[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira (2/10)]
Traído pelos embargos infringentes, o sistema processual brasileiro saiu do armário outra vez. Após extensas discussões sobre a Ação Penal 470, observadores procuram compreender o sentido de um dos recursos mais esotéricos de nosso Judiciário. É improvável que outro recurso tenha atingido, rápido assim, tamanha popularidade no jargão político nacional (o que não se deve à sua excentricidade, e sim à transcendência política do caso).
Segundo os pensadores do processo, os embargos infringentes buscam submeter uma decisão colegiada não unânime a uma rodada deliberativa extra dentro do mesmo tribunal. Descontadas as especificidades que qualificam os requisitos desse recurso nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores (como STF e STJ), levar o desacordo a sério é, como se diz, a "inteligência" do instituto.
À primeira vista, não há nada errado com ele. Sua presença no processo do STF, porém, causa surpresa: ao contrário do que se passa nos demais tribunais, o mesmo grupo de juízes do STF que toma a decisão original terá de analisar o recurso. No âmbito do STF, os embargos se sustentam com base na ambiciosa premissa de que os juízes teriam abertura de espírito para alterar suas opiniões anteriores à luz de novo confronto argumentativo. Os embargos culminariam, supõe-se, numa melhor prestação da justiça. Se essa premissa, contudo, não for plausível dentro da cultura decisória do STF (sabidamente individualista), embargos infringentes são pura perda de tempo e energia.
Há outro complicador. Se, no intervalo entre a decisão original e os embargos, novos juízes forem nomeados para o tribunal em substituição aos que se aposentam (como ocorreu na atual composição do STF, com a entrada de Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso), esses juízes podem, em alguma medida, virar o placar. Nesse caso, aos olhos do público, mais que um catalisador de argumentos depurados para a melhor prestação da justiça, os embargos infringentes não passariam de artifício para alterar a decisão graças às novas cabeças que entraram no jogo. Um fato arbitrário (novas cabeças), não novas razões, determinaria o resultado final.
Há quem diga, por fim, que os embargos infringentes concretizariam a garantia ao duplo grau de jurisdição para os réus que detenham foro privilegiado. Afinal, no caso desses réus, o STF serviria como primeira e última instância no processo. Essa é, entretanto, uma justificativa mal fabricada. Como só têm direito aos embargos os réus que, apesar de terem sido condenados por maioria, receberam pelo menos quatro votos pela absolvição, os réus que não obtiverem tais votos estariam privados do direito de recorrer, uma discriminação injustificável. Além disso, o duplo grau de jurisdição é um direito que exige um julgamento por juízes diversos dos primeiros, o que não ocorre no caso do STF. Se for para garantir o duplo grau aos detentores de foro privilegiado, alguma outra fórmula precisa ser inventada. Associar os embargos ao duplo grau seria baratear esta garantia constitucional e superestimar o papel daquele recurso.
A adoção de embargos infringentes no STF, por isso, não parece ser produto de extraordinária inteligência institucional. As recentes discussões escancaram que, entre embargos, agravos e apelações, há muita coisa fora de ordem no nosso mastodôntico sistema processual.
Qualquer sistema processual, entre outras coisas, deve efetivar um componente elementar do constitucionalismo: o direito de defesa. Não existe Estado de Direito na ausência da fricção argumentativa estimulada pela oportunidade de defender-se. É desse direito que extraímos o direito de recorrer. O recurso teria ao menos três funções: a técnico-jurídica, ao tentar corrigir erros de instâncias inferiores; a política, ao dar lastro institucional mais robusto a uma decisão de autoridade; e a psicológica, ao conceder ao indivíduo afetado uma segunda chance.
Mas o cipoal de recursos do processo brasileiro é consequência de uma perversão dessas funções, do abuso do direito de defesa. Acredita-se que a maximização dos recursos equivale à minimização da falibilidade judicial. Com base nessa crença de fundo nosso sistema processual permanece refém da chicana advocatícia bem remunerada, em prejuízo de outros valores que o processo deve realizar, como a igualdade e a celeridade. O processo judicial, o penal em especial, é um dos nossos mais eficientes motores de discriminação.
