O processo que corre atualmente no Supremo Tribunal Federal, sobre as supostas perdas dos depósitos em cadernetas de poupança por ocasião de quatro planos de estabilização monetária ocorridos entre 1987 e 1991, pode determinar, segundo o seu desfecho, os rumos da economia brasileira pelos próximos anos.
A decisão do STF na ação determinará se os bancos públicos e privados são, ou não, responsáveis pelo ressarcimento dessas perdas. Se forem condenados, terão de desembolsar uma quantia que, por todos os critérios, será a maior já paga por uma decisão judicial em toda a história do país.
Ainda não se sabe o valor, mas é possível ter uma idéia pelas estimativas correntes. Uma delas, do Banco Central, datada de novembro do ano passado, aponta um desembolso da ordem de R$ 150 bilhões. Outros cálculos apontam um valor mais baixo, em torno de R$ 20 bilhões de reais.
Em qualquer um dos casos, o impacto no sistema financeiro será enorme e terá reflexo imediato em toda a economia. Se a estimativa do Banco Central estiver correta, por exemplo, os bancos teriam de provisionar R$ 150 bilhões para o pagamento da dívida.
Com esse capital imobilizado, os bancos teriam sua base de alavancagem muito reduzida, o que significaria uma diminuição na oferta de crédito da ordem de R$ 1,3 trilhão. A escassez traria também um indesejado, mas inevitável aumento do custo do crédito. A conseqüência óbvia seria a redução da atividade econômica, do consumo, do emprego e da renda das famílias.
E isto por vários anos.
Há outras questões igualmente importantes para as quais é preciso atenção. Nos quatro planos econômicos em foco no STF – o Plano Bresser, de 1987, o Plano Verão, de 1989, os Planos Collor I e II, de 1990 e 1991 – o governo determinou às instituições bancárias que mudassem os índices de reajuste aplicados às cadernetas de poupança.
Essas determinações foram aprovadas pelo Congresso e ganharam força de lei, num ambiente de plena democracia. Os bancos não tinham como não cumpri-las, sob pena de desrespeitar disposições legais. Castigá-los por isso mais de duas décadas depois (quase trinta anos, no caso do Plano Bresser) é uma injustiça clara.
Mais do que isso, seria um sério fator de insegurança, justamente numa época em que a sociedade reivindica segurança jurídica, respeito estrito à lei, cumprimento de obrigações e de contratos, como bases para o seu desenvolvimento. Em outras palavras: que tranqüilidade terá qualquer pessoa se, ao cumprir a lei, correrá o risco de ser punida mais tarde?
Os quatro planos de estabilização questionados agora no STF foram adotados em situações de quase-catástrofe, nas quais a inflação desorganizava a vida econômica do país e impunha, dia a dia, perdas substanciais à maioria da população. Se estes planos foram bem ou malsucedidos, isto já é assunto para historiadores.
O fato é que o governo agiu para impedir que a economia se desintegrasse num processo de hiperinflação, o que felizmente não ocorreu. E é o que se espera de um governo – como estamos vendo agora em vários países europeus, que tentam evitar a bancarrota com severos cortes orçamentários. Assim como ocorre agora na Europa, os ajustes tentados no passado, no Brasil, exigiram sacrifícios.
Nenhum país está imune a problemas econômicos extraordinários, que exigem respostas extraordinárias. Felizmente vivemos um período de estabilidade macroeconômica, e nada indica que existam riscos potenciais no horizonte.
Mas, apenas por hipótese, se algum problema grave de ordem econômica vier a ocorrer, e o Brasil precise adotar medidas fortes para se defender, interferindo em contratos estabelecidos e consagrados, qual seria a credibilidade do governo, do Congresso e dos próprios tribunais em aplicá-las? As pessoas vão respeitar essas hipotéticas medidas?
Os bancos não lucraram com nenhum dos planos econômicos, pelo contrário, tiveram custos imensos para adaptar sistemas e controles para abrir no primeiro dia útil após a edição das medidas para atender ao público de forma correta e eficaz. Os mesmos índices usados para a correção da poupança foram usados para o reajuste dos empréstimos imobiliários, financiados com os recursos da própria poupança.
Mais uma vez: punir os bancos seria ignorar os mais elementares princípios da economia e do direito.

Quando devemos para os bancos o resultado é:
26/12/2013
Banco leiloa propriedade de agricultor por não pagar dívida de R$1.300.
Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para “aterrorizar” clientes inadimplentes.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”
Na Alemanha Nazista também haviam leis determinando o genocídio em massa, e nem por isso essas leis eram válidas. Por outro lado, nenhum banco será apenado se forem condenados a devolver o que roubaram. Não haverá prejuízos, pois apenas estarão devolvendo os valores que se apropriaram ilicitamente.
