Foi arquivada a ação do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no estado de São Paulo contra a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamentou o controle externo da atividade policial pelo MP. A decisão foi tomada pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
A ministra Ellen Gracie arquivou a petição por entender que “o acolhimento do pedido ora formulado implicaria em subversão do atual sistema de controle concentrado de constitucionalidade”. A ministra observou que o sindicato ajuizou a petição em substituição ao instrumento jurídico cabível para o caso — a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O argumento do sindicato foi que a Resolução 20/07 do CNMP “cria constrangimentos aos delegados federais, uma vez que, em tese, confere ao Ministério Público atribuições para instaurar inquérito penal visando apurar eventual ilícito ocorrido no exercício da atividade policial”. Os delegados reclamaram também que a resolução impõe às instituições policiais a obrigatoriedade de prestar esclarecimentos e informações ao Ministério Público.
PET 4.056
Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital pois, por meio dela mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.
No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal, requisitando para tanto da Polícia Judiciária, sob o crivo do Poder Judiciário, as diligências necessárias; e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorrendo-se do Judiciário nessa tarefa.
É certo que com o novo sistema constitucional de 1988, o Ministério Público ganhou relevantes funções. É certo também que não logrou outras que pretendia, como a possibilidade de fazer investigação criminal de maneira direta, excluindo a polícia de inquéritos selecionados e especiais.
Argumentam que a Constituição não deferiu à Polícia Judiciária o monopólio da investigação criminal. É verdade, mas as exceções estão expressas na própria Constituição e nenhuma delas contempla o Ministério Público. O próprio § 4.º do artigo 144 ressalva a competência da União em contemplação da Polícia Judiciária Federal (artigo 144, § 1.º) e exclui da competência da Polícia Judiciária a apuração das infrações penais militares, em harmonia com o artigo 124, com base no qual cabe à Polícia Judiciária Militar a função de apuração dos crimes militares no âmbito de cada qual, por meio de Inquérito Policial Militar.
Assim, ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial e de Inquérito Policial Militar. Somente quando cuida de Inquéritos Civis é que a função do Ministério Público abrange também sua instauração e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, aqui incluídas as diligências investigatórias.
Da análise combinada dos artigos 127 e segs. e 144, § 4º, da Constituição Federal com o artigo 26 da Lei nº 8.625/93, tem-se a convicção de que o Ministério Público está avançando além dos limites que a Constituição e a lei lhe impuseram, quando pretende investigar, ele próprio, fatos criminais. O artigo 127 da Constituição Federal cuida do Ministério Público, sendo que o artigo 129 em nenhum de seus incisos e parágrafos, consta a função de investigação policial ou de Polícia Judiciária, que é exclusiva da Polícia Civil, como se vê no citado artigo 144, § 4º.
Vê-se que as funções do Ministério Público, em termos de diligências investigatórias ou de Inquérito Policial, devem limitar-se à sua requisição, não podendo ele passar da condição de acompanhante.
Não se mostra, pois, razoável permitir que o Ministério Público, ao qual o legislador constituinte não atribuiu o poder de investigação criminal, possa realizá-la, quando tal função é deferida expressamente à Polícia Judiciária.
Em matéria de interpretação da lei, ainda deve predominar o princípio de que aquilo que não foi expressamente contemplado foi deliberadamente excluído, até mesmo como visão para o futuro, no resguardo do direito do mais fraco.
O Ministério Público tem que entender que a sua função no sistema penal, é acusatória somada àquelas previstas no artigo 127 da Constituição Federal.
Assim, para membros do Ministério Público, normalmente profundos conhecedores do direito, inclusive do direito constitucional, não é sequer necessário insistir nisso, ou seja, na possibilidade de investigação criminal, sozinho.
Eduardo Elias (professor Direito Penal e Advogado) - Concordo com o d. Promotor CESAR NOVAIS. Entendo que toda e qualquer limitação, para defesa ou para a investigação/acusação, seja danosa ao Princípio da Busca da Verdade Real. Temo, apenas, pelos excessos. Eles acontecem tanto lá como cá. Daí a pergunta: não seria conveniente que,além das Corregedorias, houvesse departamento para apurar os excessos? São Paulo, pelo GECEP e GAECO, do próprio Ministério Público, já tomam estas iniciativas, que devem ser aplaudidas. A questão é polêmica, muito além do decálogo da investigação criminal, pois esbarra nos Direitos e Garantias Individuais.
Apesar de a Constituíção não prever a investigação criminal pelo Ministério Público, lhe incube o controle externo da Polícia, coibindo eventuais excessos.
Facultando-lhe a investigação criminal, a quem caberá o controle externo do MP quanto as seus eventuais excessos? Não se pode argumentar que seria o Conselho Superior do Ministério Público ou sua Corregedoria, pois se tratam de dois Órgãos profundamente corporativistas.
Por esses e outros motivos, como o desiquilíbrio no processso judicial, frente à defesa, que não convém permitir ao MP a investigação criminal.
A Constituição Federal define claramente as atribuições do Ministério Público e as das polícias. Deve-se observar também o princípio do Processo Penal. Não pode o MP investigar, prender, denunciar, acusar, requerer a procedência da denúncia e a condenação daquele que investigou.
Ivan Pareta, advogado e
Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas/RS
pareta@via-rs.net
Você sabia que Inquérito Policial só existe em Uganda, Zimbábue, Brasil e outro país que não me lembro. Em todos os demais, o Ministério Público, titular da Ação Penal, pode e deve presidir as investigações. O páteo do Center Norte, em São Paulo, que o diga. Parece filial do DEIC.
acdinamarco@aasp.org.br
Dr. JFreitas : o que precisamos lembrar é que no Inquérito Policial não há acusação nem defesa ; isto é, não existe o contraditório. Pode ficar tranquilo : o Poder Judiciário dá conta do recado.
acdinamarco@aasp.org.br
Quanta baderna !!! Inquérito Policial é procedimento inquisitivo ; as garantias constitucionais só existem na Ação Penal no Poder Judiciário !!! Qualquer outra interpretação é entendimento de advogados-(letra minúscula), de porta-de-cadeia, com os auqis não condordo e nem me misturo.
acdinamarco@aasp.org.
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