OAB-SP aprova recurso de 921 reprovados no Exame de Ordem

Depois da análise de recursos, mais 921 candidatos foram aprovados no 132º Exame de Ordem da OAB de São Paulo. Com isso, o percentual de aprovados subiu de 30,4% para 31,3%.

A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB paulista recebeu 2.965 recursos de candidatos reprovados no Exame, mas acolheu apenas 921 recursos. “A correção do Exame de Ordem é muito criteriosa.Três examinadores avaliam os argumentos do bacharel para avaliar e tomar sua decisão. Nesta oportunidade, quase um terço dos pedidos foi acatado”, explica o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

A seccional divulgou no dia 6 de julho a lista de aprovados na segunda fase do Exame 132, feita no dia 20 de maio. Foram aprovados 5.547 candidatos. Ao todo, se inscreveram 20.173 bacharéis em Direito, mas apenas 18.229 efetivamente fizeram o teste. O índice de abstenção foi de 9,64%. Foram para a segunda fase 9.143 bacharéis —7.983 aprovados na primeira lista, mais 1.160 em releitura e 950 remanescentes do Exame 131.

A aprovação do Exame de Ordem 132 em São Paulo foi maior do que a média obtida pelo Exame de Ordem unificado, aplicado em 17 estados, que registrou média de aprovados de 19%. O melhor aproveitamento foi de Sergipe, com 40,7% de aprovados, e o pior, do Amapá, onde somente 2,8% dos candidatos foram aprovados.

Clique aqui para ver o resultado dos recursos analisados pela OAB-SP.

Habib Tamer Badião disse:
13 de agosto de 2007 às 22:37

OAB é instituição corporativista e metida a escola que não ensina nada!!!
Tá na hora de voltar ao leito do rio e defender o advogado e suas prerrogativas e nada mais!!! Dai a César o que é de César e as Escolas o que das escolas, formar profissionais!
Exame de Ordem fruto do militarismo que impregna as entranhas positivistas da OAB!!!

Neli disse:
13 de agosto de 2007 às 23:38

habib tamer badião pelo menos os militares legaram algo de bom!

Ricardo C.Massola disse:
14 de agosto de 2007 às 09:54

Caro colega Habib, se me permite a intimidade!
tenho a mesma opinião quanto aos exames propostos pela Ordem. Saliento o GIGANTESCO numero de anulação de questões, uma intituição que se julga a ser a mais integra e perfeita, não pode cometer erros tão banais, afinal o exame é criterioso ou não? qual a maneira de preparo? suas questões são oriundas da vontade de quem? A comissão é preparada? As correções de 2ª Fase deveriam ser feitas por professores Universitários ao invés de Advogados sem a menor capacidade para avaliar ! ser advogado não qualifica a correção de avaliações de candidatos a Profissão, apenas indica que passaram em exame provido por Lei. As arrecadações de cada exame nunca foram comparadas com seus reais custos, quem sabe o que gastou? como foi a escolha da empresa aplicadora do exame?. Os valores das taxas para Exame, como são mensurados? essas questões nunca serão respondidas, por omissão daqueles que tem a obrigação de responde-las, não é verdade PRESIDENTE DA ORDEM SP? Fica a dúvida e a incerteza de um Futuro melhor a nosso País.

Armando do Prado disse:
14 de agosto de 2007 às 10:09

"Três examinadores avaliam os argumentos do bacharel para avaliar e tomar sua decisão". D'Urso

Realmente, pelos "avaliam e avaliar" no texto acima, deve ser algo "científico" mesmo. Nota-se pelo número de recursos e questões canceladas.

Raul Haidar disse:
14 de agosto de 2007 às 10:18

Prezados Colegas Massola e Habib:

1. Primeiro, cumprimento-os cordialmente, como Colegas e como "primos", pois minha mãe é italiana e meu pai libanês. Também é Colega o Procurador, ainda que alguns se esqueçam de que são Advogados e até há dentre eles os que se recusam a atender-nos em suas repartições,esquecendo-se (pior ainda) que são servidores do Povo.

