A Proposta de Emenda à Constituição 37 de 2011, apelidada, com inigualável habilidade de marketing, “PEC da impunidade”, não traz uma única linha ou vertente capaz de tolher os poderes originariamente concedidos ao Ministério Público pela própria Constituição Federal. Muito pelo contrário: busca, apenas, acabar com interpretações distorcidas que, a bem da verdade, restringem a atuação ministerial nas investigações criminais, especialmente no que diz respeito às prisões cautelares (temporária e preventiva).
A Constituição vigente é clara ao estabelecer que a segurança pública é atividade exercida de forma ostensiva (pelo combate direto à criminalidade iminente) e pela investigação de crimes já praticados. Esta segunda função, que se desenvolve por intermédio de inquéritos instaurados e presididos por delegados de Polícia, fica a cargo da Polícia Federal e das Polícias Civis (denominadas Polícia Judiciária).
A mesma Carta Constitucional também definiu muito bem as funções do Ministério Público: garantiu sua participação ativa nas investigações criminais ao atribuir-lhe o controle externo da atividade policial, função exclusiva e indispensável ao futuro exercício da Ação Penal. Além disso, permitiu-lhe requisitar instauração de inquéritos policiais e diligências investigatórias a serem realizadas pela Polícia Judiciária (que, por sinal, é obrigada a atender à requisição).
Portanto, o que a PEC 37/2011 busca é apenas manter as funções institucionais nos exatos termos em que foram planejadas pelo nosso poder constituinte originário. E o faz com a seguinte normatização: “a apuração das infrações penais incumbem privativamente às polícias federal e civis”. Nada além disso.
Assim, sem alterar, em uma vírgula sequer, os poderes investigatórios já atribuídos ao Ministério Público, a PEC 37/2011, se aprovada, impedirá que este órgão, ao arvorar-se na condição de investigador policial, reduza sua capacidade postulatória especialmente em relação às prisões cautelares.
Isto porque, em tema relacionado às prisões, vigora o princípio da estrita legalidade, que impede qualquer interpretação extensiva ou analógica das regras que restringem a liberdade. Os dispositivos legais que permitem a decretação das prisões temporária e preventiva, por seus turnos, exigem, respectivamente, “inquérito policial” ou “investigação policial” como pressuposto de existência da custódia cautelar sem processo.
Neste sentido é o artigo 1º da Lei 7.960/1989, que permite a prisão temporária desde que imprescindível para as “investigações do inquérito policial”. O artigo 311 do Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, admite prisão preventiva “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”.
Inquérito policial, porém, é instrumento dotado de formalismo e previsibilidade legal, destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal, o que se faz pelas investigações e diligências realizadas pela Polícia Judiciária — e somente por ela. Não se confunde, jamais, com o autodenominado PIC — Procedimento Investigatório Criminal, desenvolvido diretamente pelo Ministério Público. A diferença entre os dois procedimentos é tão clara que a própria Resolução que regulamenta o PIC (13/2006 — CNMP) estabelece que o Ministério Público, ao término de sua investigação direta, requisite a instauração de inquérito policial (artigo 2º, inciso V). Mais: enquanto, por imposição constitucional e processual, o inquérito policial é submetido ao controle do Ministério Público, o PIC é procedimento descontrolado.
Por fim, mesmo com a aprovação da PEC 37/2011, o Ministério Público continuará a promover, diretamente, investigações para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. E, se em tais investigações, destinadas inicialmente a subsidiar Ação Civil Pública, o Ministério Público constatar algum indício de crime, ele poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou oferecer denúncia, oportunidade em que se legitima a representar pela decretação de prisão cautelar.
Diante disto, sofisma quem apelida a PEC 37/2011 de “PEC da impunidade”. Muito pelo contrário: sua aprovação garantirá, ao Ministério Público, todos os poderes investigatórios que lhe foram originariamente atribuídos pela Constituição de 1988 sem qualquer diminuição e, acima de tudo, em absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.

O MP é instituição essencial ao ESTADO, mas ela não pode reunir todas as competências investigar, denunciar e até "julgar" como alguns já defenderam em alguns casos específicos, sob pena de instalarmos no Brasil uma ditadura por vias avessas. Ditadura de um único ente sobre todos os demais.
então vítima, advogados, empresas, ongs e demais órgãos públicos não podem investigar ? Apenas a conhecida policia civil ?
