Para recorrer de uma decisão é preciso aguardar a sua publicação. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção negou o recurso apresentado por empregados do estado do Rio Grande do Norte que, antes da publicação da decisão, já haviam recorrido.
De acordo com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a finalidade dos Embargos de Declaração é integrativa e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, conforme o artigo 538 do CPC. “A mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão”.
A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte. Eles alegaram que após um convênio firmado com o INSS, integrando-os ao SUS, passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram, também, que a parcela foi sendo reduzida até a sua suspensão. Na Vara do Trabalho do RN, os empregados pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.
O estado alegou que a gratificação era apenas uma retribuição pecuniária. Ela poderia ser, em qualquer momento, suprimida do salário, principalmente após o fim do convênio.
O juiz da Vara do Trabalho não concordou com os argumentos do Estado e condenou a Secretaria de Saúde ao pagamento das diferenças salariais, no período da redução da gratificação, e a sua incorporação ao salário. Para o juiz, “só é lícita a alteração com o mútuo consentimento das partes”.
O INSS recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). A segunda instância negou o recurso por considerar inoportuno. O INSS apresentou Recurso de Revista ao TST sob a alegação de erro na contagem do prazo. O recurso não foi aceito. Nos Embargos de Declaração para a 4ªTurma do TST, o relator reconsiderou sua decisão. A Turma acatou o recurso do INSS, por divergência jurisprudencial, e julgou improcedente a ação dos trabalhadores.
Insatisfeitos, os empregados ingressaram com embargos à SDI-1, numa quinta-feira, por fax, e apresentaram os originais na segunda-feira. A publicação da decisão ocorreu na sexta-feira, após a apresentação do recurso. “Verifica-se que os embargos foram interpostos prematuramente, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida”, concluiu Veiga.
E RR 494519/1998.0
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