar o totalitarismo judicial entre nós.

Antônio Cláudio da Costa Machado

é advogado e professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP, professor de pós-graduação da Faculdade de Direito de Osasco, coordenador de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito, mestre e doutor em Direito pela USP.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2013 às 13:42

Faço minhas as palavras do articulista.

Luiz Gustavo Marques disse:
22 de março de 2013 às 14:32

Embora estatisticamente não saiba a verdadeira porcentagem de recursos que são providos no Tribunal, pela minha curta carreira na advocacia eu posso afirmar que, se não forem 40% ou 50%, consoante afirmado pelo articulista, o número está bem próximo (pelo menos é bem expressivo).
Somente na semana passada foram julgados quatro recursos envolvendo processos meus no TJSP, sendo que todos foram providos. Claro que dentre esses provimentos teve alguns em meu desfavor, mas acho que esse não é o núcleo do debate.
Tal dado, embora não seja cientificamente compilado, assim também não repercuta a regra geral dos Tribunais, eis que, decerto, o número de recursos improvidos ainda é maior que os providos, ao menos demonstra que os equívocos cometidos em primeira instância, reparados pelas cortes superiores, são numerosos, merecendo debate mais profundo a eventual retirada do efeito suspensivo à apelação.
Eu, particularmente, no contexto vivenciado hoje no Judiciário nacional, onde as decisões muitas vezes não são uniformes, até mesmo dentro de Câmaras ou julgadores que compõem a mesma Câmara do Tribunal, e entre juízos monocráticos diversos, dificilmente me arriscaria a executar provisoriamente uma sentença sujeita a recurso de apelação sem efeito suspensivo.
Para ser sincero, mesmo nos casos em que o atual CPC alija a suspensividade, eu prefiro esperar o julgamento pelo colegiado, que hoje já nem é mais tão demorado que outrora, mas por outro lado garante maior segurança aos clientes (basta lembrar que a execução provisória malfadada expõe a parte a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao executado que viu seu recurso vingar nas instâncias superiores).
A parte que realmente interessa, reexame necessário, não foi suprimida.

Carlo G Lapolli disse:
22 de março de 2013 às 15:21

Assino embaixo.
Vamos limitar o efeito suspensivo e agravos de instrumento. Claro que aí surgirão medidas cautelares, mandados de segurança, etc. Ou seja multiplicar-se-ão os processos. Essa onde reformista do congresso me dá medo. Nunca a qualidade parlamentar foi tão baixa e nunca tentaram alterar tantas codificações em tão pouco espaço de tempo.
O CPC atual, ainda que remendado, não é ruim. Ruim é a estrutura da justiça em alguns lugares.
Vamos escrever aos jornais e divulgar mais estas aberrações. Não podemos nos calar.

Veritas veritas disse:
22 de março de 2013 às 16:12

A verdade é que este projeto é inoportuno e não foi suficientemente discutido pela comunidade jurídica.
Aliás, NENHUM dos vários projetos de código em tramitação no Congresso Nacional está em condições de ser aprovado.
O Projeto de novo Código Penal, por exemplo, é uma tragédia.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2013 às 18:41

Uma mudança na legislação processual civil só poderá ser benéfica se for feita por etapas, e discutida por especialistas. Não há como nos dias de hoje se discutir um código por completo. Os institutos do processo civil brasileiro são extensos, complexos, e uma revisão não é algo assim tão fácil de ser feita, notadamente com o meio jurídico tão amplamente "poluído" por pseudos juristas.

