Supremo suspende ação porque MP proibiu acesso aos autos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que a defesa de Adriana Rosana Moreira Cruz, mulher do deputado estadual Carlos Simões (PTB-PR), tenha acesso aos autos da ação a que responde. A defesa de Adriana recorreu ao STF contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tinha negado o mesmo pedido.

O Ministério Público Federal instaurou ação para apurar irregularidades no recebimento de salários pela mulher do deputado. A suspeita é que o pagamento é irregular. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos”.

Como as investigações foram convertidas em representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, a defesa entrou com o pedido de HC. Alegou constrangimento ilegal de sua cliente. No STJ, o pedido foi negado.

Em novo recurso, agora ao Supremo, a defesa pediu liminar para que fosse franqueado o acesso aos autos da investigação e da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. O ministro Marco Aurélio, relator, acolheu os argumentos.

De acordo com o ministro, há no caso “a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo. Norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa”, afirmou.

Marco Aurélio explicou que quando um cidadão é intimado a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciada a defesa técnica, “surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia”.

“Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal”, afirmou o relator. Marco Aurélio concedeu a liminar não apenas para permitir o acesso da acusada ao processo, mas também para suspender o curso da ação até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.

HC 91.684

Ramiro. disse:
20 de agosto de 2007 às 17:03

O triste será o segredo de polichinelo de alguns "professores" que possam vir aqui cair de pau no STF e defender os métodos medievos do Parquet Federal. Isso só vai parar quando a CIDH-OEA for acionada e cair matando em cima.

olhovivo disse:
20 de agosto de 2007 às 17:20

Vedar o acesso aos autos por advogado de investigado "para resguardar a intimidade dos envolvidos"? Seria cômico se não fosse trágico.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
20 de agosto de 2007 às 19:30

A questão é pacífica no STJ e controversa no STF.

Observe-se que o Ministro concedeu uma liminar para suspender o procedimento investigatório e não o habeas corpus como afirma o primeiro parágrafo da matéria.

Será interessante ver a opinião da Suprema Corte sobre o tema.

Afinal, o contraditório e a ampla defesa se aplicam a procedimento investigatório?

A lição da doutrina e da jurisprudência, há décadas, diz que não.

A CF garante o contraditório e a ampla defesa apenas aos LITIGANTES em PROCESSO judicial ou administrativo e aos ACUSADOS em geral (ART. 5º LV).

Ora, em inquérito policial não existem acusados ou litigantes. A investigação criminal visa apurar fatos. Não há pólo passivo, não há acusação, não há litígio.

Além disso, inquérito policial não é processo. Por esta ótica, estas garantias não seriam aplicáveis a investigação criminal.

Assim, a decretação de sigilo do inquérito policial não seria capaz de ofender a ampla defesa e o contraditório.

Ultimamente surgiu uma corrente que visa estender o contraditório e a ampla defesa, pelo menos de forma limitada, ao inquérito policial. O Ministro Marco Aurélio pertence a esta corrente.

Tudo isto, aliás, não é segredo algum. Qualquer livro meia-boca da graduação explica tudo o que eu disse.

Aqui no Conjur, como sempre, sobram comentários de leigos que se acham proprietários de toda a verdade. Vamos ver qual a posição final do STF.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
20 de agosto de 2007 às 23:08

Um detalhe importante: se o STF entender que o contraditório e a ampla defesa se aplicam ao inquérito judicial, não há mais que se falar em judicialização.

Aliás, existe um projeto de lei neste sentido, que transforma o IP em um verdadeiro processo e dispensa a repetição dos testemunhos em juízo.

Não gosto da idéia, mas parece haver tendência doutrinária neste sentido.

Ramiro. disse:
21 de agosto de 2007 às 13:23

Professor Manuel, a posição é pacífica no STJ? Donos da verdade? E então os processos no STJ abaixo?
Rcl 2441 / SP ; RECLAMAÇÃO
2007/0049084-3

HC 64290 / SC ; HABEAS CORPUS
2006/0173696-4

MS 11568 / SP ; MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0052329-3

HC 44165 / RS ; HABEAS CORPUS
2005/0081460-7

HC 67114 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0210219-5

Parece claro que só a Polícia e os MPs que estão relutando contra nova orientação do STF. E eu nem preciso conhecer a fundo direito penal... O STJ parece ter acatado a nova orientação do STF. O MPF vai espernear... é um direito que lhe cabe.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
21 de agosto de 2007 às 15:29

Caro Ramiro,

Já notei que vc gosta muito de pesquisar jurisprudência. Isto é muito bom. Mas seria melhor se o senhor lesse as decisões que cita.

veja o que diz uma delas, do Gilson Dipp (HC 64290):

"O entendimento inicialmente firmado por esta Corte orientava-se no
sentido de que, em se tratando de inquérito policial, que é mero
procedimento administrativo de investigação, não se aplicariam os
regramentos constitucionais concernentes ao princípio da ampla
defesa e do contraditório".

"Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte,
este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de
advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância
ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia,
resguardando os garantias constitucionais e com a ressalva dos
procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo,
sob pena de ineficácia da diligência investigatória".

Ou seja, exatamente o que eu disse.

Não tinha ainda dado minha opinião. Limitei-me a reproduzir o debate doutrinário e jurisprudencial. Mas, já que estou na chuva, devo dizer que acho atécnica a posição do STF. Penso ter direito a uma opinião.

Por outro lado, observe-se que as últimas decisões do STF não são unãnimes como eram as do STJ. Ademais, a presente notícia refere-se apenas a uma liminar de um Ministro. A posição da nova formação do STF pode ser diferente.

Quanto ao "donos da verdade", vestiu a carapuça, foi?

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