Luiz Pereira: Adiar julgamento sobre planos econômicos beneficia os bancos

O jornal Folha de S.Paulo divulgou que o ministro Joaquim Barbosa estava cogitando adiar, uma vez mais, o julgamento dos planos econômicos. A mesma reportagem, com dois ministros do STF como fonte, menciona que a decisão se deve, em boa medida, a uma pressão dos bancos. Em movimento coordenado ou coincidente, AGU e Banco Central peticionam para insistir no adiamento. O pedido de adiamento ampara-se especialmente em suposta necessidade de controverter os números constantes do parecer da PGR. Ora, o parecer da PGR está nos autos há mais de três anos. Por que só agora, mais de três anos depois, AGU e BC, coordenados com os bancos, resolveram controverter o parecer?

Desprezando que o julgamento já foi iniciado, a petição do governo, em requerimento nitidamente tumultuário, cogita até mesmo uma audiência pública. Parece óbvio que a ideia é, na essência, não julgar. Ou julgar apenas quando o julgamento não mais tiver qualquer relevância prática, pois estão prescrevendo as execuções individuais das ações civis públicas.

Disse isso o Painel da Folha de S.Paulo, conforme resumidamente veiculado na edição de 1º de março. Hoje, Luís Inácio Adams, o competente e sério advogado-geral da União, apresenta um desmentido. Em primeiro lugar, Adams nega que exerça pressão sobre o STF para que o julgamento não seja retomado. Sustenta que apenas cogitou o aprofundamento da questão e, explica o advogado-geral, isso não é pressão, é responsabilidade. Um eufemismo, quem sabe. Parece desnecessário anotar que reconheço a legitimidade da pressão pelo adiamento. Mas não posso deixar de consignar que é uma pressão — pressão responsável, como prefere o advogado-geral — que coincide com os interesses ilegítimos dos bancos — que apostam sim na prescrição, como esclareço em seguida.

Na mesma nota, Luís Inácio Adams explica que não há de se falar em prescrição intercorrente na ADPF. Sem dúvida, mas não é desta prescrição que se trata. Como mencionei em sustentação oral — e como sabem muito bem os bancos — estão a prescrever as execuções individuais das ações civis públicas. É singelo.

A ADPF, proposta em 2009, teve a liminar negada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. Não obstante, no ano seguinte, os bancos conseguiram suspender todas as ações de planos econômicos no Brasil. A suspensão se deu em dois Recursos Extraordinários relatados pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E com a suspensão das ações houve imediata e consequente diminuição radical na propositura de novas execuções individuais em Ações Civis Públicas. Por quê? Ora, as decisões liminares dos ministros, com suspensão de tudo, passou uma mensagem clara aos poupadores sobre a instabilidade da orientação do STF sobre o tema. Com isso houve um nítido recuou no número de novas execuções.

Foi o que eu disse em sustentação oral ao início do julgamento. Agora, em ato falho, a própria Febraban reconheceu e demonstrou a expressiva redução no número de novas execuções no período subsequente às decisões que determinaram a suspensão de tudo. Há duas semanas, Murilo Portugal, presidente da entidade, juntou à ADPF um gráfico que demonstra que depois da suspensão de todos os processos, em meados de 2010, houve drástica redução na propositura de novas execuções contra os bancos. Em 2011, 2012 e 2013, especialmente nos dois últimos anos, o número de ações novas caiu em mais de 90% em relação ao volume anterior às decisões de suspensão.

E por que interessa aos bancos adiar o julgamento e inibir/postergar a propositura de novas execuções? Por que assim correm os prazos prescricionais para estas execuções individuais, diminuindo o número de novos processos que serão propostos. O gráfico juntado pela própria Febraban é muito didático em demonstrar a conveniência dos bancos em manter tudo como está. Em agosto de 2014, vencerá o prazo limite para a propositura de novas execuções contra o HSBC. Em outubro contra o Banco do Brasil. É muito importante para os bancos manter o reduzido número de novas execuções, como está desde a suspensão de tudo em meados de 2010.

