O processo eletrônico tem sido implantado e defendido pelos tribunais do país afora sob o argumento de que representa a modernização da Justiça, a qual trará ganhos de produtividade para todos. Esse argumento, contudo, não é verdadeiro.
Antes de mais nada, é preciso entender que o uso da tecnologia cibernética só representa um ganho real se for capaz de ampliar os graus de liberdade de TODOS os que participam do processo. Se houve perda ou diminuição do grau de liberdade de algum dos participantes, ou transferência de responsabilidades entre eles, com ganho para uns (que deixam de ter certas responsabilidades) e perda para outros (que passam a ter certas responsabilidades que antes não tinham), então, não se poderá falar em aumento dos graus de liberdade com a incorporação e implementação das novas tecnologias.
O processo eletrônico, nos moldes em que está sendo implementado, definitivamente representa grande perda de grau de liberdade para os que dele participam, principalmente para a sociedade e para aqueles que soem representar os indivíduos, os advogados, os quais participam do processo. Logo, o argumento de que o processo eletrônico representa um bem, um avanço, é absolutamente falso.
Analisemos. No processo convencional, com suporte em papel, a parte constitui advogado, assinando uma procuração, e a ele entrega os documentos que devem instruir a causa. O advogado elabora a petição, anexa os documentos, e, assim, forma um só “arquivo” (a palavra vai entre aspas para veicular o conceito de arquivo utilizado na informática, como reunião de informações concentradas num único meio), e leva esse único arquivo ao protocolo do tribunal. Em menos de um segundo, o funcionário do tribunal apõe a chancela ou carimbo de protocolo e pronto: aquela petição com todos os documentos que a instruem, formando um só “arquivo” em mídia de papel, está protocolizada e devidamente entregue ao Poder Judiciário.
Se se tratar de petição inicial, o advogado qualifica as partes ao elaborar a petição, logo no preâmbulo. Se se tratar de contestação, não precisa qualificar. Tampouco o advogado necessita cadastrar-se como patrono da causa. O cadastro do processo, das partes que nele intervêm e dos respectivos advogados é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário.
Já no processo eletrônico, as coisas mudam totalmente, sem nenhum ganho de produtividade para as partes e seus advogados. Com efeito, o advogado, além de prestar os serviços jurídicos que lhe são próprios e constituem o objeto da sua contratação, também precisa ser um expert em informática. Isso porque depois de elaborar a petição (que não precisará mais ser impressa), deverá salvá-la no formato específico para que possa ser enviada e recebida pelo juízo a que se destina.
Os documentos que o cliente entrega ao advogado deverão ser digitalizados, e os originais terão de ser mantidos até o fim do processo. Eis aí a primeira transferência de responsabilidade. Antes, quem estava obrigado a manter os documentos do processo era o tribunal. Agora, é a parte ou seu advogado.
Além disso, os arquivos imagens obtidos com a digitalização dos documentos não podem ter um tamanho (em bytes) além daquele estabelecido pelo tribunal. E cada tribunal adota um procedimento específico, um tamanho máximo de arquivo imagem, o que dificulta tremendamente o trabalho do advogado, que, se não for ele próprio um perito em informática, terá de contratar alguém para fazer os ajustes necessários a fim de que os arquivos estejam adequados às exigências dos tribunais, cujo desatendimento ou impede a transmissão dos arquivos, ou acarreta sua não recepção.
Há tribunais, a exemplo do de São Paulo, para os quais o arquivo a ser transmitido não pode ser maior do que 10 MB, a soma de todos os arquivos a serem transmitidos não pode ultrapassar 80 MB e cada página de cada arquivo não pode ter tamanho superior a 300 KB. Então, o que seria um único arquivo em mídia de papel sem nenhuma exigência de formatação ou conformação, passa, com o processo eletrônico, a ser dividido em muitos arquivos, os quais devem ainda observar todas as restrições impostas pelo tribunal para que sejam aceitos como peças do processo. Conclusão: ponto negativo para o processo eletrônico, pois com tais exigências restringem enormemente o acesso à Justiça.