2. Já critiquei severamente o Exame em SP. A medíocre diretoria de então (2001)presidida pelo dr. Carlos Miguel Castex Aidar tentou censurar-me e, agindo ilegalmente, afastou-me da presidencia do Tribunal de Etica a esse pretexto. Fez com este Advogado e Jornalista o que os militares não fizeram. Fui Jornalista nos anos de chumbo e nunca me censuraram.Há quem diga que agiram assim por interesses políticos, a mando de um "cartola"...Enfim, fizeram muitas besteiras na OAB e a mim um favor...

2. Mas o Exame de Ordem nada tem a ver com a ditadura dos militares, mas com a mediocridade do ensino. Os congressistas, a mando dos militares, aprovaram leis que transformaram o ensino brasileiro numa indústria. Por isso que quando eu participava da UPES lutei contra aquela Lei de Diretrizes e Bases!

3. O Exame da OAB é necessário. Precisa só manter-se nos limites da lei. E que não seja feito pelos "mestres" e "doutores" que não sabem nada de Advocacia ou que sejam fiscalizados pela Advocacia.

4. Precisamos afastar da OAB os "sábios apedeutas" que imaginam ser a tchurma da USP os sabichões do universo e também afastar os "torquemadinhas" do Tribunal de Etica.

5. A atual gestão da OAB está boa. Melhor do que a dos "cartolas", "caciques" e "coroneis". Melhor que a turma de uspianos, filhos da puc e makenzistas que se julgam "de primeira linha". Linha é coisa de costureira ou trem....

Expectador disse:
14 de agosto de 2007 às 10:34

O exame de ordem é um mal necessário, em razão da péssima qualidade do ensino do Direito no Brasil. Afinal, pessoas leigas entregam o seu patrimônio ou a sua liberdade a profissionais, que, em tese, são habilitados. Com o exame, está ruim. Sem ele, então, seria um verdadeiro caos ...

Armando do Prado disse:
14 de agosto de 2007 às 15:23

Concordo que é um mal necessário, por enquanto. Mas, passou da hora de se atacar as causas, que crescem como bola de neve.

Armando do Prado disse:
14 de agosto de 2007 às 15:27

Outra coisa: o que a OAB paulista precisa fazer, em vez de se enfiar em roubadas do tipo "cansei", é brigar para participar da fiscalização de fábricas de bacharéis, como as UNIP's, UNIB's, UNINOVE's, etc. O fato de uma, ou outra convidar o D'Urso para palestras, não deveria enibir essa entidade de partir para um corpo a corpo pela qualidade.

Armando do Prado disse:
14 de agosto de 2007 às 15:27

corrigindo: inibir.

Cissa disse:
14 de agosto de 2007 às 21:24

Sou totalmente favorável a prova da OAB.

Porém, certa vez, participei do juramento de uma das turmas e, em dado momento, o Sr. D’Urso deu parabéns àqueles que recebiam suas carteiras dizendo ter ouvido de vários magistrados que, se eles tivessem prestado aquele exame, não teriam passado.

Exagero ou não, dias depois, anos depois, eu ouço esse mesmo senhor falando das instituições de ensino e repetindo, o exame é fácil, os alunos são mal preparados.

Tendo nascido neste país, conhecedora das safadezas, das roubalheiras generalizadas, só me ocorre uma coisa, é captação de dinheiro, pura e simplesmente... é a tentativa de promoção para uma futura eleição a algum cargo público.

Ninguém me contou, eu ouvi, assim só me resta dizer: santa hipocrisia...

Pedro de Oliveira disse:
15 de agosto de 2007 às 09:54

Não sou contra o referido exame, acho apenas que se a intenção é atestar a capacidade do bacharel para então admiti-lo, por que não exigir que em determinado periodo todos os inscritos passem por uma reavaliação. Sendo o Direito uma ciência sempre em evolução, nada mais correto.