Ademilson Pereira Diniz disse:
22 de março de 2013 às 18:49

Tenho acompanhado, pelo menos aqui no CONJUR, a luta do Prof. COSTA MACHADO para que a reforma do CPC, ou, o novo CPC, seja um instrumento moderno de processualística e não esse conjunto de idéias maliciosamente emaranhadas que se quer impor à nação. Não vi ainda nenhum nome consagrado no mundo jurídico defendendo o tal projeto; assim como no tocante ao projeto de CÓDIGO PENAL. Na verdade, com esse novo CPC querem estabelecer o REINADO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, que passará a comandar, segundo seu entendimento, toda a matéria sobre DIREITO na Comarca de seu REINADO. Até que as decisões sejam reformadas, o que será cada vez mais difícil, os jurisdiconados viverão sob seu guanto.Todos os dias o CONJUR trás notícias de decisões teratológicas -- e não somente de Juízes de Primeiro Grau,como também dos Tribunais de Justiça dos Estados --e ainda assim se quer acabar com os 'recursos'. Sinceramente, olhando a legislação produzida sob a inspiração da dita Constituição Cidadã, é decepcionante a qualidade das LEI produzidas pelos diversos legislativos do País; nunca houve leis mais TOTALITÁRIAS

Spartacus disse:
22 de março de 2013 às 21:36

“Êeeeeh! Oh! Oh! / Vida de gado / Povo marcado, Êh! Povo feliz!...”
.
Aos poucos, somos conduzidos como gado para o matadouro. Infundem na cabeça de cada membro da sociedade, já que a maioria é desinformada e mal-formada, informações deturpadas e mendazes. Tudo para obter dessa mesma sociedade o apoio e a autorização para agir em nome dela, aparentemente para beneficiá-la, mas, na verdade, contra ela, contra a liberdade das pessoas, apenas para facilitar a dominação delas pelos que as governam.
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O Professor Costa Machado é generoso em sua crítica, pois o que os aguarda se esse LIXO for aprovado é o maior retrocesso jamais experimentado na história do Direito. Nunca construiremos uma democracia de verdade desse jeito. NUNCA!
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É preciso acabar com a hipocrisia, isso sim. Falar a verdade, mostrar a realidade, de quem é a grande responsabilidade pelos desandos da justiça brasileira (assim mesmo, em minúsculas, pois envergonha falar da justiça que se realiza e quer realizar com tanta mesquinhez).
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Brasileiro parece que tem sangue de barata. Quando será que as flores brotaram e os botões se abrirão para o sol da Primavera Brasileira?!
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Daniel André Köhler Berthold disse:
23 de março de 2013 às 07:23

Com o pretendido fim do efeito suspensivo aos recurso, fica preservado o direito de a parte descontente recorrer, tanto quanto pode recorrer agora.
O que muda? Se a parte tem uma decisão judicial contra si, deve cumpri-la, até que consiga mudá-la em recurso.
Que isso importa?
Peguemos um exemplo: digamos que eu tenha comprado um bem de R$10.000,00, levado para casa, e me negue a pagá-lo. O vendedor entra com ação contra mim, e o juiz me condena a pagar os R$10.000,00 (mais custas e honorários ao advogado do vendedor).
Hoje, essa sentença, na prática, não vale nada, porque posso recorrer ao Tribunal de Justiça, e, enquanto o Tribunal de Justiça não disser que eu devo pagar, não preciso pagar, nem ter meus bens penhorados, nem minhas contas bloqueadas.
Pergunto: no sistema atual, mesmo que eu não tenha razão nenhuma para não pagar, e já haja uma sentença afirmando que tenho que pagar, por que não recorrerei, especialmente se há onde o recurso leve anos para ser julgado?
Se eu, com a sentença, tivesse que pagar logo, ainda assim recorreria para reaver o que paguei, sabendo que não tenho razão?
Conclusão: quem foi injustiçado pela sentença continuará recorrendo, mas quem só recorre para ganhar tempo não recorrerá mais, porque deixará de ganhar esse tempo.
A drástica redução do número de recursos não transformará a Justiça brasileira num primor, mas ajudará muito a melhorá-la.
Quanto a que, supostamente, 40% das decisões são reformadas, cabem duas perguntas:
1) Qual é a fonte da informação?
2) Esaas reformas são totais? Ou não passam de reformas de pontos de menor importância?