Essas patologias são relevantes para pensar numa reforma corajosa e radical do processo. Ainda assim, nada têm que ver com a decisão do STF de acolher os embargos. Gostemos ou não do recurso, a maioria dos ministros entendeu que ele permanece vigente com base no regimento interno do STF e não teria sofrido, como outros alegaram, revogação implícita pela Lei 8.038, de 1990. Se a revogação fosse tão óbvia na vontade do legislador, como lembrou o ministro Celso de Mello, faria pouco sentido que os parlamentares de PSDB, DEM, PPS e PT tivessem, em 1998, rejeitado projeto de lei enviado ao Congresso pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e que extinguia os embargos infringentes. Por mais irracional que seja, o sistema vigente precisa ser obedecido até que uma reforma o corrija.
Há vários atalhos fáceis para desqualificar a decisão do STF. Um deles é reduzir a decisão a um sintoma de iberismo, formalismo ou seja lá o que for. Melhor ainda se puder lustrar o rótulo com a citação oca de filósofo famoso. Esse caminho mais atrapalha do que ajuda, pois se recusa a participar da trabalhosa tarefa de interpretar e reformar o direito. Outro é proclamar-se intérprete oficial das manifestações e apelar para "a voz" das ruas: se não há resposta clara nas leis, curve-se à que mais agrada às maiorias de conjuntura. Um tribunal não pode ser surdo às múltiplas "vozes" das ruas, mas há maneiras e maneiras de ouvi-las. Ainda bem que o STF, a despeito do esforço de alguns ministros, não se rendeu à pior delas.
Já está ficando enfadonho e procrastinatórios esses artigos repetitivos. Alguém aí entre com Embargos Infringentes contra esse lenga lenga sem fim!
"Chicana advocatícia" é expressão lamentável, pois, ainda que sem intenção (o que não posso aferir), joga a culpa pelo atraso em cima do advogado, que tem o dever, perante seu cliente, de buscar todas as possibilidades de recurso, especialmente na área penal e mais especialmente ainda se seu cliente está sendo julgado em única instância. Além disso, se a "chicana advocatícia" foi admitida pelo STF, passou a ser, no mínimo, "chicana judicial". O artigo, no mais, decepciona, mormente por ser da lavra de tão culto acadêmico, pois repete o já falado, com simplificação temerária, pretendendo condenar um entendimento que prevaleceu após intenso debate, com profundidade bem além do que seu curto texto poderia atingir.
A causa dos recursos é justamente a possibilidade de (possíveis nada, pois são reiteradas) falhas, digo, preguiça na prestação da jurisdição e do devido julgamento. Em algum momento, com os recursos, espera-se que Justiça seja feita.
Estive assistindo a uma sessão de julgamento de Turma do TRT e, num instante, fui surpreendido com o meu próprio pensamento; passei a questionar silenciosamente... "A quem estão tentando enganar?"
A população pensa que todos os julgamentos são iguais aos julgamentos do Pleno do STF. Acham que haverá debates, discussão, tentativa de compreender o tema que envolve as partes e... Ao final, a afirmação da Constituição! Nesta sessão do TRT, por exemplo, presenciei uma reiteração de boas sustentações em vários processos diferentes, vários advogados diferentes, mas nada se alterava. A cada processo apregoado, o resumo do Relator, a sua proposta e o consentimento - com um leve balançar de cabeças - de todos os demais a respeito da proposta que talvez sequer tenham lido... Encerrados os julgamentos das inscrições e quase esvaziada a sala, declarou-se: "Consideram-se julgados todos os processos da pauta...". Consideram-se? E os demais, não foram devidamente julgados? Não! Afinal, como pode o processo ir para o Revisor às 14:00h e estar de volta antes das 18:00h do mesmo dia "X" com a assinatura escaneada colada? E retorne lá minutos depois para ver se encontra algum magistrado julgando algo. Encontrou? Nem eu.