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:37

Bom sou BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE DIREITO DE BAURU E PRESTEI O EXAME 132 PONTO 3 PENAL OAB/SP, A TODA PODEROSA OAB AFIRMA O NAO CABIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, E AFIRMA COMO PEÇA ADEQUADA A PROGRESSAO DE REGIME PARA O PROBLEMA INFRAMENCIONADO.ORA QUALQUER IDIOTA NOTA SEM ESFORÇO O CABIMENTO DO LIVRAMENTO MAS PARA A OAB NÃO! É OU NAO UM ABSURDO, AFINAL, TEREI QUE FAZER CURSO DE ADVINHAÇÃO, AFINAL, SABER O QUE O EXAMINADOR QUERIA SEM COLOCAR DADOS NO PROBLEMA. QUAL SERIA A REINCIDENCIA, SERA QUE O EXAMINADOR NAO SABE? RSSSS UM ABSURDO, NAO HA CRITERIO ALGUM PARA SE FAZER E CORRIGIR A PROVA
Carlos foi processado e condenado com transito em julgado pela pratica de homicídio simples “(121cp), praticado na cidade de Avaré, no ano de 2001, tendo sido condenado pelo juiz de Avaré á pena de 6 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, em face de sua condição de reincidente, iniciada a execução de sua pena na Penitenciaria de Avaré, passaram-se exatos dois anos desde o inicio do cumprimento da sua pena no regime fechado, ainda não pleiteando Carlos, qualquer beneficio no âmbito da execução penal, não obstante o seu bom comportamento na prisão e a existência da vara da Execução na cidade de Avaré.

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:38

RAZOES DO RECURSO INTERPOSTO POR MIM MAS ACHO QUE A OAB É ANTIGRANTISTA
O argumento de que o livramento condicional não é cabível pois o condenado cumpriu “exatamente um terço da pena” e não “mais de um terço” é tão apartado do bom senso e da realidade concreta que custa acreditar que ele possa a ser defendido seriamente, quanto mais numa prova prática para advogados. Parece evidente que o juiz deve verificar se estão preenchidos os requisitos para o livramento condicional no momento em que vai concedê-lo. De forma que, se hoje, passados 2 anos (um terço) é feito o pedido, amanhã, ao ser o mesmo apreciado pelo magistrado, já terão transcorrido 2 anos e um dia (mais de dois anos). A questão, tal como foi formulada, poderia até prestar-se a medir os conhecimentos do candidato numa prova teórico-objetiva, mas descabe por completo numa prova prática, pois qualquer um que milite na seara criminal nota sem esforço que é absolutamente plausível a formulação do pedido no último dia do período aquisitivo, já que ao ser apreciado o requisito temporal há de estar necessariamente preenchido.

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:41

ate nao sou contra o exame mas desque que tenha criterio e seriedade e nao como ocorreu neste ultimo exame.
o que estou admirado é a OAB/SP tendo o Durso como criminalista nao aceitar o Livramento Condicional no ponto 3 de penal, é UM ABSURDO TOTAL E DESCABIDO.

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:48

NO TOCANTE A REINCIDENCIA

Com a “máxima vênia”, o examinador foi omisso ou talvez se esqueceu o que seja reincidência, senão vejamos:

A Reincidência poderá ser entre dois crimes dolosos, dois crimes culposos, um crime culposo e outro doloso e vice e versa (TJSP,RVCRIM 75649,RT649252), dois crimes consumados, crimes tentados, crime tentado e outro consumado, um crime consumado e outro tentado.

(fonte Código Penal Anotado do Ilustre Professor Damásio Evangelista de Jesus, pagina 222 e 223, editora Saraiva, ano 2000, 10 edição).

Ora, porque da omissão da reincidência ?