Zé Machado disse:
23 de março de 2013 às 07:32

Esse novo CPC é a menina dos olhos do ministro Luix Fux; Sisudo e arbetrário! Existem muitos traslados de vícios do antigo CPC. Eu por exemplo, não consigo entender como um advogado ao recorrer, tem de tirar cópias dos autos, porque o cartório não libera os mesmos, ou então recorrer de elicóptero. Espero que o processo eletrônico pelo menos, resolva esse problema, isso sem falar das outras inúmeras falhas. Parece que é um CPC dos juízes para os juízes, exclusivamente; portanto, antidemocrático e cheio de vícios e defeitos, conforme vem defendendo o ilustre mestre Costa Machado. Quem avisa amigo é!

Zé Machado disse:
23 de março de 2013 às 07:32

Esse novo CPC é a menina dos olhos do ministro Luix Fux; Sisudo e arbetrário! Existem muitos traslados de vícios do antigo CPC. Eu por exemplo, não consigo entender como um advogado ao recorrer, tem de tirar cópias dos autos, porque o cartório não libera os mesmos, ou então recorrer de elicóptero. Espero que o processo eletrônico pelo menos, resolva esse problema, isso sem falar das outras inúmeras falhas. Parece que é um CPC dos juízes para os juízes, exclusivamente; portanto, antidemocrático e cheio de vícios e defeitos, conforme vem defendendo o ilustre mestre Costa Machado. Quem avisa amigo é!

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2013 às 14:41

Quiséramos nós cidadãos brasileiros que o modelo narrado pelo Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) de fato existisse. A realidade do Poder Judiciário brasileiro é bem outra. Quando alguém compra um "bem de R$10.000,00, levado para casa", e se nega a pagar acionado o Poder Judiciário o juiz de primeira instância vai na verdade, na maior parte das vezes, IMPOR uma decisão parcial, de natureza política, visando favorecer aliados e prejudicar desafetos, sendo irrelevante os fatos ou mesmo o que diz a lei (por óbvio, há exceções). O juiz brasileiro quando decide na maior parte das vezes não se importa com a lei, que é facilmente "moldada", de acordo com o que eles chamam de "livre convencimento motivado", para impor à parte uma decisão que favorece aos seus interesses pessoais e de seu grupo, visando à dominação. Se a loja que vendeu o bem leva magistrados de jatinho para praias paradisíacas, na Bahia, ou a loja possui seguro contra a inadimplência cuja apólice deve ser honra por um banco que por sua vez também freta jatinhos para a mesma finalidade, pode-se esperar uma decisão rápida, determinando a devolução do bem, bloqueio de salários, etc., etc., atropelando-se as garantias do devedor (que também existem). Já se o devedor é um servidor próximo, amigo do juiz, ou o próprio juiz (sim, a juízes no Brasil que decidem interesses deles próprios, como uma Juíza da Campinas que levantou multa de trânsito aplicada contra ela, e continua a atuar normalmente), a loja terá como única esperança a tutela recursal, e provavelmente gastará mais do que tem a receber. A Poder Judiciário possui um problema crônico de parcialidade e falta de legitimidade popular, e a única solução é uma extensa cadeia de recursos, infelizmente.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2013 às 14:54

O que é mais curioso em toda essa "novela" que envolve a mitigação dos recursos jurisdicionais (e seus efeitos) é a completa perda da consciência histórica. Ora, a infinidade de recursos que temos no Brasil FOI CRIADA VISANDO FAVORECER A MAGISTRATURA. Quando uma decisão injusta é prolatada em um processo judicial, abrem-se três possibilidades: a) recorrer; b) responsabilizar o juiz; c) conformar-se com a decisão ilegal. Fato é que o Brasil teve uma evolução histórica singular, marcado desde suas primeiras épocas na ideia de que um grupo domina os demais e extrai vantagens, a famosa "dominação do homem pelo homem". Enquanto os EUA por exemplo se formaram na ideia de liberdade, sendo todos iguais (obviamente com as mazelas e distorções que conhecemos), aqui a escravidão era o sistema de produção predominante, e quando foi abandonado o país se viu com um enorme contingente de excluídos, pessoas faticamente "sem direitos" e sem a quem reclamar. Assim, quando o sistema processual começou a ser formado com a ideia de conferir igualdade a todos no começo do século XX (antes já existia, mas só para alguns), não houve força política para democratiza o Poder Judiciário, que continuou a prolatar decisões visando favorecer seus beneficiados históricos e apenas os que anteriormente formavam o grupo dos "sem direitos". Na medida em que a sociedade foi evoluindo, a possibilidade "c" começou a perder força, quando restaram então responsabilizar o juiz (possibilidade "a") ou propiciar condições de mais e mais recursos visando contornar a decisão injusta (possibilidade "b"). (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2013 às 15:06