E vamos ao acórdão? Cópia porca e piorada da sentença...
SÃO OS RECURSOS que nutrem, nas partes mais dos que nos advogados, a esperança de que em algum momento será prestada a devida jurisdição. E em algum momento isso ocorre, é verdade. Mas não acontece quando deveria, acontece quando não mais se acredita na Justiça.
"chicana advocatícia"? Mas o recurso não se encontra presente no regimento interno do STF? Foram os advogados quem fizeram o regimento? Porque não se falar em "chicana regimental"? O Articulista, que parece estar muito distante da realidade dos fóruns brasileiros e das necessidades dos cidadãos, deveria se inteirar melhor do real papel dos coadjuvantes da administração da justiça antes de, apressada e midiaticamente, tentar carrear à advocacia a culpa pelas mazelas do sistema.
Em outras épocas a OAB sairia em defesa da advocacia quando diante de artigos como esse. Mas o que se vê na prática é uma total omissão. Há poucos dias Dilma enxovalhou toda a advocacia brasileira nos EUA, aduzindo que advogados geram custos e engenheiros geram produtividade, despejando todo o rancor da Presidência da República nutre pela classe que vem, a duras penas, conseguindo recuperar parte do dinheiro que o Governo Federal com a ajuda dos juízes vem literalmente surrupiando do cidadão comum de diversas maneiras. E qual foi a resposta da OAB diante de tamanho ataque a uma classe de profissionais cuja importância e independência é resguardada pela Constituição que a própria Dilma jurou respeitar? Exatamente nenhuma. Silêncio absoluto, exatamente como os escravos faziam quando o senhor de engenheiro os chicoteava.
Concordo com comentário muito feliz do Dr. Eduardo. A velocidade com que se julga os recursos e apelações nos tribunais é de impressionar. É relator que já tem seu voto pronto e não dar a mínima para o advogado que está fazendo a sustentação oral e os demais muitas vezes só balançam a cabeça.
Basta consultar o Cadastro Nacional de Advogados do Conselho Federal da OAB, pelo nome do articulista, para ver que esse senhor se encontra "licenciado"; o ilustre professor e articulista deveria saber que, sem amor pela advocacia, não há como formar novos advogados, muito menos criticar os que corajosamente vivem do seu ofício e se expõem a todo tipo de arbitrariedade praticadas pelo Judiciário ao defender seus constituintes, arbitrariedades essas praticadas com o apoio de artigos como este aqui apresentado. Que artigo desse teor seja publicado em diário nacional, compreende-se, ante o declínio geral da imprensa escrita no Brasil; que se reproduza aqui, no indispensável site CONJUR, é lamentável.
Como já disse um comentarista anteriormente, a parte mais divertida deste site é ler os comentários do Marcos Pintar, sempre reclamando de tudo, em toda e qualquer notícia. Ele é realmente engraçado...
"Chicana" é o que faz o articulista ao elaborar um artigo ridículo e sem qualquer compromisso ético como este. Demonstra estar à deriva da realidade prática forense, no ostracismo de seus títulos acadêmicos. Esquece-se que os embargos infringentes servem tanto pra defesa como acusação, nos moldes do legalmente previsto. Se os acha de cunho desproporcional, descabido ou protelatório, critique ao legislador mas não aos Advogados, que tão somente se utilizam das ferramentas que lhes são disponibilizadas, neste caso, pelo RI do STF... E não venha com esse papo de boteco.