Enfim, interessa aos bancos que a questão siga suspensa — e em suspense — no STF. A suspensão deveria durar no máximo um ano. Já dura mais de três anos e meio. O julgamento foi pautado pela primeira vez em abril de 2012. Depois alteraram para o fim do ano passado, mas o julgamento foi cindido para terminar neste ano. Agora os bancos, coordenados com AGU e BC, pressionam para mais um conveniente adiamento. Neste período de suspensão, muitas execuções individuais prescreveram. E poucos são os que aventuram a propor execuções individuais enquanto a questão não se resolve no STF, prova o gráfico da própria Febraban.

O adiamento, enfim, é uma vantagem em si para os bancos. Enorme vantagem. Não posso dizer que AGU e BC, ao pressionar pelo adiamento, tenham o mesmo pragmático e conveniente objetivo dos bancos. Mas devo dizer que ao advogado-geral da União, o Luís Inácio Adams, não cabe alegar que desconhece as externalidades negativas deste adiamento para o interesse dos poupadores. Já iniciado o julgamento, quatro anos depois da propositura da ADPF e mais de 20 anos depois dos primeiros julgados sobre o tema, parece certo dizer que o Supremo está sim pronto para decidir. Com responsabilidade para separar pressões legítimas de outras nem tanto.

Luiz Fernando Pereira

é doutor em Direito pela UFPR e professor de Direito Eleitoral da Escola da Magistratura do Paraná.

Gabriel Matheus disse:
07 de março de 2014 às 12:05

Cumprimento nesta oportunidade o articulista pela belíssima sustentação oral em 26/11/2013. Superou com maestria os advogados dos banqueiros e o próprio Adams, em que pese o parco reconhecimento do “Migalhas”, que preferiu elogiar o Dr. Marcos Cavalcante (o rotativo, aliás, nem disfarça sua predileção pelas teses bancárias).
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Quanto ao artigo, concordo em número, gênero e grau. E vou além: a tentativa de adiamento tem como pano de fundo esperar a aposentadoria vindoura de ministros (Joaquim Barbosa e Celso de Melo, por exemplo), para que possa a União (rectius, a presidência) nomear neófitos que se alinhem à tese dos banqueiros. Tal como ocorreu no caso do mensalão.
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Imoral, absurdo e abjeto. Mas há quem, eufemisticamente, qualifique isso de “estratégia de atuação”.

Guimaraes e outros disse:
07 de março de 2014 às 14:21

Prazos de execuções individuais.
Nossa Caixa = transito em julgado (09/03/2011) = Prazo Final: 08/03/2016
Banco do Brasil = transito em julgado (27/10/2009) = Prazo Final: 26/10/2014
Bamerindus = transito em julgado (12/12/2009) = Prazo Final: 11/12/2014

Marcelo-Advogado disse:
07 de março de 2014 às 16:10

Caro Colega Advogado. Igualmente luto diariamente pelos direitos de consumidores lesados em seu patrimônio em todos os sentidos. Os maiores vilão, e basta analisar a lista de litigantes do CNJ, STJ e STF, são o Estado (em sentido lato) e os Bancos. E, por mais óbvio que seja, passadas duas décadas, eles se unem, como uma força nunca vista antes, para forçar uma queda absurda de jurisprudência consolidada. A autarquia BC, que tem atuação determinada por lei, invadiu competência particular em processos cujas partes são pessoa física e jurídica de direito privado, invasão essa que, ao que nos parece, tornou-a parte do processo, tornou-a litigante do pólo passivo. Vem a União e o BC peticionar nas ações, não como amigos da corte, mas como verdadeiros demandados e, tudo isso, com o consentimento descarado do STF, que acima de tudo, prima por uma irredutível e irrenunciável apego a leis processuais e regimentais. Agora, pedir novas manifestações orais, audiência pública, reintereção da intervenção do MP nos autos, isso é falta de educação processual, é má-fé, é deslealdade, e, claro como a luz do sol, inconstitucional por ferir o devido processo legal. Mas, infelizmente, vemos magistrados acuados, medrosos, temerosos, receosos em julgar e por fim duma vez em tais ações. Sem dizer que, 2 ministros se declararam parciais por terem ligações com bancos, 2 ministros foram Advogados Gerais da União (que é amiga da corte e favorável aos bancos). Onde está a lógica deste Supremo? E a imparcialidade? E o exercício da defesa da CF/88? Então que rasguem as normas escritas e passem a julgar por equidade, por dedução futura, por questões meramente econômicas, por ordem e liberações dos poderes econômicos e políticos do país. Pressão dos poupadores no mesmo nível!!!

