Quem ficará preso?
A pergunta é sugestiva, porque vivemos um momento em que a manutenção de alguém no cárcere é uma das questões mais complicadas para os operadores do Direito.
Esta situação começou a acontecer com a elaboração da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, que inverte o paradigma daqueles presos em flagrante pelas autoridades policiais: a partir da entrada em vigor de referida lei, a prisão passa a ser a exceção e somente será mantida por uma decisão motivada do juiz justificando a necessidade de sua manutenção ou, caso contrário, a colocação em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo artigo 319 do CPP.
A intenção ao se implementar tal medida era retirar, ou ao menos postergar, a responsabilidade do Poder Executivo na construção de estabelecimentos prisionais, vez que se menos pessoas ficam presas em decorrência de flagrante delito, a tendência seria a diminuição da superlotação dos estabelecimentos prisionais. Contudo, o que se viu na prática foi o aumento da criminalidade, em face da crescente sensação de impunidade gerada pela, quase, imediata soltura após a prisão em flagrante.
E a situação tende a piorar, caso o anteprojeto de reforma da Lei de Execução Penal seja levado a votação nos moldes em que está redigido.
Isto porque o item 58 da Exposição de Motivos, fundamento para o artigo 66, inciso V do texto final, indica que serão realizados mutirões carcerários sempre que os estabelecimentos penais estiverem com a capacidade superior à lotação. Ora, hoje em dia são poucos os estabelecimentos com capacidade inferior a lotação, e, na maior parte das vezes, não por falta de atuação dos Juízes da Execução Penal, mas sim pela absoluta e completa inexistência de vagas, e pelo aumento da criminalidade. Não digo que inexistam casos de pessoas presas indevidamente e com benefícios vencidos (progressão, comutação, indulto). Há sim, mas não a ponto de se justificar tamanha intervenção e mobilização, com a falsa justificativa da superlotação.
Além desse ponto, há outro, ainda mais grave, e previsto no artigo 41, inciso XXII do texto final a ser encaminhado para votação, e que está assim redigido: “Constituem direitos do preso: …XXII: obter progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado”.
Como dito acima, raros os estabelecimentos penais que não possuem lotação superior à capacidade. Assim, até que se alcance a capacidade do estabelecimento penal, todos aqueles sentenciados com pena a cumprir, e que ainda deveriam ficar mais algum tempo preso, deverão começar a ser colocados em liberdade.
Entretanto, em momento algum há preocupação, por parte de quem determinou a elaboração deste Anteprojeto, da construção de mais estabelecimentos penais, de fomento a boas práticas já adotadas em Minas Gerais, como as APAC´s, as tornozeleiras eletrônicas, a parceria público-privada para construção de estabelecimentos penais, dentre outras. O que existe é um desejo, quase incontrolável e inconsequente, de esvaziamento dos estabelecimentos penais, às custas da insegurança da população.
E aí, quem ficará preso? Se aprovado como está o projeto, quase ninguém.

Enquanto os autores deste tipo de projeto ganham milhões em prêmios no exterior, vivem momentos de gloria na Tv a população vai morrendo e todos apontam para a polícia. Um homem convenceu dois adolescentes a acompanha-lo num roubo, onde efetuou um disparo contra a vítima, mas a arma falhou, foi solto com o argumento do principio da não culpabilidade, e que a maioria de seus delitos ocorreram na adolescência, assim primário. Numa segunda vez efetuou disparos contra guarnição da Polícia Militar, mas foi solto que os disparos foram a esmo, que não tinha intenção necandi, mas tão somente assegurar a liberdade, direito constitucionalmente previsto. Depois decapitou um homem e eu tive que explicar toda essa porcaria aos familiares que nervosos me chamaram de burro e preguiçoso, pois era minha a culpa do assassino se encontrar solto. esse é o cenário atual. Ah no caso em tela passamos três meses trabalhando direto para as duas primeira prisões, após o terceiro crime o autor sumiu não foi mais visto. Não me choco mais porque já entendi que direito fundamental só se aplica a quem viola a lei quem trabalha tem que se sujeitar a sanha de pessoas não socializadas que por isso não podem podem ser ressocializadas e por não terem carro importado nem casa com piscina podem matar quem quiser.
