O Citibank foi condenado a reduzir os valores das parcelas de um empréstimo. Motivo: erro em seu panfleto enviado por mala direta. A decisão foi tomada pelo Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), que julgou improcedente recurso da instituição financeira. O banco pretendia reformar sentença de primeira instância que o obrigava a cobrar de Eudenir Oliveira Vieira Pereira o valor das parcelas indicado em mala direta. Cabe recurso.
A cliente contou que recebeu mala direta do banco e gostou da proposta de empréstimo no montante de R$ 2.750,00. O financiamento deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 143,15. Ela alegou que como não tinha tempo para procurar dinheiro em outro lugar, contratou o banco. Pagou seis parcelas do contrato e, depois, insatisfeita, reclamou ao Procon e à Justiça.
O Citibank argumentou que houve erro de impressão no folheto enviado para a consumidora. Sustentou que se fosse mantida a sentença haveria enriquecimento sem causa. Além disso, afirmou que as partes devem agir de boa-fé quando celebram contratos.
O banco foi condenado em primeira instância. Inconformado recorreu e também perdeu. A instituição financeira terá de pagar, ainda, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da cliente que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação. O Colégio Recursal, no entanto, negou pedido da consumidora que pretendia ser indenizada por danos materiais.
Operadores do direito,
Vamos parar com essa história ridícula de "enriquecimento sem causa". Isso não existe.
Se a pessoa foi lesada de alguma forma, e neste caso foi publicidade enganosa, que é crime, o juiz deve enviar o caso para a Promotoria Criminal.
Se eu fosse juiz e algum advogado viesse falar em enriquecimento sem causa iria ouvir muita coisa. Educadamente, mas iria ouvir.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Os juízes brasileiros estão entorpecidos com essa conversa de enriquecimento sem causa, eles não percebem que isso é um dos lados da mesma moeda pois, se querem evitar o enriquecimento sem causa ao não arbitrar indenizações altas, estão enriquecendo com causa (ilegítima) quem não respeita o direito alheio.
Se não pretendem deixar alguém 'milionário' por meio de uma sentença, que dividam o valor da indenização com uma instituição de caridade.
Arbitrar a um banco, por exemplo, que perdeu uma ação um valor irrisório de indenização para não dar ensejo ao 'enriquecimento sem causa' daquele que ganhou a ação é, na verdade, deixar mais rico ainda o banco e empobrecer a todos nós, porque essa condenação não terá o poder de inibir o banco a mudar seus procedimentos e o Judiciário receberá cada dia mais ações; a menos que os lesados desistam de procurar a Justiça achando que ela não serve pra muita coisa mesmo. Parece que é isso que estão querendo.
O consumidor deve ficar atento a todos os detalhes. Além da propaganda do empréstimo, deve observar também que o caso consiste em iguais parcelas pela Tabela Price. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
Lamentável que um banco, uma instituição humilde, que se enrique de através de juros baixíssimos de primeiro mundo, seja lesado por uma senhora tão poderosa que, ao final, pagaria o dobro do que pegou emprestado. Não se trata, ao fim, de enriquecimento sem causa, mas de discussão sem causa...
Hahahaha, mto boa Deep.
Já li de tudo mas essa do Citybank que uma pessoa que faz um emprestimo de R$2750,00 para pagar em 30 vezes de R$143,15, ou seja R$ 4294,50, está enriquecendo ilicitamente é absurdo.
Isto não é nem brincadeira é piada mesmo.KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs.
Muito bom seu comentário, Deep Truhth!
Claudio, verdade o que você disse! Demonstra que a idéia de "enriquecimento seu causa" se torna tão banal nos recursos dos bancos que nem ao menos eles param para entender o que estão recorrendo!
O consumidor deve ficar atento a todos os detalhes. Além da propaganda do empréstimo, deve observar também que o caso consiste em iguais parcelas pela Tabela Price. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
STJ já permite... ???
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Santander pode fazer capitalização mensal de juros em contrato
O ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu provimento ao recurso do Banco Santander Brasil para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.
Segundo informou a assessoria de imprensa do STJ, no caso, o Santander insurgiu-se contra decisão que vedou a capitalização mensal, a repetição de indébito e o cancelamento em folha de pagamento.
Ao decidir, o ministro Gomes de Barros destacou que a jurisprudência do STJ proclama que, apenas nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória 1963-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. "No caso específico, verifica-se que o contrato foi celebrado em 26 de julho de 2001", disse.
Quanto à repetição de indébito e/ou compensação, o relator ressaltou que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido, não importando se houve erro no pagamento. Do desconto em folha de pagamento, o ministro lembrou que o entendimento do Tribunal, em julgamento recente, proclamou que, havendo autorização expressa no contrato, é possível realizar o desconto em folha de pagamento, pois da própria essência do contrato celebrado.
Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006
O STJ pode ter até permitido mas a súmula 121 do STF sobrepuja essa decisão. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A súmula 121 está em vigor e não foi revogada.
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