(continuação) Com a vinda dos processualistas italianos, que já se encontravam "calejados" com as mesmas dificuldades na Europa, vimos a criação de um sistema na qual convivia a possibilidade de responsabilizar o juiz ou recorrer, afastando-se em definitivo a hipótese da parte ter de se conformar com a decisão injusta. Como resquício dessa época restou o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil ("Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte."), na verdade letra morta já que quando o juiz é chamado a responder pelos danos quem vai julgar é outro juiz igual a ele, que também causou dano e tem interesse direto na resolução do litígio. Assim, na medida em que o acesso à Justiça foi se democratizando a única solução que restou às classes dominantes, que historicamente sobrevivem da exploração das classes menos organizadas, foi criar uma relação de vassalagem com o Poder Judiciário, quando se passou a permitir que o Judiciário tivesse soberania dentro do contexto da República (a conhecida falta de transparência, amplamente discutida quando da criação do CNJ), em troca de proteção aos grupos dominantes (poder econômico, agentes estatais, etc.). E neste contexto, visando se evitar a problemática criada com a possibilidade "c" (possíveis revoltas populares), e com a possibilidade "b", a solução foi ampliar as possibilidades de recursos. Quando surge a decisão injusta, a parte reclama, chora, mas com a interposição do recurso e longo tempo para o julgamento os ânimos vão se esfriando e a tensão entre cidadão comum e agentes estatais passa a ser estável. (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
23 de março de 2013 às 15:16

(continuação) Com isso, após essa rápida digressão histórica, podemos exarar duas conclusões. Primeira: o sistema processual realmente não necessita conviver com tantos recursos como temos no Brasil, vez que se poderia instituir condições reais de responsabilização do decisor em face a decisões injustas (assim entendidas aqueles que contrariam frontalmente o direito posto), o que abrandaria a situação inaceitável da parte ter de se conformar com uma decisão injusta sem ter o que fazer (o que geraria no contexto de hoje rebeliões populares). Segunda: o grande número de recursos que temos no Brasil tem por fundamento beneficiar, proteger, criar condição favorável ao julgador, pois se não existissem tantos recursos restaria aos prejudicados tão somente responsabilizar o juiz, considerando aqui como inaceitável a parte ter de suportar uma decisão injusta sem ter o que fazer. Concluindo, essa consciência história a respeito dos motivos pelos quais temos esse grande números de recursos jurisdicionais no Brasil se perdeu no tempo, inclusive devido à fraca formação do jurista pátrio, embora todas essas informações estejam disponíveis em qualquer boa biblioteca, e agora a magistratura, ingratamente, tenta gerar junto à massa da população a ideia equivocada de que os recursos são um empecilho à realização da Justiça quando na verdade o sistema recursal foi criado justamente visando favorecer o magistrado. O mais grave, creio eu, é que a magistratura deixa de apontar mecanismos de fato eficientes para responsabilizar os magistrados por decisões injustas, talvez querendo que retrocedamos no tempo e passemos a admitir novamente que alguns podem de fato tolerar decisões injustas sem ter o que fazer.

Daniel André Köhler Berthold disse:
25 de março de 2013 às 05:54

Infelizmente, o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar segue na tentativa, de muitos, de confundir a opinião pública.
NINGUÉM propôs acabar com nenhum recurso. Todos ficariam preservados.
Só o que se pretende é que não tenham efeito suspensivo.
Sugiro ler, com calma e paciência, o meu comentário anterior.
Recursos não são problema. Problema são os recursos feitos só para ganhar tempo, e estes terminariam caso não tivessem efeito suspensivo.
Já quanto à acusação de que quase todos os magistrados são parciais porque recebem pacotes turísticos de graça (acho que nem sou mais magistrado, porque nunca me ofereceram um dos pacotes mencionados pelo comentarista), a existência de infindáveis recursos em nada ajudaria o cidadão perseguido, porque os que julgam os recursos (magistrados) também teriam recebido os pacotes turísticos.
Ou, na opinião do Senhor Advogado Marcos Alves Pintar, só magistrado de 1ª Instância é corrupto?