A reincidência é de suma importância para a responder o problema, ou seja, é um dado fundamental para requerer a Progressão de Regime ou o Livramento Condicional, afinal, se o crime anterior fosse doloso só nos restaria requerer a Progressão de Regime, mas sem saber da reincidência seria inviável tomar a medida mais acertada, motivo pelo qual houve margem a duas interpretações, pois, ao fixar a pena o juiz a fez no mínimo legal, o que também foi um erro do examinador por não observar artigo 61 do Código Penal, a pena deveria ter sido majorada, o que não ocorreu, mas é somente um detalhe e mais um erro cometido pelo examinador..

O argumento relativo à reincidência é mais relevante, embora também não possa prosperar por ser, no mínimo, muito controverso.

A questão pode ser resumida da seguinte forma:

O inciso I do artigo 83 autoriza o livramento condicional após o cumprimento de mais de um terço da pena ao condenado que não for reincidente e, crime doloso e ostentar bons antecedentes.

Segundo o inciso II do mesmo dispositivo se o condenado for reincidente em crime doloso o lapso temporal para a obtenção do benefício sobe para mais de metade da pena.

Em face desse quadro normativo, duas questões se colocam:

a) o reincidente em crime culposo, deve cumprir mais de um terço ou mais da metade?

b) aquele que não é reincidente em doloso mais porta maus antecedentes deve cumprir mais de um terço ou mais da metade?

Vejamos como se posiciona a doutrina e a jurisprudência pátrias sobre o assunto:

a) Quanto à reincidência em crime culposo:

É absolutamente unânime o entendimento de que apenas a reincidência em crime doloso obriga o cumprimento de mais de metade da pena para a concessão do livramento condicional.

Consoante os ensinamentos de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:

“Nos termos do art. 83, I e II, do CP, o criminoso primário deve cumprir mais de um terço da pena privativa de liberdade. Assim também o criminoso reincidente, desde que não o seja em crime doloso.” (Direito Penal / Vol 1 – 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 627)

Nas lições de ROGÉRIO GRECO:

“Se o agente tiver sido condenado anteriormente por um crime culposo ou por uma contravenção penal, tal fato não impedirá a concessão do benefício após cumpridos mais de um terço da pena, uma vez que a lei penal, nessa hipótese, somente veda o livramento condicional se ele for reincidente em crime doloso.” (Curso de Direito Penal / Vol. 1 – 6ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 693)

Na linha de raciocínio de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

“Com a exigência expressa de que o condenado não seja reincidente em doloso para ter direito ao livramento com o cumprimento de apenas um terço da pena imposta, permite, a contrario sensu, que o reincidente em crime culposo, teoricamente, possa ser beneficiado com o referido instituto, cumprindo, igualmente, mais de um terço, desde de que preencha os demais pressupostos. (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 661)

Nos dizeres de LUIZ RÉGIS PRADO:

“A reincidência em delito culposo, contrario sensu, permite que o condenado seja beneficiado pelo livramento condicional ao integralizar o cumprimento de mais de um terço da sanção penal aplicada, desde de que preenchidos os demais requisitos indispensáveis para tanto.” (Curso de Direito Penal Brasileiro / Vol. 1, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 676)

Na mesma esteira PAULO QUEIROZ:
“Portanto, sendo primário ou mesmo reincidente em crime culposo, bastará cumprir mais de um terço da pena. Se for reincidente em crime doloso, terá que cumprir mais de metade da pena.” (Direito Penal – Parte Geral – 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 382)

E por fim, mas não menos importante as lições de RENATO FLÁVIO MARCÃO:

“Somente a reincidência dolosa é que eleva a fração de cumprimento da pena como condição do benefício, agravando a situação do condenado: a culposA em nada interfere. Se um dos crimes for culposo, ou todos, seja exigido apenas o percentual de um terço.“(Curso de Execução Penal, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 173)

b) Quanto aos maus antecedentes:

