TJ não pode mandar prender provisoriamente sem motivos

Se a sentença condenatória garante o direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de Justiça não pode determinar a prisão sem motivos que a justifiquem. Com este entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, concedeu liberdade para o comerciante Osni Antônio Bortolini.

Ele foi condenado por manter uma casa de prostituição e deve ficar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. No entanto, o STJ ainda vai julgar o mérito do seu pedido de Habeas Corpus.

Segundo o Ministério Público, Bortolini mantinha a Boate Juliana, em Xaxim (SC), onde recrutou menores para trabalhar como prostituas.

Em primeira instância, Bortolino foi condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto e 15 dias multa. Foi concedido a ele o direito de recorrer em liberdade se, por outro motivo, não estivesse preso.

A defesa do comerciante apelou ao Tribunal de Justiça catarinense sustentando que a administração da boate ficava por conta de um gerente. Segundo a defesa, Bortolino visitava o local apenas uma vez por semana, não tinha lucro algum com os programas que lá eram feitos, mas apenas com as bebidas vendidas. Segundo os advogados, a casa noturna funcionava com o conhecimento do poder público.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu parcialmente a apelação para absolver o comerciante do crime de rufianismo, mas manteve a condenação por manter a casa de prostituição com o intuito de lucro. A pena foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de 15 dias-multa.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado contra a decisão do segundo vice-presidente do TJ catarinense, que negou seguimento ao Recurso Especial da defesa do comerciante e acolheu o pedido do Ministério Público, “para determinar a execução imediata da pena privativa de liberdade”.

No STJ, a defesa do comerciante alegou que ele respondeu a todo o processo em liberdade e, por isso, não poderia ter sido determinada a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

HC 87.247

Ramiro. disse:
20 de julho de 2007 às 22:51

Com todo respeito aos doutos já atuantes de muita data no direito, mas "execução provisória da pena", se o STJ e STF acatassem, seria para recurso na CIDH-OEA, Convenção Americana Sobre Direitos Humanos,
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

As garantias mínimas que a Convenção estabelece é tudo que se vê desacatado nas nossas Polícias e em muitos tribunais. A página da CIDH-OEA.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

A propósito da Convenção, muito me interessaria se alguém levantaria o conceito de "culpa provisória por conta do atual andamento do processo" ou coisa que o (des)valha.

Jesiel Nascimento disse:
21 de julho de 2007 às 07:45

Antes, o direito me deslumbrava e me emocionava.
Hoje caminho desiludido. É hora de mudar!

Cissa disse:
22 de julho de 2007 às 19:13

Não prendem nem quando os têm!

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