Família perde casa por dívida de R$ 10 mil
Fatima e José Carlos lutam há anos para reaver o imóvel, arrematado em leilão e colocado à venda por R$ 700 mil.
Fazendo um paralelo um pouco exacerbado: se a lei mandasse os bancos matar alguns correntistas, eles matariam? Não, porque a CF assegura o direito à vida.
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As leis dos planos econômicos mandaram ferir direito adquirido dos poupadores a índice contratado no início do trintídio. E aí? Os bancos obedeceram a lei inconstitucional porque lhes foi interessante. Lucraram, e muito, com isso, basta ver alguns estudos sérios – não essa baboseira terrorista que pulula nos autos subscrita por gente paga pelos bancos. Credit Suisse, por exemplo, trouxe um estudo imparcial e com um cenário totalmente diferente. E o estudo produzido pelo Roberto Luís Troster, ex-economista chefe da própria FEBRABAN, Doutor em Economia pela USP e consultor do Banco Mundial e FMI, demonstrando que apenas 51% do valor depositado em poupança em janeiro de 1989 estava vinculado ao SFH ou vinculado ao compulsório, sendo que o resto (cerca de metade) ficou para livre aplicação das instituições financeiras (a chamada faixa livre), e a diferença de índices entre o repassado aos poupadores e o auferido com aplicações livres gerou um lucro às instituições, em valores atuais, de quase 230 bilhões de reais!
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Não se trata de remastigar o passado. O STF só está remexendo neste vespeiro porque os bancos pressionaram. TODAS as decisões pretéritas do próprio STF eram favoráveis aos poupadores. Bastaria ao STF ratificar o seu entendimento já pacificado em repercussão geral e finito!
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Se a jurisprudência virar de ponta a cabeça, aí teremos a certeza de que esse país acabou. Seremos uma Venezuela com verniz democrático, p/ inglês ver.
Respeito o texto do senhor escritor, mas ele é presidente de uma agência de classificação de riscos. Trabalho com processos de planos econômicos a mais de 10 anos (fgts e poupança). E, sinceramente, não sendo dono da verdade, mas pautado nas milhares e milhares de decisão que já tomei conhecimento, muitas pessoas não tem suficiente sobre o assunto e passam a lançar opiniões sem nenhum fundamento. Insisto para aqueles que não entenderam o que as ações de cobrança buscam: 1-) Os planos econômicos (todos eles) são absolutamente constitucionais (desafio qualquer autoridade a trazer uma decisão que declarou tais planos inconstitucionais!); entretanto sua aplicação RETROATIVA, é ilegal por afrontar o ato jurídico perfeito (a lei, p.e, foi editada no dia 15 e afetou os efeitos legitimamente e legalmente esperado dos rendimentos das cadernetas de poupança); 2-) Mais de 50% das ações que exigem o ressarcimento já foi paga; 3-) As ações do plano bresser prescreveu sem quase ninguém ir a juízo pleitear os expurgos e não há ação civil pública a respeito (mesmo que haja, irá cair por causa da prescrição quinquenal declarada pelo STJ); 4-) O Plano Verão, que gerará maior impacto nos bancos, sobrou menos de 20 ações civis públicas (em razão da prescrição), muitas limitadas aos associados e em outras, limitadas ao Estado onde foi prolatada a sentença (portanto, tirando a do Banco do Brasil, que prescreve no fim do ano, as ACP não valem para poupadores de todo Brasil); estima-se que menos de 10% dos poupadores que possuíam conta neste período ingressaram com as ações; 5-) No plano collor I, pede-se só o que ficou nas contas poupanças na guarda dos bancos (valores não bloqueados), pois a lei a ser aplicada era a 7.730/89, revogada expressamente só em 31/05/1990
Nesse caso esses comentários lidos são mais absurdos ainda. Aqui o banco sequer aplicou a regra vigente... tentou dar uma de "joão sem braço" e utilizou a norma que se referia aos valores bloqueados (levados ao BACEN /SUM.725/STF) para os valores não bloqueados. Neste sentido, depositou 0% (veja que isso nunca aconteceu na história da caderneta de poupança, a não ser no milagroso Plano Brasil Novo) de correção monetária no mês de maio de 1990. Esse é o pedido dos poupadores: o pagamento da correção de 44,80%, anunciada por órgão oficial, que foi sonegado das contas no mês de maio (lembre-se, a Lei 7.730/89, que determinava o pagamento só foi revogada formalmente em 31/05/1990, quando então passou-se a remunerar as cadernetas pela BTN); 6-) Não existe ação civil pública com relação ao Plano Collor I, então, quem não entrou até maio/2010, não poderá mais requerer qualquer quantia a respeito; 8-) Quanto ao Plano Collor II, como dito, aplica-se a BTN, e não o IPC como decidiu o STJ (aliás, nem sempre conseguimos entender o que decidem os nobres Ministros, ou a TR, se assim decidir o STF; 9-) Não há ação civil pública quanto ao Plano Collor II, e quem não ingressou com ação até 03/2011, prescreveu o direito. Agora, àqueles que defendem os bancos alegando um monte de mentira, R$ 180 bilhões, 150 bilhões, 105 bilhões, etc... deveriam analisar a questão sobre a ótica jurídica processual e econômica social, mas sem fantasiar. Até porque em outros países os bancos fazem acordos de bilhões para não serem processados e aqui, diante desta justiça mesquinha e paralítica (Principalmente STF e STJ), enrolam mais de 20 anos e no fim cria um filme de terror de 5ª categoria no intuito de anular jurisprudência uníssona como nunca antes se viu no judiciário pátrio...