É fácil para aqueles que não militam no dia a dia forense, no jargão popular "esfregam a barriga no balcão de secretaria dos fóruns por todo País" vir a público e colocar a culpa pelas mazelas do judiciário na classe de advogados. Ora, a previsão de recursos pela lei processual é da essência do Estado Democrático de Direito, que garante o contraditório e o amplo direito de defesa. O fato de se tratarem de réus "famosos" e o assédio da mídia, populariza a discussão e, vez ou outra deparamos, com absurdos comentários de leigos preocupados apenas com o julgamento político do caso. Todavia, não podemos é admitir "juristas" participando do "oba oba" da imprensa e principalmente transferindo uma culpa (que nem mesmo existe) aos Advogados. Absurdo! O Problema do Judiciário não são as leis, muito menos os advogados e sim a falta de estrutura física e de pessoal. No caso específico da Ação Penal 470, vulgo, "mensalão", não fossem réus Políticos e a proximidade do ano eleitoral, não haveria PHD escrevendo artigo sobre "Embargos Infringentes" e denegrindo a imagem da Advocacia, profissão secular e defensora das Garantias Constitucionais, imprescindível ao Estado Democrático de Direito. Francamente! Cadê a OAB para sair em defesa dos Advogados de Verdade?...
Sobre o Tema "Chicana advocatícia"
Creio que o articulador foi infeliz com o nome do tema e parte do conteúdo.
Porém, serve para que o cidadão comum, os advogados e as OAB do Brasil, passem a pedir mudanças urgentes na indicação de Desembargadores e Ministros de qualquer tribunal judicial do Brasil, incluindo o STF.
Como é que ministros escolhidos, indicados e apoiados e aprovados por políticos, vão se insurgir contra aqueles que os indicaram? Como é o caso do mensalão - STF.
Essas indicações políticas deveriam ser substituídas para que nesses casos, os pretendentes ou indicados a cargos de desembargadores e ministros de tribunais, fossem escolhidos em eleições diretas pelos seus pares, pelos membros do MP e da advocacia. Dessa forma, com absoluta certeza em casos de decisões e julgamentos o cidadão ficaria mais confiante nos resultados, visto que não mais teríamos nos judiciários os tais e famosos "Quem Indicou", pois, no caso do mensalão, a dúvida tomou conta de toda a nação.
Renato.
por conta do vulto midiático, o mensalão virou referência para discutirmos o sistema judicial e político.
dmv, não foi o maior escândalo político e nem de longe o que envolveu mais dinheiro. tb não cabe a pecha de excesso de recursos, já que julgado em única instância.
a demora pode ser creditada mais ao formalismo, vaidades desmedidas, muitas folgas e prolixidade do stf.
quanto às chicanas do texto, vejo todos os dias aqui nos tribunais do rj, mormente no processo penal. são réus estrategicamente desaparecidos, ausência em audiências, não apresentação de alegações finais e outros silêncios dos advogados, substituições desnecessárias na representação, retenção de autos, etc.
Muito tem se escrito sobre a validade ou não dos EIs. Engraçado, é que neste artigo o autor costura uma série de "senões" à decisão do STF, para depois concluir que "vale o escrito" prevalece o RI, e que a decisão tomada foi a menos pior. Como assim? Se os argumentos apresentados pelos que defenderam a admissibilidade dos EIs estão eivados de equívocos interpretativos, como demonstrado por vários especialistas (há profissionais "de notório saber jurídico e conduta ilibada" que não estão no STF, portanto...) por que, então,a prevalência desta tese? Parece-me que duas questões nunca ficarão esclarecidas, de forma definitiva e convincente:
1) a alegação do duplo grau de jurisdição;
2) como se pode conceber que em um tribunal, de última instância, com 11 membros, onde 4 votam contra a decisão da maioria (teoricamente 7) e isso tem desdobramento de revisão? É ou não a última palavra, a última decisão, pois, senão, deveria ter-se como procedimento universal? O que não é o caso. O absoluto direito de defesa, a meu ver, já está no momento em que o julgamento se dá na última e suprema esfera do poder judiciário. Mas, se nem a perda de mandato, como prevê a Constituição, vale como tal. Então, e somente então, tudo virou interpretação pessoal?