Estranho que o nobre articulista nada fale sobre o fato de o juiz prender de ofício e sem processo como nas prisões preventivas em APF ???? SErá que realmente atua na área criminal ou é apenas um teórico ? Qual o interesse ? MP não pode investigar, mas juiz pode prender e até condenar sem pedido de condenação do MP e nada se fala sobre isto ??
Em qual país quem acusa não pode investigar ??
estranho...
Existe muita confusão e desinformação por parte da sociedade brasileira. Investigação, ("latu sensu"), que significa pesquisar, levantar dados, etc, qualquer pessoa, órgão, empresa, ONG, instituição, etc.etc, pode fazer.
Essa Investigação, "latu sensu", pode ser científica, administrativa, funcional, particular etc.
Agora, Investigação Criminal ("stricto sensu") somente pode ser executada pelos órgãos autorizados pela Constituição Federal e leis ordinárias (ou seja, pelas Polícias Judiciárias). O que se discute na PEC 37 é exatamente a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, que SEMPRE foi realizada pelas polícias judiciárias, obedecendo os preceitos contidos no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. O que o Ministério Público não esclarece para a sociedade é que na Constituinte de 1988 tentou por mais de seis vezes inserir algum artigo que o autorizasse a realizar investigações criminais diretamente. Todas essas propostas foram contundentemente rejeitadas. O que se pretende com a PEC 37 é garantir que o MP não continue teimando em realizar investigações inconstitucionais e ilegais. A PEC 37, que melhor seria definida como "PEC da Legalidade", visa apenas - como já disse um grande jurista - "deixar o óbvio mais óbvio ainda". Com a aprovação da PEC 37 nenhum outro órgão ou instituição (Receita Federal, AGU, COAF, MP, etc,etc,) seria impedido de continuar realizando "investigações"(lato sensu) dentro da esfera de suas respectivas competências. O que o MP visa com essa mobilização contra a PEC 37 é conseguir, " através da pressão popular", obter o poder de investigar crimes,que lhe foi peremptoriamente negado pelos constituintes de 88. Obviamente eles sabiam o perigo que a concessão de tal poder representaria aos direitos fundamentais do cidadão.
Tudo que vc trata tem permissivo legal. Agora, me mostre uma norma de caráter primária onde o mp pode investigar. Parece que vcs se esforçam para não entender. Jose afonso, Ives gandra, Nucci, Luis roberto Barroso estão todos errados? Na Inglaterra, Finlandia, País de Gales, Irlanda e Dinamarca o MP não investiga e até a polícia acusa. Isso para mostrar a mentira que o o MP fala onde só 3 países o MP não denuncia e de forma bem desrespeitosa com esses países. Deveriam informar então que nos 20 países mais corruptos do mundo o MP investiga. Chega de mentiras.
Tudo que vc trata tem permissivo legal. Agora, me mostre uma norma de caráter primária onde o mp pode investigar. Parece que vcs se esforçam para não entender. Jose afonso, Ives gandra, Nucci, Luis roberto Barroso estão todos errados? Na Inglaterra, Finlandia, País de Gales, Irlanda e Dinamarca o MP não investiga e até a polícia acusa. Isso para mostrar a mentira que o o MP fala onde só 3 países o MP não denuncia e de forma bem desrespeitosa com esses países. Deveriam informar então que nos 20 países mais corruptos do mundo o MP investiga. Chega de mentiras.
Na moral, esse tema já deu! Que saco! Não aguento mais nem a analucia (que certamente é um Promotor escondido), nem mesmo o News Sapiens (que obviamente é um delegado) falando sobre o tema.
Que o Congresso decida! Agora, ficar escrevendo artigos sobre este tema tão batido, ninguém aguenta mais!
O MP está distorcendo a não mais poder o ordenamento jurídico brasileiro e, para completar, pinça informações de outros países, descontextualizando-as. Depois, monta uma farsa para a patuléia e espera os aplausos dos leigos. Como aqui no CONJUR a maioria entende a discussão, fica impossível sustentar esta figura fictícia "o poder investigatório do MP"... Espero que a PEC seja aprovada. Daí, quem sabe, o MP pare de se imiscuir nas atribuições alheias e passe a cumprir com as suas!!
Nem eu que sou um à toa aguento mais.
Nem eu que sou um à toa aguento mais.
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