Periculosidade do réu justifica prisão, diz Ellen Gracie

Se comprovado que acusado tem personalidade voltada para o crime, sua prisão se justifica. Com esse entendimento, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus para Devair Antônio da Silva. Ele foi condenado por espancar até a morte uma idosa de 93 anos, em Dores do Indaiá (MG). Ele pedia para apelar da sentença em liberdade.

A defesa justificou o pedido afirmando que a fuga de Silva e sua posterior recaptura não poderia ser usada para embasar a decisão do juiz, de não permitir que o condenado recorresse em liberdade.

A ministra Ellen Gracie ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, ao negar o mesmo pedido, destacou que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade estava devidamente fundamentada na periculosidade do condenado. Também levou em conta que o réu tem personalidade voltada para o crime, porque é reincidente.

“A periculosidade do paciente [Silva] é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, com o intuito de garantir a ordem pública.”

HC 91.845

Manente disse:
04 de julho de 2007 às 01:09

É, pior é que existem muitos políticos COM PERICULOSIDADE SEMELHANTE OU SUPERIOR A ESTE INDIVÍDUO, lamentavelmente, permanecem LIVRES, LEVES, SOLTOS e ainda PERCEBENDO SEUS VENCIMENTOS, além dos maravilhosos benefícios (auxílio paletó, moradira, etc).

Neli disse:
04 de julho de 2007 às 10:16

Até que enfim uma decisão criminal sensata por parte dos augustos ministros da Suprema Corte.

Dias atrás,li nesse espaço,uma decisão do ministro Marco Aurélio(acho), excluindo a agravante,e conseqüente dando a soltura, da arma de brinquedo,sob o pífio argumento que arma de brinquedo(ali no crime de estupro),não ofereceria letalidade. O estupro,por si só, praticado por um animal racional,já deveria receber a reprimenda de todos,ainda mais quando o animal racional se vale de uma arma,de brinquedo ou não. Pelo pavor da vitima,nos dois atos:estupro e arma,não daria para esboçar nenhuma reação...
Dias atrás,sofri tentativa de roubo, veio em minha cabeça:arma de brinquedo e manobrei o carro e saí,resultado: duas balas (uma 38 e outra 45),em meu carro...arrisquei minha vida e a moça,daquele julgamento em que o colendo STF foi contra ela, não.

O que os augustos Ministros da Suprema Corte deveriam ter em mente,nos julgamentos que envolvam Direito Penal ,é que:a Constituição não paparica os criminosos,ela dá guarida em primeiro lugar ao Direito à vida,depois,ao direito à intimidade,se a Constituição Federal colocasse os direitos individuais dos criminosos na frente dos direitos citados, teria colocado o princípios que adulam os criminosos,nos
primeiros incisos do art. 5º.
Aliás,o que a Augusta Corte deveria ter em mente,também,é que o constituinte confundiu o preso comum ao preso político,logo não se pode enaltecer o criminoso comum,sob pena de cair na impunidade(e nós já estamos!)
Já que os Poderes Legislativo e executivo são omissos,está na hora de o Supremo Tribunl Federal passar a olhar aos cidadãos honestos desse triste país: os direitos de um infrator criminoso não podem preponderar sobre os da pessoas honestas.

Luismar disse:
04 de julho de 2007 às 10:19

Nas cortes de Brasília, quando alguém proclama uma obviedade como essa, merece aplausos efusivos.

lu disse:
04 de julho de 2007 às 11:11

Concordo com o comentário do Douglas.E acrescento: não só políticos como outros criminosos em situação semelhante.

lu disse:
04 de julho de 2007 às 11:11

Concordo com o comentário do Douglas.E acrescento: não só políticos como outros criminosos em situação semelhante.

Ramiro. disse:
04 de julho de 2007 às 12:21

Tudo bem, concordo com vários comentários, é muito interessante cobrar do STF gente na cadeia.
Mas desde 1992 o Brasil aderiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e desde 1998 é sujeito aos Juízos, aos Julgamentos do Tribunal Interamericano.

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

Ok, pensemos nos fatos. Um sujeito com características psicopatas, nenhum lugar do mundo irá ter dúvidos do risco social do elemento solto.

Agora os erros do MPF e Polícia Federal, manda para cadeia o sujeito antes de condenação transitado em julgado. E o sujeito é absolvido, então???

Engana-se quem pensa que o Brasil não toma condenações na CIDH-OEA, basta ver os relatórios.
E nessa história de prende primeiro e apura depois, a Itália também teve problemas com a Corte Europeia.

O STF tem que agir com prudência, pois esgotados todos os recursos judiciais o sujeito, qualquer cidadão, pode recorrer a CIDH-OEA.

Ramiro. disse:
04 de julho de 2007 às 12:24

Infelizmente a Convenção é ignorada pelo nosso Congresso, visto que a questão dos precatórios como querem empurrar goela abaixo do povo viola o art. 25, inciso 2, alínea c da Convenção. O problema é que os advogados dos meliantes sabem explorar os direitos garantidos em tal tratado, enquanto a OAB poderia interpelar na CIDH-OEA o Brasil pela questão dos precatórios e não o faz.

O STF, no dizer em palestra de um ex-ministro do Excelso Pretório, tem a prerrogativa de errar por último, e a responsabilidade do que significa suas decisões representarem o esgotamento dos recursos judiciais internos.

Puime disse:
04 de julho de 2007 às 12:26

Fascinante decisão, é o obvio, trata-se de decisão amparada na legislação pertinente.
Entretanto, temos visto que tal legislação não tem sido aplicada de forma equânime.
Haja vista, que há determinados acusados, mesmo sendo réus confessos no âmbito administrativo e judicial, condenados por júri por prática de crimes dolosos e duplamente qualificados permanecem em liberdade.
Será que tais elementos não são perigosos a sociedade.

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