Mesmo quanto aos maus antecedentes é hoje posicionamento majoritário que, em virtude da lacuna da lei, a sua presença não pode impedir o livramento após um terço da pena. Primeiro porque o inciso II do artigo 83 só alarga o lapso temporal para mais da metade para o reincidente em doloso e incluir aí aquele que, sem sê-lo, apenas possua mais antecedentes é clara analogia in malam partem Depois porque a apreciação dos antecedentes criminais já foi considerada na fixação da pena base e considerá-la novamente para estender o cumprimento da pena é evidente bis in idem. É o que tem entendido tanto a doutrina quanto a jurisprudência:

Afastar o livramento condicional por não ostentar bons antecedentes não nos parece razoável,

Entende o Superior Tribunal de Justiça” livramento condicional. Maus Antecedentes. Artigo 83 I CP. O Parecer favorável do Conselho Penitenciário, aliado a satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autoriza o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes, circunstancia já sopesada na fixação da pena, acima do mínimo legal..( Fonte Código Penal Interpretado, Saudoso Professor Mirabete, página 675, editora Atlas, sexta edição ano 2007.

Corroborando o professor Delmanto” parece-nos que não devam ser considerados os antecedentes já considerados na fixação da pena base, artigo 59 do CP, sob pena de inadmissível “bis in iden”. Para o Condenado que preenche tais condições, ou seja, bom comportamento carcerário bastará que esteja cumprido 1/3 da pena( fonte Celso Delmanto, Código Penal Comentado, editora renovar, ano 2002, página 164)

Nas lições do Prof. FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS:

“Note-se que o não-reincidente em crime doloso, mas que é portador de maus antecedentes, a nosso ver, deve cumprir somente um terço da pena, pois o cumprimento da metade só é exigível para o reincidente em crime doloso. Diante da omissão da lei, a dúvida deve ser resolvida em favor do condenado.” (Direito Penal, Parte Geral, vol 1 – 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 550)

Nos ensinamentos de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS:

“Tratando-se de criminoso primário de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I” (Damásio Evangelista de Jesus, Direto Penal / Vol 1 – 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, 627)

Nos dizeres de LUIZ RÉGIS PRADO:

“A propósito cumpre indagar – em face da ausência de previsão legal expressa – acerca do condenado que, embora não reincidente, seja portador de maus antecedentes. Exige-se, in casu, o cumprimento de mais de metade da pena imposta? Ou é suficiente, nesse caso, o cumprimento de mais de um terço da referida sanção? Esta última alternativa apresenta-se como mais adequada para a solução da lacuna constatada, já que a exigência de cumprimento de mais de metade da pena circunscreve-se aos condenados reincidentes em crime doloso. Diante disso, impõe-se a interpretação extensiva in bonam partem do incido I do artigo 83 do Código Penal, a fim de abranger também os condenados não reincidentes possuidores de maus antecedentes.” (Curso de Direito Penal Brasileiro / Vol. 1, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 676-677)

Na jurisprudência há uma profusão de acórdãos no sentido defendido. Confira-se:

STJ HC 57300 / SP DJ 05.02.2007 - “CRIMINAL. HC. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL SIMPLES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DEVE VIR EXPRESSA EM LEI. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLA ÀS REGRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
Ao condenado primário, com maus antecedentes, incide o inciso I do art. 83 do Código Penal, razão pela qual sobressai o direito do paciente ao livramento condicional simples, exigindo-se, além dos requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de 1/3 da pena. Precedentes. A limitação à liberdade do cidadão deve vir sempre expressa em lei, não se podendo dar interpretação ampla às regras restritivas de direitos, em detrimento do réu. Deve ser cassado o acórdão a fim de conceder ao paciente o benefício do livramento condicional, mediante as condições previstas na Lei de Execuções Penais, a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”

No mesmo sentido:

STJ REsp 503375 / R DJ 22.05.2006 - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. SUBJETIVOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. OBJETIVOS. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. Ao condenado primário, portador de maus antecedentes, aplica-se o disposto no artigo 83, inciso I, do Código Penal. Precedentes. Recurso Especial a que se nega provimento

Não se desconhece a existência de entendimento contrário (Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 2003, p.578) . Mas o que se pretendeu demonstrar é o amplo lastro doutrinário e jurisprudencial no qual o candidato baseou o seu raciocínio.