Mas não para aí. Ao entrar com uma petição, dependendo do tribunal, o advogado deve cadastrar todas as partes e todos os advogados que nela intervêm. Eis mais um ponto negativo, pois transfere para o advogado o que antes era tarefa do Poder Judiciário. Só que o Poder Judiciário não está obrigado a cumprir prazos exíguos, enquanto as partes e seus advogados estão. Isso significa que no processo convencional em suporte de papel, os prazos não são encurtados pela perda de tempo com a “transmissão” de dados ou “arquivos” para o Judiciário.
Afora isso, a transmissão em si mesma considerada, no processo eletrônico, só tem um ponto positivo: pode ser feita 24 horas por dia, enquanto no processo convencional, apenas no horário de expediente forense.
Mas para aí. No processo convencional, é possível “transmitir” (leia-se entregar e protocolizar), por exemplo, 50 petições com dez laudas cada uma, instruídas com documentos perfazendo o total de 200 laudas cada petição completa, num mesmo dia e em pouco mais de cinco minutos, tempo necessário para o serventuário da Justiça apor a chancela ou carimbo de protocolo em cada petição e na respectiva cópia.
Já a transmissão eletrônica dessas mesmas 50 petições, depende de uma conexão com a internet, do volume de tráfego na rede e do congestionamento dos servidores do tribunal para onde são transmitidas, da velocidade da transmissão. E mesmo que tudo esteja funcionando às mil maravilhas, consumirá, no caso do exemplo dado, pelo menos um dia inteiro, se não mais. Se se comparar o tráfego na rede (congestionamento de acesso) com as filas nos guichês de protocolo (podendo-se até mesmo adicionar o trânsito nas vias de acesso ao fórum), chegar-se-á à conclusão que estas andam muito mais rapidamente do que aquele, pois consegue-se chegar ao fórum e protocolizar as mesmas 50 petições retrorreferidas em menos tempo do que o necessário para transmiti-las pela internet no processo eletrônico.
Adite-se, o cadastro que as partes, e naturalmente seus advogados, devem fazer ao peticionarem. O tempo enorme que se perde para preencher todos os formulários eletrônicos, escolher a classificação da petição numa categoria preestabelecida pelo tribunal num rol tão enorme quanto falho, pois não esgota todas as possibilidades classificatórias.
Não fora isso bastante, a adoção do processo eletrônico tem levado a que muitos juízes não recebam mais os advogados para despachar, pois o envio remoto da petição é usado como “justificativa” para não ouvir o que o advogado tem a dizer, o qual passa a ouvir sempre a mesma ladainha: “Quando a petição chegar, eu a analisarei, portanto, doutor, aguarde”. Os pedidos de liminar ficaram, assim, extremamente álgidos e não raro prejudicados.
A conclusão a que se chega é que o processo eletrônico ainda está longe, muito longe do ideal para ser adotado com exclusividade. Não há, pelo menos ainda, uma tecnologia que permita a ampliação dos graus de liberdade de todos os que participam do processo judicial capaz de assegurar uma real e efetiva melhoria que possa ser qualificada como um avanço verdadeiro na qualidade da prestação do serviço de tutela jurisdicional.
O processo eletrônico tem sido implementado pelos diversos tribunais do país, sem exceção de nenhum, com sacrifício do grau de liberdade que as partes e seus advogados, que são os verdadeiros usuários do serviço de prestação da tutela jurisdicional do estado, aos quais os tribunais têm transferido a responsabilidade pela prática de diversos atos que antes incumbia aos órgãos desses tribunais, e antes de constituir um avanço, constitui um retrocesso, porque tem imposto grandes dificuldades ao acesso pleno e amplo à Justiça.
Desse modo, parece mesmo que o apreço com que os tribunais o veem reside exatamente no fato de que sua implementação, assim com uma tecnologia ainda tão precária, pode ajudá-los a represar o afluxo de processos que a Justiça não tem condições de dar conta. Perde com isso toda a sociedade. Mas como o sacrifício de seus direito é indireto, porquanto quem efetivamente os sente diretamente são os advogados, as pessoas ainda não se deram conta desse grande “assalto” aos seus direitos perpetrado por quem tinha, antes, o dever de assegurar a realização deles.
