Considerando a essência do mister do advogado, a rica história da Ordem dos Advogados do Brasil e o ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes que integram o Estado Democrático brasileiro, de rigor concluir que o exercício da advocacia apresenta o caráter de serviço público.
Nessa trilha, cumpre registrar, de plano, que a atual Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça (artigo 133) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no seu artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. (o grifo não consta do original)
Exatamente por conta da relevância do exercício da advocacia, a Constituição Federal (e as que lhe precederam desde 1937) concede assento ao advogado nos tribunais, como especificamente retratado no artigo 94, caput, da Constituição Federal (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”).
É importante anotar que, já antes da edição do atual Estatuto da Advocacia, a Lei Complementar 35/79 (Loman), em seu artigo 77, conferiu o caráter de serviço público ao exercício da advocacia.
Publicada em 1979, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) dispõe sobre as diretrizes fundamentais da judicatura pátria, incluindo disciplina especial sobre as regras de aposentadoria dos magistrados, em seus artigos 74 a 77.
O respeitável professor José Afonso da Silva ensina que: “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, página 580). (o grifo não consta do original)
Paulo Lobo, na sua consagrada obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª edição, segunda tiragem, 2010, Editora Saraiva, São Paulo, página 28, bem deixa lançado que: “Contudo, sem embargo da natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado, o Estatuto equipara-a a serviço público, em suas finalidades.” (o grifo não consta do original)
Logo, inquestionável é que o serviço prestado pelo advogado é de natureza pública, sendo que, como se sabe, se toda atividade estatal é atividade pública, nem toda atividade pública é rigorosamente estatal.
Não se pode, pois, nem se deve confundir exercício de serviço público com cargo público. O advogado privado exerce aquele que é o que exige o inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.
Por força de deveres institucionais, em favor, inclusive, de toda a sociedade, é que a lei confere a natureza de serviço público à advocacia, não se olvidando que a atividade é legitimada, inclusive, no que diz respeito à natureza social, por convênio celebrado por anos com a digna Procuradoria-Geral do Estado, atualmente com a nobre Defensoria Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso no Mandado de Segurança 1.275 – RJ – 91.0018673-2, onde constou como recorrente a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro e impetrado o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi devidamente provido, de relatoria do ministro Gomes de Barros, julgado em 5 de fevereiro de 1992, constou, expressamente, em trecho da ementa e do voto do ministro relator, respectivamente, que: “A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.”
Desse modo, em conclusão, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes desse país, não resta dúvida que a advocacia constitui um serviço público.
texto interessante, mas leva a outras reflexões, como é serviço público essencial as despesas deveriam com o advogado particular deveriam ter o direito de serem abatidas no imposto de renda. Não poderia ser vedada a publicidade informativa em TV e rádio, nem em revistas e jornais, além disso a funçao social da advocacia deveria ser ampliada com mais mutirões, cartilhas de direitos, obrigatoriedade do probono e outros.
As considerações teóricas do Articulista estão corretas, mas com a devida vênia ao trabalho por ele desenvolvido levanto a seguinte questão: uma abordagem como essa faz sentido hoje em dia? Se analisarmos sob o aspecto da massa da população, ninguém está preocupado com o que diz a Constituição. O advogado será "bom" e "essencial" se atender aos objetivos do cliente, inclusive quando esse quer praticar atos lesivos a terceiros. Será ruim se não atender aos anseios, ainda que a atuação seja magistral e calcada nos princípios da profissão, lembrando que cliente de má-fé é o que mais há no mercado da advocacia muito embora exista um verdadeiro "frenesi" público em divulgar em comentar falhas e atos irregulares de advogados. Entre os teóricos, por outro lado, tais palavras são e serão sempre inúteis. O juiz, o membro do Ministério Público, e todos os demais agentes públicos sempre farão todo o possível para prejudicar os advogados e advocacia, pois o sistema de vida deles depende disso. Assim, embora as considerações do Articulista sejam corretas, parece-me uma abordagem fora do nosso contexto social atual, que nada acrescenta.
Parece-me que uma devida contextualização da advocacia passa por uma análise mais detalhada do resultado do trabalho dos advogados, algo que vem sendo completamente esquecido em todas as abordagens. Infelizmente, o pode econômico do Estado e das grandes empresas domina o cenário nacional e todos os debates que envolvem a matéria. Você liga a TV e só vê falar no Banco do Brasil, no Santander, no Governo Federal, na Caixa Econômica, e em tanto outros, que são na prática os maiores violadores da lei existente em todo o universo conhecido. Você abre uma revista o ou jornal e lá está o Bradesco, a Caixa Econômica, o Governo Federal, etc., etc., e todo esse pessoal NÃO VAI obviamente encabeçar um discurso de valorização da advocacia e análise real do papel do advogado, pois é essa classe de profissionais quem defende os cidadãos comuns contra os atos ilegais praticados pelo Estado e grandes empresas. De fato, há no Brasil 815 mil advogados e 100 milhões de ações, sendo no entanto possível "contar nos dedos" os chamados "casos de sucesso" envolvendo uma boa atuação da advocacia contado e discutido na grande mídia, embora alguns supostos desvios dos colegas seja reiteradamente repetido pela mídia.
pode até ser pública, mas, os advogados definitivamente não são. Aliás, as proibições de publicidade faz com que os advogados disputem o cliente 'no dente'. Conte para um advogado que (vc) tem uma causa ajuizada. Ele em menos de 5 min. dirá que seu advogado errou, não escolheu o melhor caminho, que voce pode perder.... etc, etc,. Mesmo sem saber nada sobre o assunto.
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