Marcos Alves Pintar disse:
25 de março de 2013 às 12:25

Creio que a pergunta do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) sequer mereceria resposta. Porém, como vejo que este espaço é frequentado por vezes por quem não possui vivência no (sub)mundo do direito, vale esclarecer. Há na magistratura bandidos e gente honrada, tal como em qualquer outra profissão. Os casos de favorecimento pessoal (e antes que alguém diga, que relembre os juízes que foram aposentados compulsoriamente nos últimos anos) estão presentes em todas as instâncias, inclusive no STJ (vide caso Medina). Porém, na medida em que o processo vai "subindo", ocorre uma espécie de "diluição" do jogo de interesses, levando a uma melhor solução da lide. Quando um juiz de primeira instância vai decidir um feito, na maior parte das vezes, atuando monocraticamente, ele em primeiro lugar analisa o jogo de interesses envolvidos, a relação das partes, etc., etc., para exarar uma conclusão, que pode ou não ser coincidente com a vontade do legislador. Depois, ele passa a redigir a sentença, tentando justificar suas conclusões (quando na verdade se deveria seguir o caminho contrário). Assim, quando o recurso é interposto, novamente o mesmo procedimento se repete, só que agora por vezes longe da comarca de origem, com outros juízes, outros jogos de interesses, e mediante colegiado (que hoje tanto se quer destruir). Assim, pode ocorrer que as mesmas forças que infirmaram a aplicação da lei em primeira instância se repita no julgamento do recurso, mas pode ocorrer (e isso ocorre em boa partes das vezes) que a situação seja outra e, alheio ao jogo de interesses, o julgador recursal decida a lide com base na aplicação da lei.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de março de 2013 às 12:33

Sinceramente, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), não vejo lógica em seu comentário, no sentido de que através de uma "perda da racionalidade" estou tentando confundir a "opinião pública". A um porque os rápidos comentários que lancei a respeito da perda da consciência histórica dos motivos de tantos recursos não confunde ninguém. Isso está escrito em qualquer boa obra de direito processual civil, embora seja matéria "estranha" para quem lê somente resumos, e é matéria que vem sendo esquecida devido à tradição cultural nesta República de se querer a todo momento "reinventar a roda" ao invés de buscar na história racionalidade para compreender a situação atual a buscar soluções. A dois porque não creio que os leitores desta Revista Eletrônica possam se confundir com base no que escrevo aqui já que eu não possuo um poder assim tão amplo de convencimento. A propósito, o que acha de discutirmos AS IDEIAS ESBOÇADAS NOS COMENTÁRIOS ao invés de centrar a discussão nos debatedores?

Daniel André Köhler Berthold disse:
26 de março de 2013 às 04:45

Acho ótimo debater ideias, o que, na minha opinião, inclui não generalizar situações que, talvez, tenham ocorrido num ou noutro caso narrado pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar (turismo de magistrados patrocinado por empresas, magistrado cedendo a jogo de interesses).
Não dá para debater ideias se um Advogado escreve que todos os magistrados de 1º Grau decidem exclusivamente com base em jogos escusos de interesses. Também não daria para debatermos se um Magistrado ficasse repetindo que o problema da lentidão dos processos fosse a falta de inteligência dos advogados, a incapacidade deles de fazer pedidos corretos e que eles só se preocupam em prolongar indefinidamente os processos para ganhar mais honorários.
O que chamo de tentativa de confundir as pessoas é que se está passando a falsa ideia de que se quer acabar com os recursos, quando ninguém propôs isso.
Só o que foi proposto é que os recursos não tenham mais, como regra geral, efeito suspensivo automático, o qual, hoje, em relação aos recursos contra as sentenças (decisões finais dos magistrados de 1ª Instância), exiwte quase sempre.

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