A uniformização dos procedimentos quanto ao processo eletrônico constitui, portanto, um passo importante e, diria mesmo, essencial. Mas até que venha a lume uma tecnologia capaz de garantir que o processo eletrônico não substitua o processo convencional em papel com sacrifício dos graus de liberdade de qualquer dos seus participantes, é preciso ter consciência de que a forma híbrida deve ser aceita, de modo que a parte possa escolher o modo como peticionar, e a digitalização das peças apresentadas em papel seja responsabilidade do tribunal. Do contrário, haverá encarecimento dos serviços advocatícios, com notáveis reflexos para o amplo acesso à Justiça.
As considerações acima são só um esboço crítico sobre o processo eletrônico e o açodamento com que as autoridades judiciárias o estão implementando. E se vale alguma coisa, minha opinião, como usuário dos procedimentos adotados por alguns tribunais (STF, STJ, CNJ, TJ-SP, TRT-2, JF-RJ, TRF-2, TJ-RJ), onde milito, o melhor sistema ainda é o do STJ. É o mais simples e o que menos sacrifica os graus de liberdade do usuário, que é e deveria ser o destinatário final dos melhoramentos da Justiça: a parte e seus advogados. Por isso, sou favorável a que todos adotem o modelo de processo eletrônico do STJ e sigam a aperfeiçoá-lo de modo uniforme e homogêneo para todo tribunal.
Devo discordar em parte com o artigo, e explico o motivo. O processo eletrônico (ou digital, como querem alguns) tem de fato sido um encalço na vida dos advogados e das partes, mas essas dificuldades não são causadas pelo processo eletrônico em si mas pela forma absolutamente irresponsável que os servidores judiciais o estão implementando. Cada tribunal infelizmente tem seu sistema. Alguns são extraordinariamente bem elaborados, como o do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ao passo com que alguns são terrivelmente mal feitos, como o do Supremo Tribunal Federal por exemplo. Em alguns, tudo pode ser feito com dois ou três cliques, ao passo que em outros são várias horas de trabalho duro. Assim, não devemos culpar o processo eletrônico, mas sim os tribunais (mais uma vez) pela forma irresponsável com que as mudanças estão sendo implementadas, seguindo-se a regra geral vigente desde que Cabral aqui aportou há 500 anos.
Veja-se. Meu domicílio profissional é em São José do Rio Preto, mas tenho um processo em curso no TRF4. Um belo dia, lá pelas tantas da madrugada, vi que havia uma decisão ilegal e imediatamente ingressei com um agravo de instrumento. Não consumi mais do que 1 minuto para preencher os dados que o sistema exigia, e enviei a petição recursal sem necessitar imprimir um único documento. Exatamente uma semana depois, no mesmo horário, fui conferir o andamento e tive uma surpresa. O recurso havia sido recebido, processado, e julgado procedente, inclusive com intimação das partes já expedida. Isso não é avanço? O problema, frise-se, não está no processo eletrônico em si, mas na forma porca com que alguns tribunais o estão implementando.
Há dois dias nós ingressamos com um mandado de segurança no STF. Foram mais de três horas de suplício lidando com um sistema que parece ter sido feito na época dos faraós. O sistema é tão impressionantemente ruim que quando gera uma falha ele obriga o utilizador e iniciar tudo novamente. Parece que a elaboração do programa foi feito para que alguém se divirta com a dificuldade, uma espécie de "pegadinha" daquelas que se veiculam em veículos de mídia de reputação duvidosa.
E o CNJ que implantar em todo o país o PJE, que é horrível, criticado por advogados e inclusive pelos servidores e juízes que já trabalham com ele.
Gosto de trabalhar com o TRF1 que de longa data inclusive não exige certificação digital e despesas respectivas com token etc.
O colega Niemeyer toca no ponto exato. Como concebido, o processo eletrônico está desservindo às partes. Ele se torna óbice ao acesso aos tribunais. É inconcebível as restrições que certos tribunais criam como o limite de tamanho , exigir um sistema determinado (Windows) para operar , impedindo a liberdade do usuário escolher. Aliás, essa vinculação à Microsoft só tem duas explicações, ou é corrupção ou é menosprezo pela liberdade do cidadão, um desrespeito de quem vê o cidadão com um escravo das vontades da máquina burocrática. Custe o que custar, a liberdade de escolha deveria ter sido preservada.