Ressalte-se que não se trata de “modernismo” inconseqüente ou de corrente minoritária e obscura de viés anarquista, mas de posição sustentada pelos mais consagrados doutrinadores do país e endossado pela mais altas cortes. E repita-se: ainda que a tese ventilada não seja absolutamente pacífica, SENDO DEFENDIDA POR TANTOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Rogério Greco – Procurador de Justiça de Minas Gerais; Paulo Queiroz – Procurador da República do Distrito Federal) E DA MAGISTRATURA (Flávio Augusto Monteiro de Barros – ex-Juiz de Direito de São Paulo) PARECE ESTRANHO QUE JUSTO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NUMA PEÇA PRÁTICA , NA QUAL O CANDIDATO DEVE SE DESEMPENHAR DA MELHOR FORMA POSSÍVEL NA DEFESA DO CONDENADO, TENHA ADOTADO POSICIONAMENTO INVERSO: SEVERO, CONTRA O RÉU E ANTIGARANTISTA, EM FACE DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:49

GOSTARIA MUITO DE OUVIR O DURSO PARA O CASO DO EXAME 132 PONTO 3 DE PENAL.............

Palhaço da OAB disse:
15 de agosto de 2007 às 11:53

VOU DEIXAR DE ESTUDAR DIREITO E FAZER CURSO PARA ADVINHAÇÃO, SERÁ QUE EXISTE? AFINAL, O EXAME 132/SP POONTO 3 PENAL SOMENTE COM PODERES MEDIUNICOS RSSS OU NAO SENHOR DURSO?
O SENHOR COMO CRIMINALISTA DEVERIA FALAR AS RAZOES PELA QUAL INDEFERIRU O RECURSO DOS BAHCAREI QUE FIZERAM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.......... SAO 5 ANOS DE FACULDADE, DE ESTUDOS COM SERIEDADE E UMA PORVA NO MINIMO MEDIOCRE, PRA NAO FALAR OUTRA COISA, ESSE ALUDIDO EXAME É NO INIMO VERGONHOSO!!!!!!!!!

Cissa disse:
15 de agosto de 2007 às 19:05

Caro "Palhaço da OAB"

Considero desesperador, também, essa coisa de exame com perguntas mal elaboradas e respostas duvidosas, do tipo, a mais acertada, ou a que vem primeiro listado na lei ou ainda, daquelas que são certas conforme consideram "alguns" e outros nem tanto.

Uma vez tendo sido aprovado na primeira fase, pq refazê-la? É um absurdo o valor cobrado para o exame da ordem, seria um meio de diminuir o custo para o aluno que acaba de se formar (o que eles não querem, não é mesmo? O negócio é muito vantajoso financeiramente).

Há anos atrás, a PUC de são Paulo ficava meio ano em greve e a outra metade do ano, também. são esses os advogados que hoje estão no mercado e, diga-se, excelentes profissionais.

Profissionais que mesmo massacrados pela instituição (na época), estudaram e fizeram suas vidas buscando o que a instituição não lhes deu.

Tudo bem, há um número grande de faculdades, mas com uma prova melhor elaborada, seria o suficiente para avaliar a capacidade Do bacharel "vir a ser" um grande advogado. Ninguém nasceu sabendo.

Não existe instituição ruim, existe aluno ruim, a prova é necessária, é válida, mas essa, como é feita em São Paulo, torno a repetir, é captação de dinheiro e o sonho dourado de se candidatar a algum cargo público no futuro: marketing.

Espero que da próxima vez você consiga, estarei torcendo por você, boa sorte.