Projeto da nova LEP é um tributo à impunidade.
O mais absurdo é que existe a obrigatoriedade da ação penal, mas não existe mais a obrigatoriedade de se cumprir a pena...
Enquanto isso, a população desarmada, fica sem segurança, dependendo de um aparato policial ineficiente.
Parece que esses juristas vivem em outro mundo! Deveriam acordar para a realidade. Não estamos num país escandinavo.
O Poder Executivo está numa posição muito cômoda! Enquanto o Legislativo se engasga com um questão (superlotação carcerária) que poderia ser resolvida com mais estabelecimentos penais (investimento do Executivo, claro!), surge um mar de discussões que giram desde o debate sobre a prevalência de direitos e garantias fundamentais, até a aplicabilidade de ideais fascistas na praxe ou mesmo por força de leis infraconstitucionais.
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Mas me parece exagerada demais a conclusão de que ninguém ficará preso. Disseram a mesma coisa quando foram introduzidas no CPP as medidas cautelas diversas da prisão (art. 318/319, CPP). Falou-se em "abrir as portas das prisões".
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O mesmo falso alarde surgiu quando o STF disse ser inconstitucional a vedação de medidas alternativas nos crimes de tráfico de drogas, derribando expressão nesse sentido contida no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.
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Tudo exagero. As leis vieram, e as prisões continuam LOTADAS, SUPERLOTADAS, MEGALOTADAS.
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Num País que em 10 anos se tem + de 100% de investimento na construção de cadeias, e menos de 25% na construção de escolas, a tendência é irmos à deriva qualquer hora dessas!
Um País que investe pouco em edição, NUNCA irá enxugar o sistema penal. Esse alarde - para mim falso - do articulista foi ventilado quando o STF declarou inconstitucional a expressão "vedada a aplicação de medidas alternativas" nos crimes de tráfico de drogas; surgiu novamente quando criou-se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). E o sistema penal só tem apresentado inchaço, saturação, a ponto de Juízes terem de decretar-lhes a interdição parcial. É triste ver o País repetindo erros, e o Poder Executivo aí, sem dizer nada, sem tomar uma posição definitiva.
A única e principal finalidade desta Lei é beneficiar os políticos e mentores do PT que se encontram presos pelo Mensalão...
Aguardemos, pois.
Este país é um esgoto sem fim, começando pelas excrescências denominadas "políticos" que boiam livremente nas águas putrefatas do charco chamado Brasil. Efetivamente, não há mais como se adiar a imediata constituição de grupos de defesa da sociedade, inclusive fazendo uso da denominada "justiça com as próprias mãos", e de preferência começando por punir severamente esses miasmas que gravitam no cenário político nacional e seus comparsas travestidos de "defensores dos direitos humanos".
País de merda !!!
Desculpe o desabafo, mas é a realidade.
O esquerdismo está dominando as instituições e como salientou o autor do texto, "em momento algum há preocupação, por parte de quem determinou a elaboração deste Anteprojeto, da construção de mais estabelecimentos penais, de fomento a boas práticas já adotadas em Minas Gerais, como as APAC´s, as tornozeleiras eletrônicas, a parceria público-privada para construção de estabelecimentos penais, dentre outras. O que existe é um desejo, quase incontrolável e inconsequente, de esvaziamento dos estabelecimentos penais, às custas da insegurança da população."
Como sempre, quem paga o preço dessas ideologistas esquerdistas é sempre a população.
O problema da deficiência dos estabelecimentos é exclusivamente administrativo/político. Que se construam mais estabelecimento, que se terceirize !!! Liberar a marginalidade para massacrar ainda mais a população é que não pode !!!
País de ...
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