Quando o processo era físico, reclamava-se que era necessário o processo eletrônico pois ele seria a solução de todos os problemas...
Pois bem, implantou-se o eletrônico. Agora fala-se com nostalgia do processo físico (que frise-se, ainda é o utilizado mesmo nos países mais avançados do mundo)...
Só Freud explica..
Ainda não convivo com o processo eletrônico e achei bem interessantes a maioria das críticas.
Mas sobre o fim da conversa com o juiz na entrega da petição, o advogado bem que podia explicar qual o argumento que precisa ser falado ao juiz em vez de ser exposto por escrito na petição.
Alguém por favor avise o Prætor (Outros) que a Justiça brasileiro É UM CAOS, vez que ele parece desconhecer essa triste realidade.
Se de fato fosse o caos, 100 milhões de brasileiros nã buscariam-na e 1 milhão de advogados não tirariam dali o seu sustento, inclusive o subscritor do comentário abaixo. Cuspir no prato que come é feio, MAP, ninguém nunca lhe ensinou isto na infância?
Com mil razões o professor Niemeyer. Lembro-me de um episódio quando da implantação do sistema digitalizado no âmbito do TJMS. Como a maioria dos colegas de fora, ainda não adquirido a certificação digital. Acreditando na boa vontade e sensatez, tentei peticionar no formato físico, e para a minha surpresa, as petições não eram aceitas, e tampouco, ocorria devolução de prazo. Conclusão, tive que correr, pois a OAB/SP, na época não emitia a certificação, e tive que fazê-la na AASP, ainda bem. O que se notou nesse infausto episódio, é que lá tal como cá, empurraram goela abaixo dos advogados a indigitada digitalização processual, sem permitirem um lapso em relação, principalmente, aos processos que foram originariamente distribuídos no formato físico. Resumo da novela:todo o ônus da digitalização sobrou para os causídicos, que tiveram que correr atrás para não sobejar prejuízos para si e seus clientes. Este é o retrato de um país cada vez mais desproporcional, em que repercute que nenhum Poder é, deveras, tão sério! Hoje, pouco importa, tenho a advocacia como "bico", mantenho a minha atividade profissional principal, que nada tem a fazer "calos" no umbigo. Bom fim de semana a todos, afinal, amanhã é dia de pescaria no "paranazão (Rubineia-SP)", fui...
O ilustre articuloista apresentou somente os angulos da problematica tecnológica, fato que com o tempo desaparecerá. Lembre-se que o CNJ está atento ao problema, estando inclusive elaborando novas normas para disciplinar o tema junto aos tribunais que aderirem ao processo eletrônico. Vale lelmbrar e elogiar que na Justiça Federal o processamento eletrônico é pleno sucesso, restando alguns velhos vícios extra-processuais,que estão sendo sanados. Não há dúvidas que certas tarefas e custos estão sendo transferidas ao advogado, mas ele ganha exatamen para isso, para trabalhar.Todavia, certos juízes vesgos usam tais argumentos para reduzir valores de honorários advocatícios. O processo eletrônico é uma realidade irreverssível, e, todos deveremos unir-nos para o seu aperfeiçoamento.E os benefícios que não foram enumerados, inclusive a economia de sola do sapato, etc...
Para o exercício do Direito todos os operadores do direito estarão obrigados a utilizar o processo eletrônico e lidar com suas particularidades técnicas e onerosas ? Tal idéia fere gravemente a Constituição e mais básico bom senso. Obrigar todos os advogados, de todas as idades, localidades, capacidades financeiras a esse sistema complexo e caro ??? Parece brincadeira... E o direito de acesso ao Poder Judiciário e o exercício da ampla defesa ? E quem desejar, ou necessitar, exercer a advocacia com uma simples máquina de escrever ? Não poderá ?
Seria maravilhoso se a estrutura funcionasse.
Primeiramente a justiça deveria ter investido em equipamentos e formação dos servidores. Esse é o grande problema e falha.