Todas as leis devem ser cumpridas, e por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as poderosas instituições financeiras.
Em nenhum momento, e em nenhum de seus dispositivos, as leis e demais normativos responsáveis pela edição dos referidos planos econômicos autorizaram às instituições financeiras que aplicassem retroativamente o que determinavam. A previsão era de aplicação à partir da entrada em vigor destas leis.
E nem poderia ser diferente, sob pena de descumprimento da própria CF/88, que determina (art. 5º, inc. XXXVI) ser absoluto o direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, que resulta na irretroatividade de contratos firmados entre particulares, como são as partes envolvidas nesta demanda. Cabe consignar que o governo não é parte na demanda.
Insegurança jurídica vai ocorrer na juridicamente improvável hipótese do STF vir a dar ganho de causa às Instituições Financeiras, estará se dizendo que todos os magistrados do País, inclusive os do C. STJ, não estão preparados para o cargo que ocupam (muitos deles mediante concurso público). E até Ministros do próprio STF que julgaram em favor dos poupadores.
Quanto ao valor a ser pago, independentemente do fato que “Questões de Estado” não devem interferir no julgamento, há muitas “incorreções” nos números apresentados pelo BACEN, como comprovado por bancos de investimentos, IDEC e Procuradoria.
E imaginar que o valor a ser restituído trará reflexos imediatos à economia é desconhecer o dia a dia do Judiciário. O valor de 18 bilhões (provisionado), será pago em até 08 anos.
Portanto, Senhores Ministros da Suprema Corte, respeitosamente, façam o que lhes determina a Constituição da República Federativa do Brasil, de ao jurisdicionado a tutela pleiteada.
"Essas determinações foram aprovadas pelo Congresso e ganharam força de lei, num ambiente de plena democracia. Os bancos não tinham como não cumpri-las, sob pena de desrespeitar disposições legais."
Mas descumpriram. Aplicaram índices inferiores às poupanças com aniversário entre 1 e 15 do mês. Ou seja, os bancos retroagiram a aplicação da lei, creditando nas contas dos poupadores um valor menor.
Noutras palavras, os índices previstos nas medidas provisórias/leis, foram aplicados antes mesmo de sua vigência.
É isso que o articulista defende.
Ao autor do texto, façamos o seguinte: o Sr. me empresta, por ex., R$ 1.000,00 a ser pago em 07.03.2015. Não lhe pagarei. Promova uma ação judicial e depois de uns dez anos, quando o débito estiver muito mais elevado por conta da correção monetária e juros, desista da ação, pois será "muito pesado" para eu lhe pagar.
O que é mais curioso nisso tudo é que os bancos sistematicamente descumpre a lei, e quando são questionados inventam uma série de pretextos. Mas, quando lhes interessa, a lei deve ser cumprida à risca. Será que acham que todos nós brasileiros somos tolos?
É incrível a quantidade de textos que simplesmente fogem do tema e do que se pretende em favor dos poupadores. Também, pudera, sao 22 anos de pura tervigersaçao por parte das instituiçoes financeiras que desviam o foco com o claro objetivo de confundir e nunca explicar. Ora, por uma decisao de negócio os bancos resolveram pagar menos do que deviam e jogar o problema la para frente, pois sabem que o tempo é inimigo da justiça e amigo dos poderosos. Paguem como podem, como qualquer contribuinte faz, mas paguem , o resto faz parte do mundo metajuridico
leia-se tergiversaçao
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