Loreno Paraiba disse:
20 de agosto de 2007 às 10:17

irei tecer comentario a cerca do exame de "ordem" 2ªfase de 2006.3, peça processual de direito civil, e todos poderão ver o despreparo total dos que elaborão questoes sem sentido esperando respostas inadequadas e dos que corrigem no mesmo sentido e do "rabo preso" de uma justiça, que se não está com medo da oab, no minimo não juga com isonomia. vejamos, a peça traz questão de um cidadão que faz serviços,provavelmente em seu carro, realizados por uma auto peças, passa cheque para pagar os serviços, ocorre que esta "loja" esta "hoje" em local incerto e não sabido. porem, o credor tenta sacar o cheque 'no caxa da agencia do banco' caso em que não havia valor para saque, dias depois tenta novamente e mais uma vez mão havia fundos na conta. ocorre que, em razão disso o 'banco do cidadão colocou seu nome no SPC, situação esta que o cidadão so vei a saber algun tempo depois, ao tomar conhecimento do fato, que seu nome havia sido incluso no rol dos maus pagadores, o cidadão procurou a auto peças para pagar mais não a encontrou, pois a mesma ele não localizava, conforme a certidão da junta comercial da localidade e muito menos localizado o novo dono da empresa com o endereço da sede da empresa. mario tem necessidade urgente de retirar o seu nome do rol dos maus pagadores, bem como pagar o debito, mais não foi possivel localizar o credor. pede-se:
você como advogado que faria?
temos aqui duas condições e necessariamente duas peças a ser feita. e que você como advogado deve decidir junto ao seu cliente. 1º consiguinar o pagamento, porem a empresa não se pronuciou em nada tão pouco pocurou solução para o fato, mesmo sabendo você (advogado)que o cidadão quer paga a divida. 2º uma ação de danos morais e materias contra o banco do cidadão.
escolha:continua

Loreno Paraiba disse:
20 de agosto de 2007 às 10:46

1. banco jamais poderar enviar o nome de cliente ao SPC, sem que o cheque tenha cido conpensado por duas vezes, sem que tenha comunicado o cidadão para resolver o problema antecipadamente, pois assim determina a norma, e o orgão de emitentes de cheque sem fundos é SERASA. E o cidadão tem urgencia de retirar seu nome do rol dos maus pagadores que foi incluso indevidamente (esta ai caracterizado o dano moral e materia.
Sò assim resolvido a urgencia maior do cidadão é que poderar o mesmo, por uma questão de boa-fé procurar consiguinar o valor devido a empresa, isso se conseguri os dados minimos para consiguinar tal valor, pois como diz a questão não há, no recurso, não considerarão tal fato, porque, fiz a peça considerando o dano e os "ilustre advogados de banca" achavão correto primeiro a consiguinação, de que forma não sei, e na correção, veja só, "eles" falão de SERASA, quando na questão não se fala em serasa, dizem que elaborei a peça de dano para retirada do nome no serasa, quando não foi, mais sim SPC com diz a pergunta, e ainda tese comentarios sobre a peça totalmente sem sentido,e diz que o certo é consiguinação pois este é o que o cidadão quer de imediato.
bom amigos, entrie com um mandado de segurança na "justiça federal" "competente" para deremir tal fato e fquei surpreso quando a "juiza" em decisão não julgou o merito e conparou o exame a concurso publico, e mais, mesmo sendo citado o presidente da OAB e o presidente do exame, os mesmos não responderão, ou seja não contestarão, não irei me prolongar mais entendo e apredim no CPC que não havendo contestação entende-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. bom para não prolongar e entrar em mais detalhes, basta ver no TRF 5ºR, proc:2007.83.00.006492-6-21ªvara.

Loreno Paraiba disse:
20 de agosto de 2007 às 10:52

pessoal, desculpe, mais a continuação do comentàrio esta de cima para baixo.

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