Lembrete: nós advogados, podemos falar com propriedade das dificuldades que enfrentamos, por uma simples questão: NÓS ADVOGAMOS, é o nosso dia a dia, essa é a nossa luta, essa é a nossa vida. Quem não entende, não conhece e só replica é palpiteiro.
Quando se passou a exigir que as petições fossem datilografadas, e não mais manuscritas, certamente, houve quem dissesse (nas palavras do Senhor Advogado Magnum): “Para o exercício do Direito todos os operadores do direito estarão obrigados a utilizar a máquina de escrever e lidar com suas particularidades técnicas e onerosas? Tal ideia fere gravemente a Constituição e mais básico bom senso. Obrigar todos os advogados, de todas as idades, localidades, capacidades financeiras a usar essa máquina complexa e cara? Parece brincadeira... E o direito de acesso ao Poder Judiciário e o exercício da ampla defesa? E quem desejar, ou necessitar, exercer a advocacia com uma simples caneta? Não poderá?”
O texto do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer é, todavia, muito importante, não para destruir o processo eletrônico, porém para aperfeiçoá-lo.
Já li, em comentários a notícias da CONJUR, advogados reclamando que determinados Cartórios levam meses para juntar uma petição. Juntada de petição, com o processo eletrônico, será coisa do passado. Enviou, chegou, e está com o Juiz.
É evidente que (até ao contrário do que, noutro contexto, o próprio Senhor Advogado Sérgio Niemeyer já escreveu) os administradores do Judiciário não podem dizer: “abracadabra” e, assim, fazer aparecer um sistema perfeito.
Sejam, pois, usados os canais disponíveis para envio de sugestões e críticas!
Sim, concordo com o articulista. De fato, não se pode evitar introdução da informático no campo da administração da justiça. Isto é uma coisa; outra é o modo pelo qual essa introdução está a se operar, causando, é evidente, uma violação ao direito de defesa e às prerrogativas do advogado, neste caso, ao se exigir que este só possa exercer sua função se estiver portando um computador e possuir a tal assinatura digital. Acho que doravante as faculdades de direito vão ter de introduzir em seus cursos aulas de informática, e a OAB vai passar a exigir tais conhecimentos no exame de ordem...é ridículo. Penso que só o acompanhamento do processo, nessa fase inicial, já seria suficiente para ir acomodando os profissionais ao manuseio dessa ferramenta; mas, a inicial e os recursos, assim como as peças deveriam ainda ser escritas em papel. Como está é confiar demais nessa tecnologia que tem um dono; é submeter o PODER JUDICIÁRIO a algo que lhe foge ao controle.
Minha nossa, parece que o comentarista Prætor (Outros) perdeu completamente a noção da realidade. Ora, as pessoas buscam o Judiciário porque não há outra opção, embora não gostem dele.
Embora tenha certificação digital da OAB-DF e more em Brasília, tive de ir pessoalmente a algum Fórum do Estado de Goiás para poder conseguir peticionar no aludido Judiciário.
Depois passei uma semana tentando carregar uma simples procuração junto ao já existente processo eletrônico de um cliente, cuja tramitação se dá EXCLUSIVAMENTE na via digital, não obstante seja processo de juizado especial. Imaginem a população pobre do Novo Gama (GO) litigando dívidas de R$ 300,00 em processo EXCLUSIVAMENTE eletrônico...
Embora eu já tivesse conectado o token e inserido minha senha, o sistema do TJGO ainda queria saber onde estava a minha certificação digital... Ora bolas, está no token, que se encontra inserido no computador neste momento. Espero urgentemente que o CNJ adote um padrão para todos os tribunais do país, de preferência usando o sistema do STJ mesmo, onde tudo sempre presta.
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei !!!
Indaga-se: os advogados (todos) serão obrigados a utilizar o processo eletrônico de modo exclusivo ? Que lei determina essa obrigação ? Serão obrigados a ter o conhecimento e apetrechos necessários para substituir o trabalho do Tribunal ? E a constitucionalidade dessa lei ?
A resposta é muito simples: o sistema deve ser híbrido, a fim de que todos tenham acesso e possam optar, gradativamente, pelo novo sistema, sem colocar em risco o direito do jurisdicionado e o trabalho do operador do direito.
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