Para o empregado ter direito a estabilidade provisória por causa de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Basta fica demonstrado que a doença tem relação com o trabalho executado. Com base neste entendimento, previsto na Súmula 378, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma bancária do Bradesco com Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
A empregada foi admitida pelo banco, em dezembro de 1989, na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria ter direito a estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.
O banco, para se defender, confirmou a legalidade da demissão. Argumentou que a empregada, quando dispensada, não estava com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Alegou, ainda, que assim que soube do problema a transferiu para outro setor, com função diversa. Segundo o banco, somente o INSS tem competência para reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho e que este, ao contrário do que alegava a empregada, emitiu resultado concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A primeira instância negou o pedido de reintegração. Entendeu que a digitadora não teria direito à estabilidade provisória porque o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade, e a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) somente foi fornecida após a demissão.
A bancária recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Segundo o TRT paulista, o Bradesco, além de não tê-la encaminhado para fazer o exame demissional, não comunicou ao INSS, como deveria, o acidente e a doença profissional imediatamente após a transferência da empregada para outras funções. O TRT paulista declarou nula a dispensa e determinou a reintegração.
O Bradesco recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o TRT deixou claro que a doença não surgiu após a rescisão do contrato e que houve demonstração do nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a doença profissional. O relator aplicou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
RR-65.5116/2000.5
Ou seja, se o empregado demonstra incapacidade física para o trabalho que fazia, causando-lhe dano a saúde, a justiça determina que o mesmo se mantenha no serviço insalubre para ele até que fique inútil para sempre! Não faz sentido!!!
As empresas deveriam distribuir gratuitamente o cloreto de magnézio aos seus empregados e colaboradores para amenizarem os problemas com a LER.
Diluir 33 g em 1 litro de água potável e manter na geladeira em recipiente de vidro. Tomar meia xicara de café todos os dias!
Barato e simples...
LER é decorrente de acidente no trabalho, o empregado danifica sua saúde pela falta de exercícios corretivos durante a jornada de trabalho ou antes/após e o obreiro tem que ter a proteção da Lei. Estabilidade prevista na doutrinamento celetista. Na minha opinião tinhamos que varrer a demissão imotivada das relações de trabalho e isto só vai ocorrer quando os gerentes gerenciarem;diretores diregirem e assim por diante.
Uma empresa necessita produzir mais e de forma mais rapida. A maquina humana tem um limite. Devemos tomar cuidado, toda vez que formos ao ortopedista com inflação nas articulações, com risco de demissão.
Após longos anos em tratamento e pós cirurgia minha irmã teve alta e não encontrou mais a firma que trabalhava, no lugar dela com os mesmos donos e mesma CNPJ com nome diferente, não permitiu que ela voltasse ao trabalho, oferecereram uma miséria, que diante do desespero foi aceito por ela ( acordo este que não foi feito em sua presença), acabando a miséria que lhe ofereceram voltaremos a ardua tarefe de suprir suas necessidades básicas para que não morra de fome... Assim é o Brasil
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