Cliente que não é notificado, não pode ter bem apreendido. Com esse entendimento, o juiz Paulo de Toledo, da 16ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o Unibanco devolva a um cliente que atrasou o pagamento do financiamento, seu veículo apreendido. Em caso de descumprimento, o juiz determinou o pagamento de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.
Na decisão, o juiz considerou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a notificação encaminhada pelo banco não foi feita pessoalmente ao cliente.
De acordo com o processo, o Unibanco entrou com ação de busca e apreensão porque o cliente comprou um carro da marca General Motors, por meio de um financiamento garantido por alienação fiduciária e deixou de pagar as prestações.
Em sua defesa, o cliente argumentou que deveria ter sido notificado do débito antes da apresentação da ação. Ele afirmou que não foi feita a notificação e que tentou efetuar o pagamento, mas o banco se negou a receber as prestações. Argumentou, ainda, que foi apresentado, junto aos autos, um documento do Cartório de Protestos, Títulos e Documentos certificando que o aviso foi enviado por meio dos Correios e recebido por uma mulher em um endereço não informado no contrato de financiamento.
Para o juiz, além do banco não notificar o cliente de forma correta, a atual orientação do Código de Defesa do Consumidor assegura ao devedor, em contratos com alienação fiduciária, a oportunidade de pagamento da dívida antes da instauração de um processo judicial. E o credor somente poderá buscar solução na Justiça depois de tentar, sem êxito, sanar a dívida junto ao cliente.
Diante disso, ele revogou a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo e declarou extinto o processo. Por fim determinou que o banco devolva o carro ao cliente. O Unibanco também foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Processo 51/2007
Nesse caso, o não pagamento das prestações deve ser analisado com atenção, pois muitas vezes o consumidor é vítima das condições do financiamento. O valor da taxa de juros e seu regime de aplicação (composto ou simples) devem ser cuidadosamente analisados, para que não haja injustiça. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
O aviso prévio para que a busca e apreensao ou reintegração seja distribuida é exigível, antes do protesto , ou, se protestado mas não entregue o aviso pessoalmente, torna-se nula eficacia da apreensão, até porque esta se fará sem o aviso do Juizo, enquanto este sabe que o referido aviso prévio é condição para a distribuição da busca. ANDRADEFILHO@aasp.org.br
A notificação pessoal, ou de forma correta, como assentado na matéria, é tema que enfrenta séria controvérsia. O proc. nº20050210179210 do TJRJ exemplifica aceitanto notificação a terceira pessoa que nunca foi identificada.
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