RENATO SOUZA disse:
07 de março de 2014 às 21:17

Perfeito o articulista, como o foi no plenário. Importante apenas salientar que quando do julgamento da matéria em 12 de abril de 2012, o BACEN pediu, em 09 de abril de 2012, e o Min. Gilmar Mendes deferiu, o adiamento do julgamento pelos seguintes motivos (consta da petição do BACEN, basta ver nos autos): “representantes do Banco Central pretendem ter com os eminentes ministros e ministras que integram a Excelsa Corte, visando a oferecer contribuições técnicas e jurídicas complementares consideradas imprescindíveis sobre o mérito dos feitos, na medida em que as manifestações desta Autarquia, levadas aos autos como “amicus curiae”, foram protocolizadas há mais de ano.”.
Dois anos foi tempo suficiente para que o BACEN cumprisse o alegado para aquele adiamento, afinal, se há motivos tão relevantes, o BACEN deveria priorizar o assunto. Mas, como sabemos, nada aconteceu, o BACEN não produziu nada novo e comprovadamente útil e verdadeiro para ajudar aos Ministros e Ministras da Corte, somente alardear números terroristas, sem qualquer fundamento no que pode vir a ser objeto de julgamento, já que desconsidera variantes como: prescrição das ações civis públicas já reconhecida pelo STJ (somente as ações civis públicas contra os planos "Bresser" - para pouquíssimas instituições e o "Verão" - já há casos de prescrição, foram ajuizadas no prazo legal); valores bloqueados junto ao BACEN que não podem ser objeto de ação (prescrita); saldo base de no máximo Cr$ 50 mil cruzeiros para o plano "Collor I"; que já não há mais como entrar com ações individuais; que o cumprimento de sentença na Justiça Federal, contra a CEF, leva cerca de 2,5 anos e o valor acaba sendo pago com recurso do próprio credor, enfim, é hora de conceder ao jurisdicionado a tutela pleiteada.

Machusi disse:
10 de março de 2014 às 14:52

Por favor me informem se é fato que nas ações coletivas os juros moratórios só começam a contar apenas no momento final da ação, ou seja, a partir da data estipulada para o pagamento do valor devido e que, nas ações individuais, estes juros começam a contar desde o início da ação, quando da citação do réu.
Se assim for, fico a imaginar a vantagem estratosférica da prescrição das ações individuais.
Desculpem a intromissão de um leigo.

Machusi disse:
13 de março de 2014 às 01:22

Como ninguém fez a gentileza de me responder à indagação sobre o início do prazo para a contagem dos juros moratórios em ações coletivas, repasso aqui, para o caso do eventual interesse de alguém de se informar a respeito, uma relevante informação noticiada hoje sobre o tema em questão (Obrigado ao Pedro Canário):
“Notícias
11março2014<br/>INSEGURANÇA JURÍDICA
INSS pede que Corte Especial julgue juros em ações coletivas
Por Pedro Canário
Tramita no Superior Tribunal de Justiça processo que vai afetar diretamente os casos de massa mais importantes para a política econômica do país. Trata-se de um Recurso Especial que discute se os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação no processo ou da data da liquidação da sentença. O caso está pautado para ser julgado pela 2ª Seção do STJ nesta quarta-feira (12/3), mas há um pedido do INSS para que a 2ª Seção envie o caso para a Corte Especial.
O REsp foi levado à 2ª Seção pelo Banco do Brasil. A instituição questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a contagem de juros de mora em ações coletivas a partir da data da citação das partes — ou seja, a data do início do processo. Para o banco, os juros devem ser contados a partir da data da liquidação da sentença, e não do início do processo. A discussão trata dos rendimentos da caderneta de poupança na época do Plano Verão, um dos mecanismos de indexação da economia para recompor perdas decorrentes da inflação.”
“REsp 1.370.899
Clique aqui para ler a petição do INSS.
Clique aqui para ler o pedido do Banco Central para ser amicus curiae.
Clique aqui para ler o memorial do BC ao ministro Sidnei Beneti.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março

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