PS.: Quando acabar de produzir o meu samba enredo sobre os "Embargos Infringentes", comprometo-me a postá-lo aqui. Ainda estou na fase das discussões hermenêuticas...
O termo utilizado pelo articulista foi bastante infeliz. Lamentável, diante da sua formação invejável!
Somente com opiniões técnicas e sensatas, conforme a do articulista poderemos progredir na discussão da melhor reforma processual a ser implementada.
Entendo que a opinião pública já foi ouvida, quando da condenação dos acusados.
Não poderia, jamais, ser ouvida para se desprezar um recurso previsto no ordenamento jurídico vigente.
A discussão sobre a revogação ou não do recurso é somente técnica e ambas as correntes expuseram os seus fundamentos com profundidade.
Faltou o articulista indicar quem seriam os chicanitas, pois, como posto, está generalizando e impingindo nódoa a toda categoria dos advogados. Com toda sua titulação, o articulista jamais poderia omitir detalhe tão importante, salvo tivesse outra intenção. De qualquer forma, diante do conteúdo, quer me parecer seja o caso de a OAB, Federal e Estadual, darem o parecer e, se o caso, adotar medidas em favor de seus filiados. Vamos aguardar!
Com todo o respeito aos seus apontamentos (1 e 2), apesar deles, considero os EIs MUITO relevantes para o direito de defesa e para reflexão adequada quanto a uma decisão tão radical (prisão) que afete o ser humano... Ninguém entendem por qual motivo "os cabeças" serem menos prejudicados do que o "office-boy" do esquema. Seria muito bom que TODOS os brasileiros tivessem julgamentos iguais aos transmitidos pela TV Justiça.
De outro lado, se a causa é controvertida (pois há especialistas renomados defendendo posições opostas), não se pode exigir solução imediata.
O PROBLEMA É O Q.I NO STF!
Com exceção de Tofolli ou do Barroso (PTistas, o primeiro, antigo advogado de Dirceu) nem um dos Ministros tem/terá muito mais de dez anos de STF... De uns tempos para cá, muitos ficaram menos de uma década lá, ou seja, em média dois mandatos presidenciais...
O PROBLEMA (QUE NÃO É DOS E.Is) É QUEM PASSARÁ A JULGÁ-LOS. QUEM SERÁ ESCOLHIDO E POR QUEM O MINISTRO SERÁ ESCOLHIDO. SÓ ISSO! E POR TAL MOTIVO OS E.Is SE PRESTAM A ASSAR A PIZZA, que será preparada por "Chef" escolhido por pessoa interessada no desfecho do caso...
Não tem chicana de advogados. O estado com objetivo e intuito de assegurar Justiça de qualidade, segurança Jurídica, com isonomia e impessoalidade no devido processo legal, em controverso, com decisões fundamentadas, criou códigos de ritos a partir do rito civil destinados a proteger e obrigar a legalidade das formas, o que pela lógica deveria garantir os princípios constitucionais acima. Ocorre que o maior fumus buono iuris, provas contundentes podem ser derrotados por um erro material de corrente da falta in vigilandum, conhecimento jurídico, omissão e até mesmo dolo de um dos patronos das partes em litígio, ou por uma decisão sem fundamentos teratológica com juiz que só pode ser descontiuída em campo de morosos recursos. Essa Mediação e a Arbitragem inclusive de contratos com o Estado vai servir para pacificar os conflitos no caso civil e selecionar os que devam merecer o escrutínio do Judiciário, uma estrutura morosa e de alto custo. Os advogados estão fazendo sua parte como sempre no sacrifício como por exemplo tendo que lidar com diferentes versões do PJe e agora lidar com documentos eletrônicos, aprender novas técnicas e procedimentos, se virando nos 30! Os Magistrados, Serventuários, MP e Procuradores do Estado não dependem dos resultados, para ganhar o pão nosso de cada dia, e segundo o CNJ, o prazo médio de tramitar julgado é dez (10) anos!
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